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Assento 1/2002, de 21 de Maio

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Sumário

No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. (Proc. 255-A/98).

Texto do documento

Assento 1/2002

Processo 255-A/98

Acordam no pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - I - Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no recurso n.º 3991/00 da 5.ª Secção, transitado em julgado, foi decidida a irrecorribilidade, confinada à decisão relativa à acção cível enxertada em processo penal, do acórdão proferido, em recurso, pela Relação, se desse acórdão não couber, já, recurso penal para o Supremo Tribunal de Justiça.

«Resulta daqui que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos, em recurso, pelas Relações, nos casos das alíneas supratranscritas [alíneas e) e f)] do artigo 400.º E, nos demais, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da decisão cível: sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º [que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a Relação e para o Supremo], o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.» Mas, por Acórdão também deste Supremo Tribunal de 25 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00-3, proferido, por isso, no domínio da mesma legislação, igualmente já transitado, foi decidido, ao invés, que:

«I - A actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal admite a possibilidade de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

II - A tal não obsta a expressão «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», constante daquela norma, significando que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ, conforme a atribuição de competências destes artigos.» Perante tal oposição de julgados, o interessado vencido (demandante civil e assistente Manuel Rui Vilar da Silva, por si e na qualidade de representante da sua filha menor Cátia Marina Cardoso da Silva), interpôs para o STJ, em 30 de Março de 2001, recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, no sentido de que «a actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, admite a possibilidade de recurso de acórdão da Relação para o STJ, da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal [...] (ut sumário do segundo aresto supra - elencado referente ao processo 104/00 da 3.ª Secção)».

O Ministério Público junto do tribunal a quo, na sua resposta de 21 de Maio de 2001, sustentou, além do mais, e quanto à oposição dos acórdãos:

«Estabelece o artigo 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal que 'No requerimento de interposição de recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de Jurisprudência'.

Ora, o recorrente limitou-se a referir que o acórdão estava em oposição com os acórdãos que identifica, não tendo, contudo, justificado tal oposição, a qual passaria, nomeadamente, pela indicação das soluções perfilhadas por tais acórdãos e da legislação ao abrigo da qual foram os mesmos proferidos.

Assim, não tendo o recorrente justificado a oposição do acórdão proferido nos presentes autos com aqueles que identifica, deve o presente recurso ser rejeitado.

Nestes termos, Deve o recurso interposto pelo assistente ser rejeitado.» Após a efectivação de algumas diligências processuais que ora não importa referir, foi emitido parecer pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal, nos seguintes termos:

«Manuel Rui Vilar da Silva, assistente no processo 255/98 da 1.ª Vara Criminal do Porto, a que corresponde o processo 3991/2000, 5.ª Secção, neste Supremo Tribunal de Justiça, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2001.

Este acórdão transitou em 26 de Fevereiro de 2001 e só em 29 de Março de 2001 foi remetido (fl. 4) o recurso.

[...] Para além desta eventual validade que pode ou não concretizar-se, desde já se analisará a fundamentação do recurso.

Invoca apenas que este acórdão 'sob censura' está em oposição com os que lhe são anteriores, transitados e inéditos - Acórdãos de 5 de Abril de 2000, recurso n.º 1205/99, 3.ª Secção, de 5 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00, 3.ª Secção, e de 12 de Outubro de 2000, recurso n.º 2356/00, 5.ª Secção.

No entanto, nos termos do n.º 2 do artigo 438.º do CPP, no requerimento de interposição do recurso o recorrente tem de identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e fundamentar a oposição que está na origem do conflito. Mas o recorrente não identificou o acórdão com o qual considera que o acórdão recorrido está em oposição, pois indicou três acórdãos - todos do Supremo Tribunal de Justiça.

Assim, parece-nos que o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado nos termos do n.º 1 do artigo 438.º do Código de Processo Penal se for notificado o recorrente e não pagar a multa (artigo 145.º, n.º 5, do CPC) e se passar a estar em tempo, os outros fundamentos invocados, levam-nos também no sentido de o recurso ser rejeitado nos termos dos artigos 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.» Porém, em decisão intercalar, foi decidido, por acórdão transitado em julgado, o prosseguimento dos autos, não só porque os recorrentes satisfizeram, entretanto, as respectivas imposições tributárias, como por inexistir obstáculo ao prosseguimento dos autos, designadamente por se ter concluído pela existência de relevante oposição de julgados.

Tendo, porém, em conta, a diferente composição do tribunal, cumpre reapreciar esta última questão:

Os acórdãos invocados, proferidos no domínio da mesma legislação (o Código de Processo Penal na versão emergente da reforma constante da Lei 59/98, de 25 de Agosto, e entrada em vigor, na parte que ora importa, a 1 de Janeiro de 1999 - artigo 10.º, n.º 1, da citada lei), assentaram, relativamente à mesma questão de direito - a de saber se é admissível recurso de acórdão da Relação confinado à decisão da acção cível enxertada na causa penal, não obstante a irrecorribilidade da decisão desta -, em soluções opostas.

Verificada assim tal oposição de julgados e superadas na decisão intercalar as questões prévias ao conhecimento do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça conclui pela admissibilidade e tempestividade daquele, havendo, pois, que prosseguir.

II - As posições em confronto e as soluções propostas:

A - Ministério Público. - Defendendo a tese do acórdão recorrido, expende o Ministério Público, depois de ultrapassar positivamente a questão da oposição relevante de julgados:

«[...] I - A posição do acórdão recorrido tem um número bastante significativo de acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em defesa da sua tese (alguns já mencionados no próprio acórdão recorrido e outros até no acórdão fundamento).

Embora alguns destes acórdãos sejam anteriores à entrada em vigor das alterações legislativas de 1998, por a sua argumentação ter ainda interesse actual, pelo que os citamos juntamente com alguns mais actuais, todos do Supremo Tribunal de Justiça:

Acórdão de 14 de Novembro de 1991, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, p. 453;

Acórdão de 13 de Fevereiro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. I, p. 38;

Acórdão de 12 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 13;

Acórdão de 14 de Outubro de 1993, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 430, p. 350;

Acórdão de 2 de Dezembro de 1999, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VII, t. III, p. 228;

Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, proferido no processo 1070/99, inédito;

Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, proferido no processo 1182/99, inédito;

Acórdão de 5 de Abril de 2000, proferido no processo 1205/99, inédito;

Acórdão de 27 de Abril de 2000, proferido no processo 127/00, inédito;

Acórdão de 24 de Maio de 2001, proferido no processo 269/00, 3.ª Secção, inédito;

Acórdão de 11 de Outubro de 2000, proferido no processo 327/00, inédito;

Acórdão de 1 de Fevereiro de 2001, processo 3418/00, 5.ª Secção, inédito;

Acórdão de 1 de Março de 2001, processo 358/01, 5.ª Secção, inédito;

Acórdão de 22 de Novembro de 2001, processo 3004/01, 5.ª Secção, inédito.

2 - No sentido do acórdão fundamento não foi encontrado qualquer acórdão, nomeadamente do STJ, mas apenas as declarações de voto no acórdão recorrido e nos Acórdãos de 5 de Abril de 2000, processo 1205/99, 3.ª Secção, inédito (já citado), de 11 de Outubro de 2000, processo 1797/2000, 3.ª Secção, inédito, de 12 de Outubro de 2000, processo 2356/2000, 5.ª Secção, de 10 de Maio de 2000, processo 872/01, 5.ª Secção, de 24 de Maio de 2001, processo 412/01, 5.ª Secção, de 11 de Outubro de 2001, processo 2535/01 e processo 1935/01, ambos da 5.ª Secção, todos no sentido do acórdão recorrido, mas com votos de vencido.

3 - Na doutrina, para além do citado nalguns dos acórdãos, só foi encontrada no sentido da tese do acórdão fundamento Germano Marques da Silva, Conferência Parlamentar, CPP, vol. II, t. II, Assembleia da República, fl. 63, e no do acórdão recorrido Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 4.ª ed., fl. 34.

II - Solução que se propõe:

O objecto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é tão-só a exacta extensão e seus contornos da admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da Relação, limitado à matéria cível e que são especificamente fixadas pelo n.º 2 do artigo 400.º do CPP, quando fica posta em causa a inadmissibilidade do recurso em 'segundo grau' do acórdão que pôs termo à causa quanto à parte penal, segundo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

1.1 - A lei adjectiva penal anterior ao Código de Processo Penal de 1987 consagrava a independência das acções penal e civil, mas ligada pelo processo de adesão da acção civil à acção penal.

1.2 - O princípio de adesão obrigatória passou a fazer parte do Código de Processo Penal actual, não só com o disposto no artigo 71.º, mas também nos artigos 82.º e 337.º, deixando até de haver indemnizações atribuídas oficiosamente, com excepção entretanto introduzida pelo artigo 82.º-A.

1.3 - A acção civil enxertada tem os seus trâmites processuais sujeitos às normas processuais penais em geral, inclusive em matérias de recurso, embora pela sua especificidade, leva a mesma a ser julgada de acordo com a lei civil e não penal - artigo 129.º do Código Penal.

Em matéria de recursos, o entendimento generalizado da jurisprudência do STJ pelo menos no domínio do CPP de 1987 (e antes da reforma de 1998) foi no sentido de a regulamentação processual penal ser exaustiva, autónoma e completa, ficando afastadas as regras processuais civis anteriormente aplicáveis nos recursos em processo penal.

1.4 - Este entendimento baseava-se nalguns argumentos, nomeadamente no facto de a acção civil 'enxertada' submetida ao processo penal justificar que os interessados que tivessem optado ou até sido forçados à dedução da sua pretensão de indemnização no processo penal ficassem submetidos a todas as vantagens e desvantagens processuais que podiam daí surgir e sem daqui resultar alguma violação de igualdade dos cidadãos perante a lei previstos na Constituição.

É que, por outro lado, estando consagrado no Código de Processo Civil - artigos 462.º, 646.º e 678.º - a possibilidade de recurso também para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do valor em causa, a parte civil sempre que verificasse que em processo penal era de grau único o recurso (para o Tribunal da Relação), apenas podia optar pelo processo civil pelo facto de ter a seu favor dois graus de recurso.

2 - As regras estabelecidas relativamente às partes civis quanto ao recurso mantiveram, em grande parte, com as alterações estabelecidas pela Lei 59/98.

2.1 - Entre as primeiras constam não só as regras referentes à legitimidade para recorrer 'das decisões contra cada uma proferidas' [artigo 401.º, n.º 1, alínea c)], como também, o responsável civil de benefícios do recurso do arguido, ainda que não recorrente [artigo 402.º, n.º 2, alínea b)], e ainda a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil [artigo 403.º, n.º 2, alínea a)].

2.2 - Passou, pois, a ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão proferida pelas relações em recurso, sendo necessário encontrar critérios novos, de acordo com o estabelecido na lei, para encontrar as limitações a tais recursos em duplo grau, quer em matéria penal quer em matéria civil.

2.3 - Estando as regras da inadmissibilidade do recurso estabelecidas no n.º 1 do artigo 400.º e tendo sido mantido o princípio geral previsto no artigo 399.º quanto à admissibilidade do recurso, o haver ou não especificidade do recurso em matéria civil no processo penal dependerá da interpretação e do alcance da regulamentação estabelecida no n.º 2 do mesmo artigo 400.º 3 - As decisões que não admitem recurso previsto no n.º 1 do artigo 400.º e com interesse para a questão em apreço:

'd) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância;

e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.' E por força do disposto no n.º 2:

'Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçado do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.' 3.1 - O princípio de adesão leva-nos desde logo seguir no sentido de que se tem manifestado absurdo que o processo penal pudesse assegurar maiores garantias pelos meios processuais a nível de recursos em matéria civil do que em processo penal, 'no arrepio das disposições legais da acção enxertadas na acção principal'.

É que, face à superioridade dos interesses em jogo, a haver possibilidade acrescida de recurso, deveria ser em matéria penal, pois admitir o recurso à parte civil e negá-lo ao correspondente penal seria ir no sentido de inverter as prioridades estabelecidas pela lei com o princípio de adesão, perante o qual será sempre a competência penal e não a lei civil a determinar a competência do processo penal, mesmo que limitado à apreciação da acção civil enxertada.

3.2 - E o teor ainda que literal do n.º 2 do artigo 400.º não pode visar garantir uma excepção ao regime geral de recurso em processo penal, mas, pelo contrário, uma limitação aos direitos do recurso em matéria civil, perante as regras gerais do processo penal e sem prejuízo das estabelecidas como de competência própria das Relações e do Supremo.

Não teria muito sentido poder considerar-se inaplicáveis aos recursos em matéria civil as normas processuais penais relativas à inadmissibilidade de recursos quando vieram a ficar mais limitados pela regulação da lei processual penal por via da especial natureza dos interesses em jogo.

Se o sentido do disposto no n.º 2 do artigo 400.º do CPP viesse a ser o recurso das regras de recurso do Código de Processo Civil, não se compreenderia que viessem a ser repetidas na formulação das regras específicas de admissibilidade dos recursos em matéria civil no processo penal, pois não passaria de uma repetição contraditória.

3.3 - Por outro lado, o recurso, em segundo grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, segundo o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 432.º, só é permitido de decisões da relação que não sejam irrecorríveis nos termos de todo o disposto no artigo 400.º (sem distinção entre os n.os 1 e 2).

Ainda que esta argumentação seja absolutamente literal, não vemos que também não se deva formular e defender, essencialmente, na linha já defendida da natureza da adesão da acção civil à acção penal.

4 - Para além dos doutos fundamentos referidos e expostos na jurisprudência, quase unânime, do Supremo Tribunal de Justiça, não podemos deixar de referir, contra o decidido no douto acórdão fundamento sobre limitações do recurso previstas no artigo 403.º, um outro argumento, com base no n.º 3 da mesma disposição legal:

'A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.' 4.1 - Nos recursos mesmo limitados à matéria civil, não se pode excluir que a decisão atinja igualmente a parte penal da decisão, podendo, como no acórdão fundamento aconteceu, a parte civil recorrente vir a invocar os pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito e até a culpa do arguido ou os factos a este imputados e fixados.

É certo que só podem ser postos em causa valorações jurídicas (e não matéria de facto), mas aquelas poderão atingir a qualificação penal da condenação do arguido.

Então, apesar da irrecorribilidade da parte penal, ao ser permitido novo recurso quanto à matéria civil, cuja decisão levou a alterar a qualificação penal, o Supremo Tribunal de Justiça ver-se-á forçado a absolver o arguido da condenação penal, não só nos termos do n.º 3 do artigo 403.º, mas também porque o âmbito do recurso da sentença 'pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais' [n.º 2, alínea c), do artigo 402.º do CPP].

Ao admitir que o Supremo Tribunal de Justiça pudesse conhecer de recursos em matéria civil, quando as decisões penais são irrecorríveis, levava que, indirectamente, fosse conhecido, em duplo grau, um recurso proibido.

5 - A natureza dos valores das acções penal e civil questionadas suscita uma coerência global do sistema processual de recursos que seria posta em crise se a tramitação de duas acções distintas no mesmo processo não ficassem sujeitas às regras gerais próprias do recurso principal mas seguissem uma tramitação diferente quanto aos recursos relativos à matéria civil permitindo a interposição de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, nos casos irrecorríveis quanto à questão penal.

Conclusão:

O conflito de jurisprudência existente entre os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no processo 399/00, e o de 25 de Outubro de 2000, proferido no processo 104/00, deve ser resolvido por decisão que confirme o acórdão recorrido como se propõe.

Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, relativo à indemnização civil, quando do mesmo acórdão não seja admissível recurso na parte penal, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.os 1, alínea e), e 2, e 432.º, alínea b), do Código de Processo Penal.» B - Os recorrentes. - Por seu turno, os recorrentes, assentando o cerne da sua argumentação na tese da esclarecida declaração de voto que citam, dissertam:

«[...] A perfeição jurídica e erudição formal da declaração de voto de vencido do venerando conselheiro Carmona da Mota só ficariam a perder em luz e escorreição se lhes fossem aditadas mais conceptualizações que, na menos funesta das hipóteses, diluiriam a ideia em mais palavras.

Por tal motivo, os recorrentes humildemente dão como reproduzido o texto brilhante de tal declaração de voto.

A autonomia do pedido civil em relação à acção penal manifesta-se desde logo na 'admissibilidade da limitação do recurso em processo penal a uma parte da decisão e, neste contexto, a declarada autonomia da "parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria civil" [artigo 403.º, n.º 2, alínea a), do CPP], em ordem à "separação da parte recorrida da parte não recorrida", "por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas" (artigo 403.º, n.º 1)'.

