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Portaria 336/97, de 16 de Maio

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação, da 1ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu, no município de Viseu, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Portaria 336/97

de 16 de Maio

A Assembleia Municipal de Viseu aprovou, em 28 de Junho de 1996, uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação, da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu, no município de Viseu, ratificado pela Portaria 468/93, de 4 de Maio.

Esta alteração consiste, no essencial, em acertos da rede viária e pequenas alterações a nível do uso e número de pisos de vários lotes e do número de lugares de estacionamento previstos, pelo que se enquadra na previsão do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, uma vez que não implica alteração aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos subjacentes à elaboração do Plano.

A alteração em causa carece de ratificação, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma legal.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres da Comissão de Coordenação da Região do Centro e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, nos termos do disposto no artigo 20.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 20.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências, conferida pelo Despacho 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação, da 1.ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu, no município de Viseu, cujo regulamento, planta de síntese e quadros de síntese, reformulados, se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 10 de Abril de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA ENVOLVENTE

DA CIRCUNVALAÇÃO, DA 1.ª CIRCULAR SUL (JUGUEIROS) E DA ZONA

DO NOVO HOSPITAL DISTRITAL DE VISEU

Apesar da satisfação dos requisitos genéricos estabelecidos na legislação referente a operações de loteamento e licenciamento, nomeadamente quanto aos tributos urbanísticos, considera-se que o estacionamento deva ser previsto no mínimo na base de um lugar/um fogo e um lugar/50 m2 de área bruta comercial/serviços, garantindo em logradouro privativo ou cave e ou subcave, podendo, em casos especiais decorrentes da natureza geológica, ser definida e aprovada pela Câmara Municipal de Viseu situação diversa da descrita, e prevendo igualmente que a relação dos módulos de estacionamento, em caso de previsão de cinemas ou salas de espectáculos, será na base de dois módulos de estacionamento/cinco assentos.

1 - Zona de habitação e comércio

1.1 - Profundidade dos blocos. - A profundidade base dos blocos em banda contínua é de 14 m, prevendo-se uma galeria pedonal na base de 3 m de largura a nível do rés-do-chão ou dos níveis referenciados em corte nos lotes assinalados no quadro e planta de síntese, salvaguardando-se que no conjunto dos lotes n.º 1 a 8 a profundidade dos três pisos habitacionais será de 15 m, no máximo.

1.2 - Dimensões dos lotes e cércea. - Conforme planta e quadro de síntese, considera-se que as dimensões dos lotes e a cércea têm carácter de referência.

1.3 - A extensão do rés-do-chão é admissível conforme o assinalado na planta de síntese.

1.4 - Pé-direito. - Utilizar-se-á o pé-direito livre de 3 m nos pisos comerciais (mínimo) e de 2,7 m, piso a piso (mínimo), a nível dos pisos habitacionais, salvo nas áreas comerciais correspondentes aos lotes n.º 1 a 8, inclusive, em que o mesmo será de 5,5 m, podendo eventualmente ser adoptados os pés-direitos mínimos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 243/86, se se considerar justificável a alteração funcional para serviços.

1.5 - Condicionamentos construtivos. - Os materiais a aplicar, bem como as propostas de fachadas dos edifícios a construir nos lotes previstos, poderão ser integrados num esquema de conjunto definido pela Câmara Municipal de Viseu, a nível de estudo prévio, salvaguardando-se, desde que possível, as espécies arbóreas existentes susceptíveis de se considerarem como elementos valorativos em termos paisagísticos.

2 - Zona habitacional

2.1 - Profundidade. - A profundidade base dos blocos em alinhamento linear é de 14 m, ressalvando-se as situações assinaladas na planta de síntese.

2.2 - Dimensão dos lotes e cércea. - Conforme planta e quadro de síntese, considera-se que a dimensão dos lotes tem carácter de referência.

2.3 - Pé-direito. - O pé-direito, de piso a piso, não poderá ser inferior a 2,7 m, aceitando-se uma sobrelevação do piso correspondente a rés-do-chão conforme cortes elaborados (com vista a aumentar a segurança e privacidade), podendo ser eventualmente adoptados os pés-direitos decorrentes do disposto no Decreto-Lei 243/86, se se considerar justificável a alteração funcional.

2.4 - Condicionamentos construtivos. - Os previstos no n.º 1.5.

2.5 - As vedações previstas a nível dos lotes unifamiliares, bem como de áreas passíveis de integrar o condomínio privado, não poderão exceder 1,2 m de altura. Poderá ser autorizada a construção de anexos naqueles lotes desde que os mesmos não excedam 2,6 m de altura e a percentagem de ocupação de 5% (relativa, à área do lote).

3 - Serviços

3.1 - Os lotes adstritos directamente a funções de serviços (escritórios, hotelaria) terão as dimensões e cérceas previstas na planta e quadro de síntese, sendo os respectivos pés-direitos os decorrentes do Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto, e a relação de parqueamento privativo superior à já anteriormente definida na base de uma e ou duas caves, se tal for considerado oportuno pela Câmara Municipal de Viseu.

3.2 - Condicionamentos construtivos. - Os previstos no n.º 1.5.

4-A - Comércio

Os lotes adstritos directamente a comércio terão a configuração e cérceas previstas na planta e quadro de síntese, aplicando-se, quando necessário, os condicionalismos referidos no n.º 1.

4-B - Centro comercial

Dentro dos condicionalismos já expressos na memória descritiva, a área afectável ao centro comercial pressupõe, a par da satisfação do previsto no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, a aprovação pela Câmara Municipal de Viseu de um estudo prévio em que esteja previsto um conjunto de equipamentos de natureza diversificada, como sejam, a título de exemplo, cinemas, não podendo ser aproveitadas para fins diferentes de estacionamento duas caves correspondentes à área de implantação do mesmo, sem prejuízo dos condicionalismos que as entidades de tutela venham a definir supletivamente, podendo prever-se funções de apoio, desde que não ponham em causa a relação definida para os módulos de estacionamento.

A diferença de cota do conjunto comercial/habitacional não poderá exceder, em relação à cota do passeio no corte A', a altura de 26,3 m.

5 - Equipamento municipal - Desportivo, escolar e zonas verdes

O quadro e a planta de síntese indicam as zonas afectadas às funções referidas em epígrafe, que integrarão o domínio municipal, nos termos do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, salvo as correspondentes aos lotes n.º 313 e 314, que serão objecto de promoção privada e nos termos que a entidade de tutela considere mais conveniente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/05/16/plain-82289.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto-Lei 243/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-04 - Portaria 468/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA ENVOLVENTE DA CIRCUNVALACAO, DA PRIMEIRA CIRCULAR DO SUL (JUGEIROS) E DA ZONA DO NOVO HOSPITAL, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PUBLICANDO EM ANEXO O MAPA DE ÍNDICES URBANÍSTICOS E ESPECIFICAÇÕES DO PROJECTO ASSIM COMO CARTA DAS ÁREAS DELIMITADAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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