Lei 17/82
de 2 de Julho
Amnistia infracções e concede o perdão a penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São amnistiadas as infracções referidas nos artigos seguintes, desde que cometidas até 10 de Maio de 1982.
ARTIGO 2.º
São amnistiados:
a) O crime previsto no artigo 182.º do Código Penal;
b) Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, bem como os que, previstos em legislação secundária, aí sejam qualificados como crimes de desobediência ou de desobediência qualificada ou sejam mandados punir com as penas correspondentes a estes crimes;
c) As infracções ao regime da propriedade da farmácia, sem prejuízo da obrigação de regularizar a situação em conformidade com a respectiva legislação e ainda as infracções ao disposto no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal, com excepção das previstas no Decreto-Lei 32171, de 29 de Julho de 1942, no Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, no artigo 549.º do Estatuto Judiciário, no Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, no artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911 e no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;
d) Os crimes previstos no artigo 242.º do Código Penal e nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944;
e) Os crimes previstos nos artigos 359.º, 360.º, n.º 1, 363.º e 379.º do Código Penal;
f) Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2, e 365.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;
g) Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º do Código Penal cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;
h) crime previsto no artigo 368.º do Código Penal;
i) O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal;
j) O crime previsto no corpo do artigo 380.º do Código Penal;
l) O crime previsto no artigo 390.º do Código Penal;
m) O crime previsto no artigo 392.º do Código Penal, desde que a ofendida tivesse mais de 16 anos à data do crime e conceda o perdão ou entretanto tenha casado até à data da publicação da presente lei;
n) Os crimes previstos nos artigos 407.º e 410.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa;
o) O crime previsto no artigo 420.º do Código Penal;
p) Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até 6 meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;
q) Os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 15000$00 ou quando o lucro ilícito, obtido ou tentado, não ultrapasse o valor de 2500$00; bem como as restantes infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, quando punidas com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa;
r) O crime previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, quando os produtos não se destinassem a comercialização;
s) O crime previsto na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, quando o valor do acto ou da operação não exceda 20000$00 e tenha sido praticado por negligência;
t) O crime previsto no artigo 91.º do Código de Processo Penal;
u) O crime previsto no artigo 285.º-A do Código de Processo Penal;
v) As infracções previstas nos artigos 6.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e bem assim no artigo 56.º do mesmo diploma quanto à exploração de máquinas automáticas de fichas ou moedas;
x) As infracções às leis fiscais, quando puníveis apenas com multa até 1000 contos, desde que seja cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação da multa e, no caso de ser devido imposto, este seja pago no prazo de 90 dias a contar da notificação da liquidação;
z) As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, abrangendo as áreas que lhe foram acrescentadas pela Portaria 251/79, de 30 de Maio, desde que no prazo de 6 meses, salvo por motivo imputável aos serviços, se mostrem cumpridas as obrigações impostas pelo referido diploma;
a1) As infracções ao artigo 22.º do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro;
b1) Os crimes previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 15355, de 19 de Abril de 1928;
c1) Os crimes previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, praticados até 20 de Janeiro de 1981, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente até 10 de Maio de 1982;
d1) As infracções ao Código da Estrada, ao seu Regulamento e ao Regulamento de Transportes em Automóveis e as demais infracções relativas ao trânsito rodoviário, bem como as medidas de segurança decorrentes de qualquer destas infracções;
e1) As infracções ao regime de caça e pesca, quando puníveis apenas com multa;
f1) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos;
g1) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão, puníveis com multa, desde que seja cumprida a obrigação do pagamento das taxas em dívida no prazo de 3 meses;
h1) As infracções aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis.
ARTIGO 3.º
São igualmente amnistiados:
a) Os crimes previstos e punidos nos artigos 127.º, n.º 2, e 207.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar;
b) Os crimes previstos e punidos nos artigos 122.º, alínea d), 124.º, alínea c), 125.º, alínea d, 135.º, alíneas b) e c), e 136.º do Código de Justiça Militar e ainda os previstos nos artigos 201.º, 203.º e 204.º do mesmo Código quando o valor não exceda 10000$00;
c) Os crimes previstos e punidos no artigo 142.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Justiça Militar, desde que o militar se apresente no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma;
d) As infracções de uso e porte ilegal de qualquer das armas da defesa referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, desde que o detentor regularize a situação no prazo de 4 meses;
e) As infracções previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, desde que os infractores regularizem a sua situação nos prazos determinados em despacho normativo da entidade competente;
f) As infracções disciplinares de natureza militar, com excepção das que consistem na violação dos deveres referidos nos n.os 10, 12, 13, 14, 15, 31 e 32 do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar.
ARTIGO 4.º
São igualmente amnistiados:
a) Os crimes marítimos previstos nos artigos 132.º, 133.º, 134.º, 137.º, 139.º, 144.º, n.º 1 do artigo 145.º, 150.º, 154.º, n.º 1 do artigo 159.º, 160.º e 161.º, este último quanto aos crimes definidos por remissão no n.º 1 do artigo 159.º, n.º 1 do artigo 162.º, e nos artigos 163.º, 164.º, n.º 1, 165.º, 166.º, 167.º, com a exclusão de infracções punidas com penas superiores a 2 anos, e 169.º, excluído o § único, do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;
b) As infracções disciplinares sancionadas com qualquer das penas previstas nos artigos 49.º e 50.º do mesmo Código.
ARTIGO 5.º
1 - São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.º:
a) 1 ano em todas as penas de prisão nas infracções cometidas por delinquentes primários;
b) 6 meses em todas as penas de prisão nas infracções cometidas pelos restantes delinquentes;
c) Um sexto, nunca inferior a 10 meses, das penas de prisão maior variáveis, correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;
d) Um oitavo, nunca inferior a 6 meses, das penas de prisão maior variáveis cometidas pelos restantes delinquentes;
e) Um oitavo, nunca inferior a 18 meses, das penas de prisão maior fixas, correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;
f) Um décimo, nunca inferior a 15 meses, das penas de prisão maior fixas, correspondentes a infracções cometidas pelos restantes delinquentes.
2 - São perdoados 6 meses às penas criminais privativas da liberdade já aplicadas, ainda que por decisão não transitada, por quaisquer crimes da competência do foro militar.
3 - O mesmo perdão é concedido relativamente às penas criminais privativas da liberdade ainda não aplicadas, por crimes sujeitos ao foro militar não abrangidos pela presente amnistia e cometidos até à data referida no artigo 1.º
4 - O perdão referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 abrange as penas de prisão previstas no artigo 123.º do Código Penal e aplica-se às penas de prisão convertidas em multa.
5 - O perdão previsto nos números anteriores adiciona-se materialmente a anteriores perdões.
6 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos a delinquentes menores de 18 anos ou maiores de 70 anos à data da prática do crime, quando cometido até 10 de Maio de 1982, será sempre substituída por multa.
ARTIGO 6.º
Em caso de cúmulo jurídico o perdão incidirá sobre a pena unitária.
ARTIGO 7.º
O perdão referido no artigo 5.º é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
ARTIGO 8.º
Não beneficiam da amnistia decretada pela presente lei:
a) Os delinquentes habituais e por tendência;
b) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguês.
ARTIGO 9.º
Não beneficiam do perdão concedido pela presente lei:
a) Os delinquentes habituais e por tendência;
b) Os delinquentes que, tendo beneficiado do perdão concedido pela Lei 3/81, de 13 de Março, perderam esse benefício nos termos do n.º 3 do artigo 2.º desse diploma.
ARTIGO 10.º
Os benefícios previstos na presente lei não compreendem a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, relativamente aos indivíduos integrados ou ao serviço das forças armadas.
ARTIGO 11.º
A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de 90 dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização e devendo aproveitar-se a prova oferecida na acção penal.
ARTIGO 12.º
Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia são oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição de assistente.
ARTIGO 13.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovada em 1 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
Promulgado em 16 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.