Seria, assim, incoerente 'que o recurso da decisão da Relação fosse admissível quando o pedido indemnizatório tivesse sido deduzido "em separado" (ou, tendo sido deduzido no processo penal, tivesse sido remetido, oficiosamente ou a requerimento, para os tribunais civis) e não quando, mau grado a sua substancial autonomia, tivesse sido, obrigatoriamente, deduzido - mas sem prejuízo da sua própria individualidade - no processo penal'.

Sendo inaceitável 'que a Relação, perante dois pedidos indemnizatórios e duas decisões civis em tudo idênticas, decidisse, como última instância, o recurso apresentado, por adesão ao processo penal, diante das respectivas secções criminais e, apenas como instância intermédia, o apresentado diante das secções especialmente vocacionadas para apreciação das questões civis'.

Perfilhando-se expressamente que 'mesmo que a expressão que abre o texto do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, "Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º" - que, aliás, já fazia parte do preceito antes da reforma operada pela Lei 59/98 - tenha "um propósito restritivo" (no sentido de que, "mesmo que reunidos os dois requisitos - valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decaimento desfavorável ao recorrente em pelo menos metade desse valor", "ainda assim seja necessário que o Supremo Tribunal seja competente para conhecer do recurso segundo as regras gerais a que está sujeito"), não vejo que essa "restrição" contenda com a recorribilidade para o STJ da decisão da Relação que, julgando em última instância a questão penal, desfavoreça o recorrente, ao decidir a conexa questão civil, sendo o pedido de valor superior à sua alçada em mais que o valor de metade da alçada dos tribunais de 2.ª instância.

Por um lado, porque o artigo 432.º, alínea b), considera recorrível, irrestritamente, as "decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º" Por outro, porque da conjugação dos artigos 427.º e 432.º, alínea c), resultará, algo diversamente do que se passa no processo civil, que haverá recurso per saltum para o STJ das decisões finais - penais, civis ou mistas - do tribunal colectivo, quando o recorrente pretenda, "exclusivamente", o "reexame da matéria de direito". E, enfim, porque a expressão "sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º", constante daquela norma, significará (também) "que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ conforme a atribuição de competências constante desses artigos"'.

Na senda da demonstração dos excessos conceptuais do acórdão proferido - também ele, não se cessa de referir, doutíssimo - que pugna pela inadmissibilidade do recurso no tocante à parte civil, por ter fenecido a jurisdição penal, os recorrentes permitem-se tão-só perguntarem-se, mesmo dentro da lógica desta esteira, se não é chocante beneficiar uma companhia de seguros de benefícios assinalados ao arguido! Não parece, pois, razoável ficar o demandante civil coarctado em termos de garantia do ressarcimento do seu dano, admitindo a actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do CPP a possibilidade de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso de parte referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, de resto também perfilhada pelo Sr. Presidente deste Supremo Tribunal quando atendeu à reclamação que nos autos foi deduzida no sentido da admissibilidade do recurso.

Conclusões:

1.ª A actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do CPP admite a possibilidade de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da decisão relativa à indemnização civil, independentemente da possibilidade de recurso da parte referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

2.ª Salomónica asserção esta superiormente fundamentada na declaração de voto de vencido do venerando conselheiro Carmona da Mota, que humildemente aqui se dá como integralmente reproduzida em homenagem à sua luz e escorreição, sem se colher imerecidos louros do produto da inteligência alheia.

3.ª Seria incoerente 'que o recurso da decisão da Relação fosse admissível quando o pedido indemnizatório tivesse sido deduzido "em separado" (ou, tendo sido deduzido no processo penal, tivesse sido remetido, oficiosamente ou a requerimento, para os tribunais civis) e não quando, mau grado a sua substancial autonomia, tivesse sido, obrigatoriamente, deduzido - mas sem prejuízo da sua própria individualidade - no processo penal.

4.ª Por um lado, porque o artigo 432.º, alínea b), considera recorrível, irrestritamente, as "decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º".

5.ª Por outro, porque, da conjugação dos artigos 427.º e 432.º, alínea c), resultará, algo diversamente do que se passa no processo civil, que haverá recurso per saltum para o STJ das decisões finais - penais, civis ou mistas - do tribunal colectivo, quando o recorrente pretenda, "exclusivamente", o "reexame da matéria de direito".

6.ª E, enfim, porque a expressão "sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º", constante daquela norma, significará (também) "que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ conforme a atribuição de competências constante desses artigos"'.

7.ª Repugna a uma sensibilidade jurídica mesmo de natureza conceptual que uma companhia de seguros - unicamente parte civil nos autos - beneficie do estatuto de arguido.

Nestes termos e nos melhores de direito com que VV. Exmas. suprirão o supra-exposto deverá, no provimento do presente recurso, ser fixada jurisprudência no sentido da admissibilidade de recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça da parte da decisão relativa à indemnização civil independentemente da referente ao aspecto estritamente penal, quando preenchidos os dois requisitos de o valor do pedido ser superior à alçada do Tribunal recorrido e a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, com todas as consequências legais, como é de lei, boa moral e sã justiça.» 2 - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Já no domínio do Código de 1929, a nossa lei processual penal consagrava «uma interdependência das acções penal e civil ligada a uma ideia de adesão da acção civil à penal (ver nota 1).» «O princípio doutrinário decorrente da nossa lei é, assim, não como v. g. em França ou Itália o da alternatividade ou opção, mas o da dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crime: esta arrasta consigo aquele para a jurisdição penal (ver nota 2).» «O sistema da adesão ou interdependência, das duas acções, sendo susceptível de um sem número de 'nuances' e detalhes de regulamentação, tem como traço comum e essencial a possibilidade - ou mesmo obrigatoriedade - de juntar a acção cível à acção penal, permitindo que a jurisdição penal se pronuncie, ao menos em certa medida, sobre o objecto da acção civil. A razão de ser do sistema estará na 'natureza tendencialmente absorvente do facto que dá causa às duas acções', em atenção aos 'efeitos úteis que, do ponto de vista penal, se ligam à indemnização civil'. Daí que se fale também, nestes casos, em um processo de adesão da acção civil à acção penal (ver nota 3).» Tentando estabelecer as balizas em que de jure constituendo haveria de mover-se a acção cível em processo penal, escreveu José António Barreiros (ver nota 4): «em consequência, estamos, pois, perante a necessidade de definir um estatuto que, salvaguardando aquilo que há de específico a determinar por via da finalidade meramente civil da questão em causa, não colida com as particulares exigências emergentes daquele estatuto que os intervenientes processuais deverão revestir em virtude da sua qualificação como sujeitos de um processo penal (ver nota 5); [...] o estatuto das partes civis no processo de adesão haverá, pois, de determinar-se pela própria finalidade daquele processo, ou seja, pela salvaguarda do conhecimento conjunto das duas questões que a lei quis que fossem tomadas na sua unidade essencial».

Discorrendo sobre o mesmo ponto, escreveu o Prof. Cavaleiro de Ferreira (ver nota 6): «verifica-se, assim, na unidade formal do processo penal, a conjunção e coordenação da acção penal e da acção civil.

Logicamente, o problema da determinação das partes quanto à acção civil deverá seguir inteiramente as disposições do Código de Processo Civil. A influência, porém, da orgânica do processo penal sobre a estrutura da acção civil conexa é manifesta. A acção civil como que se acomoda, a ponto de parecer absorvida pela acção penal [...]».

Já Luís Osório (ver nota 7) entendia, embora no domínio do Código de 1929, que «o pedido de indemnização de perdas e danos feito no juízo penal é um pedido acessório, a junção dos dois pedidos no mesmo juízo funda-se na conveniência de evitar a duplicação de juízos, de maneira que, extinta a acção penal, o juiz perde a competência para conhecer do pedido de indemnização, por desaparecerem as razões que tal competência lhe conferiam [...]».

O princípio de adesão foi acolhido no artigo 71.º do Código vigente, onde se preceitua que «o pedido de indemnização fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei».

É a consagração do regime de adesão obrigatória como regra, aliás, confirmada pelos artigos 82.º e 377.º, deixando assim de haver, ao contrário do que acontecia no regime anterior, indemnizações atribuídas oficiosamente (ver nota 8), sendo, por isso mesmo, essa adesão mais vincada que no Código de 1929 (ver nota 9).

Mas, como escreve Ribeiro de Faria (ver nota 10) «[...] a existência dos recursos em o processo de adesão não pode ser pacificamente aceite como um factor que necessariamente potencializa a utilidade deste processo. É legítimo pelo menos pôr em dúvida que isso suceda sempre. E se é certo que a lição do direito comparado não fornece dados inequívocos em um ou outro sentido, o que se não poderá, de todo o modo, é partir para a adopção de uma solução neste domínio sem repensar e reflectir (além dos efeitos da solução em si mesma) sobre a conjuntura geral do processo penal em que o processo de adesão se insere e demais características deste próprio processo».

Isto é: o problema que nos ocupa, longe de receber uma solução apriorística, implica a consideração do concreto regime processual penal que nos rege.

A tal respeito, não deixará de notar-se que, mesmo em sistemas como o francês onde, pelo menos até certa altura, vigorou a ideia da perfeita diferenciação teórica da acção cível enxertada na penal, na prática judiciária sempre se vislumbraram determinadas particularidades que fizeram certos autores franceses duvidar da respectiva autonomia e até da sua natureza puramente civil.

E «se estes exemplos de interferência do processo penal não podem ser encontrados entre nós, permitem pelo menos acentuar que os desvios sofridos pela acção civil, mesmo naqueles ordenamentos onde ela assume natureza indubitavelmente civil, visam sempre a prossecução de algum interesse especificamente penal (ver nota 11)».

E acrescenta esta autora: «[...] Ora, se na raiz do próprio processo de adesão se vislumbram finalidades eminentemente públicas, não é de estranhar que nele se admita com relativa facilidade o sacrifício do interesse privado, cada vez que tal vise a satisfação de algum interesse superior».

E a verdade é que, como salientava o Prof. Cavaleiro de Ferreira já citado (em ensinamento perfeitamente actual perante o sistema processual vigente), é a acção penal quem verdadeiramente suporta, orienta e conforma todo o rito processual.

Se é certo que o processo civil é chamado a definir vários aspectos do regime da acção enxertada, nomeadamente o da definição da legitimidade das partes (ver nota 12), não é menos verdade que os ditames do processo penal marcam definitivamente a cadência de intervenção dos demandantes civis na causa e os principais aspectos de forma a observar no seu desenrolar, sem esquecer a diligência rainha de todo o processo, que é a audiência de julgamento.

É ver, por exemplo, que a data da acusação é erigida logo em termo a quo da dedução do pedido cível - artigos 77.º, n.º 1, e 75.º A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes - artigo 74.º, n.º 2.

Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo - artigo 74.º, n.º 3.

A falta de contestação não tem efeito cominatório - artigo 78.º, n.º 3.

Oficiosamente ou a requerimento dos interessados, o tribunal pode remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal - artigo 82.º, n.º 3.

Em matéria de recursos, especificamente dirigido às partes civis, surge o artigo 401.º, n.º 1, alínea c), que lhes confere legitimidade para recorrer «da parte das decisões contra cada uma proferidas».

No artigo 402.º, n.º 2, alínea b), estatui-se que, em geral, o responsável civil, ainda que não seja recorrente, beneficia do recurso do arguido, sendo certo que a inversa também é verdadeira, como resulta da alínea seguinte - alínea c) - do mesmo artigo.

Em matéria de limitação do recurso - artigo 403.º, n.º 2, alínea a) -, estabelece-se a possibilidade de recurso autónomo da decisão penal relativamente à civil.

Mas as regras básicas e universais em matéria de admissibilidade de recursos são as dos artigos 399.º - admissibilidade de recurso de todas as decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista - e 400.º, n.º 1, que estabelece os casos de inadmissibilidade do recurso.

Aí estabelece-se, nomeadamente, que não é admissível recurso:

«e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, ou em que o Ministério Público tenha usado da faculdade prevista no artigo 16.º, n.º 3;

f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.» Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que, «Sem prejuízo (ver nota 13) do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa a indemnização civil só (ver nota 14) é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.

Resulta daqui que, seguramente, não há recurso dos acórdãos - sem distinção entre os que versam e os que não versam matéria cível - proferidos, em recurso, pelas relações, nos casos das alíneas supratranscritas do artigo 400.º E, nos demais, isto é, nos recorríveis, estabeleceu-se uma limitação ao recurso da decisão cível: Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º [que estabelecem, respectivamente, os casos de recurso para a relação e para o Supremo], o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só (ver nota 15) (ver nota 16) é admissível se o valor do pedido for superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada» (ver nota 17).

Esta expressão não pode deixar de ser interpretada como encerrando uma clara intenção restritiva, já que, conforme ensinamento de Manuel de Andrade, que perfilhamos, na sua sempre actual e insuperável clareza de expressão (ver nota 18) «[...] não há dúvida que as palavras da lei podem comportar, e em regra comportam, diversos pensamentos. Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a mesma legitimidade. Um deles representará a significação natural imediata, espontânea dos dizeres legais; outro, uma significação artificiosa ou arrevesada. Um deles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro, uma notação vaga, tosca, infeliz. Um deles sente-se como que à vontade dentro do texto legal; outro, só lá se aguenta com certo mal estar. Ora, isto há-de ser um motivo de preferência a favor do primeiro pensamento, que deverá reputar-se o verdadeiro sentido da lei salvo se os demais factores da interpretação muito resolutamente aconselharem ou impuserem outra solução».

Até porque, se fosse intenção do legislador justamente alargar a possibilidade de recurso, bastar-lhe-ia ter substituído «só» por «sempre», ou, mais simplesmente, omitir uma ou outra, restando, singelamente, a fórmula originária: «[...] é admissível recurso [...]».

Por isso, não colhe, salvo sempre o devido respeito, o argumento de que, contra a falada expressão inequivocamente restritiva da letra da lei, máxime do artigo 400.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redacção emergente da reforma de 1998, esteja subjacente à teleologia do regime alargar a possibilidade de recurso na acção cível (ver nota 19).

É que, para além da já falada inteira falta de suporte literal de tal asserção e do significativo silêncio da exposição de motivos sobre o que seria uma tão importante alteração no regime dos recursos a não dever passar ali despercebida, pode sustentar-se, em contrário, para além do já exposto, que, justamente, porque as Relações viram alargados o campo de actuação (a crimes mais graves, antes só cognoscíveis em recurso para o Supremo), e os respectivos poderes cognitivos (com vista, expressamente, a assegurar um efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto), em suma, o âmbito da sua autoridade decisória, mais consistência ganha, agora, a interpretação que vê na opção legislativa o restringir à sobrevida ou possibilidade dela, da causa penal, a oportunidade de recurso para o Supremo, da decisão da acção cível enxertada, já que, sendo antes da reforma mais limitados esses poderes, e pacífico, então, o entendimento de ser irrecorrível tal decisão cível (se o fosse também a penal), dificilmente se encontraria suporte lógico para que, justamente agora, esses poderes e esfera de competência foram reforçados, se viesse a entender em contrário.

O argumento que se pretende extrair da história dos trabalhos preparatórios, segundo o qual o desaparecimento do texto da lei da expressão inicial «[só é admissível (o recurso)] desde que seja recorrível a decisão da parte penal», dá corpo à tese contrária, está longe de ser decisivo.

Por um lado, porque, como escreve Manuel de Andrade (ver nota 20), «a lei deve ser entendida como se atrás dela estivesse, não a entidade real histórica - indivíduo ou pluralidade de indivíduos - que efectivamente a produziu, mas um certo legislador abstracto, convencional - um legislador razoável, quer na escolha da substância legal, quer na sua formulação técnica, que depois de a ter editado no tempo da publicação a fosse sempre mantendo de pé, e renovando, por assim dizer, a cada momento, em todo o período da sua vigência».

Aliás, o valor dos trabalhos preparatórios não é, nem de perto nem de longe, elemento decisivo na tarefa interpretativa (ver nota 21).

«Está hoje refutada a obsoleta concepção que, identificando o legislador com o redactor da lei, dava a tais discussões e opiniões (ver nota 22) quase a autoridade de interpretação autêntica.

Parte-se agora da observação exacta de que semelhantes escritos e discursos são coisa interna dos órgãos legislativos e não se transfundem em lei publicada. trata-se de debates internos, de modos de ver dos diversos relatores ou preopinantes (disserenti), de tendências individuais, e não de pensamentos do legislador. O silêncio dos outros elaboradores da lei não vale por aquiescência ou apropriação dos conceitos emitidos pelos vários proponentes, porque o texto da lei pode ser aprovado por outros motivos e até, frequentemente, discordando-se das razões invocadas. O conceito da lei projecta-se diversamente no espírito dos votantes, e não é legitimo supor que haja entre eles um espírito único. Desta divergência aparece rasto nos trabalhos legislativos, onde vemos sustentar opiniões contrárias, surgir antagonismos e transacções de tendências, acordarem-se novas fórmulas de texto, e maior se patentearia a discordância se nos fosse dado colher ao vivo o trabalho legislativo mais do que resulta das atestações oficiais contidas nos actos e nos documentos das câmaras. E de toda a maneira não pode falar-se num intento único (ver nota 23)».

