Decreto-Lei 142/83
de 29 de Março
O Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, que institui o regime jurídico das máquinas eléctricas de tipo Flipper, mostrou-se na prática e em diversos aspectos, carecer de ajustamentos.
Reconhecendo a conveniência do regime jurídico previsto no citado diploma, há que viabilizar os mecanismos de registo, indispensáveis à adequada fiscalização, designadamente no domínio probatório da importação lícita e do pagamento de imposto de transacções, sem descurar o objectivo da execução equilibrada e justa do mesmo regime jurídico.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 6.º, 9.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 29.º e 31.º do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Por despacho do Ministro da Administração Interna poderão ficar sujeitos ao regime instituído pelo presente diploma outras máquinas de jogos cujas características venham a divergir das indicadas nos números anteriores, desde que o Conselho de Inspecção de jogos, ouvida a associação de classe, em parecer fundamentado, conclua tratar-se de aparelho em que o funcionamento e o processo de obter o resultado final sejam idênticos aos das máquinas de tipo Flipper.
Art. 6.º - 1 ...
2 - ...
3 - Depois de cumpridas todas as formalidades de registo, incluindo o pagamento das taxas devidas, será entregue ao interessado, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada do respectivo requerimento, um título de registo conforme o modelo II anexo ao presente diploma, devidamente autenticado com o selo branco.
Art. 9.º ...
a):
1) ...
2) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;
3) ...
b):
1) ...
2) Documento comprovativo do pagamento do imposto de transacções ou outro que indique esse pagamento ou a sua dispensa, desde que processado e autenticado pelo transmitente;
3) ...
Art. 13.º - 1 - ...
2 - A renovação de autorização deve ser requerida no último mês da respectiva validade:
Art. 1.4.º - 1 - A autorização de exploração poderá ter qualquer dos seguintes períodos de validade:
a) 1 ano;
b) 6 meses.
2 - ...
Art. 16.º O governo civil emitirá, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada do respectivo requerimento, e após o pagamento da taxa referida no artigo 19.º documento comprovativo da concessão da autorização para exploração de cada máquina de tipo Flipper, do qual constará obrigatoriamente o número de registo, nomes do proprietário e explorador directo, o local de exploração e o termo de validade da mesma.
Art. 19.º- 1 - Pela concessão de autorização da exploração de máquinas de tipo Flipper, bem como pela sua renovação, são devidas as seguintes taxas, de acordo com a respectiva validade e por cada máquina objecto de autorização:
Primeira e segunda autorizações anuais - 30000$00;
Terceira e quarta autorizações anuais - 15000$00;
Quinta e seguintes autorizações anuais - 10000$00.
2 - O valor da taxa semestral será proporcional ao correspondente quantitativo anual.
3 - Das taxas referidas nos números anteriores, 80% constituem receita do Governo Civil respectivo, 10% constituem receita do Fundo de Turismo, 5% constituem receita dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana e 5% constitui receita dos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública.
Art. 20.º - 1 - A falta de registo pelos proprietários das máquinas eléctricas de tipo Flipper, encontradas em regime de exploração, será punida com multa até 10000$00 e registo compulsório, com agravamento de 100% da respectiva taxa.
2 - A desconformidade entre os elementos constantes do título de registo e a situação real da máquina de tipo Flipper em exploração, por não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, será punida com multa de 10000$00 e regularização compulsória do título de registo, com agravamento de 100% da respectiva taxa.
Art. 22.º - 1 - A exploração de máquinas eléctricas de tipo Flipper sem a autorização prevista no artigo 3.º será punida com multa de 5000$00 a 30000$00 por cada máquina não autorizada.
2 - Em caso de reincidência a multa será agravada para o dobro.
Art. 29.º - 1 - O registo definitivo, a que se refere o artigo 9.º das máquinas existentes à data da publicação do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro, poderá efectivar-se, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante a exibição do duplicado do registo provisório efectuado nos termos do Despacho Normativo 92/81, de 13 de Março, ou, na sua falta, de factura, recibo ou documento equivalente.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior e não se tendo verificado aquele registo, o respectivo proprietário será punido com multa até 10000$00 e apreensão da respectiva máquina, salvo se dentro daquele mesmo prazo for comunicada a respectiva baixa ao governo civil através de declaração escrita, feita em duplicado, sendo este último devolvido ao apresentante depois de assinado e autenticado com o selo branco.
Art. 31.º As taxas fixadas no artigo 19.º serão aplicadas a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Art., 2.º Fica revogado o artigo 30.º do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Angelo Ferreira Correia.
Promulgado em 9 de Março de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Março de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.