Decreto Legislativo Regional 36/84/A
Exploração de jogos em máquinas tipo «flipper»
A primeira tentativa regional para estabelecer as condições de exploração e o regime de fiscalização das máquinas de jogos eléctricas ou electrónicas surgiu com o Despacho Normativo 3/81, de 13 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 3, de 10 de Fevereiro de 1981, na sequência da publicação para o território do continente do Despacho Normativo 106/80, de 21 de Fevereiro.
Em 16 de Outubro de 1981 era publicado o Decreto-Lei 293/81, que se fundamentou na constatação de que as medidas adoptadas com a publicação dos despachos normativos não haviam obtido todo o êxito desejado e «por dificuldades sentidas na execução prática de algumas dessas medidas».
Mais tarde, o Decreto-Lei 142/83, de 29 de Março, alterou diversos artigos do diploma antes citado, procedendo-se assim a ajustamentos considerados necessários.
Nos Açores, por se reconhecer que o Despacho Normativo 3/81 carecia de alterações, o Governo Regional entendeu dever revogá-lo, substituindo-o por um regulamento aprovado pela Portaria 55/83, de 28 de Julho, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, n.º 29, de 9 de Agosto de 1983.
Considera-se agora a conveniência e a necessidade de um decreto legislativo regional que, acolhendo as grandes linhas dos normativos nacionais e regionais atrás referidos, as adapte às actuais circunstâncias da Região.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Licença de exploração
Artigo 1.º - 1 - A exploração de máquinas de jogo tipo flipper carece de licença a conceder pelo Secretário Regional da Administração Pública.
2 - Os jogos oferecidos por máquinas tipo flipper são jogos cujos resultados dependem da pontuação obtida por uma esfera, que, de forma aleatória, toca dispositivos diferentemente pontuados, procurando o utente mantê-la em movimento por intermédio do accionamento de alavancas geralmente designadas por flippers.
3 - Os jogos referidos no número anterior desenrolam-se através de aparelhos eléctricos ou mecânicos, cujos bónus, se os houver, são atribuídos automaticamente, e dispõem, designadamente, de:
a) Um tabuleiro, coberto por material transparente, em plano inclinado, dispondo de várias aberturas, calhas, anteparos e buracos onde a esfera se desloca;
b) Um painel luminoso disposto na vertical, onde são registados a pontuação, as penalidades e os bónus;
c) Uma mola para uso manual, que impele à esfera o movimento inicial, situada na base do aparelho;
d) Esferas, às quais a mola referida na alínea anterior imprime o movimento inicial;
e) Dois botões situados em regra nos lados do aparelho, na parte inferior, que comandam manualmente os flippers;
f) Dois ou mais flippers que giram sob pressão dos botões referidos na alínea anterior, comandados individualmente ou em grupos de dois, colocados em eixo inamovíveis e que descrevem movimentos limitados de pequena amplitude;
g) Uma ranhura para introdução das moedas ou fichas no depósito e um receptáculo para a devolução destas, caso o mecanismo as rejeite.
4 - O Secretário Regional da Administração Pública poderá, por despacho, sujeitar ao regime instituído pelo presente diploma outras máquinas de jogos cujas características venham a divergir das indicadas nos números anteriores, após parecer fundamentado que conclua tratar-se de aparelho em que o funcionamento e o processo de obter o resultado final sejam idênticos aos das máquinas tipo flipper.
Art. 2.º Não é permitida a exploração em pavilhões temporários ou em feiras ambulantes nem em recintos que se não dediquem exclusivamente à exploração de jogos.
Art. 3.º - 1 - O requerimento da licença deverá conter a identificação completa do interessado e o seu número fiscal de contribuinte.
2 - Do requerimento deverá constar o número de máquinas e respectivas características e a localização e descrição do recinto onde se fará a exploração.
Art. 4.º - 1 - O Secretário Regional da Administração Pública consultará a câmara municipal e a junta de freguesia da área da situação do recinto quanto à conveniência da concessão da licença de exploração.
2 - O despacho será fundamentado quando não for concordante com qualquer dos pareceres referidos no número anterior.
Art. 5.º O requerimento será despachado pelo Secretário Regional da Administração Pública no prazo de 30 dias, a contar da data da sua recepção na Secretaria Regional.
Art. 6.º Se o despacho for de deferimento, a licença de exploração só poderá ser emitida após a apresentação de fotocópia autenticada da licença de recinto, passada pelos serviços competentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura nos termos da legislação em vigor sobre autorização de recintos de espectáculos e divertimentos públicos.
Art. 7.º - 1 - A licença de exploração mencionará expressamente a entidade exploradora, a localização do recinto e o ano para que é válida, bem como o número de máquinas autorizadas e respectivas características.
2 - A licença deverá ser afixada no interior do recinto em lugar bem visível.
Art. 8.º As licenças de exploração são anuais e expiram sempre a 31 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Renovação e alteração da licença de exploração
Art. 9.º - 1 - Os detentores de licenças de exploração que as pretendam continuar no ano seguinte deverão requerer nova licença, em conformidade com os requisitos constantes dos artigos 3.º e 6.º deste diploma, até 30 de Setembro do ano a que respeitam as licenças concedidas.
2 - O Secretário Regional da Administração Pública deferirá ou indeferirá o requerimento até 30 de Novembro.
Art. 10.º - 1 - Se durante o período de validade de uma licença de exploração o seu interessado pretender explorar mais máquinas no recinto a que ela respeita, poderá ser-lhe passada nova licença, mediante requerimento, para o número total de máquinas que pretende explorar.
2 - O requerimento e a concessão da licença referidos no número anterior devem obedecer aos prazos e requisitos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 7.º
CAPÍTULO III
Recintos
Art. 11.º O período de funcionamento dos recintos em que se explorem as máquinas de jogo referidas neste diploma não excederá o compreendido entre as 10 e as 22 horas.
Art. 12.º - 1 - Não é permitida a permanência de menores de 16 anos nos recintos em que se explorem máquinas de jogo.
2 - Não é igualmente permitida a frequência de pessoas que perturbem o funcionamento do estabelecimento ou o sossego e tranquilidade dos vizinhos.
3 - As proibições dos números anteriores devem constar de aviso afixado no interior do recinto, em local bem visível.
Art. 13.º Nos recintos em que se explorem máquinas de jogo é proibido:
a) Instalar e utilizar aparelhos de rádio, de televisão, ou quaisquer outros de amplificação sonora;
b) Utilizar máquinas de jogo possuidoras de amplificação sonora em termos de produzir ruído para o exterior do recinto;
c) Vender ou consumir quaisquer espécies de comidas ou bebidas.
CAPÍTULO IV
Registo das máquinas
Art. 14.º - 1 - A exploração de máquinas de jogo tipo flipper fica dependente de registo prévio das mesmas na Região, ainda que já tenham sido registadas noutro ou noutros locais do País.
2 - Não poderão ser registadas máquinas cuja decoração ou tipo de jogo sejam contrários à moral pública.
Art. 15.º - 1 - Deverá ser apresentado um requerimento para cada máquina, do qual constará a identificação completa e o número fiscal de contribuinte do requerente, bem como a identificação da máquina pela respectiva marca, o número de fabrico e a descrição do funcionamento.
Art. 16.º- 1 - Os requerimentos de registo devem ser acompanhados de:
a) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário da máquina;
b) Documentos comprovativos do pagamento dos impostos devidos pela aquisição da máquina;
c) Fotocópia do boletim de registo de importação e documentos comprovativos do pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições tributárias, no caso de máquina importada directamente do estrangeiro pelo requerente.
2 - Quando se tratar de máquina já registada noutro local do País, será apenas necessária a apresentação do documento comprovativo do registo anterior, cujo cancelamento se promoverá.
Art. 17.º - 1 - Preenchidos os requisitos exigidos no artigo anterior, o Secretário Regional da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da recepção do requerimento na Secretaria Regional, mandará emitir o título de registo, o qual deverá acompanhar sempre a máquina a que respeita.
2 - O título de registo deverá conter os elementos identificativos exigidos no n.º 2 do artigo 15.º
Art. 18.º - 1 - Em caso de transmissão de propriedade de uma máquina, deverá ser requerido o averbamento da transmissão no registo no prazo de 15 dias.
2 - O requerimento de averbamento, subscrito pelo proprietário constante do registo e pelo adquirente, conterá a identificação completa deste e o seu número fiscal de contribuinte e, acompanhado do título de registo da máquina transmitida, será dirigido ao Secretário Regional da Administração Pública, que o despachará no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
CAPÍTULO V
Taxas
Art. 19.º - 1 - Pela emissão da licença de exploração de máquinas tipo flipper é devida a taxa de 10000$00 por cada máquina autorizada.
2 - Por cada máquina excedentária licenciada nos termos do artigo 10.º é igualmente devida a taxa de 10000$00.
Art. 20.º - 1 - Pela emissão de cada título de registo é devida a taxa de 10000$00, a qual será agravada de 100% tratando-se de máquinas nas condições previstas no artigo 26.º
2 - Por cada averbamento é devida a taxa de 2000$00.
CAPÍTULO VI
Infracções
Art. 21.º A exploração das máquinas de jogo referidas neste diploma sem a licença prevista no n.º 1 do artigo 1.º será punida com a coima de 20000$00 por cada máquina, sendo a mesma apreendida.
Art. 22.º A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 12.º, na parte final do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 18.º será punida com coima de 5000$00.
Art. 23.º A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º será punida com coima de 5000$00 por cada pessoa, com agravamento de 100% em caso de reincidência, acrescendo a interdição do exercício da actividade por um período máximo de 2 anos em caso de segunda reincidência.
Art. 24.º A violação do disposto no artigo 13.º será punida com coima de 10000$00.
Art. 25.º A violação do disposto no artigo 11.º será punida com coima de 10000$00, com agravamento de 100% em caso de reincidência.
Art. 26.º A violação do disposto no artigo 14.º será punida com coima de 10000$00 por cada máquina não registada e respectiva apreensão, a qual cessará com o registo, que será requerido e concedido conforme o disposto no presente diploma, com observância do que se dispõe na segunda parte do n.º 1 do artigo 20.º
Art. 27.º A coima referida no artigo 23.º será suportada pelo interessado na exploração em cujo nome for emitida a licença.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Art. 28.º - 1 - As importâncias devidas a título de taxa, em cumprimento das disposições do presente diploma, constituem receita da Região.
2 - O produto das coimas constitui receita do município em cuja área tiver sido cometida a infracção.
Art. 29.º O montante das taxas e coimas previstas no presente diploma poderá ser anualmente revisto por portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
Art. 30.º Considera-se fora de exploração toda a máquina que, embora em condições de funcionamento, preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Esteja desligada da corrente;
b) Tenha as ranhuras de introdução das moedas vedadas exteriormente;
c) Exiba sobre o painel do jogo um dístico contendo «Fora de exploração».
Art. 31.º - As máquinas que forem apreendidas reverterão para a Região.
Art. 32.º Compete à Polícia de Segurança Pública a fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste diploma e a aplicação das coimas, bem como, quando for caso disso, proceder à apreensão de máquinas e à interdição do exercício da actividade.
Art. 33.º É revogada a Portaria 55/83, de 9 de Agosto, dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.