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Decreto-lei 293/81, de 16 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento de exploração de jogo em máquinas eléctricas de tipo Flipper.

Texto do documento

Decreto-Lei 293/81

de 16 de Outubro

Decorridos que são alguns anos sobre a primeira tentativa de regulamentação da exploração de jogos em máquinas eléctricas de tipo Flipper, verifica-se que as medidas adoptadas nesse sentido não obtiveram ainda todo o êxito desejado, fundamentalmente por falta de clarificação legal de alguns aspectos que se prendem com o exercício de tal actividade e por dificuldades sentidas na execução prática de algumas dessas medidas.

Sem menosprezo pelos legítimos interesses das entidades exploradoras, julga-se que, seja pelas características dos jogos em causa, seja pelos custos sociais que a respectiva prática origina junto das camadas mais jovens, importa reformular, em termos que se pretendem formal e substancialmente tão inequívocos quanto possível, todo o normativo respeitante ao mecanismo de autorização e disciplina dos jogos oferecidos por máquinas de tipo Flipper.

Pretende-se instituir um conjunto de condicionamentos mais consentâneo com a realidade e susceptível de ultrapassar dificuldades experimentadas no domínio das normas anteriormente aprovadas.

Assim, é sob esta perspectiva que o presente diploma, para além da maior força legal que o caracteriza face aos despachos normativos até agora reguladores da matéria, apresenta em relação a estes os seguintes aspectos inovadores:

Introdução de um sistema de registo prévio das máquinas, com o duplo objectivo de controle de exploração e desencorajamento de práticas já detectadas sobre introdução ilegal e indiscriminada no País de máquinas deste tipo;

Substituição dos condicionamentos antes estabelecidos sobre distâncias mínimas entre locais de exploração e estabelecimentos de ensino, pela elevação para 18 anos de idade mínima para a prática dos jogos, parecendo ser esta a forma mais eficaz de, por um lado, obter os resultados pretendidos e, por outro, eliminar a permanente fonte de atritos entre a Administração, os exploradores de jogos e os responsáveis pelos sectores da educação no plano da execução concreta dos citados condicionamentos;

Introdução de um sistema de controle do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidos pela importação de máquinas, adoptando-se medidas excepcionais e transitórias para a regularização de situações anteriores.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A exploração e a prática dos jogos oferecidos por máquinas de tipo Flipper regem-se pelo disposto no presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os jogos oferecidos por máquinas de tipo Flipper são jogos cujos resultados dependem da pontuação obtida por uma esfera que, de forma aleatória, toca dispositivos diferentemente pontuados, procurando o utente mantê-la em movimento por intermédio do accionamento de alavancas geralmente designadas por flippers.

2 - Os jogos referidos no número anterior desenrolam-se através de aparelhos eléctricos ou mecânicos, cujos bónus, se os houver, são atribuídos automaticamente, e dispõem designadamente de:

a) Um tabuleiro, coberto por material transparente, em plano inclinado, dispondo de várias aberturas, calhas, anteparos e buracos onde a esfera se desloca;

b) Um painel luminoso disposto na vertical, onde é registada a pontuação, as penalidades e os bónus;

c) Uma mola para uso manual, que impele à esfera o movimento inicial, situada na base do aparelho;

d) Esferas às quais a mola referida na alínea anterior imprime o movimento inicial;

e) 2 botões situados em regra nos lados do aparelho, na parte inferior, que comandam manualmente os flippers;

f) 2 ou mais flippers que giram sob pressão dos botões referidos na alínea anterior, comandados individualmente ou em grupos de 2, colocados em eixos inamovíveis e que descrevem movimentos limitados de pequena amplitude;

g) 1 ranhura para introdução das moedas ou fichas no depósito e 1 receptáculo para a devolução destas, caso o mecanismo as rejeite.

3 - Poderão ficar sujeitos ao regime instituído pelo presente diploma, através de despacho do Ministro da Administração Interna, outras máquinas de jogos cujas características venham a divergir das indicadas nos números anteriores, desde que o Conselho de Inspecção de Jogos, em parecer fundamentado, conclua tratar-se de aparelho em que o funcionamento e o processo de obter o resultado final sejam idênticos aos das máquinas de tipo Flipper.

Art. 3.º - 1 - Compete ao Ministro da Administração Interna a concessão de autorização para a exploração e a prática dos jogos objecto do presente diploma.

2 - Considera-se desde já delegada nos governadores civis dos distritos onde se localize a exploração das máquinas de jogo de tipo Flipper a concessão, caso a caso, da autorização referida no número anterior.

Art. 4.º A autorização para a exploração das máquinas de tipo Flipper fica dependente do registo prévio das mesmas pelos respectivos proprietários.

Art. 5.º - 1 - O registo previsto no artigo anterior é feito obrigatoriamente no governo civil do distrito onde se pretenda efectuar a respectiva exploração.

2 - Nos casos de exploração em pavilhões ambulantes autorizados a funcionar com carácter transitório e por tempo pré-determinado em feiras e outros locais públicos, o registo previsto no número anterior será feito no governo civil do distrito onde se situar o domicílio ou a sede do proprietário da máquina.

Art. 6.º - 1 - O requerimento do registo é formulado em relação a cada máquina, acompanhado de impresso do modelo I anexo ao presente diploma, preenchido e apresentado em duplicado, sendo este último devolvido ao apresentante depois de assinado e autenticado com selo branco.

2 - No acto do registo serão apostos no impresso destinado ao efeito a indicação do distrito, o ano e um número de ordem de registo correspondente a cada máquina.

3 - Depois de cumpridas todas as formalidades de registo, incluindo o pagamento das taxas devidas, será entregue ao interessado um título de registo, conforme o modelo II anexo ao presente diploma, devidamente autenticado com selo branco.

4 - O título de registo referido no número anterior acompanhará obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - Em caso de extravio do título de registo poderá ser requerida a emissão de 2.ª via mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 10.º, n.º 4.

Art. 7.º - 1 - Sempre que uma máquina de tipo Flipper já registada seja transferida para distrito diferente, é obrigatório novo registo.

2 - No acto de registo referido no n.º 1 é obrigatória a apresentação do documento comprovativo do registo anterior, o qual será cancelado a pedido do governo civil do distrito da nova localização da máquina.

Art. 8.º - 1 - Sempre que uma máquina de tipo Flipper seja transferida para proprietário diferente do que fez o registo da mesma é obrigatório o averbamento dessa transferência no respectivo título de registo.

2 - A transferência de local de exploração dentro do mesmo distrito implica igualmente a obrigatoriedade de averbamento no referido título.

3 - O pedido de averbamento será acompanhado do impresso modelo III anexo ao presente diploma, preenchido e apresentado em duplicado, sendo este último devolvido ao apresentante depois de assinado e autenticado com selo branco.

Art. 9.º É condição necessária da efectivação do registo a exibição nesse acto dos seguintes documentos:

a) Máquinas importadas:

1) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial;

2) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções;

3) Pública-forma parcial ou certidão de teor parcial dos documentos que fazem parte integrante da certidão de despacho de importação e que contenham dados identificativos da máquina que se quer registar, com a indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo.

b) Máquinas produzidas ou montadas no País:

1) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial;

2) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções;

3) Factura ou guia de remessa que contenha elementos identificativos, nomeadamente número de fabrico, da máquina objecto de registo.

Art. 10.º - 1 - O primeiro acto de registo de cada máquina está sujeito ao pagamento da taxa de 5000$00.

2 - Os actos de registo decorrentes de transferência da máquina para distrito diferente daquele em que foi feito o primeiro estão sujeitos ao pagamento da taxa de 1000$00.

3 - O averbamento previsto no artigo 8.º fica sujeito ao pagamento da taxa de 500$00.

4 - A emissão de vias do título de registo fica sujeita ao pagamento da taxa de 1000$00.

Art. 11.º - O produto das taxas referidas no artigo anterior constitui receita do governo civil do distrito em que é feito o registo.

Art. 12.º - 1 - A autorização de exploração prevista neste diploma será requerida por escrito pelo explorador directo da máquina de jogo.

2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente e do local de exploração dos jogos;

b) Designação da máquina, respectivo número de registo e indicação do seu proprietário;

c) Período de validade requerido para a autorização de exploração.

Art. 13.º - 1 - Os pedidos de autorização ou suas renovações devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Título de registo;

b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial.

2 - A renovação de autorização deve ser requerida durante o mês de Janeiro de cada ano.

Art. 14.º - 1 - A autorização de exploração poderá ter qualquer dos seguintes períodos de validade:

a) Um ano;

b) Seis meses;

c) Três meses.

2 - O período de validade da autorização cessará, em qualquer caso, no final de cada ano civil.

Art. 15.º A concessão da autorização prevista no artigo 3.º depende da verificação dos seguintes condicionamentos:

a) Registo prévio de cada máquina a explorar;

b) Número não superior a 2 máquinas nos estabelecimentos que não se dediquem exclusivamente à exploração de jogos.

Art. 16.º O governo civil emitirá, após o pagamento da taxa referida no artigo 19.º, documento comprovativo da concessão da autorização para exploração de cada máquina de tipo Flipper, do qual constará obrigatoriamente o número de registo, nomes do proprietário e explorador directo, o local de exploração e o termo de validade da mesma.

Art. 17.º A prática de jogos em máquinas de tipo Flipper é interdita a menores de 18 anos.

Art. 18. Nos locais onde se explorem máquinas de jogos de tipo Flipper será obrigatoriamente afixado, em lugar bem visível, um quadro donde constem os seguintes elementos:

a) Número de registo das máquinas;

b) Nomes do proprietário e do explorador directo;

c) Prazo de validade de autorização de exploração de cada máquina;

d) Idade mínima para a prática dos jogos (18 anos).

Art. 19.º - 1 - Pela concessão da autorização da exploração de máquinas eléctricas de tipo Flipper, bem como pela sua renovação, são devidas as seguintes taxas, de acordo com a respectiva validade e por cada máquina objecto de autorização:

Autorização por um ano - 30000$00;

Autorização por seis meses - 15000$00;

Autorização por três meses - 7500$00.

2 - As taxas referidas no número anterior constituem receita dos governos civis.

Art. 20.º - 1 - A falta de registo pelos proprietários das máquinas eléctricas de tipo Flipper será punida com multa de 10000$00 e registo compulsório, com agravamento de 100% da taxa de registo.

2 - A desconformidade entre os elementos constantes do título de registo e a situação real da máquina de tipo Flipper em exploração por não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º deste diploma será punida com multa de 10000$00 e regularização compulsória do título de registo, com agravamento de 100% da respectiva taxa.

Art. 21.º A falsificação do título de registo será punida com multa de 15000$00, apreensão da máquina e sujeição a procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 216.º do Código Penal.

Art. 22.º - 1 - A exploração de máquinas eléctricas de tipo Flipper sem a autorização prevista no artigo 3.º será punida com multa de 30000$00 por cada máquina não autorizada.

2 - A reincidência será punida com multa agravada de 100% e apreensão da máquina.

Art. 23.º As máquinas apreendidas nos termos do presente diploma reverterão a favor do Estado.

Art. 24.º - 1 - A exploração de máquinas em desconformidade com as condições da autorização concedida será punida nos seguintes termos:

a) Por exploração de máquinas em número superior ao permitido - multa de 5000$00 por cada máquina que exceda esse número;

b) Por falta de exposição do quadro previsto no artigo 18.º - multa de 2000$00.

2 - A reincidência nas infracções previstas no número anterior será punida com a multa respectiva, agravada de 50%.

3 - A segunda reincidência será punida:

a) Com a multa agravada de 100% e o encerramento do estabelecimento, se este se dedicar exclusivamente à exploração de jogos;

b) Com a multa agravada de 100%, cassação das autorizações de exploração e apreensão das máquinas, no caso de o estabelecimento não se dedicar exclusivamente à exploração de jogos.

