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Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto

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Sumário

Regula o exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2000/A

Regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de

diversão

Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico do licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão, estabelecido no Decreto Legislativo Regional 14/86/A, de 10 de Julho, acolheu os princípios do Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro, diploma manifestamente restrito, na sua aplicação ao território do continente português.

Com a publicação do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, que aprovou o regime jurídico do licenciamento do exercício, entre outras actividades, da exploração de máquinas de diversão, foi revogado o Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro. Na Região, continuou a aplicar-se o Decreto Legislativo Regional 14/86/A, de 10 de Julho, somente quanto a esta actividade, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 18/96/A, de 6 de Agosto.

As máquinas de diversão inserem-se numa matéria mais vasta que é a actividade de jogo, que, assumindo varias formas, não podem ser dissociadas entre si.

O jogo, enquanto actividade humana, contém elementos psicológicos e sociológicos que aproximam e condicionam o enquadramento jurídico que das suas formas se faça.

A matéria objecto do presente decreto legislativo regional assume particular configuração, em função da realidade insular, carecendo de especial e complementar tratamento legal face ao ordenamento jurídico nacional.

A exploração e prática de qualquer jogo está demarcada territorialmente e, no caso da exploração e prática do jogo em máquinas de diversão, esse território são os locais em que são postas à exploração. Num contexto insular, demográfico, sócio-económico e cultural próprio, compete aos órgãos de governo próprio da Região assegurar, do mesmo modo, a coerência de actuação. Revelador desse interesse está o facto de a Região, desde 1979, em matéria de jogo, dispor das atribuições e competências transferidas pelo Estado.

Por outro lado, a previsão da criação da zona de jogo dos Açores, para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, no Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, que alterou e republicou em anexo o Decreto-Lei 422/89, de 2 Dezembro, não pode ser dissociada da matéria objecto da presente proposta de diploma.

Considerando a desactualização do Decreto Legislativo Regional 14/86/A, de 10 de Julho, o presente decreto legislativo regional procede à harmonização dos dois regimes, atendendo ao interesse próprio da Região.

Mantêm-se, assim, a proibição da exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, salvo na zona de jogo dos Açores, criada pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, e a proibição da exploração de máquinas em recintos ou estabelecimentos que não sejam licenciados para a exploração exclusiva de jogos. Garante-se, deste modo, no regime jurídico estabelecido, o núcleo central do interesse específico.

Procede-se à actualização do conceito de máquinas de diversão e dos documentos que devem instruir o registo e a licença de exploração, bem como os elementos constantes da inscrição ou dístico a afixar na própria máquina.

Igualmente se acolhem as inovações do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, designadamente no que diz respeito à prática de jogos pelos maiores de 12 anos, quando acompanhados por quem exerce o poder paternal, continuando a interdição a menores de 16 anos como regra geral, a proibição da exploração de máquinas em recinto situado nas proximidades de estabelecimentos de ensino e a permissão de instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas no recinto.

Procurou-se clarificar no texto legal a intervenção da Inspecção-Geral de Jogos no processo de registo e licenciamento. Aquela Inspecção-Geral, cuja actuação abrange todo o território nacional, nos termos do Decreto-Lei 184/88, de 25 de Maio, procede, neste âmbito, à classificação dos temas dos jogos, sendo o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

Optou-se ainda por uniformizar, face ao Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, as infracções que constituem contra-ordenações e os valores dos limites das coimas, actualizando-os.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Âmbito

O exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão é regulado pelo presente diploma.

Artigo 2.º

Definição

1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda 10 vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.

CAPÍTULO II

Registo

Artigo 3.º

Obrigatoriedade

Nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem registo prévio na Região, ainda que já tenha sido registada noutro ou noutros locais do País.

Artigo 4.º

Requerimentos

1 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Secretário

Regional Adjunto da Presidência.

2 - O requerimento do registo é formulado em relação a cada máquina, do qual constará a identificação completa do requerente, bem como a identificação da máquina pela respectiva marca, número de fabrico e descrição do funcionamento.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento para o registo de cada máquina é instruído com os seguintes documentos:

Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos que comprove a classificação dos temas de jogo.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

3 - Quando se tratar de máquina já registada noutro local do País, será apenas necessária a apresentação do documento comprovativo do registo anterior, cujo cancelamento se promoverá.

Artigo 6.º

Temas dos jogos

A importação, fabrico, montagem, substituição de temas de jogos e venda de máquinas de diversão far-se-á nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

Artigo 7.º

Título de registo

1 - Preenchidos os requisitos exigidos no artigo 5.º, o Secretário Regional Adjunto da Presidência mandará emitir o título de registo, que acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

2 - O título de registo deverá conter os elementos identificativos

referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 8.º

Averbamento

1 - Em caso de transmissão de propriedade da máquina, deverá o adquirente requerer, no prazo de oito dias, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, o averbamento da transmissão no registo.

2 - O requerimento de averbamento conterá a identificação completa do adquirente e será acompanhado do título de registo da máquina e da documentação de venda ou cedência, com a assinatura do transmitente reconhecida pelos meios consentidos por lei.

CAPÍTULO III

Exploração

Artigo 9.º

Proibição

É proibida a exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, salvo na zona de jogo dos Açores prevista nos termos do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, republicado em anexo pelo Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade

A máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da

correspondente licença de exploração.

Artigo 11.º

Período de validade

A licença de exploração expira sempre em 31 de Dezembro.

Artigo 12.º

Requerimento

1 - A licença de exploração é requerida pelo interessado ao Secretário

Regional Adjunto da Presidência.

2 - O requerimento deverá conter a identificação completa do interessado, o número de máquinas e a localização do recinto onde se fará a exploração.

3 - O detentor da licença de exploração que pretenda continuar a actividade no ano seguinte deverá requerer nova licença.

4 - Se durante o período de validade da licença de exploração o interessado pretender explorar mais máquinas no recinto a que ela respeita, deverá requerer nova licença para o número total de máquinas que pretende explorar.

Artigo 13.º

Instrução do pedido

O pedido será instruído com os seguintes documentos:

a) Título de registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o

rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, a emitir pela câmara municipal.

Artigo 14.º

Consulta

1 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência consultará a câmara municipal e a junta de freguesia da área da situação do recinto, quanto à conveniência da concessão da licença de exploração, tendo em conta designadamente, a adequada distância relativamente a estabelecimentos de ensino.

2 - O despacho será fundamentado quando não for concordante com qualquer dos pareceres referidos no número anterior.

Artigo 15.º

Recusa

O Secretário Regional Adjunto da Presidência pode recusar, em despacho fundamentado, a concessão ou a renovação de licença de exploração, sempre que tal medida de polícia se justifique para a protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas.

Artigo 16.º

Titulo de licenciamento

A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e período de validade, bem como o número de máquinas.

Artigo 17.º

Recinto

1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a exploração exclusiva de jogos, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

2 - O recinto não pode comunicar com estabelecimento comercial ou parte de prédio que seja objecto de qualquer exploração.

3 - É aplicável ao recinto o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

4 - No interior do recinto é proibido vender bebidas alcoólicas, sendo permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 162.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.

5 - É obrigatória a fixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registos;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Terra do jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 18.º

Interdição

A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente diploma é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 19.º

Taxas

O deferimento dos actos requeridos nos termos deste diploma obriga ao pagamento das taxas fixadas por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e Adjunto da Presidência, as quais constituem receita da Região.

CAPÍTULO V

Contra-ordenações

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação

punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas que desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar, ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, com coima de 250000$00 a 500000$00 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;

b) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 250000$00 a 500000$00 por cada máquina;

c) Falsificação do título do registo ou do título de licenciamento, com

coima de 250000$00 a 500000$00;

d) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título do registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, com coima de 20 000$00 a 100 000$00 por cada máquina;

e) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 20000$00 a 100000$00 por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 100000$00 a 250000$00 por cada máquina;

g) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 250000$00 a 500000$00 por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 250000$00 a 500000$00 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;

i) Exploração de máquinas em número superior ao autorizado no título de licenciamento, com coima de 50 000$00 a 200 000$00 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;

j) Utilização de máquinas por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 100000$00 a 500000$00;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 5 do artigo 17.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 50000$00 a 200000$00 por cada máquina.

2 - Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

Artigo 21.º

Responsabilidade

1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos punidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo anterior;

b) O proprietário ou explorador do recinto, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do recinto onde as mesmas se encontrem.

Artigo 22.º

Competência para aplicação das coimas

A aplicação das coimas compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência e o produto das mesmas constitui receita da Região.

Artigo 23.º

Medidas de polícia

1 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência pode aplicar a medida de polícia de encerramento do recinto, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele susceptível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.

2 - O despacho que ordenar o encerramento deve ser fundamentado e indicar os condicionalismos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 - A licença concedida nos termos do presente diploma pode ser revogada a qualquer momento com fundamento na violação do presente regime, na inaptidão do seu titular para o exercício, bem como sempre que tal medida de polícia se justifique para manutenção ou reposição da ordem, da segurança ou da tranquilidade públicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização da observância do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Polícia de Segurança Pública, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial.

Artigo 25.º

Modelos

Os impressos próprios referidos no presente diploma serão aprovados por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

Artigo 26.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 14/86/A, de 10 de Julho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 7 de Junho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/08/10/plain-117538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 21/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Decreto Legislativo Regional 14/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto ao licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto Legislativo Regional 18/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    DEFINE O REGIME ESPECÍFICO DE EXERCÍCIO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NO QUE RESPEITA AOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES E AS CASAS DE JOGO LÍCITOS. O GOVERNO REGIONAL, MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, ESTABELECERA, EM MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, OS REGULAMENTOS DE CARÁCTER OBRIGATÓRIO E FIXARA AS TAXAS DE LICENCIAMENTO E ENQUANTO NAO FOR PUBLICADO ESTA REGULAMENTAÇÃO MANTEM-SE EM VIGOR OS REGULAMENTOS ANTERIORES APLICÁVEIS NA MATÉRIA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-04 - Decreto Legislativo Regional 12/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto (aprova o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-01 - Decreto Legislativo Regional 32/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto Legislativo Regional 41/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto Legislativo Regional 13/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e republica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-06 - Decreto Legislativo Regional 34/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-27 - Decreto Legislativo Regional 12/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10 de agosto, que estabelece o regime de licenciamento, de exploração e registo de máquinas de diversão, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-28 - Decreto Legislativo Regional 13/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quarta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2018/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de março, que estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Decreto Legislativo Regional 16/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Sexta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de agosto, que estabelece o regime jurídico de atividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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