de 16 de Maio
A Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 28 de Junho de 1996, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação, da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu, no município de Viseu, ratificado pela Portaria 468/93, de 4 de Maio.Esta alteração consiste, no essencial, em acertos da rede viária e pequenas alterações a nível do uso e número de pisos de vários lotes e do número de lugares de estacionamento previstos, pelo que se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração do Plano.
A alteração em causa carece de ratificação, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.
Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, nos termos do disposto no artigo 20.º do mesmo diploma legal.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências, conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação, da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu, no município de Viseu, cujo regulamento, planta de síntese e quadros de síntese, reformulados, se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 10 de Abril de 1997.
O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA ENVOLVENTE
DA CIRCUNVALAÇÃO, DA 1.ª CIRCULAR SUL (JUGUEIROS) E DA ZONA
DO NOVO HOSPITAL DISTRITAL DE VISEU
Apesar da satisfação dos requisitos genéricos estabelecidos na legislação referente a operações de loteamento e licenciamento, nomeadamente quanto aos tributos urbanísticos, considera-se que o estacionamento deva ser previsto no mínimo na base de um lugar/um fogo e um lugar/50 m2 de área bruta comercial/serviços, garantindo em logradouro privativo ou cave e ou subcave, podendo, em casos especiais decorrentes da natureza geológica, ser definida e aprovada pela Câmara Municipal de Viseu situação diversa da descrita, e prevendo igualmente que a relação dos módulos de estacionamento, em caso de previsão de cinemas ou salas de espectáculos, será na base de dois módulos de estacionamento/cinco assentos.
1 - Zona de habitação e comércio
1.1 - Profundidade dos blocos. - A profundidade base dos blocos em banda contínua é de 14 m, prevendo-se uma galeria pedonal na base de 3 m de largura a nível do rés-do-chão ou dos níveis referenciados em corte nos lotes assinalados no quadro e planta de síntese, salvaguardando-se que no conjunto dos lotes n.º 1 a 8 a profundidade dos três pisos habitacionais será de 15 m, no máximo.1.2 - Dimensões dos lotes e cércea. - Conforme planta e quadro de síntese, considera-se que as dimensões dos lotes e a cércea têm carácter de referência.
1.3 - A extensão do rés-do-chão é admissível conforme o assinalado na planta de síntese.
1.4 - Pé-direito. - Utilizar-se-á o pé-direito livre de 3 m nos pisos comerciais (mínimo) e de 2,7 m, piso a piso (mínimo), a nível dos pisos habitacionais, salvo nas áreas comerciais correspondentes aos lotes n.º 1 a 8, inclusive, em que o mesmo será de 5,5 m, podendo eventualmente ser adoptados os pés-direitos mínimos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 243/86, se se considerar justificável a alteração funcional para serviços.
1.5 - Condicionamentos construtivos. - Os materiais a aplicar, bem como as propostas de fachadas dos edifícios a construir nos lotes previstos, poderão ser integrados num esquema de conjunto definido pela Câmara Municipal de Viseu, a nível de estudo prévio, salvaguardando-se, desde que possível, as espécies arbóreas existentes susceptíveis de se considerarem como elementos valorativos em termos paisagísticos.
2 - Zona habitacional
2.1 - Profundidade. - A profundidade base dos blocos em alinhamento linear é de 14 m, ressalvando-se as situações assinaladas na planta de síntese.2.2 - Dimensão dos lotes e cércea. - Conforme planta e quadro de síntese, considera-se que a dimensão dos lotes tem carácter de referência.
2.3 - Pé-direito. - O pé-direito, de piso a piso, não poderá ser inferior a 2,7 m, aceitando-se uma sobrelevação do piso correspondente a rés-do-chão conforme cortes elaborados (com vista a aumentar a segurança e privacidade), podendo ser eventualmente adoptados os pés-direitos decorrentes do disposto no Decreto-Lei 243/86, se se considerar justificável a alteração funcional.
2.4 - Condicionamentos construtivos. - Os previstos no n.º 1.5.
2.5 - As vedações previstas a nível dos lotes unifamiliares, bem como de áreas passíveis de integrar o condomínio privado, não poderão exceder 1,2 m de altura. Poderá ser autorizada a construção de anexos naqueles lotes desde que os mesmos não excedam 2,6 m de altura e a percentagem de ocupação de 5% (relativa, à área do lote).
3 - Serviços
3.1 - Os lotes adstritos directamente a funções de serviços (escritórios, hotelaria) terão as dimensões e cérceas previstas na planta e quadro de síntese, sendo os respectivos pés-direitos os decorrentes do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, e a relação de parqueamento privativo superior à já anteriormente definida na base de uma e ou duas caves, se tal for considerado oportuno pela Câmara Municipal de Viseu.3.2 - Condicionamentos construtivos. - Os previstos no n.º 1.5.
4-A - Comércio
Os lotes adstritos directamente a comércio terão a configuração e cérceas previstas na planta e quadro de síntese, aplicando-se, quando necessário, os condicionalismos referidos no n.º 1.
4-B - Centro comercial
Dentro dos condicionalismos já expressos na memória descritiva, a área afectável ao centro comercial pressupõe, a par da satisfação do previsto no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, a aprovação pela Câmara Municipal de Viseu de um estudo prévio em que esteja previsto um conjunto de equipamentos de natureza diversificada, como sejam, a título de exemplo, cinemas, não podendo ser aproveitadas para fins diferentes de estacionamento duas caves correspondentes à área de implantação do mesmo, sem prejuízo dos condicionalismos que as entidades de tutela venham a definir supletivamente, podendo prever-se funções de apoio, desde que não ponham em causa a relação definida para os módulos de estacionamento.A diferença de cota do conjunto comercial/habitacional não poderá exceder, em relação à cota do passeio no corte A', a altura de 26,3 m.
5 - Equipamento municipal - Desportivo, escolar e zonas verdes
O quadro e a planta de síntese indicam as zonas afectadas às funções referidas em epígrafe, que integrarão o domínio municipal, nos termos do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, salvo as correspondentes aos lotes n.º 313 e 314, que serão objecto de promoção privada e nos termos que a entidade de tutela considere mais conveniente.