A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço costeiro entre Vilamoura e Vila Real de Santo António.
Abrangendo uma extensão aproximada de cerca de 75 km, este troço de costa apresenta notável diversidade paisagística e ambiental, alternando zonas de mar e sapal com extensos areais, bem como zonas densamente humanizadas com troços de paisagem que mantém praticamente inalteradas as suas características naturais.
Nos objetivos visados por este Plano inscrevem-se o da classificação das praias e a regulamentação do uso balnear, bem como o da valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.
Para a prossecução destes objetivos, o POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, que, ao longo do processo de implementação do Plano, e nalgumas das praias, se foram mostrando desadequadas.
Decorridos oito anos após a aprovação do POOC, verifica-se a necessidade de adequar algumas das normas do mesmo à situação existente e à procura para uso balnear e atividades complementares, no que respeita, exclusivamente, à classificação de praias especificamente vocacionadas para uso balnear e à sua reorganização, quer em termos de unidades balneares e respetivos equipamentos, quer no que respeita aos acessos e estacionamentos. De resto, foram detetadas algumas situações que justificam a necessidade de acertos das disposições deste instrumento de gestão territorial, no que se refere à rigidez dos Planos de Praia e à desadequação do dimensionamento das estruturas de apoio à atividade balnear, face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos locais.
Constatou-se, também, no âmbito da execução do Plano pelas diferentes entidades competentes, a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do POOC, o que, em determinados troços de costa, dificultou o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, dificultando a plena concretização dos seus objetivos de requalificação.
Torna-se, pois, necessário proceder a uma avaliação das regras estabelecidas no Plano, nomeadamente no que se refere às tipologias de alguns apoios de praia, dimensões e localizações, bem como à correção dos erros detetados, através de um processo de alteração do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António nas matérias relacionadas com a gestão e ordenamento do uso balnear.
Foram ouvidas as câmaras municipais de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António.
Assim:
De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, através do despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, determino:
1 - A alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, nas áreas abrangidas pelos Planos de Praia.
2 - A alteração visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC e a evolução do contexto regional;
b) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a acessos e estacionamento, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução do contexto regional e a titularidade das parcelas de terreno em causa;
c) Garantir uma maior flexibilidade nas soluções propostas nos Planos de Praia no que se refere, nomeadamente, à localização dos apoios de praia, por forma a otimizar-se a gestão em função do contexto local, do risco existente e das alterações sazonais e inter-anuais dos respetivos areais;
d) Reavaliar a necessidade de reclassificação de praias, no decurso da elaboração de estudos específicos.
3 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente APA, I. P., a alteração do POOC de Vilamoura - Vila Real de Santo António, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e da alínea f) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.
4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, a composição da Comissão de Acompanhamento, que integra um representante das seguintes entidades:
a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que presidirá;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
c) Um representante do Turismo do Algarve;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
e) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
f) Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;
g) Um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve;
h) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;
i) Um representante da Câmara Municipal de Faro;
j) Um representante da Câmara Municipal de Olhão;
k) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;
l) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;
m) Um representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.
5 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, sendo para tal convocada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
6 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do POOC de Vilamoura - Vila Real de Santo António.
7 - Determinar que a alteração do POOC de Vilamoura - Vila Real de Santo António, deve estar concluída no prazo de quatro meses.
16 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.
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