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Despacho 1128/2014, de 23 de Janeiro

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Sumário

Determina a alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura - Vila Real de Santo António (POOC de Vilamoura - Vila Real de Santo António), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, nas áreas abrangidas pelos Planos de Praia, comete esta alteração à Agência Portuguesa do Ambiente APA, I. P., e estabelece a composição da respetiva Comissão de Acompanhamento.

Texto do documento

Despacho 1128/2014

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço costeiro entre Vilamoura e Vila Real de Santo António.

Abrangendo uma extensão aproximada de cerca de 75 km, este troço de costa apresenta notável diversidade paisagística e ambiental, alternando zonas de mar e sapal com extensos areais, bem como zonas densamente humanizadas com troços de paisagem que mantém praticamente inalteradas as suas características naturais.

Nos objetivos visados por este Plano inscrevem-se o da classificação das praias e a regulamentação do uso balnear, bem como o da valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.

Para a prossecução destes objetivos, o POOC definiu um conjunto de regras de ordenamento das praias, nomeadamente as relativas a tipologias de apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, que, ao longo do processo de implementação do Plano, e nalgumas das praias, se foram mostrando desadequadas.

Decorridos oito anos após a aprovação do POOC, verifica-se a necessidade de adequar algumas das normas do mesmo à situação existente e à procura para uso balnear e atividades complementares, no que respeita, exclusivamente, à classificação de praias especificamente vocacionadas para uso balnear e à sua reorganização, quer em termos de unidades balneares e respetivos equipamentos, quer no que respeita aos acessos e estacionamentos. De resto, foram detetadas algumas situações que justificam a necessidade de acertos das disposições deste instrumento de gestão territorial, no que se refere à rigidez dos Planos de Praia e à desadequação do dimensionamento das estruturas de apoio à atividade balnear, face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos locais.

Constatou-se, também, no âmbito da execução do Plano pelas diferentes entidades competentes, a existência de erros, lacunas e incongruências entre peças constituintes e complementares do POOC, o que, em determinados troços de costa, dificultou o processo de adaptação das instalações balneares e gerou impasses na sua implementação, dificultando a plena concretização dos seus objetivos de requalificação.

Torna-se, pois, necessário proceder a uma avaliação das regras estabelecidas no Plano, nomeadamente no que se refere às tipologias de alguns apoios de praia, dimensões e localizações, bem como à correção dos erros detetados, através de um processo de alteração do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António nas matérias relacionadas com a gestão e ordenamento do uso balnear.

Foram ouvidas as câmaras municipais de Loulé, Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António.

Assim:

De acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e da Energia, através do despacho 13322/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 18 de outubro de 2013, determino:

1 - A alteração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, nas áreas abrangidas pelos Planos de Praia.

2 - A alteração visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a tipologias dos apoios de praia, equipamentos e apoios balneares, seu dimensionamento e localização, considerando a experiência de implementação do POOC e a evolução do contexto regional;

b) Avaliar as opções contidas nos planos de praia relativamente a acessos e estacionamento, considerando a experiência de implementação do POOC, a evolução do contexto regional e a titularidade das parcelas de terreno em causa;

c) Garantir uma maior flexibilidade nas soluções propostas nos Planos de Praia no que se refere, nomeadamente, à localização dos apoios de praia, por forma a otimizar-se a gestão em função do contexto local, do risco existente e das alterações sazonais e inter-anuais dos respetivos areais;

d) Reavaliar a necessidade de reclassificação de praias, no decurso da elaboração de estudos específicos.

3 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente APA, I. P., a alteração do POOC de Vilamoura - Vila Real de Santo António, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º e da alínea f) do n.º 6 do artigo 9.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, a composição da Comissão de Acompanhamento, que integra um representante das seguintes entidades:

a) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que presidirá;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;

c) Um representante do Turismo do Algarve;

d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;

e) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

f) Um representante da Direção-Geral da Autoridade Marítima;

g) Um representante da Administração Regional de Saúde do Algarve;

h) Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

i) Um representante da Câmara Municipal de Faro;

j) Um representante da Câmara Municipal de Olhão;

k) Um representante da Câmara Municipal de Tavira;

l) Um representante da Câmara Municipal de Castro Marim;

m) Um representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

5 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da Comissão de Acompanhamento, sendo para tal convocada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

6 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do POOC de Vilamoura - Vila Real de Santo António.

7 - Determinar que a alteração do POOC de Vilamoura - Vila Real de Santo António, deve estar concluída no prazo de quatro meses.

16 de janeiro de 2014. - O Secretário de Estado do Ambiente, Paulo Guilherme da Silva Lemos.

207547195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/315028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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