Decreto Legislativo Regional 32/2003/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2001/A, de 4 de Agosto, que estabelece o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão.
Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico do licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão está consagrado no Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2001/A, de 4 de Agosto.
No âmbito deste diploma, apenas se previu a exploração de máquinas de diversão no interior de recinto ou estabelecimento exclusivamente licenciado para a exploração de jogos, não podendo, inclusive, o recinto comunicar com estabelecimento comercial ou parte de prédio que seja objecto de qualquer outra exploração.
Considerando que o regime do restante território nacional, enquadrado pelo Decreto-Lei 316/95, de 25 de Novembro, permite a exploração, em simultâneo, de até três máquinas em estabelecimento não licenciado para a exploração exclusiva de jogos;
Considerando que na Região a previsão do diploma regional se tem apresentado, neste ponto, desconforme com a realidade, originando uma manifesta situação de desigualdade em relação ao restante todo nacional:
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 17.º
Recinto
1 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a exploração de jogos, o qual não pode situar-se nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
2 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos com intercomunicação interna, vertical ou horizonal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Aos processos de contra-ordenação por infracção do disposto no Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 12/2001/A, de 4 de Agosto, que se encontrem em fase de instrução aplica-se o regime previsto no presente diploma, se mais favorável.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Maio de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.