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Decreto-lei 83/95, de 26 de Abril

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃO DO PROCESSO DE INSTALAÇÃO AS GRANDES SUPERFÍCIES NÃO ABRANGIDAS PELA ANTERIOR REDACÇÃO DO DECRETO LEI 258/92, CUJOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA OU DE LICENCIAMENTO DE OBRAS JÁ TENHAM DADO ENTRADA NA CÂMARA MUNICIPAL COMPETENTE ATÉ À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE COIMAS PARA AS CONTRA-ORDENAÇÕES VERIFICADAS AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO. PUBLICA EM ANEXO O 'ANEXO III AO DECRETO LEI 258/92, DE 20 DE NOVEMBRO'.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 83/95

de 26 de Abril

A ratificação do processo de instalação de grandes superfícies comerciais regulado pelo Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, visa assegurar a concorrência efectiva e o desenvolvimento equilibrado das diferentes formas de comércio, tendo em conta a realidade sócio-económica da zona de implantação, proporcionando às formas de comércio tradicional o período transitório necessário à sua modernização e concorrencialidade.

Decorridos que são dois anos de vigência do diploma, considerou-se oportuno, na linha, aliás, da legislação de outros Estados membros da União Europeia, introduzir algumas adaptações à definição do conceito de grande superfície comercial, criando mecanismos que possibilitem tomar plenamente em conta as realidades sócio-económicas das diferentes zonas de implantação.

Assim Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte Artigo 1.° Os artigos 1.° a 4.°, 7.°, 9.°, 16.°, e 18.° do Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° - 1 - ...................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Ficam abrangidas pelo disposto nos números anteriores as expansões de áreas de venda que atinjam já, ou venham a atingir, as dimensões referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° 4 - Ficam igualmente abrangidas pelo disposto no presente diploma as alterações de tipo de actividade e ramo de comércio exercidas em áreas de venda contínuas superiores à referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° Art. 2.° - 1 - .......................................................................................................

a) Grandes superfícies comerciais Os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua:

Superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes;

Superior a 2000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;

Os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquelas áreas contínuas, integrem no mesmo espaço uma área de venda:

Superior a 2000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes;

Superior a 3000 m2, nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes;

b) Os concelhos com mais de 30 000 habitantes a que se refere a alínea anterior são os que integram a lista constante do anexo III ao presente diploma;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) Área de venda - toda a área destinada à venda onde os compradores têm acesso aos produtos se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata, incluindo a zona compreendida pelas caixas de saída.

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

Art. 3.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

7 - .....................................................................................................................

8 - .....................................................................................................................

9 - .....................................................................................................................

10 - O parecer da CCR carece de homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que dispõe de um prazo de 10 dias para o efeito.

11 - (Anterior n.° 10.) Art. 4.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - O parecer negativo ou sujeito a condições tem carácter vinculativo.

Art. 7.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) Estudo do empreendimento na óptica do comércio, de acordo com o anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante, quando a grande superfície incluir pelo menos um estabelecimento comercial, ou vários estabelecimentos comerciais cuja exploração seja controlada por uma mesma entidade, com uma área superior à referida na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° 3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

Art. 9.° - 1 - .......................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - O Ministro do Comércio e Turismo pode solicitar à DGCP elementos adicionais, suspendendo-se, nos termos do n.° 7 do artigo 3.°, o prazo referido no número anterior.

4 - (Anterior n.° 3.) Art. 16.° - 1 - .....................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - Os impressos referidos no número anterior devem ser entregues no prazo máximo de 60 dias úteis subsequentes à entrada em funcionamento da grande superfície.

4 - A informação contida nos impressos deve ser actualizada, no prazo máximo de 15 dias, sempre que se verifique alteração das características anteriormente indicadas.

Art. 18.° - 1 - .....................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) De 50 contos a 750 contos, a infracção ao disposto nos números 1 e 4 do artigo 16.° 2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - .....................................................................................................................

6 - .....................................................................................................................

Art. 2.° É aditado um anexo III ao Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, que se publica em anexo ao presente diploma.

Art. 3.° - 1 - As grandes superfícies já implantadas à data da entrada em vigor do presente diploma e que ainda não efectuaram o correspondente registo na DGCP deverão fazê-lo no prazo de 15 dias.

2 - A infracção ao disposto no número anterior constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$, no caso de ser cometida por pessoa colectiva, sendo ainda aplicável o disposto nos números 2, 4, 5 e 6 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro.

Art. 4.° - 1 - É dispensada a ratificação do processo de instalação das grandes superfícies não abrangidas pela anterior redacção do Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro, cujos pedidos de informação prévia ou de licenciamento de obras, nos termos do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, já tenham dado entrada na câmara municipal competente até à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os pedidos de ratificação entrados na DGCP até à data da entrada em vigor do presente diploma serão apreciados de acordo com o regime anterior.

Art. 5.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Olveira.

Promulgado em 17 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Março de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Anexo III ao Decreto-Lei n.° 258/92, de 20 de Novembro

Concelhos com uma população de 30 000 ou mais habitantes

Distrito de Aveiro:

Águeda Aveiro.

Espinho.

Feira.

Ílhavo.

Oliveira de Azeméis.

Ovar.

Distrito de Beja:

Beja.

Distrito de Braga:

Barcelos.

Braga.

Fafe.

Guimarães.

Vila Nova de Famalicão.

Vila Verde.

Distrito de Bragança:

Bragança.

Distrito de Castelo Branco:

Castelo Branco.

Covilhã.

Fundão.

Distrito de Coimbra:

Cantanhede.

Coimbra.

Figueira da Foz.

Distrito de Évora:

Évora.

Distrito de Faro:

Faro.

Loulé.

Olhão.

Portimão.

Silves.

Distrito da Guarda:

Guarda.

Seia.

Distrito de Leiria:

Alcobaça.

Caldas da Rainha.

Leiria.

Marinha Grande.

Pombal.

Distrito de Lisboa:

Alenquer.

Amadora.

Cascais.

Lisboa.

Loures.

Mafra.

Oeiras.

Sintra.

Torres Vedras.

Vila Franca de Xira.

Distrito do Porto:

Amarante.

Felgueiras.

Gondomar.

Lousada.

Maia.

Marco de Canaveses.

Matosinhos.

Paços de Ferreira.

Paredes.

Penafiel.

Porto.

Póvoa de Varzim.

Santo Tirso.

Valongo.

Vila do Conde.

Vila Nova de Gaia.

Distrito de Santarém:

Abrantes.

Santarém.

Tomar.

Torres Novas.

Ourém.

Distrito de Setúbal:

Almada.

Barreiro.

Moita.

Montijo.

Palmela.

Santiago do Cacém.

Seixal.

Setúbal.

Distrito de Viana do Castelo:

Ponte de Lima.

Viana do Castelo.

Distrito de Vila Real:

Chaves.

Vila Real.

Distrito de Viseu:

Tondela.

Viseu

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/04/26/plain-65874.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65874.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Portaria 336/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica a alteração ao Plano de Pormenor da Zona Envolvente da Circunvalação, da 1ª Circular Sul (Jugueiros) e da Zona do Novo Hospital Distrital de Viseu, no município de Viseu, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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