A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 17/82, de 2 de Julho

Partilhar:

Sumário

Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

Texto do documento

Lei 17/82
de 2 de Julho
Amnistia infracções e concede o perdão a penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
São amnistiadas as infracções referidas nos artigos seguintes, desde que cometidas até 10 de Maio de 1982.

ARTIGO 2.º
São amnistiados:
a) O crime previsto no artigo 182.º do Código Penal;
b) Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, bem como os que, previstos em legislação secundária, aí sejam qualificados como crimes de desobediência ou de desobediência qualificada ou sejam mandados punir com as penas correspondentes a estes crimes;

c) As infracções ao regime da propriedade da farmácia, sem prejuízo da obrigação de regularizar a situação em conformidade com a respectiva legislação e ainda as infracções ao disposto no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal, com excepção das previstas no Decreto-Lei 32171, de 29 de Julho de 1942, no Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, no artigo 549.º do Estatuto Judiciário, no Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, no artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911 e no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;

d) Os crimes previstos no artigo 242.º do Código Penal e nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944;

e) Os crimes previstos nos artigos 359.º, 360.º, n.º 1, 363.º e 379.º do Código Penal;

f) Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2, e 365.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;

g) Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º do Código Penal cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;

h) crime previsto no artigo 368.º do Código Penal;
i) O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal;
j) O crime previsto no corpo do artigo 380.º do Código Penal;
l) O crime previsto no artigo 390.º do Código Penal;
m) O crime previsto no artigo 392.º do Código Penal, desde que a ofendida tivesse mais de 16 anos à data do crime e conceda o perdão ou entretanto tenha casado até à data da publicação da presente lei;

n) Os crimes previstos nos artigos 407.º e 410.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa;

o) O crime previsto no artigo 420.º do Código Penal;
p) Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até 6 meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;

q) Os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 15000$00 ou quando o lucro ilícito, obtido ou tentado, não ultrapasse o valor de 2500$00; bem como as restantes infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, quando punidas com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa;

r) O crime previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, quando os produtos não se destinassem a comercialização;

s) O crime previsto na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, quando o valor do acto ou da operação não exceda 20000$00 e tenha sido praticado por negligência;

t) O crime previsto no artigo 91.º do Código de Processo Penal;
u) O crime previsto no artigo 285.º-A do Código de Processo Penal;
v) As infracções previstas nos artigos 6.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e bem assim no artigo 56.º do mesmo diploma quanto à exploração de máquinas automáticas de fichas ou moedas;

x) As infracções às leis fiscais, quando puníveis apenas com multa até 1000 contos, desde que seja cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação da multa e, no caso de ser devido imposto, este seja pago no prazo de 90 dias a contar da notificação da liquidação;

z) As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, abrangendo as áreas que lhe foram acrescentadas pela Portaria 251/79, de 30 de Maio, desde que no prazo de 6 meses, salvo por motivo imputável aos serviços, se mostrem cumpridas as obrigações impostas pelo referido diploma;

a1) As infracções ao artigo 22.º do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro;
b1) Os crimes previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 15355, de 19 de Abril de 1928;

c1) Os crimes previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, praticados até 20 de Janeiro de 1981, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente até 10 de Maio de 1982;

d1) As infracções ao Código da Estrada, ao seu Regulamento e ao Regulamento de Transportes em Automóveis e as demais infracções relativas ao trânsito rodoviário, bem como as medidas de segurança decorrentes de qualquer destas infracções;

e1) As infracções ao regime de caça e pesca, quando puníveis apenas com multa;
f1) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos;
g1) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão, puníveis com multa, desde que seja cumprida a obrigação do pagamento das taxas em dívida no prazo de 3 meses;

h1) As infracções aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis.

ARTIGO 3.º
São igualmente amnistiados:
a) Os crimes previstos e punidos nos artigos 127.º, n.º 2, e 207.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar;

b) Os crimes previstos e punidos nos artigos 122.º, alínea d), 124.º, alínea c), 125.º, alínea d, 135.º, alíneas b) e c), e 136.º do Código de Justiça Militar e ainda os previstos nos artigos 201.º, 203.º e 204.º do mesmo Código quando o valor não exceda 10000$00;

c) Os crimes previstos e punidos no artigo 142.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Justiça Militar, desde que o militar se apresente no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma;

d) As infracções de uso e porte ilegal de qualquer das armas da defesa referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, desde que o detentor regularize a situação no prazo de 4 meses;

e) As infracções previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, desde que os infractores regularizem a sua situação nos prazos determinados em despacho normativo da entidade competente;

f) As infracções disciplinares de natureza militar, com excepção das que consistem na violação dos deveres referidos nos n.os 10, 12, 13, 14, 15, 31 e 32 do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar.

ARTIGO 4.º
São igualmente amnistiados:
a) Os crimes marítimos previstos nos artigos 132.º, 133.º, 134.º, 137.º, 139.º, 144.º, n.º 1 do artigo 145.º, 150.º, 154.º, n.º 1 do artigo 159.º, 160.º e 161.º, este último quanto aos crimes definidos por remissão no n.º 1 do artigo 159.º, n.º 1 do artigo 162.º, e nos artigos 163.º, 164.º, n.º 1, 165.º, 166.º, 167.º, com a exclusão de infracções punidas com penas superiores a 2 anos, e 169.º, excluído o § único, do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

b) As infracções disciplinares sancionadas com qualquer das penas previstas nos artigos 49.º e 50.º do mesmo Código.

ARTIGO 5.º
1 - São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.º:

a) 1 ano em todas as penas de prisão nas infracções cometidas por delinquentes primários;

b) 6 meses em todas as penas de prisão nas infracções cometidas pelos restantes delinquentes;

c) Um sexto, nunca inferior a 10 meses, das penas de prisão maior variáveis, correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

d) Um oitavo, nunca inferior a 6 meses, das penas de prisão maior variáveis cometidas pelos restantes delinquentes;

e) Um oitavo, nunca inferior a 18 meses, das penas de prisão maior fixas, correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

f) Um décimo, nunca inferior a 15 meses, das penas de prisão maior fixas, correspondentes a infracções cometidas pelos restantes delinquentes.

2 - São perdoados 6 meses às penas criminais privativas da liberdade já aplicadas, ainda que por decisão não transitada, por quaisquer crimes da competência do foro militar.

3 - O mesmo perdão é concedido relativamente às penas criminais privativas da liberdade ainda não aplicadas, por crimes sujeitos ao foro militar não abrangidos pela presente amnistia e cometidos até à data referida no artigo 1.º

4 - O perdão referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 abrange as penas de prisão previstas no artigo 123.º do Código Penal e aplica-se às penas de prisão convertidas em multa.

5 - O perdão previsto nos números anteriores adiciona-se materialmente a anteriores perdões.

6 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos a delinquentes menores de 18 anos ou maiores de 70 anos à data da prática do crime, quando cometido até 10 de Maio de 1982, será sempre substituída por multa.

ARTIGO 6.º
Em caso de cúmulo jurídico o perdão incidirá sobre a pena unitária.
ARTIGO 7.º
O perdão referido no artigo 5.º é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

ARTIGO 8.º
Não beneficiam da amnistia decretada pela presente lei:
a) Os delinquentes habituais e por tendência;
b) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguês.

ARTIGO 9.º
Não beneficiam do perdão concedido pela presente lei:
a) Os delinquentes habituais e por tendência;
b) Os delinquentes que, tendo beneficiado do perdão concedido pela Lei 3/81, de 13 de Março, perderam esse benefício nos termos do n.º 3 do artigo 2.º desse diploma.

ARTIGO 10.º
Os benefícios previstos na presente lei não compreendem a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, relativamente aos indivíduos integrados ou ao serviço das forças armadas.

ARTIGO 11.º
A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de 90 dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização e devendo aproveitar-se a prova oferecida na acção penal.

ARTIGO 12.º
Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia são oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição de assistente.

ARTIGO 13.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 1 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgado em 16 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1942-07-29 - Decreto-Lei 32171 - Ministério da Justiça

    Insere disposições atinentes a regular a actividade da profissão médica e estabelece as necessárias medidas para a repressão do exercício ilegal da medicina.

  • Tem documento Em vigor 1944-06-21 - Decreto-Lei 33725 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que junto dos institutos de criminologia funcionem nos 2º e 4º trimestres de cada ano cursos de identificação, criados pelo Decreto-Lei nº 33214 de 12 de Novembro de 1943, regidos por chefe de secção ou adjunto dos institutos, ou por pessoa designada pelo conselho técnico dos referidos institutos. Fixa a gratificação mensal pela regência dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-14 - Decreto-Lei 198-A/75 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Estabelece normas de regularização da ocupação de fogos devolutos levada a efeito para fins habitacionais em prédios pertencentes a entidades públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Decreto-Lei 207-A/75 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-19 - Decreto-Lei 483/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 630/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novas incriminações para a prática de determinados actos ou operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 294/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Portaria 251/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Torna extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro (sujeita ao licenciamento prévio e determinadas condições a abertura de furos, captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Lei 3/81 - Assembleia da República

    Amnistia de infracções e perdão de penas.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 293/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento de exploração de jogo em máquinas eléctricas de tipo Flipper.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Despacho Normativo 164/82 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina o regime de cumprimento das obrigações militares dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto 136-U/82 - Presidência da República

    Comuta a pena residual de prisão maior aplicada a Joaquim Sebastião.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto 136-O/82 - Presidência da República

    Comuta a pena residual de prisão maior aplicada a Arménio da Purificação Caseiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Assento 3/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o perdão referido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março, abrange as penas de prisão aplicadas em alternativa das de multa.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-11 - Assento 5/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: no caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 9/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para António de Jesus Borges.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 15/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Faustino Alves.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 3/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício de perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para José Aires Varandas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 11/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para João Pereira.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 12/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Luciano André do Rosário.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 13/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para António Dias.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 16/85 - Presidência da República

    Altera, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Hafiz Mansoor Ahmed Sheikh, mantendo-se, porém, a pena acessória de expulsão do País.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 17/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Domingos Antunes.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 14/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Manuel António Martinho Serra.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-22 - Decreto do Presidente da República 34/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido, se encontra fixada para Maria do Céu Alves Martins.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-22 - Decreto do Presidente da República 31/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido, se encontra fixada para Amadeu dos Santos Frade.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-12 - ASSENTO DD44 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260.º do Código Penal

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Assento 2/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a alínea d) do artigo 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa complementar, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.(Proc. nº 3209/00-3)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Assento 1/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. (Proc. 255-A/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda