Decreto Legislativo Regional 12/2001/A
Alteração do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, que aprovou o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão na Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, aprovou o regime de licenciamento de exploração e registo de máquinas de diversão, tendo em conta que, em função da realidade insular, a matéria assume particular configuração na Região, carecendo de diverso e complementar tratamento legislativo face ao ordenamento jurídico nacional.
Em síntese, o referido regime teve em conta quer a ordenação estabelecida para o território continental português pelo Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, quer a previsão da criação da zona de jogo dos Açores, para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, quer ainda as competências exercidas pela Inspecção-Geral de Jogos, em todo o território nacional, no processo de registo e licenciamento dos referidos equipamentos.
Da experiência entretanto recolhida resulta, não obstante, a necessidade de precisar quais as entidades com funções de fiscalização do cumprimento do referido diploma, por forma a abranger todas as forças de segurança com competência em razão da matéria. Aproveita-se o ensejo para, tal como resulta, aliás, do regime geral, explicitar o alcance das contra-ordenações consagradas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto (Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores), decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 20.º e 24.º do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 20.º
Contra-ordenações
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Exploração de máquinas em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 50000$00 a 200000$00 por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor da Região;
i) ...
j) ...
k) ...
2 - ...
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 24.º
Fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às forças de segurança, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.