de 20 de Novembro
A consolidação da União Europeia constitui um desafio à capacidade de modernização da economia portuguesa em todas as áreas de actividade. Só com uma distribuição moderna e eficiente será possível aproveitar integralmente as enormes potencialidades abertas pelo mercado interno.Nestas circunstâncias, deve ser salvaguarda uma concorrência efectiva entre as várias unidades e formas de comércio, de modo a evitar situações que dificultem a actuação dos mecanismos de mercado.
Para servir esse propósito, numa altura em que a proliferação de grandes superfícies de venda a retalho ameaçava desestruturar os circuitos tradicionais de distribuição e comercialização, foram estas sujeitas, em Junho de 1989, a um regime de autorização prévia, alargado, em Janeiro de 1990, às grandes superfícies de comércio grossista. A experiência de tal regime de autorização prévia revelou a necessidade de ajustamentos, designadamente com vista a reduzir o circuito administrativo, que tem custos para a iniciativa privada e para a Administração, e a melhor garantir o interesse da comunidade e a defesa da concorrência, permitindo o acesso a uma oferta mais diversificada, mas, ao mesmo tempo, proporcionando às pequenas e médias empresas comerciais um período transitório para a sua modernização e concorrencialidade.
Estando previsto na legislação sobre o licenciamento de obras particulares o pedido de informação prévia, opta-se agora por limitar às questões puramente comerciais a apreciação da Direcção-Geral de Concorrência e Preços e, subsequentemente, a decisão do ministro que tutela o sector do comércio, deslocando-se a sua intervenção para um momento posterior àquela diligência junto dos municípios.
Sem prejuízo de eventuais adaptações às realidades específicas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos constitucionais, o presente diploma antecipa a reforma do enquadramento legislativo do sector do comércio, que em breve disporá de novas regras sobre a concorrência e funcionamento do mercado. Valorizando as vantagens comparativas dos vários agentes económicos que intervêm no sector, será possível garantir uma estrutura comercial equilibrada e moderna, sem proteccionismos injustificados, mas também sem abusos de posição, quer no que respeita às condições de compra aos produtores, quer no que respeita às condições de venda ao público.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º - 1 - O processo de instalação de grandes superfícies comerciais, quer tais superfícies envolvam edificações a construir de novo, quer edificações já existentes, carece de ratificação pelo ministro que tutela o sector do comércio, a emitir nos termos do presente diploma, sem prejuízo de competências legalmente atribuídas a outras entidades.2 - A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, salvaguardar as condições que facultem aos consumidores um equipamento comercial diversificado e proporcionar às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua modernização e concorrencialidade.
3 - Ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores as expansões dos estabelecimentos de comércio cujas áreas de venda atinjam já, ou venham a atingir, as dimensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º 4 - Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercidos em áreas de venda contínua superiores a 2000 m2.
5 - Nos casos referidos no número anterior, respeitantes a alterações de tipo de actividade e ramo de comércio nas lojas principais ou lojas «âncora» e que ocorram após a ratificação e antes da entrada em funcionamento da grande superfície, devem os interessados apresentar requerimento à Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCP) com os novos elementos referentes às alterações que se pretendem introduzir, aplicando-se o disposto no artigo 9.º Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Grandes superfícies comerciais - os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2;
b) Estabelecimento de comércio a retalho - o estabelecimento, loja ou instalação em que se exerce a actividade de comércio a retalho, tal como é definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;
c) Estabelecimento de comércio por grosso - o estabelecimento, armazém ou instalação onde se exerce a actividade de comércio por grosso, tal como é definida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto;
d) Área de venda - toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso e os produtos se encontram expostos e disponíveis para entrega imediata.
2 - Para efeitos do cálculo da área de venda a que se refere a alínea a) do número anterior, são consideradas como integrando o mesmo espaço todas as áreas de venda, contíguas ou não, interligados directa ou indirectamente por acessos comuns ou servidas pelo mesmo parque de estacionamento privativo.
3 - São excluídas do cálculo da área de venda as áreas destinadas a escritórios, armazéns, salas de preparação, vestiários e espaços de circulação comuns aos vários estabelecimentos e outras áreas onde não tem lugar a venda de produtos.
CAPÍTULO II
Processo anterior ao pedido de informação prévia de licenciamento
Art. 3.º - 1 - Quando os interessados na instalação de uma grande superfície comercial pretendam situá-la em área não abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei, devem dirigir um requerimento à comissão de coordenação regional (CCR) da área de implantação, acompanhado, em triplicado, de memória descritiva do empreendimento e dos elementos referidos no anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2 - Quando se trate de localização em área com impacte em estradas nacionais, a CCR solicitará parecer à Junta Autónoma de Estradas (JAE).
3 - A consulta referida no número anterior deve ser acompanhada de um exemplar dos elementos entregues e é realizada no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do processo na CCR, devendo ser efectuada por ofício registado com aviso de recepção ou por protocolo.
4 - A CCR ou a JAE podem solicitar ao requerente, sempre que necessário, novos elementos, mediante carta registada com aviso de recepção, fundamentando o pedido e fixando-lhe prazo não superior a 10 dias úteis para o seu cumprimento.
5 - Sempre que a JAE use a faculdade prevista no número anterior, comunicá-lo-á em simultâneo à CCR, para efeito de suspensão do prazo aplicável a esta.
6 - A JAE deve emitir o seu parecer no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do processo.
7 - Quando tenham sido solicitados novos elementos, o prazo a que se refere o número anterior suspende-se, reiniciando-se a sua contagem a partir do termo do prazo a que se refere o n.º 4 ou da data de recepção da resposta.
8 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no presente artigo, presumirá a CCR que nada há a opor ao requerido.
9 - A CCR emitirá o seu parecer no prazo de 30 dias úteis a contar da data do requerimento, sem prejuízo das prorrogações previstas neste artigo, as quais não poderão exceder um limite máximo de 30 dias úteis.
10 - O parecer da CCR pode estabelecer parâmetros de efectivação.
Art. 4.º - 1 - No parecer a emitir pela CCR atender-se-á à influência das possíveis alterações de tráfego no equilíbrio zonal e regional e às consequências da implantação para um correcto ordenamento do território.
2 - O parecer mencionado no número anterior atenderá aos efeitos da implantação da grande superfície sobre o ambiente, nomeadamente nos seguintes aspectos:
a) Integração paisagística do estabelecimento na sua área envolvente;
b) Destino dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento;
c) Valores de ruído resultantes do funcionamento do estabelecimento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto e as características dos acessos.
3 - Sempre que o julgue necessário, a CCR pode solicitar o apoio da delegação regional do ambiente e recursos naturais competente, com vista à ponderação dos factores mencionados no número anterior.
4 - O parecer negativo ou sujeito a condição, desde que homologado pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, tem carácter vinculativo.
Art. 5.º No parecer a emitir pela JAE atender-se-á aos seguintes factores:
a) Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização da grande superfície comercial;
b) Capacidade instalada da rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.
Art. 6.º - 1 - O parecer positivo da CCR preenche o requisito previsto na parte final do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, para efeitos de informação prévia.
2 - Os projectos relativos às grandes superfícies comerciais não podem ser aprovados pela respectiva câmara municipal sem se mostrarem respeitados os parâmetros de efectivação estabelecidos no processo anterior à obtenção de informação prévia, devendo o interessado exibir documento comprovativo do seu cumprimento, emitido pela entidade que os impôs.
3 - Quando a grande superfície a instalar se localize em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento válido nos termos da lei, é dispensada a exigência do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, para efeitos de informação prévia.
CAPÍTULO III
Processo subsequente à obtenção de informação prévia de
licenciamento
Art. 7.º - 1 - Solicitada informação prévia sobre o empreendimento, nos termos previstos no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que para o efeito é obrigatória, e obtida deliberação favorável da câmara municipal, deve uma cópia do processo ser enviada à DGCP pelo interessado, acompanhada de uma memória descritiva do empreendimento a construir.2 - A memória descritiva do empreendimento deve indicar o prazo previsível de construção e incluir ainda os seguintes elementos:
a) Características da unidade comercial, designadamente, e em termos provisionais:
Áreas de venda e outras superfícies anexas, nomeadamente escritórios, armazéns e outros serviços de apoio;
Planta da área comercial, indicando os vários tipos de estabelecimento e a área ocupada pelos principais grupos de produtos;
As principais lojas ou lojas «âncora», discriminando o seu ramo de actividade, sistema de venda e área de venda, e, para o restante espaço comercial, indicação da área de venda e do número de lojas, bem como da sua distribuição pelos principais grupos de produtos;
Para os estabelecimentos em livre serviço, indicação das áreas de venda destinadas aos produtos alimentares e não alimentares;
Horário de funcionamento;
Número de postos de trabalho;
Forma de transmissão dos estabelecimentos:
b) Quando a grande superfície incluir pelo menos um estabelecimento comercial, ou vários estabelecimentos comerciais cuja exploração seja controlada por uma mesma entidade singular ou colectiva, com uma área superior a 2000 m2, o requerente deve apresentar o estudo do empreendimento na óptica do comércio, observando o disposto no anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.
3 - Se o interessado considerar não ser aplicável à situação em apreciação a exigência de um ou mais dos elementos referidos nos números anteriores, mencioná-lo-á explicitamente no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, considera-se que a exploração de um ou vários estabelecimentos comerciais é controlada por uma mesma entidade, singular ou colectiva, quando esta pode exercer sobre esses estabelecimentos ditos dependentes uma influência dominante, quer esta seja exercida directamente, quer por sociedades ou pessoas que dela dependam directa ou indirectamente ou que com ela estejam em relação de grupo.
5 - Todos os documentos devem estar numerados, sendo emitido um recibo comprovativo do número de documentos entregues.
Art. 8.º - 1 - No parecer a emitir pela DGCP deve atender-se:
a) A que a instalação da nova unidade contribua para a modernização e diversificação da oferta comercial na região e aí estimule uma sã concorrência;
b) Ao benefício para os consumidores decorrente do equilíbrio entre os vários tipos de equipamento comercial;
c) Às características da estrutura e da actividade comercial da respectiva zona, no que respeita à qualificação profissional, à utilização de novas tecnologias e aos serviços prestados ao consumidor.
2 - A DGCP pode ouvir, com carácter consultivo, para efeitos do seu parecer, as estruturas associativas representativas do sector, de âmbito nacional e regional, quanto ao impacte do empreendimento no tecido comercial da área de influência e na óptica do benefício para os consumidores.
3 - À DGCP é aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 3.º Art. 9.º - 1 - Recebido o processo na DGCP, será submetido, com o seu parecer e proposta final, no prazo de 20 dias úteis, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior, a ratificação do ministro que tutela o sector do comércio.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da entrada dos elementos na DGCP.
3 - A decisão final será comunicada aos requerentes e às entidades intervenientes, quando as houver, devendo dela constar, quando for o caso, os parâmetros de efectivação estabelecidos para a instalação da grande superfície, com a indicação da entidade que os estabeleceu.
Art. 10.º A não emissão de decisão final nos prazos fixados no presente diploma vale como deferimento.
Art. 11.º O processo de instalação que tenha sido ratificado, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, não pode ser objecto, sob qualquer forma, de transmissão ou de cessão.
Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a ratificação da instalação da grande superfície comercial caduca no prazo de dois anos a contar da sua notificação ao requerente, arquivando-se o respectivo processo se, dentro desse prazo, este não obtiver o respectivo alvará de licença de construção, nos termos do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, mediante requerimento fundamentado do interessado dirigido ao Ministro do Comércio e Turismo, não podendo a prorrogação exceder o prazo de um ano.
CAPÍTULO IV
Vistoria
Art. 13.º - 1 - A CCR da área, a DGCP e a JAE, esta nos casos em que se verifique o pressuposto no n.º 2 do artigo 3.º, poderão participar na vistoria camarária que antecede a entrada em funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma.2 - A presença na vistoria das entidades referidas no número anterior tem por objectivo verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentaram a ratificação do processo de instalação.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a câmara municipal informará as entidades nele referidas, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, da realização da vistoria.
Art. 14.º A verificação do não cumprimento dos requisitos que fundamentaram a ratificação do processo de instalação por parte do ministro que tutela o sector do comércio deve constar do auto de vistoria e é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO V
Cadastro
Art. 15.º Todas as grandes superfícies comerciais definidas no artigo 2.º devem constar de um cadastro da DGCP, de forma a caracterizarem, em cada caso, a actividade, o dimensionamento e a instalação.Art. 16.º - 1 - Para efeitos do artigo anterior, é obrigatório o registo de todas as grandes superfícies, tanto as já existentes como as que venham a ser instaladas.
2 - O registo é efectuado pela DGCP mediante a entrega pelos interessados de impresso próprio, devidamente preenchido e em duplicado, de modelo a aprovar por despacho do ministro que tutela o sector do comércio.
3 - Os impressos referidos no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 60 dias úteis subsequentes à entrada em funcionamento da grande superfície ou, no caso das já implantadas, à entrada em vigor do presente diploma.
4 - A informação contida nos impressos deve ser actualizada, sempre que se verifique alteração das características anteriormente indicadas.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
Art. 17.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica (DGIE) e às CCR, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.Art. 18.º - 1 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
a) De 2500 contos a 6000 contos, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) De 1000 contos a 3000 contos, a infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º;
c) De 50 contos a 750 contos, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 16.º 2 - Se a infracção for cometida por pessoa singular, a coima aplicável tem o limite máximo de 500 contos.
3 - No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
4 - É competente para aplicar as coimas e sanções acessórias o director-geral de Concorrência e Preços.
5 - Compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo anterior remeter os autos de participação às entidades competentes para aplicar as coimas.
6 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita dos seguintes organismos ou entidades:
a) 60% para o Orçamento do Estado;
b) 15% para a DGCP;
c) 25% para a respectiva entidade fiscalizadora.
Art. 19.º A CCR, quando a sua intervenção for exigida nos termos do presente diploma, é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se-lhe, para o efeito, o disposto nos artigos 57.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Art. 20.º - 1 - Os pedidos de autorização prévia de localização entrados na Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) até à data da entrada em vigor do presente diploma, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 190/89, de 6 de Junho, e 9/91, de 8 de Janeiro, serão apreciados de acordo com o regime por eles estabelecido.2 - Em caso de indeferimento dos processos referidos no número anterior, a sua reapreciação será efectuada nos termos do presente diploma.
3 - É dispensada a aprovação da instalação das grandes superfícies não abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 190/89, de 6 de Junho, e 9/91, de 8 de Janeiro, cujo processo tenha dado entrada na câmara municipal respectiva até à data da entrada em vigor do presente diploma ao abrigo do regime de licenciamento de obras particulares.
Art. 21.º Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 190/89 e 9/91, respectivamente de 6 de Junho e de 8 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º:
a) Superfície total do terreno, área das construções e volumetria dos edifícios, implantação e destino dos edifícios, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada edifício e zonas, devidamente dimensionadas, destinadas a acessos e estacionamento de veículos, incluindo, se for caso disso, áreas de estacionamento em edifícios;
b) Planta de localização à escala de 1:25000, com indicação da área da situação do terreno;
c) Planta de síntese, à escala de 1:1000 ou de 1:2000, indicando, nomeadamente, a modelação proposta para o terreno, estrutura viária e suas relações com o exterior, implantação e destino dos edifícios a construir, com a indicação de cérceas e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, e delimitação das áreas destinadas a estacionamento;
d) Extracto da carta da reserva agrícola nacional abrangendo os solos que se pretendem utilizar ou, quando esta não exista, parecer quanto à capacidade de uso dos solos, se se tratar de edificações a construir de novo;
e) Extracto da carta da reserva ecológica nacional ou, quando esta não exista, parecer da delegação regional do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais competente, nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março;
f) Planta de condicionantes, à escala 1:5000, assinalando as servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre o terreno objecto da intervenção;
g) Justificação da conformidade da proposta de localização da grande superfície comercial com as normas e princípios de ordenamento contidos em normas provisórias ou medidas preventivas, quando existam;
h) Calendarização da construção e da entrada em funcionamento do empreendimento;
i) Estudo de tráfego justificativo das opções apresentadas quanto a acessos e estacionamento;
j) Quaisquer outros elementos que o requerente julgue de interesse para melhor esclarecimento do pedido.
ANEXO II
O estudo do empreendimento, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, deve incluir, designadamente, os seguintes elementos:a) Áreas de influência da unidade comercial;
b) Demonstração do benefício na óptica dos consumidores e sua adequada inserção no tecido económico e social, bem como dos benefícios que comporta para o abastecimento da região compreendida nas áreas de influência, que deverá ter em conta:
Aspectos demográficos (população, densidade e evolução);
Características sociais (categorias sócio-económicas, rendimentos e hábitos de compra);
Linhas gerais do equipamento comercial existente, especificando as características dos estabelecimentos quanto a sortido, métodos de venda e superfícies de venda;
Níveis de actividade a atingir pelo empreendimento e sua estratégia de actuação, designadamente no que se refere à política de preços e serviços a prestar;
c) Forma como o requerente pretende desenvolver o empreendimento e como a grande superfície comercial irá ser globalmente gerida, salientando a previsão das áreas a arrendar e a vender e outros elementos que contribuam para o respectivo esclarecimento;
d) No caso de a unidade incluir espaços comerciais com áreas de vendas superiores a 2000 m2, deve ser feita a caracterização da respectiva empresa gestora, com a indicação actualizada do número de estabelecimentos que detém, referindo as respectivas áreas de venda, número de trabalhadores e ano de abertura, devendo ainda ser apresentados os relatórios e contas dos três últimos anos.