de 26 de Abril
A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais regulado pelo Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, proporcionando às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua modernização e concorrencialidade.Decorridos que são dois anos de vigência do diploma, considerou-se oportuno, na linha, aliás, da legislação de outros Estados membros da União Europeia, introduzir algumas adaptações à definição do conceito de grande superfície comercial, criando mecanismos que possibilitem tomar plenamente em conta as realidades sócio-económicas das diferentes zonas de implantação.
Assim Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte Artigo 1.° Os artigos 1.° a 4.°, 7.°, 9.°, 16.°, e 18.° do Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° - 1 - ...................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores as expansões de áreas de venda que atinjam já, ou venham a atingir, as dimensões referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° 4 - Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercidas em áreas de venda contínuas superiores à referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° Art. 2.° - 1 - .......................................................................................................
a) Grandes superfícies comerciais Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua:
Superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes;
Superior a 2000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;
Os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem no mesmo espaço uma área de venda:
Superior a 2000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes;
Superior a 3000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;
b) Os concelhos com mais de 30 000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma;
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) Área de venda - toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso aos produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída.
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
Art. 3.° - 1 - .......................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................
10 - O parecer da CCR carece de homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que dispõe de um prazo de 10 dias para o efeito.
11 - (Anterior n.° 10.) Art. 4.° - 1 - .......................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - O parecer negativo ou sujeito a condições tem carácter vinculativo.
Art. 7.° - 1 - .......................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) Estudo do empreendimento na óptica do comércio, de acordo com o anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante, quando a grande superfície incluir pelo menos um estabelecimento comercial, ou vários estabelecimentos comerciais cuja exploração seja controlada por uma mesma entidade, com uma área superior à referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° 3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
Art. 9.° - 1 - .......................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - O Ministro do Comércio e Turismo pode solicitar à DGCP elementos adicionais, suspendendo-se, nos termos do n.° 7 do artigo 3.°, o prazo referido no número anterior.
4 - (Anterior n.° 3.) Art. 16.° - 1 - .....................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Os impressos referidos no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 60 dias úteis subsequentes à entrada em funcionamento da grande superfície.
4 - A informação contida nos impressos deve ser actualizada, no prazo máximo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das características anteriormente indicadas.
Art. 18.° - 1 - .....................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) De 50 contos a 750 contos, a infracção ao disposto nos números 1 e 4 do artigo 16.° 2 - .....................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................
Art. 2.° É aditado um anexo III ao Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, que se publica em anexo ao presente diploma.
Art. 3.° - 1 - As grandes superfícies já implantadas à data da entrada em vigor do presente diploma e que ainda não efectuaram o correspondente registo na DGCP deverão fazê-lo no prazo de 15 dias.
2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$, no caso de ser cometida por pessoa colectiva, sendo ainda aplicável o disposto nos números 2, 4, 5 e 6 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro.
Art. 4.° - 1 - É dispensada a ratificação do processo de instalação das grandes superfícies não abrangidas pela anterior redacção do Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, cujos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, já tenham dado entrada na câmara municipal competente até à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os pedidos de ratificação entrados na DGCP até à data da entrada em vigor do presente diploma serão apreciados de acordo com o regime anterior.
Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Olveira.
Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Anexo III ao Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro
Concelhos com uma população de 30 000 ou mais habitantes
Distrito de Aveiro:
Águeda Aveiro.Espinho.
Feira.
Ílhavo.
Oliveira de Azeméis.
Ovar.
Distrito de Beja:
Beja.
Distrito de Braga:
Barcelos.Braga.
Fafe.
Guimarães.
Vila Nova de Famalicão.
Vila Verde.
Distrito de Bragança:
Bragança.
Distrito de Castelo Branco:
Castelo Branco.
Covilhã.
Distrito de Coimbra:
Cantanhede.Coimbra.
Figueira da Foz.
Distrito de Évora:
Évora.
Distrito de Faro:
Faro.Loulé.
Olhão.
Portimão.
Silves.
Distrito da Guarda:
Guarda.
Seia.
Distrito de Leiria:
Alcobaça.Caldas da Rainha.
Leiria.
Marinha Grande.
Pombal.
Distrito de Lisboa:
Alenquer.Amadora.
Cascais.
Lisboa.
Loures.
Mafra.
Oeiras.
Sintra.
Torres Vedras.
Vila Franca de Xira.
Distrito do Porto:
Amarante.Felgueiras.
Gondomar.
Lousada.
Maia.
Marco de Canaveses.
Matosinhos.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Porto.
Póvoa de Varzim.
Santo Tirso.
Valongo.
Vila do Conde.
Vila Nova de Gaia.
Distrito de Santarém:
Abrantes.Santarém.
Tomar.
Torres Novas.
Ourém.
Distrito de Setúbal:
Almada.Barreiro.
Moita.
Montijo.
Palmela.
Santiago do Cacém.
Seixal.
Setúbal.
Distrito de Viana do Castelo:
Ponte de Lima.
Viana do Castelo.
Distrito de Vila Real:
Chaves.
Vila Real.
Distrito de Viseu:
Tondela.
Viseu