Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 111/2010, de 15 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Texto do documento

Decreto-Lei 111/2010

de 15 de Outubro

O presente decreto-lei altera o regime dos horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais, localizadas, ou não, em centros comerciais, descentralizando a decisão de alargamento ou restrição dos limites horários nos municípios.

Os horários das grandes superfícies comerciais, entendendo-se como tal os estabelecimentos com uma área de venda superior a 2000 m2, estavam até agora excluídos do regime geral, encontrando-se definidos em portaria, apenas com base num critério de dimensão, sem qualquer conexão com as necessidades das comunidades locais e sem a possibilidade de ajustamento pelos órgãos municipais.

Os horários assim fixados há mais de 14 anos abrangem actualmente um número reduzido de estabelecimentos. Com efeito, do universo de estabelecimentos comerciais sujeitos a autorização de instalação - estabelecimentos com uma área de venda igual ou superior a 2000 m2 ou estabelecimentos integrados num grupo que dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000 m2 - verifica-se que apenas 5 % dos estabelecimentos do ramo alimentar e 7,7 % dos estabelecimentos do ramo não alimentar se encontram abrangidos pelos horários impostos às grandes superfícies comerciais.

Estes dados permitem concluir que os actuais horários das grandes superfícies comerciais, que se encontram dissociados das necessidades e interesses locais, distorcem a concorrência em prejuízo do funcionamento do mercado e dos consumidores.

Pretende-se, assim, com este decreto-lei adaptar os horários das grandes superfícies comerciais aos hábitos de consumo entretanto adquiridos pela população portuguesa, corrigir as distorções à concorrência, adequar estes horários aos interesses e mercados locais e permitir uma intervenção mais assertiva e planeada dos órgãos do poder local nas estruturas de negócio existentes no seu território.

Assim, perante a necessária harmonização dos interesses em presença, económicos, sociais e culturais, deve competir aos municípios, pela proximidade e conhecimento directo da realidade, alargar ou restringir os horários a praticar pelas grandes superfícies comerciais, considerando-se que os fundamentos permitidos para o ajustamento dos horários do regime geral são aplicáveis, seja por motivos de segurança ou qualidade de vida dos cidadãos seja no interesse turístico, às grandes superfícies comerciais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio

Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de Agosto, e 216/96, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

As câmaras municipais, ouvidos os sindicatos, as associações patronais, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem:

a) Restringir os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites fixados no artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 5.º

1 - ...................................................................

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1500, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior;

b) De (euro) 250 a (euro) 3740, para pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

3 - (Revogado.) 4 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, competem ao presidente da câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

5 - O produto das coimas reverte para a câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento.

6 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infracção o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2, pode ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.»

Artigo 2.º

Regulamentação

No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os municípios devem elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Regime transitório

1 - Até à entrada em vigor dos novos regulamentos municipais previstos no artigo anterior, os titulares dos estabelecimentos referidos na Portaria 153/96, de 15 de Maio, podem adaptar os respectivos horários de funcionamento em conformidade com o presente decreto-lei desde que o comuniquem à câmara municipal da área em que se situa o estabelecimento, com um dia útil de antecedência.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos municípios para restringirem ou alargarem os limites fixados, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio;

b) O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio;

c) A Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Sérgio Trigo Tavares Vasques - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.

Promulgado em 7 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Outubro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/10/15/plain-279722.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda