A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 14/94/A, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Autoriza a instalação de grandes áreas de superfícies comerciais na Região Autónoma dos Açores, aplicando, para o efeito, à região o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/94/A
Autorização de instalação de grandes áreas de superfícies comerciais
A actividade comercial na Região Autónoma dos Açores caracteriza-se pela predominância do pequeno comércio.

O aparecimento de grandes superfícies comerciais vem facultar aos consumidores a diversificação da oferta comercial. No entanto, importa que seja acompanhado pela reestruturação e modernização do tecido comercial tradicional.

Com a revogação do regime de autorização prévia do exercício da atividade comercial, a verificação do cumprimento das disposições legais relativas à localização e demais requisitos dos estabelecimentos comerciais passou a ser feita exclusivamente no âmbito do procedimento de licenciamento municipal de obras.

No caso da instalação de grandes superfícies comerciais, importa regular a intervenção da administração pública regional no procedimento de licenciamento municipal de obras por forma a assegurar, por um lado, a concorrência entre as diferentes formas de comércio e, por outro, na falta de instrumentos de planeamento urbanístico, uma avaliação do impacte no ambiente e na rede rodoviária.

O procedimento para a instalação de grandes superfícies comerciais está regulado por lei da República (Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro). Neste diploma são versadas duas matérias de interesse específico da Região Autónoma dos Açores: uma, em matéria de comércio interno, tem a ver com a dimensão dos estabelecimentos qualificáveis como grandes superfícies comerciais - as peculiares características do mercado de cada uma das ilhas obrigam a considerar grandes superfícies comerciais, para efeitos de as sujeitar a um especial procedimento de licenciamento, estabelecimentos de menores dimensões do que os abrangidos pela lei da República -; por outro lado, haverá que proceder a adaptações orgânicas e de procedimentos na medida necessária a permitir a execução do diploma pela administração pública regional.

Foram ouvidas as câmaras municipais da Região Autónoma dos Açores, a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação dos Consumidores da Região Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, sobre o procedimento de instalação das grandes superfícies comerciais, aplica-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º
Âmbito
As áreas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, entendem-se na Região com as seguintes áreas mínimas: 1500 m2 nas ilhas Terceira e São Miguel e 500 m2 nas restantes ilhas.

Artigo 3.º
Procedimento anterior ao pedido de informação prévia
1 - O requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, é dirigido ao Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e deverá ser acompanhado do certificado de que os solos que se pretendem utilizar não estão incluídos na Reserva Agrícola Regional e completado com os elementos referidos no anexo I do Decreto-Lei 258/92, com excepção das alíneas d) e e).

2 - O parecer da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações incide sobre as questões indicadas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 258/92.

3 - Para efeitos de emissão do parecer, a Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações ouve a Direcção Regional do Ambiente, que se pronunciará num prazo de 15 dias sobre as questões indicadas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 258/92.

4 - Os prazos para a emissão do parecer final, bem como as respectivas suspensões, são os constantes dos n.os 7 e 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei 258/92.

5 - O parecer está sujeito a homologação do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações e tem os seguintes efeitos:

a) Se for negativo ou sujeito a condição, é vinculativo;
b) Se for positivo, preenche o requisito previsto na parte final do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, para efeitos de informação prévia.

Artigo 4.º
Procedimento subsequente à obtenção de informação prévia
1 - Depois de obtida a informação prévia favorável da câmara municipal, o interessado deve requerer ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia a ratificação do processo de instalação da grande superfície comercial, sendo o requerimento remetido à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, acompanhado de uma cópia do processo e da memória descritiva a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 258/92.

2 - A Direcção Regional do Comérico, Indústria e Energia emite parecer que incide sobre as questões indicadas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 258/92.

3 - Para efeitos de emissão do parecer, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia ouve a Câmara do Comércio e Indústria dos Açores e a Associação de Consumidores da Região Açores.

4 - O prazo para a emissão do parecer é de 20 dias, suspendendo-se nos termos, já referidos, do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 258/92.

5 - A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais, bem como a prorrogação do prazo de instalação, competem ao Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.

Artigo 5.º
Vistoria
A comissão que efectua a vistoria prévia à concessão da licença de utilização de grandes superfícies comerciais é convocada pela câmara municipal e nela poderão participar técnicos designados pelas Secretarias Regionais da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 6.º
Cadastro
As grandes superfícies comerciais ficam obrigadas à inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/93/A, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no Decreto-Lei 258/92 e no presente diploma compete ao Serviço de Inspecção Económica, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 8.º
Sanções
1 - É competente para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 258/92 a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional 14/85/A, de 23 de Dezembro.

2 - O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma os Açores.

3 - As competências previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 258/92 são exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-23 - Decreto Legislativo Regional 14/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Constitui a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, da Região Autónoma dos Açores, e estabelece as suas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-18 - Decreto Legislativo Regional 19/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    CRIA O CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES COM O OBJECTIVO DE ASSEGURAR O CONHECIMENTO DO SECTOR DO COMERCIO, ATRAVES DA IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DAS FORMAS DE COMERCIO NELES EXERCIDAS. COMETE A SECRETÁRIA REGIONAL DA JUVENTUDE, EMPREGO, COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, ATRAVES DA DIRECÇÃO REGIONAL DO COMERCIO, INDÚSTRIA E ENERGIA, A ORGANIZAÇÃO DO CADASTRO COMERCIAL CRIADO PELO PRESENTE DIPLOMA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda