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Portaria 153/96, de 15 de Maio

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Sumário

Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

Texto do documento

Portaria 153/96

de 15 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, aprovar o seguinte:

1.º As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas.

2.º Este regime aplica-se igualmente aos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Maio de 1996.

Ministério da Economia.

Assinada em 6 de Maio de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/05/15/plain-74483.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/74483.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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