Art. 25.º - 1 - A prática de jogos em máquinas eléctricas de tipo Flipper por pessoas de idade inferior ao mínimo previsto no artigo 17.º sujeita o explorador das mesmas a multa de 5000$00.

2 - A reincidência na infracção prevista no número anterior será punida com multa agravada de 50%.

3 - A segunda reincidência será punida:

a) Com a multa agravada de 100% e o encerramento do estabelecimento, se este se dedicar exclusivamente à exploração de jogos;

b) Com a multa agravada de 100%, cassação das autorizações de exploração e apreensão das máquinas, no caso de o estabelecimento não se dedicar exclusivamente à exploração de jogos.

Art. 26.º Para efeitos deste diploma, considera-se reincidência a prática de infracção idêntica a outra cometida anteriormente, antes de decorrido um ano contado da data da punição.

Art. 27.º - 1 - A importância das multas cobradas por contravenção às disposições deste diploma dará entrada nos cofres do Estado.

2 - Das multas cobradas não cabe qualquer percentagem aos autuantes.

Art. 28.º Compete às autoridades policiais, designadamente à Guarda Nacional Republicana, à Guarda Fiscal e à Polícia de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma.

Art. 29.º As máquinas eléctricas de tipo Flipper registadas provisoriamente nos termos do Despacho Normativo 92/81, de 13 de Março, que preencham todos os requisitos estabelecidos para o registo definitivo previstos no artigo 9.º deste diploma devem ser registadas pelos proprietários, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante o pagamento da taxa fixada no n.º 1 do artigo 10.º Art. 30.º - 1 - As máquinas eléctricas de tipo Flipper registadas provisoriamente nos termos do Despacho Normativo 92/81, de 13 de Março, que não preencham os requisitos previstos para o registo definitivo fixados no artigo 9.º deste diploma apenas poderão ser objecto de registo definitivo durante o prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante o pagamento pelo proprietário da quantia de 60000$00.

2 - Da importância referida no número anterior reverterão 5000$00 para o governo civil em que é feito o registo e o restante para o Estado.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1, sem que tenha sido observada a regra estabelecida no mesmo para o registo definitivo da máquina de tipo Flipper, o proprietário desta será punido pela infracção com multa de 10000$00 e apreensão da mesma máquina.

Art. 31.º - 1 - As taxas fixadas no artigo 19. para a concessão de autorizações de exploração serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1982, mantendo-se entretanto em vigor a fixada no Despacho Normativo 106/80, de 27 de Março.

2 - O montante das taxas previstas no presente diploma poderá ser revisto anualmente por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 32.º As dúvidas e os casos omissos que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho de Inspecção de Jogos.

Art. 33.º Os modelos anexos ao presente diploma são exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Art. 34.º São revogados os Despachos Normativos n.os 106/80, de 27 de Março, e 92/81, de 13 de Março.

Art. 35.º Os governos civis promoverão as medidas necessárias à execução do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/16/plain-6560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6560.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-24 - Decreto-Lei 56/82 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga por 120 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro (exploração dos jogos oferecidos pelas máquinas tipo Flipper).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - Decreto-Lei 257/82 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga por 60 dias o prazo previsto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro (regime jurídico das máquinas tipo Flipper).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto Regulamentar Regional 15/82/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime jurídico para exploração de máquinas de jogo de tipo Flipper, aprovado pelo Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-29 - Decreto-Lei 142/83 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, que institui o regime jurídico das máquinas eléctricas de tipo Flipper.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-20 - Decreto Legislativo Regional 36/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta a exploração de jogos em máquinas tipo flipper.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-17 - Decreto-Lei 21/85 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 67/85 - Ministério da Administração Interna

    Prorroga até 28 de Junho de 1985 o registo das máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão que se encontrassem em exploração, em estabelecimentos devidamente licenciados de harmonia com o regulamento distrital de polícia, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, nos casos em que o registo não era obrigatório por força do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e do Despacho n.º 10/83, de 8 de Junho, do Ministro da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-10 - Decreto Legislativo Regional 14/86/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece disposições quanto ao licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-11 - Acórdão 447/91 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em montante superior ao estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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