Decreto Legislativo Regional n.° 19/93/A
Cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos
Açores
O exercício das actividades comerciais de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial está sujeito ao regime de autorização prévia, nos termos do Decreto Regional n.° 20/80/A, de 27 de Agosto.A necessidade de autorização prévia tinha, fundamentalmente, três objectivos:
em primeiro lugar, verificar a inexistência de inibições para o exercício do comércio; em segundo lugar, assegurar o cumprimento das disposições legais relativas à localização e demais requisitos dos estabelecimentos; em terceiro lugar, identificar os agentes que actuam no sector e caracterizar as instalações por eles utilizadas.
A evolução entretanto verificada permite que os dois primeiros objectivos do regime de autorização prévia sejam prosseguidos por outras vias. Assim, a verificação da capacidade comercial, habilitações e inexistência de inibições é feita aquando da inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que é obrigatória para todas as entidades que pretendem exercer a actividade comercial, incluindo empresários em nome individual, que, para este efeito, são equiparados a pessoas colectivas. O cumprimento dos requisitos relativos ao estabelecimento é verificado no âmbito do licenciamento municipal de obras, competindo às câmaras municipais consultar as entidades que devem emitir pareceres, autorizações ou aprovações respeitantes à obra em causa.
Se existem outros procedimentos para atingir os dois referidos objectivos, só há um caminho a seguir que é o de pôr termo à duplicação burocrática que passou a existir, revogando o regime de autorização prévia.
Embora tal não resultasse expressamente do texto legal, a verdade é que a obrigatoriedade de autorização prévia para o exercício de certas actividades comerciais permitia que a Administração dispusesse de um instrumento que assegurava o conhecimento da evolução do sector. Este instrumento não pode ser dispensado, porquanto só com base no conhecimento da realidade podem ser definidas as políticas.
Neste sentido, é criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, instrumento que permitirá a recolha e tratamento dos elementos necessários ao conhecimento do aparelho comercial da Região no tocante à sua distribuição geográfica, dimensão, formas de exercício da actividade e acontecimentos. Estas informações permitirão fundamentar medidas legislativas, de organização e de apoio do sector.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, conjugado com a alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.°
Cadastro dos estabelecimentos comerciais
1 - É criado o cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores com o objectivo de assegurar o conhecimento do sector do comércio, através da identificação e caracterização dos estabelecimentos comerciais e das formas de comércio neles exercidas.
2 - O cadastro comercial é organizado pela Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, através da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
3 - Para efeitos do presente diploma, considera-se estabelecimento comercial a instalação ou local onde seja exercida qualquer das actividades previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 339/85, de 21 de Agosto.
Artigo 2.°
Factos sujeitos a inscrição
Estão sujeitos a inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais os seguintes factos:a) Abertura do estabelecimento comercial;
b) Encerramento do estabelecimento comercial;
c) Alteração de qualquer das actividades exercidas no estabelecimento comercial;
d) Mudança do titular do estabelecimento comercial.
Artigo 3.°
Conteúdo da informação do cadastro
1 - O conteúdo do cadastro dos estabelecimentos comerciais será definido por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:a) Os titulares dos estabelecimentos comerciais são identificados pelo nome, local da sede ou domicílio, forma jurídica e, sempre que possível, pelo montante do capital social e volume de vendas;
b) Os estabelecimentos comerciais são identificadas pelo nome, se estiver registado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, localização, pessoal ao serviço, tipo de actividade exercida de entre as previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 339/85, de 21 de Agosto, superfície ocupada e método de venda;
2 - A portaria a que se refere o n.° 1 será publicada no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.°
Procedimento de inscrição no cadastro
1 - A inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais é efectuada mediante a apresentação do modelo próprio e de fotocópia do cartão de identificação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em qualquer dos seguintes serviços ou entidades:
a) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
b) Serviços desconcentrados da Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia;
c) Câmaras do Comércio e Indústria;
2 - A inscrição pode ser efectuada mediante a remessa dos documentos referidos no número anterior à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pelo correio, com aviso de recepção.
3 - A inscrição é efectuada nos 60 dias seguintes à data da ocorrência do facto sujeito à inscrição.
4 - Os pedidos de inscrição apresentados nos serviços ou entidades referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 são remetidos à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia no prazo de três dias após o seu recebimento, com a indicação da data em que este se verificou.
Artigo 5.°
Modelos de impressos
Os modelos de impressos para inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais são aprovados por portaria do Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia a que se refere o artigo 3.°Artigo 6.°
Validação do cadastro
A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia pode estabelecer com outros serviços públicos os protocolos necessários à troca e verificação da fiabilidade da informação recolhida para o cadastro dos estabelecimentos comerciais, desde que não envolvam dados legalmente protegidos.
Artigo 7.°
Número de identificação
1 - Para efeitos de organização do cadastro dos estabelecimentos comerciais, é atribuído um número de identificação a cada estabelecimento inscrito.2 - O número de identificação é sequencial e composto de seis dígitos, sendo o último um algarismo de controlo.
Artigo 8.°
Acesso à informação
1 - Os titulares dos estabelecimentos têm direito de acesso às informações constantes do cadastro dos estabelecimentos comerciais e a eles referentes.2 - Os titulares dos estabelecimentos têm o direito de exigir a correcção ou o completamento das informações constantes da inscrição, devendo em qualquer dos casos demonstrar a razão da rectificação.
3 - Os serviços públicos têm acesso à informação individualizada disponível no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
4 - As outras entidades, mediante autorização da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, poderão ter acesso, em condições a acordar, aos dados do cadastro dos estabelecimentos comerciais que não envolvam dados pessoais ou outros legalmente protegidos.
5 - As entidades a quem forem fornecidas informações, nos termos dos números anteriores, não as poderão fornecer ou divulgar a terceiros, salvo autorização expressa da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 9.°
Estabelecimentos existentes
O disposto no presente diploma é aplicável aos estabelecimentos já instalados e em actividade, devendo os respectivos titulares proceder à respectiva inscrição no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 10.°
Sanção
A falta de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais constitui contra-ordenação punível nos termos do artigo 66.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 11.°
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto Regional n.° 20/80/A, de 27 de Agosto;
b) N.° 3 da Portaria n.° 48/79, de 4 de Dezembro;
c) Despacho Normativo n.° 104/80, de 28 de Outubro;
d) Portaria n.° 28/87, de 4 de Julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto