Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço costeiro entre Vilamoura e Vila Real de Santo António.
Nos objetivos visados por este Plano inscrevem-se o da classificação das praias e a regulamentação do uso balnear, bem como o da valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
Para a prossecução destes objetivos, o POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização.
Os objetivos daquele plano têm vindo a ser globalmente atingidos, sendo de realçar as ações de requalificação ambiental e paisagística de praias e as intervenções que visam melhorar os acessos ao areal, a reorganização das zonas de estacionamento automóvel, o ordenamento dos areais e a requalificação dos apoios e de praia e dos equipamentos. Sem prejuízo do contributo do POOC para a melhoria das condições de visitação e de fruição das praias e da orla costeira - assegurando, simultaneamente, a salvaguarda dos recursos e dos valores naturais e a promoção da vertente económica da orla costeira -, foram-se constatando desajustamentos entre as opções de ordenamento tomadas e a evolução na procura para o uso balnear e atividades complementares, que dificultam ou, pontualmente, inviabilizam a concretização dos objetivos de requalificação. Por outro lado, o próprio POOC prevê a realização de estudos e de projetos para aprofundar o conhecimento existente à data da sua elaboração com vista, designadamente, a reavaliar a necessidade de reclassificação de praias e a correspondente alteração ou elaboração de planos de praia.
Decorridos dez anos sobre a aprovação do POOC importava, pois, atualizar as suas disposições relativas ao uso balnear e às atividades que lhe são conexas, em função da situação de facto existente e do conhecimento entretanto obtido.
4 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 85.º da resolução alterada, cujo cumprimento só é exigível a partir de 1 de julho de 2017.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
Neste contexto, foi determinada, pelo Despacho 1128/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de janeiro, a elaboração da alteração ao POOC, visando a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC e a evolução do contexto regional;
b) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a acessos e estacionamento, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução do contexto regional e a titularidade das parcelas de terreno em causa;
c) Garantir uma maior flexibilidade nas soluções propostas nos planos de praia no que se refere, nomeadamente, à localização dos apoios de praia, por forma a otimizar-se a gestão em função do contexto local, do risco existente e das alterações sazonais e interanuais dos respetivos areais;
d) Reavaliar a necessidade de reclassificação de praias, no decurso da elaboração de estudos específicos.
A elaboração técnica da alteração assim determinada foi acompanhada por uma comissão de acompanhamento, que congregou um conjunto alargado de entidades repre-sentativas dos interesses em presença, a qual emitiu um parecer final sobre a proposta de alteração, que determinou o teor daquela submetida a discussão pública, entre 13 de novembro e 11 de dezembro de 2015.
Pese embora a conclusão do procedimento de elaboração da alteração ocorra já sob a vigência de um novo quadro legal - contido na Lei 31/2014, de 30 de maio, e no Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio -, do qual os planos especiais não constam já, e que prevê, dentro de um prazo relativamente próximo, a recondução destes a programas, entende-se, ainda assim, como necessária a sua conclusão. A assim não acontecer, os municípios e as entidades intermunicipais estariam obrigadas, nos termos do referido quadro legal, a transpor para os seus planos normas que se manifestam obsoletas em face da realidade que visam regular e dos objetivos de salvaguarda de recursos e valores naturais que as deveriam enformar. Por outro lado, e porque não estará concluída em tempo oportuno a recondução do POOC a programa especial, estariam igualmente vinculados ao cumprimento destas normas as demais entidades públicas com jurisdição sobre a área territorial em questão, maxime as entidades com competências para permitir a utilização privativa do domínio público marítimo.
Assim:
Nos termos dos artigos 51.º e 115.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os artigos 3.º, 4.º, 23.º, 55.º, 58.º a 61.º, 67.º a 77.º, 93.º e 95.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, doravante Regulamento, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, com as alterações decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, que aprovou o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Plantas dos planos de praia, à escala variável entre 1:
2000 e 1:
7000, e respetivas fichas de intervenção.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) ‘Apoio balnear (AB)’ - conjunto de instalações amovíveis e sazonais destinadas a melhorar a fruição da praia pelos utentes, situado no areal, e que compreende nomeadamente, barracas, toldos, chapéus-de-sol, passadeiras para peões e arrecadação de material, integrando a informação e o serviço de assistência e salvamento a banhistas;
m) ‘Apoio de praia’ - núcleo básico de funções e serviços que compreende as seguintes tipologias:
i) ‘Apoio de praia completo (AC)’ - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado que integra instalações sanitárias, balneários e vestiários, com acesso independente e exterior, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
ii) ‘Apoio de praia simples (AS)’ - núcleo básico de funções e serviços infraestruturado que integra instalações sanitárias, com acesso independente e exterior, chuveiros exteriores, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear, podendo ainda e complementarmente assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
iii) ‘Apoio de praia mínimo (AM)’ - núcleo básico de funções e serviços, amovível e sazonal, não infraestruturado, com exceção da infraestrutura elétrica, que integra comunicações de emergência, informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas, limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos na unidade balnear e pequeno armazém para o material de praia, podendo ainda e complementarmente assegurar funções comerciais;
n) ‘Apoio de praia com equipamento associado (A/E)’ - núcleo de funções e serviços idêntico ao previsto para o apoio de praia completo ou para o apoio de praia simples, mas integrando funções e serviços de equipamento;
o) [Anterior alínea q).] p) [Anterior alínea r).] q) [Anterior alínea s).] r) [Anterior alínea t).] s) [Anterior alínea u).] t) [Anterior alínea v).] u) [Anterior alínea x).] v) [Anterior alínea z).] x) [Anterior alínea aa).] z) [Anterior alínea bb).] aa) [Anterior alínea cc).] bb) [Anterior alínea dd).] cc) [Anterior alínea ee).] dd) [Anterior alínea ff).] ee) [Anterior alínea gg).] ff) [Anterior alínea hh).] gg) [Anterior alínea ii).] hh) [Anterior alínea jj).] ii) [Anterior alínea kk).] jj) [Anterior alínea ll).] ll) [Anterior alínea mm).] mm) [Anterior alínea nn).] nn) [Anterior alínea oo).] oo) [Anterior alínea pp).] pp) [Anterior alínea qq).] qq) [Anterior alínea rr).] rr) [Anterior alínea ss).] ss) ‘Domínio público marítimo’ - área marítima que compreende:
i) As águas costeiras e territoriais;
ii) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
iii) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
iv) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva; e v) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . uu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . vv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xx) ‘Equipamentos (E)’ - núcleo de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
zz) [Anterior alínea xx).] aaa) [Anterior alínea zz).] bbb) [Anterior alínea aaa).] ccc) [Anterior alínea bbb).] ddd) [Anterior alínea ccc).] eee) [Anterior alínea ddd).] fff) [Anterior alínea eee).] ggg) [Anterior alínea fff).] hhh) [Anterior alínea ggg).] iii) [Anterior alínea hhh).] jjj) [Anterior alínea iii).] lll) [Anterior alínea jjj).] mmm) [Anterior alínea lll).] nnn) [Anterior alínea mmm).] ooo) [Anterior alínea nnn).] ppp) [Anterior alínea ooo).] qqq) ‘Margem das águas do mar’ - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, com largura legalmente estabelecida;
rrr) [Anterior alínea qqq).] sss) [Anterior alínea rrr).] ttt) [Anterior alínea sss).] uuu) [Anterior alínea ttt).] vvv) [Anterior alínea uuu).] xxx) ‘Núcleo de Equipamentos com Apoio de Praia Associado’ - conjunto de dois ou mais equipamentos que partilham a área das funções obrigatórias de apoio de praia;
zzz) [Anterior alínea vvv).] aaaa) [Anterior alínea xxx).] bbbb) [Anterior alínea zzz).] cccc) [Anterior alínea aaaa).] dddd) [Anterior alínea bbbb).] eeee) [Anterior alínea cccc).] ffff) [Anterior alínea dddd).] gggg) [Anterior alínea eeee).] hhhh) [Anterior alínea ffff).] iiii) ‘Plano de praia’ - instrumento de ordenamento e gestão da praia, que representa o conjunto de medidas e ações a realizar na praia marítima;
jjjj) [Anterior alínea hhhh).] llll) [Anterior alínea iiii).] mmmm) [Anterior alínea jjjj).] nnnn) [Anterior alínea llll).] oooo) [Anterior alínea mmmm).] pppp) [Anterior alínea nnnn).] qqqq) [Anterior alínea oooo).] rrrr) [Anterior alínea pppp).] ssss) [Anterior alínea qqqq).] tttt) [Anterior alínea rrrr).] uuuu) ‘Unidade balnear’ - base de ordenamento do areal destinado ao uso balnear, nas praias dos tipos I, II e III, ao qual estão associados os apoios de praia, incluindo as áreas não concessionadas;
vvvv) ‘Unidade de recreio náutico’ - base de ordenamento do areal destinado ao uso de recreio náutico não motorizado, nas praias dos tipos I, II e III, ao qual podem estar associados apoios de praia garantindo serviço de assistência e salvamento a banhistas;
xxxx) [Anterior alínea tttt).] zzzz) [Anterior alínea uuuu).] aaaaa) [Anterior alínea vvvv).] bbbbb) [Anterior alínea xxxx).] ccccc) [Anterior alínea zzzz).]
ddddd) [Anterior alínea aaaaa).] eeeee) [Anterior alínea bbbbb).] fffff) [Anterior alínea ccccc).]
Artigo 23.º
[...]
1 - As praias são as subunidades da orla costeira constituídas pela margem e pelo leito das águas do mar, antepraia e plano de água adjacentes, e encontram-se identificadas no anexo II do presente Regulamento, que dele faz parte integrante, constando a delimitação e a classificação das praias da planta de síntese.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Circulação de animais domésticos nas praias dos tipos I, II, III e IV, em época balnear;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - As fichas e plantas dos planos de praia têm caráter programático e indicativo quanto à localização dos apoios de praia e equipamentos associados e quanto à área de implantação e localização dos parques de estacionamento. Artigo 55.º [...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . u) Cais de Cabanas Poente - Tavira.
Artigo 58.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . n) Prática de surf, kitesurf, windsurf e outras atividades desportivas passíveis de constituir perigo à integridade física dos banhistas, nas unidades balneares;
o) Pesca lúdica, nas zonas de praia balnear durante a época balnear, entre o nascer e o pôr-do-sol;
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . r) Outras atividades que constem dos editais aprovados pela autoridade marítima.
Artigo 59.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) ‘Praia de tipo I’, que corresponde a uma praia urbana, enquanto praia adjacente a um núcleo urbano consolidado, sujeita a forte procura;
b) ‘Praia de tipo II’, que corresponde a uma praia periurbana, enquanto praia afastada de núcleos urbanos, mas sujeita a forte procura;
c) ‘Praia de tipo III’, que corresponde a uma praia seminatural, enquanto praia que não se encontra sujeita à influência direta de núcleos urbanos e está associada a sistemas naturais sensíveis;
d) ‘Praia de tipo IV’, que corresponde a uma praia natural, enquanto praia associada a sistemas de elevada sensibilidade que apresentam limitações para o uso balnear, nomeadamente por razões de segurança dos utentes;
e) ‘Praia de tipo V’, que corresponde a uma praia com uso restrito, enquanto praia de acessibilidade reduzida e que se encontra integrada em sistemas naturais sensíveis;
f) ‘Praia de tipo VI’, que corresponde a uma praia com uso interdito, enquanto praia que, por necessidade de proteção da integridade biofísica do espaço ou da segurança das pessoas, não está apta para o uso balnear.
2 - As características das praias referidas no nú-mero anterior são as descritas no anexo I ao Decreto Lei 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Lei 132/2015, de 9 de julho.
Artigo 60.º
[...]
Qualquer das praias previstas no artigo anterior pode ser declarada, nos termos definidos nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2012, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Lei 132/2015, de 9 de julho, como praia com uso suspenso sempre que se verifiquem condições objetivas que o justifiquem, nomeadamente nos casos seguintes:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 61.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - A definição dos corredores de acesso às praias, como zona de navegação restrita nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto Lei 124/2004, de 25 de maio, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio, é efetuada por edital publicado pela capitania respetiva, ouvida a entidade administrante do domínio público marítimo.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 67.º
[...]
Os apoios de praia, apoios balneares e apoios recreativos devem assegurar um sistema de comunicações móvel ou fixo.
Artigo 68.º
[...]
1 - São admitidos nas praias dos tipos I, II e III os seguintes apoios, cujas definições constam do artigo 4.º:
a) Apoio de praia mínimo;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 - Nas praias do tipo IV pode ser admitido apoio balnear, desde que identificado no plano de praia.
Artigo 69.º
Apoios de praia e equipamentos
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) (Revogada.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Informação e serviço de assistência e salvamento a banhistas;
d) Limpeza da praia e recolha de resíduos sólidos. e) (Revogada.) f) (Revogada.)
2 - Além das funções referidas no número anterior, os apoios de praia simples e completos devem ainda assegurar os serviços de posto de socorros e instalações sanitárias.
3 - O acesso às instalações sanitárias dos apoios de praia é livre e público, não podendo a sua utilização ser taxada nem associada a consumo obrigatório no estabelecimento.
4 - Os equipamentos que não estejam associados a apoios de praia devem assegurar o acesso às instalações sanitárias, não podendo a sua utilização ser taxada nem associada a consumo obrigatório no estabelecimento. 5 - Além das funções referidas nos n.os 1 e 2 do pre-sente artigo, os apoios de praia completos devem ainda assegurar os serviços de balneário e vestiário.
6 - Os apoios de praia mínimos, simples e completos podem, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais, desde que relacionadas com os usos recreativo, desportivo e balnear das praias. 7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Área mínima de instalações sanitárias para utentes - 20 m2;
c) Área mínima para balneário/vestiário - 5 m2;
d) Área mínima para posto de socorros - 5 m2;
e) Recolha de resíduos sólidos - um caixote de lixo por cada 100 m de frente de praia;
f) Área mínima para armazenamento - 5 m2.
8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 - A função de balneário prevista no apoio completo poderá ser assegurada com recurso a duches exteriores. 10 - Os duches devem ser preferencialmente exteriores e, sempre que seja possível, efetuar ligação à rede de saneamento.
11 - Sempre que o apoio de praia e o apoio balnear pertençam ao mesmo titular, a arrecadação de material prevista no apoio de balnear pode ser assegurada na estrutura do apoio de praia.
12 - Devem ser consideradas as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, definidas na legislação em vigor, incluindo o aumento das áreas propostas, de forma a permitir o dimensionamento adequado das instalações sanitárias e dos balneários ou vestiários, sem prejuízo de situações excecionais devidamente justificadas.
Artigo 70.º
[...]
1 - A instalação de apoios balneares está preferencialmente associada a um apoio de praia mínimo, simples ou completo.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) (Revogada.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) A largura das passadeiras deve ser uniforme dentro da mesma praia;
e) (Revogada.)
3 - A distribuição dos apoios balneares, para cada praia, é estabelecida pela autoridade marítima, após parecer da entidade administrante do domínio público marítimo.
4 - O apoio balnear pode excecionalmente exercer funções comerciais para venda de produtos alimentares embalados sem confeção nem manipulação no local, enquanto não existir apoio de praia licenciado para a unidade balnear onde se insere.
5 - Quando o apoio balnear exercer as funções comerciais referidas no número anterior, a arrecadação pode ser utilizada parcialmente para este fim, numa área sempre inferior a 50 % da área licenciada.
Artigo 71.º
[...]
1 - Os apoios recreativos podem estar associados aos apoios de praia ou encontrarem-se instalados isoladamente. 2 - A instalação de apoios recreativos tem caráter sazonal e deve ser efetuada nos extremos das unidades balneares.
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Área máxima para arrecadação de material - 15 m2;
b) Área máxima de areal a afetar a parqueamento de equipamento desportivo - 10 % da frente de praia da unidade balnear.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - A implantação de instalações de recreio infantil e de desportos de ar livre deve localizar-se fora do espaço dunar e não conflituar com os restantes usos da praia.
Artigo 72.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Localizar-se de acordo com as localizações indicadas nas plantas dos planos de praia, exceto quando tecnicamente justificado e validado pelas entidades com jurisdição na área;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - (Revogado.) 4 - As novas ocupações de apoios de praia ou equipamentos devem ser alvo de concurso público.
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(sem recurso a estrutura física).
6 - A área máxima de construção de cada apoio consta do quadro do número anterior, podendo, em casos devidamente identificados nas fichas dos planos de praia, ser apenas admitidas áreas inferiores a estas. 7 - Nas situações em que o apoio balnear e o apoio de praia estejam associados, a área máxima do apoio de praia pode ser aumentada em 10 m2.
8 - Nos apoios de praia mínimos apenas é admissível o comércio de produtos alimentares embalados sem confeção no local.
9 - Os apoios de praia simples e completos podem exercer a atividade comercial definida como estabelecimento de bebidas com serviço de produtos confecionados, pré-confecionados e prépreparados, de acordo com o que define o n.º 3 do artigo 127.º do Decreto Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.)
Artigo 73.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) (Revogada.)
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - O abastecimento dos apoios de praia apenas pode ser efetuado nos trajetos devidamente autorizados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ouvido o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Capitania de Porto respetiva.
Artigo 74.º
Unidades balneares e de recreio náutico
O zonamento das frentes de praia, representado nas plantas dos planos de praia, é efetuado em função da capacidade do areal e das características das praias, das possibilidades e potencialidades balneares e de recreio náutico, das restrições de caráter ambiental e da estratégia global de ordenamento da orla costeira.
Artigo 75.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - A representação das unidades balneares nos planos de praia é indicativa.
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 76.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 - Os corredores afetos às atividades náuticas recreativas devem ser devidamente sinalizados.
Artigo 77.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A instalação de equipamentos depende da sua previsão no respetivo plano de praia, devendo encontrar-se preferencialmente associados a apoios de praia, e ser objeto de um único título de utilização do domínio hídrico.
3 - (Revogado.)
Artigo 93.º
[...]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - A entidade licenciadora pode indeferir os projetos que não apresentem a garantia de boas condições de abastecimento de água e saneamento das águas residuais, e a salvaguarda dos sistemas e valores naturais e do risco para pessoas e bens.
Artigo 95.º
[...]
1 - A competência para a prática dos atos de aprovação, autorização e emissão de pareceres previstos no pre-sente Regulamento considera-se reportada à APA, I. P.
2 - As licenças, autorizações ou aprovações concedidas pelas entidades pertencentes às tutelas da área do ambiente e do mar não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
»2 - Alterar o anexo II ao Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Praia de Vilamoura (I);
b) Praias de Quarteira (I);
c) Praia do Forte Novo (II);
d) Praia de Almargem (III);
e) Praia de Loulé Velho (III);
f) Praia do Trafal (IV);
g) Praia do Vale de Lobo (II);
h) Praias do Garrão Poente (II);
i) Praias do Garrão Nascente (II);
j) Praias do Ancão (III);
l) Praia da Quinta do Lago (III);
m) Praia de Faro (II);
n) Praia da Barrinha/Barra de São Luís (V);
o) Praia da Barreta/Ilha Deserta (III);
p) Praia do Farol (II);
q) Praia da Culatra (III);
r) Praia da Armona Mar (II);
s) Praia da Armona Ria (II);
t) Praia dos Cavacos (III);
u) Praia da Fuseta Ria (III);
v) Praia da Fuseta Mar (III);
x) Praia do Homem Nu (V);
z) Praia do Barril (II);
aa) Praia da Terra Estreita (III);
bb) Praia da ilha de Tavira Ria (IV);
cc) Praia de Tavira (II);
dd) Praia dos Tesos (IV);
ee) Praia do Forte da Barra (IV);
ff) Praia de Cabanas Poente (III);
gg) Praia de Cabanas Nascente (II);
hh) Praia da Barra do Lacém (IV);
ii) Praia de Cacela/Fábrica (IV);
jj) Praia da Manta Rota (II);
ll) Praia da Lota (II);
mm) Praia da Alagoa (II);
nn) Praia de Verdelago (III):
oo) Praia Verde (III);
pp) Praia do Cabeço (III);
qq) Praia de Monte Gordo (I) rr) Praia de Santo António (III).
»3 - Alterar o anexo III ao Regulamento, que passa a ter a seguinte redação:
ANEXO III
[...]
No âmbito do POOC são objeto de plano de praia as seguintes praias, delimitadas nas plantas dos planos de praia, com escala variável entre 1:
2000 e 1:
7000:
a) Praia de Vilamoura;
b) Praias de Quarteira;
c) Praia do Forte Novo;
d) Praia de Almargem;
e) Praia de Loulé Velho;
f) Praia do Vale de Lobo;
g) Praias do Garrão Poente;
h) Praias do Garrão Nascente;
i) Praias do Ancão;
j) Praia da Quinta do Lago;
l) Praia de Faro;
m) Praia da Barreta/Ilha Deserta;
n) Praia do Farol;
o) Praia da Culatra;
p) Praia da Armona Mar;
q) Praia da Armona Ria;
r) Praia dos Cavacos;
s) Praia da Fuseta Ria;
t) Praia da Fuseta Mar;
u) Praia do Barril;
v) Praia da Terra Estreita;
x) Praia de Tavira;
z) Praia de Cabanas poente;
aa) Praia de Cabanas Nascente;
bb) Praia de Cacela/Fábrica;
cc) Praia da Manta Rota;
dd) Praia da Lota;
ee) Praia da Alagoa;
ff) Praia de Verdelago:
gg) Praia Verde;
hh) Praia do Cabeço;
ii) Praia de Monte Gordo;
jj) Praia de Santo António.
»4 - Aditar ao Regulamento, o artigo 77.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 77.º-A
Constituição de unidades de recreio náutico
1 - As unidades de recreio náutico constituem a base do ordenamento do areal em áreas de praia vocacionadas para a prática de desportos náuticos não motorizados, às quais podem ser associados apoios de praia.
2 - As unidades de recreio náutico são assinaladas nas plantas dos planos de praia com caráter indicativo. 3 - As unidades de recreio náutico devem ser devidamente sinalizadas.
»5 - Revogar as alíneas a), e) e f) do n.º 1 do artigo 69.º, as alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 70.º, os n.os 3, 10 e 11 do artigo 72.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 73.º, os n.os 2 e 3 do artigo 76.º e o n.º 3 do artigo 77.º do Regulamento. 6 - Aprovar a alteração da planta de síntese do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, publicada em anexo à presente resolução, e que dela faz parte integrante. 7 - Determinar que o original da planta de síntese referida no número anterior se encontra disponível para consulta na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e na DireçãoGeral do Território.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.