Por outro lado, rogata venia, aquela alteração no texto da proposta não tem o significado inequívoco (ver nota 24) de quem nela se apoia para assentar diverso entendimento.

Na verdade, pode apoiar-se naquela circunstância, porventura, até, com maior legitimidade, o entendimento que aqui se sufraga de que, se tal expressão foi retirada do texto da proposta inicial, tal se deve à desnecessidade da sua manutenção, emergente, por um lado, das implicações retiradas do princípio da adesão consagrado na lei como se viu, e, por outro, da preocupação de tornar o texto o mais sucinto possível, o que, in casu, se conseguiu, mais singelamente, com a manutenção da palavra só.

Igual ponto de vista, sobre este resultado interpretativo aqui perfilhado, manifestou recentemente o Tribunal Constitucional, no Acórdão de 4 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001, ali se afirmando, em conformidade, que:

«[...] na parte relativa às decisões sobre pedidos de indemnização cível, não pode afirmar-se que as alterações introduzidas [pela Lei 59/98, citada supra] impliquem um alargamento do possibilidade de recursos para o STJ.

Com efeito, da letra do n.º 2 do artigo 400.º, quando confrontada com a redacção anterior, não resulta uma maior amplitude nos pressupostos do recurso: introduz-se uma nova condição de admissibilidade - o pedido tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido -, que acresce à já existente, de que a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

O aditamento de mais um pressuposto do recurso torna este mais difícil e, por isso, não pode falar-se, face ao texto do lei, de um alargamento das possibilidades de recurso para o STJ.

Por outro lado, é manifesto que as razões de economia, de celeridade processual de uniformização de julgados e que subjazem ao sistema do recurso de adesão mantêm-se face às alterações legislativas introduzidas pela Lei 59/98. De facto, é a existência de uma profunda conexão entre os dois ilícitos resultante da unidade do facto gerador, tanto da responsabilidade civil como da criminal, que justifica a apreciação no mesmo processo da questão criminal e da questão civil. Assim, o julgamento em processo penal do pedido de indemnização civil tem de implicar que se apliquem a este pedido as regras do processo penal quanto ao recurso, para que o sistema dotado de coerência e de racionalidade [...]» Em qualquer caso, como resulta da natureza acessória da acção cível enxertada, surpreendida nos aspectos mais salientes do direito processual positivado e supra-referidos, seja o recurso sejam algumas outras importantes vertentes do prosseguimento desta acção, ele só será possível, em regra, no pressuposto de sobrevivência, ou oportunidade processual de sobrevivência, da instância penal (ver nota 25).

Ou dito de outro modo: muitas das normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada, nomeadamente quanto a recursos, têm como pressuposto ou pano de fundo essencial aquela sobrevivência, ou possibilidade dela, da causa penal. Sob pena de a acção aderente se transformar, contra os conceitos, princípios doutrinais e legais expostos, na acção suporte, o acessório em principal ou o cavalo em cavaleiro (ver nota 26).

Ora, transitada em julgado a decisão proferida em julgamento da causa penal, ao menos por irrecorribilidade daquela, extingue-se a instância respectiva - artigo 287.º, alínea a), do diploma adjectivo subsidiário -, circunstância que torna inconcebível, ao menos do ponto de vista conceptual, o prosseguimento da causa cível que naquela estava ancorada.

A extinção da primeira arrasta inelutavelmente consigo a da segunda, se não sempre (ver nota 27), pelo menos, naquele caso. Sob pena, até, de saírem ali irremediavelmente comprometidas algumas das vantagens esperadas da unificação das duas causas: celeridade, especialmente na causa penal, e simplificação no tratamento conjunto.

De resto, como bem se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Novembro de 1992 (ver nota 28), «No processo penal regulado no CPP de 1987 verifica-se a preocupação de todos os lesados terem as garantias próprias (designadamente a do direito ao recurso), mas não seria compreensível que tal preocupação fosse mais longe para os direitos disponíveis (colocando-se em segundo plano os indisponíveis, isto é, o interesse público mais relevante para dar superior relevância ao princípio dispositivo, ao interesse privado) - o que constituiria um absurdo».

Aliás, em consonância com a disciplina dos recursos penais que, com o Código de 1987, passaram a obedecer a princípios próprios e adquiriram estrutura normativa autónoma (ver nota 29) (ver nota 30).

Descendo agora, de novo, ao caso concreto cuja apreciação motivou o presente recurso extraordinário, constata-se que o arguido foi definitivamente absolvido da prática do crime de homicídio negligente por que se encontrava acusado e ao qual poderia corresponder, nas hipóteses mais graves de negligência grosseira, a pena abstracta de prisão até cinco anos (ver nota 31).

E a demandada civil, igualmente o foi, do pagamento da correspondente indemnização (ver nota 32).

O caso cai, sem discussão, na previsão do n.º 1, alínea e), do artigo 400.º do Código de Processo Penal, sendo, pois, nos dizeres da lei, irrecorrível o acórdão proferido.

O facto de ter havido decisão cível em nada altera esta conclusão, sabido que na alínea b) do artigo 432.º só se admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça «de decisões que não sejam irrecorríveis, proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». Pois, não obstante os valores do pedido e da sucumbência poderem ultrapassar os limites mínimos para admissibilidade de recurso, a irrecorribilidade da decisão mantém-se, por se ter finado a instância penal e, com ela, o fôlego da causa cível.

Este sentido, como se documenta na resenha jurisprudencial mais recente constante das alegações do Ministério Público acima transcrita, continua a ser largamente maioritário nas decisões mais recentes deste Supremo Tribunal.

Nem colherá, em sentido contrário, a invocação da consagrada autonomia da acção cível enxertada, uma vez que, como emerge do exposto, essa autonomia, ou os aspectos positivados dela, conceptualmente, só podem ver a luz do dia, enquanto a sobrevivência, ou possibilidade dela, respeitante à causa penal lho permitir (ver nota 33). Morrendo esta, ao menos por inadmissibilidade de recurso, não é, conceptualmente, possível a sobrevivência daquela.

Nem se diga, ainda, que o recurso da acção cível em nada contenderia com a decisão da extinta causa penal que, assim, não seria afectada com esta sobrevida da acção cível.

Lá está, como aliás, bem nota a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta nas suas alegações, a doutrina emergente do artigo 403.º, n.º 3, do Código de Processo Penal para lembrar, pelo contrário, ao menos numa das interpretações possíveis deste dispositivo, que tal sobrevida representaria a negação da reclamada estabilidade da decisão penal, pois constituiria uma inultrapassável fonte de insegurança e incerteza quanto ao julgado na acção hospedeira, que, assim, mais uma vez, se veria indevidamente secundarizada como causa principal pelos interesses alheios e indevida proeminência da acção acessória.

Enfim, a subordinação do interesse público subjacente à paz social suposta no caso julgado penal versus interesse(s) privado(s) na prossecução da causa cível (ver nota 34).

Nem se diga, por outra via, que se torna incompreensível, ilógica ou incongruente a disparidade de regimes quanto ao pedido cível deduzido em separado (por iniciativa do tribunal ou do próprio lesado) na jurisdição respectiva.

Por um lado, porque em muitos casos - porventura a maioria - em que é teoricamente possível o recurso da decisão cível, atento o valor do pedido e da sucumbência, em larga medida, se trata de acções com adesão meramente facultativa para os demandantes - artigo 72.º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Penal (ver nota 35).

Por outro, porque, não obstante, e quer sejam as partes civis demandantes quer sejam demandadas, o certo é que a adesão lhes proporciona, ao lado do inegável inconveniente da subordinação aos ditames da causa penal com o alcance enunciado, nomeadamente quanto à limitação de recurso, reais benefícios de ordem processual e não só estes, já que, ao lado de uma tendencial maior celeridade na decisão, gozam, especialmente os demandados, do aconchego protector do processo penal que, ao contrário do processo civil, os preserva das drásticas consequências cominatórias previstas para a falta ou deficiência da contestação, abriga uns e outros do pagamento de preparos, para não falar já da inquestionável comodidade e da clara posição de favor de que usufruem em relação aos intervenientes no processo civil, ao compartilharem, sem esforço requerido, do resultado da actividade investigatória oficiosa do tribunal criminal que, de graça, em nome do princípio da investigação ou da busca da verdade material, aquele lhes proporciona, ao menos no tocante à indagação ao facto punível, do dano, nexo causal e culpa, pressupostos da obrigação de indemnizar cível e simultaneamente componentes do objecto do processo penal.

E mesmo sem necessidade de acompanhar inteiramente quem vai mais longe e considera que «os fins do processo penal, o princípio da adesão e o princípio da investigação referidos, conjugados com o da livre apreciação da prova, se aplicam à actividade processual relativa à prova dos pressupostos materiais e montantes da indemnização por danos integrantes da responsabilidade civil emergente do crime», não é descabida, neste contexto, a invocação de tal doutrina (ver nota 36).

Ora, o falado inconveniente em sede de recursos, no processo de adesão, relativamente à acção cível em separado, é largamente compensado com este rol, aliás, sem preocupação de ser exaustivo de benefícios colhidos pela mesma adesão.

E todos estarão de acordo, por outra via, que não será, decerto, mais chocante que, nas circunstâncias apontadas, se negue o recurso às partes civis (a quem, de todo modo, por imposição constitucional, como não podia deixar de ser, é proporcionado o acesso a um duplo grau de jurisdição), do que negá-lo ao arguido, nos casos, nomeadamente, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, ou seja, de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.

E, em qualquer caso, em penas de prisão até cinco anos (37).

O Tribunal Constitucional, de resto, tem testado sucessivamente a conformidade desta interpretação aos ditames da lei fundamental, ao menos sob o prisma do falado estatuto de igualdade das partes na acção cível, perante a jurisdição própria, e na acção enxertada, tal como se colhe nomeadamente do Acórdão 183/2001, de 18 de Abril de 2001, processo 397/2000, 2.ª Secção, onde se afirmou: «[...] Ora, o julgamento no processo penal do pedido de indemnização civil implicará a aplicação a este último das regras do processo penal quanto a recursos, exactamente para obter os resultados de coerência e celeridade processual referidos.

São alheias à lógica dos recursos em processo penal as regras de recurso do processo civil que se referem ao valor da acção. O facto de no processo penal prevalecer sobre a realização do interesse das partes uma dimensão, insusceptível de avaliação pecuniária, de reparação dos danos do crime, tanto no plano colectivo como no do ofendido, implica que a sujeição de uma causa ao processo penal, nomeadamente por opção do autor da queixa quanto ao pedido de indemnização civil (artigo 72.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), tenha como consequência uma dimensão relativamente à qual não prevalece a afectação do sistema dos recursos pelo valor da alçada.

Esta dimensão distinta do objecto processual condiciona, consequentemente, os critérios do respectivo sistema de recursos. Porém, estes critérios não se encontram questionados em si mesmos neste processo, mas apenas na medida em que, quanto ao pedido de indemnização civil, não são adoptados os critérios do valor da alçada.

[...] O Tribunal Constitucional, na jurisprudência citada, concluiu sempre pela não inconstitucionalidade das normas que fundamentam o recurso em matéria cível no processo penal por violação da igualdade, segundo as quais não será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativo à matéria cível quando a questão penal não admita tal recurso, independentemente do valor da acção e da sua articulação com a alçada do tribunal [...] (ver nota 38)».

Julgamento de conformidade constitucional este, que a reforma de 1998 em nada alterou nos seus fundamentos e pressupostos. Assim foi decidido, nomeadamente no Acórdão 320/2001/T. Const. - Processo 641/00, de 4 de Julho de 2001, supracitado, onde se afirmou:

«Finalmente, na perspectiva do princípio da igualdade [...] dir-se-á que as alterações da Lei 59/98 em nada modificam o entendimento constante do acórdão transcrito (n.º 201/94), pois é manifesto que não existe, no caso, qualquer tratamento diferenciado de situações idênticas. O pedido de indemnização cível deduzido em processo penal é processualmente tratado de modo idêntico à questão penal, seguindo os trâmites processuais que a dignidade da justiça penal exige. Não existe, por isso, uma pretensa identidade entre as duas situações processuais que legitime um tratamento idêntico: o que ocorre são razões justificadoras de um tratamento diferenciado derivado do facto gerador de eventual responsabilidade civil ter natureza criminal (v., neste sentido, o Acórdão 429/99, ainda inédito) (39).» 3 - São termos em que, por tudo o exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera:

a) Negar provimento ao recurso extraordinário interposto pelo assistente Manuel Rui Vilar da Silva, por si e em representação legal de sua filha menor Cátia Marina Cardoso da Silva;

b) Confirmar o acórdão recorrido, fixando jurisprudência nos seguintes termos:

No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.

Custas pelos recorrentes pelo seu decaimento.

Oportunamente, será cumprido o disposto no artigo 444.º do Código de Processo Penal.

(nota 1) Embora, como demonstra o Prof. Figueiredo Dias, obra adiante citada, a reparação arbitrada em processo penal, ao contrário do que hoje sucede - artigo 129.º do Código Penal -, constituísse um efeito penal da condenação, tendo a reparação carácter marcadamente penal.

(nota 2) Cf. Figueiredo Dias, Sobre a Reparação de Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, reimpressão, Almedina, 1972, p. 14.

(nota 3) Autor, ob. e loc. cits., pp. 9 e 10.

(nota 4) Processo Penal, vol. I, Almedina, 1981, p. 533.

(nota 5) Em itálico no original.

(nota 6) Curso de Processo Penal, vol. I, edição da AAFDL, 1957, p. 88.

(nota 7) Comentário ao Código de Processo Penal, 1.º vol., p. 356.

(nota 8) Cf., no entanto, o caso previsto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 59/98, de 25 de Agosto.

(nota 9) Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª ed., p. 216, e Simas Santos e Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, vol. I, 2.ª ed., pp. 380 e 381.

(nota 10) Indemnização por Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal - O Chamado Processo de Adesão, Livraria Almedina, 1978, p. 482.

(nota 11) Cf. Isabel Alexandre, O ónus da Prova na Acção Civil Enxertada em Processo Penal, Scire Leges, Edições Cosmos, Livraria Arco-Íris, pp. 49 e 50.

(nota 12) Cf. Cavaleiro de Ferreira, ob. cit., pp. 87 e 88.

(nota 13) Itálico da responsabilidade do relator.

(nota 14) Idem.

(nota 15) Bold da responsabilidade do relator.

(nota 16) A expressão limitativa - só - ora sublinhada foi introduzida pela Lei 59/98 já citada no texto, que, para além disso, acrescentou uma nova exigência antes não contida no n.º 2 do mesmo artigo: o valor do pedido, para efeitos de admissão de recurso da decisão cível, tem de ser superior à alçada do tribunal recorrido. Isto é: antes da reforma introduzida pela lei referida, observando-se o estatuído nos artigos 427.º e 432.º do Código de Processo Penal - «sem prejuízo do disposto» nestes artigos -, era possível o recurso, independentemente do valor global do pedido, desde que a decisão fosse desfavorável ao recorrente em mais de metade do valor da alçada do tribunal recorrido, ou, melhor ainda, a única limitação para tal efeito era ditada pelo montante da sucumbência. No actual regime, aditou-se o valor do pedido.

Assim, actualmente, mesmo que a sucumbência de um concreto recorrente seja superior a metade da alçada do tribunal não é admissível o recurso se o valor do pedido se situar dentro da alçada do tribunal recorrido.

(nota 17) No sentido de que a introdução da disposição representa uma limitação ao direito de recorrer, cf. Maia Gonçalves, ob. cit., p. 722, e o acórdão do Tribunal Constitucional adiante identificado no texto.

(nota 18) Cf. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 2.ª ed., Arménio Amado Editor, Sucessor, Coimbra, 1963, p. 30.

(nota 19) No sentido do exposto é de anotar a clara preferência pela solução proposta, pelo menos, de jure constituendo, manifestada pelo Prof. Germano Marques da Silva na Conferência Parlamentar citada na alegação do Ministério Público supratranscrita no texto, sendo certo que, mesmo, lege data, aquele mestre se manifesta algo reticente no entendimento - que, como resulta do texto, temos por arredado - de que outra seja a solução legal positivada (as expressões infra em negrito são da responsabilidade do relator):

«[...] Finalmente, neste particular, pode pensar-se que o regime de recursos agora estabelecido, ainda que mais amplo do que o vigente, está ainda muito longe do consagrado em matéria civil, pois, enquanto no processo civil qualquer acção de valor superior a 2000 contos admite recurso para a relação e desta para o Supremo, o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível quando o crime seja punível com pena superior a cinco anos de prisão e, mesmo quando este pressuposto se verifique, ainda há outras restrições.

Penso que as questões penais não são, como já referi, nem mais fáceis nem mais difíceis do que as questões civis, que ambas têm igual dignidade, e por isso me custa aceitar um regime, o civil, em que o recurso até ao Supremo é admitido com grande largueza e um outro, o penal, em que o legislador é muito restritivo. Mas penso também, sinceramente, que o mal não está no regime vigente e no agora proposto para a matéria penal, mas na amplitude com que são admitidos os recursos em matéria civil para o Supremo Tribunal de justiça, uma muito grande parte deles puramente dilatórios. Choca-me especialmente que, mesmo no domínio dos recursos em processo penal, se admita o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, quando não se admite o recurso relativamente à parte penal, mas é o que me parece resultar do n.º 2 do artigo 400.º da proposta.

Diversamente, a Comissão tinha proposto que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só seria admissível quando fosse recorrível a decisão na parte penal, mas, com a redacção proposta, parece que, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, é sempre admissível recurso em matéria civil. É solução conforme ao regime dos recursos em processo civil, mas de difícil compreensão e aceitação quando inserida no processo penal e em contraste com as preocupações que determinaram o regime mais estreito do processo penal relativamente ao civil.» (nota 20) Ob. cit., p. 103.

(nota 21) E por isso, segundo o mesmo autor (ob. cit., p. 33), um dos traços da teoria da interpretação «consiste em relegar para último plano o elemento histórico. Por via de regra, pelo menos, tal é o posto que lhe deve pertencer no conjunto dos factores decisivos da interpretação».

(nota 22) Os trabalhos preparatórios.

(nota 23) Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de Manuel de Andrade, 2.ª ed., Arménio Amado Editor, Coimbra, 1963, p. 145.

(nota 24) É ver que, significativamente, o próprio autor da proposta, como se afirmou e documentou na nota n.º 19, supra, não se mostra muito seguro de que esse tenha sido o sentido da alteração.

(nota 25) Em algumas regiões do País, sobretudo na Beira Litoral, os horticultores falam em enxerto ou enxertia para reportar a realidade da planta que suporta a intervenção humana - sugestivamente designada por cavalo - e a da que lhe é aditada - cavaleiro. De modo que, quando alguma fatalidade sobrevem na vida do cavalo, a expressão usada, traduzindo na linguagem rural realidade tendencialmente paralela à das vicissitudes da acção cível enxertada na penal, é a de que morre o cavalo e o cavaleiro...

(nota 26) Cf. nota antecedente.

(nota 27) Nesta ressalva se abrangem situações em que o pragmatismo do caso concreto (e, mesmo, em certo sentido, a homenagem devida à prevalência do processo penal) - com assento nos particulares interesses da vítima - demandará solução diversa, como a contemplada no AFJ de 17 de Janeiro de 2002, deste Supremo Tribunal, onde foi maioritariamente entendido que, em determinadas circunstâncias, o pedido de indemnização civil devia prosseguir na acção penal, apesar de esta se ter extinguido por prescrição.

Aliás, a doutrina daquele acórdão uniformizador e a ora preconizada no texto nada têm de incompatível, já que incidentes, afinal, sobre diversificados quadros jurídicos: no caso sub judice, visa-se uma situação conexionada com a morte natural da causa penal pelo julgamento. O aresto uniformizador de 17 de Janeiro de 2002, citado, debruçou-se, antes, sobre uma hipótese de morte acidental, prematura, da mesma acção penal, por via do instituto da prescrição.

(nota 28) Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 14.

(nota 29) Cf. Cunha Rodrigues, «Recursos», in Jornadas de Processo Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, Coimbra, 1988, p. 384.

(nota 30) E, não fora esta concepção das coisas que o legislador perfilha, dificilmente se descortinaria, ao menos numa das interpretações possíveis, em face do regime processual em vigor, que necessidade teria ele de, expressamente, vir acautelar, sempre, o prosseguimento solitário da causa cível, aquando da morte prematura da acção hospedeira, designadamente nos casos de amnistia, tal como aconteceu, nomeadamente, nos artigos 11.º da Lei 17/82, de 2 de Julho, 5.º da Lei 3/81, de 13 de Março, 12.º da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho, 12.º da Lei 23/91, de 4 de Julho, 7.º da Lei 15/94, de 11 de Maio, enfim, e 11.º da Lei 29/99, de 12 de Maio.

Pois, uma diferente concepção das coisas, designadamente uma reclamada total autonomia da causa cível, tornaria, no mínimo, supérfluas ou redundantes tais sucessivas tomadas de posição, quanto ao prosseguimento desta naquelas circunstâncias, conclusão que as boas normas de interpretação - artigo 9.º, n.º 3, in fine - levam a afastar.

(Não seria inteiramente assim em face do regime do Código de Processo Penal de 1929, onde, como é sabido, a disciplina e pressupostos da acção cível enxertada tinham cabimento processual distinto, acontecendo, mesmo, que o pedido cível era, até, dispensado para efeitos de atribuição da indemnização, que era oficiosa e que, como ficou já referido, assumia, ao contrário do que hoje sucede, natureza marcadamente penal. Daí que se compreendesse bem, então, a necessidade de acautelar o seguimento da causa para fixação da indemnização cível, nos casos de morte prematura da acção penal, por amnistia ou outras, pois era lógico e coerente, perante tal concepção das coisas, que aquela morte implicaria, não fora a intervenção expressa do legislador em contrário, a da causa cível conexa, posta, afinal, ao serviço da decisão penal.

No regime emergente do Código de 1982, essa preocupação legislativa, se não quer ser tida como meramente redundante, tem de ler-se como emergência postulada pela natureza acessória da acção cível enxertada, face aos ditames da causa penal, cuja morte prematura implicaria, a não ser assim, também, a da «causa-hóspede».) Como redundante seria, afinal, a imposição contida no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal: «a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo de disposto no artigo 82.º, n.º 3.» Para quê, com efeito, a necessidade de uma tal imposição se fosse suposto que a causa cível, não obstante ter-se finado, por absolvição, a causa penal, prosseguia autonomamente? (nota 31) Cf. artigo 137.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.

(nota 32) Cujo montante ascendia a 18112138$00 «e juros».

(nota 33) Não obstante, tal autonomia tem larga margem para manifestar-se, por exemplo, nos casos em que, sendo recorrível a decisão penal, com ela se conformem os sujeitos penais envolvidos, que por isso, decidam não recorrer.

Em tal caso, a autonomia da acção cível acolhe, sem dúvida, a possibilidade de interposição de recurso mediante impulso dos intervenientes cíveis nisso interessados, apesar de ficar pelo caminho a decisão penal acatada.

(nota 34) Embora não se discuta que a prossecução solitária da causa cível possa, em si mesma, dar corpo a um sui generis «interesse público», ninguém contestará que, não obstante, são privados os interesses que aí preponderam, além de que, em qualquer caso, todos eles são subalternos dos prosseguidos, em via principal, pela causa penal.

(nota 35) Esta possibilidade de opção pela via dos tribunais civis, fundada apenas no valor, não deixa de ser sintomática da concepção que acolhe a existência de uma real diferença entre o alcance processual das duas acções.

Diferença que, não radicando, decerto, em diferente valia técnica dos juízes, só pode reportar-se às diversas vicissitudes processuais, nomeadamente quanto a recursos, que o processo de adesão implica. Se as duas acções fossem em tudo paralelas, para quê esta possibilidade de abandono da acção penal, justamente nas acções de maior valor? (nota 36) Cf., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2000, 3.ª Secção, processo 1162/99, em Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, disponíveis em http://www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol44crime.html, que, atento sobretudo o princípio do pedido e dispositivo de parte que, não obstante deduzida em acção penal, subjazem à demanda cível, o relator não acompanha em toda a sua extensão, não obstante ter a sua doutrina como acertada no tocante aos pressupostos comuns a ambas as responsabilidades referidos no texto.

(nota 37) Nem se vê, como resulta explícito das alegações dos recorrentes, que o ponto de vista que aqui se perfilha vá «beneficiar uma companhia de seguros de benefícios assinalados ao arguido», para mais, de modo apelidado de «chocante».

Em primeiro lugar, porque ao contrário do que parece pressuposto naquela alegação, as seguradoras nem sempre surgem no recurso na veste de recorridas, como in casu se verifica. Por vezes, também recorrem ...

Estará por fazer o correspondente estudo estatístico, mas, sem receio de desvirtuar muito a realidade das coisas, pode afirmar-se que serão, pelo menos, equivalentes, em número, os casos em que são aquelas, e não os beneficiários do seguro, quem se bate pela admissão do recurso e idêntico quadro processual. E, diz-nos a experiência e mandam, aliás, as regras da lógica concluir que, a tratar-se do usufruto de um «benefício», como defendem os recorrentes, não haveria tão frequente manifestação de inconformismo por parte das beneficiárias ...

Por outro lado, não se vê muito bem como poderia o princípio constitucional da igualdade - artigo 13.º, n.º 2, da Constituição - albergar, no seu seio e sem ofensa grave aos valores que encerra, uma solução jurídica tão aberrante como a que se infere da tese recorrente, segundo a qual «uma companhia de seguros» [apenas porque o é ...] há-de ser discriminada com a outorga de um estatuto processual mais gravoso que o conferido a outro qualquer sujeito processual, seja ele o arguido ou outro qualquer.

De resto, reflectindo melhor, hão-de os recorrentes dar-se, oportunamente, conta de que a solução, que aqui se tem buscado e continua buscando, porventura, não isenta de justificadas objecções, é condicionada essencialmente por considerações de processo penal, e almeja, como não podia deixar de ser, uma composição objectiva, geral e abstracta, dentro do que se julga ser o quadro legal vigente e os interesses gerais em jogo, à luz dos supremos objectivos da causa penal, independentemente da contingência ou concreta veste dos actores em cena.

(nota 38) Itálico da responsabilidade do relator.

(nota 39) A solução aqui atingida, de resto, não destoa do sentido da decisão quadro do Conselho, de 15 de Março de 2001, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 82, de 22 de Março de 2001, relativa aos esforço de harmonização das legislações nacionais quanto ao estatuto da vítima em processo penal, em cujos considerandos consta, além do mais, a concepção de que as medidas de apoio às vítimas do crime, nomeadamente as disposições em matéria de indemnização e mediação, não são adequadamente respeitantes a soluções de processo civil. E, no articulado respectivo, dispõe-se - artigo 9.º - que «cada Estado assegura às vítimas de infracção penal o direito de obter uma decisão, dentro de um prazo razoável, sobre a indemnização pelo autor da infracção no âmbito do processo penal, salvo se a lei nacional previr que, em relação a determinados casos, a indemnização será efectuada noutro âmbito».

Uma demonstração clara, entre outras, da concepção de subordinação dos interesses mesmo especificamente vitimológicos e dos interesse civis aos fins supremos da causa penal.

14 de Março de 2002. - António Pereira Madeira (relator) - Manuel José Carrilho de Simas Santos - David Valente Borges de Pinho - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - Luís Flores Ribeiro - António Correia de Abranches Martins - António Gomes Lourenço Martins - António Luís Sequeira Oliveira Guimarães - Dionísio Manuel Dinis Alves - Armando Acácio Gomes Leandro (vencido conforme declaração de voto anexa) - Manuel de Oliveira Leal Henriques (vencido consoante declaração de voto que junto) - Florindo Pires Salpico (vencido nos termos da declaração de voto do Exmo.

Conselheiro Armando Leandro) - José António Carmona da Mota (vencido conforme anexa declaração de voto) - Virgílio António da Fonseca Oliveira (vencido conforme declaração de voto dos Exmo.s Conselheiros Armando Leandro e Carmona da Mota) - José António Dias Bravo (vencido conforme declaração de voto do Exmo. Conselheiro Armando Leandro) - José Marcelino Franco de Sá (vencido conforme declaração de voto do Exmo. Conselheiro Armando Leandro).

Declaração de voto

Votei vencido, porque me identifico, na essência, com a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Armando Leandro, que acompanho, excepto na parte em que, reportando-se às alterações introduzidas no Código de Processo Penal (CPP) pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, exclui a possibilidade de os tribunais da Relação procederem também ao reexame da matéria exclusivamente de direito, quando os recorrentes optem por tais tribunais nos recursos por si interpostos de decisões finais tiradas pelos tribunais colectivos (cf. p. 3).

Assim, quer pelo elemento teleológico de interpretação (ratio legis), quer pelo elemento sistemático (harmonia do sistema) - sem dúvida significativos -, quer ainda pelo elemento histórico (trabalhos preparatórios da lei, que denunciam uma primitiva versão que expressamente consagrava um texto conforme a tese do acórdão que fez vencimento e que não vingou) - este não decisivo mas de fortíssimo peso -, sou a entender que o legislador, construindo embora um sistema em que a adesão impunha, em princípio, uma sujeição do processamento do pedido cível à normatividade do processo penal, não o fez, todavia, em termos absolutos, e muito menos retirou àquele a sua vocação autonómica, por respeito à diferente natureza, interesses e fins de cada uma das inerentes responsabilidades.

Como tal, não se me afigura justificável, salvo o devido respeito, importar do princípio da adesão rígidas conclusões, quando é certo que o mesmo não é universalmente aceite como princípio - regra do nosso ordenamento processual penal (ver nota 1).

De resto, são aceites sem reserva fracturas a essa rigidez, quer ao nível do direito legislado - como inegavelmente surte do disposto nos artigos 72.º, 73.º, 74.º, 82.º, n.º 3, 377.º e 403.º, n.os 1 e 2, alínea a), todos do CPP -, quer em resultado de decisões jurisprudenciais tiradas em situações que oferecem se não paralelismo pelo menos alguma afinidade com a situação presente (ver nota 2).

Aditarei que não tenho por líquido que todas as situações de inadmissibilidade do recurso contempladas no n.º 1 do artigo 400.º do CPP se ajustem às duas espécies de recurso - sobre matéria penal e sobre matéria civil - como se dá por adquirido no acórdão que fez vencimento.

Não me repugna aceitar que a solução do acórdão vencedor poderá, porventura, situar-se mais próxima dos cânones que informam o princípio da adesão, mas o que não cuido é que esteja mais próxima da lei que temos. - Leal Henriques.

(nota 1) V., por exemplo, Rui Sá Gomes, o qual, ao considerar que o princípio se não aplica aos crimes semipúblicos e particulares [artigo 72.º, n.º 1, alínea c), do CPP], assim escreve: «dado que os crimes semi-públicos são os crimes em maior número no nosso ordenamento penal, poder-se-á questionar se em bom rigor poderemos continuar a falar no princípio da adesão como princípio regra». (Apontamentos de Direito Processual Penal, edição da AAFD, Lisboa, 1992, p. 215).

(nota 2) Cf. os Acórdãos de fixação de jurisprudência n.os 6/99, de 17 de Junho de 1999, Diário da República, 1.ª série-A, de 3 de Agosto de 1999, no âmbito da interpretação a dar ao artigo 377.º do CPP, e 3/02, de 17 de Janeiro, em situação relacionada com a prescrição do procedimento criminal.

Nestes casos, ficou claro que o argumento da indeclinável «colagem» do procedimento cível ao procedimento criminal não foi decisivo nem tão-pouco marcante para as soluções encontradas, pois que se deixou caminhar «sozinho» o primeiro, que assim sobreviveu à «morte» do segundo.

Declaração de voto

Vencido. Salvo o muito respeito devido pela douta opinião que fez vencimento, expressa no texto do acórdão com o saber e o brilho habituais, afigura-se-me - essencialmente pelas considerações constantes da douta declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e pelas razões aduzidas no acórdão fundamento, de que fui relator (ver nota 1) - que deveria conceder-se provimento ao recurso, fixando-se jurisprudência no sentido de que, no domínio do Código de Processo Penal (CPP) vigente, versão da Lei 15/98, de 25 de Agosto, é admissível, nos termos o artigo 400.º, n.º 2, desse diploma, recurso ordinário da parte de acórdão final do Tribunal da Relação que conheça do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal nos termos dos artigos 71.º e seguintes do mesmo Código, mesmo que seja irrecorrível a parte da decisão relativa à matéria penal, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do Tribunal da Relação e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.

Continua efectivamente a parecer-me que o elemento teleológico de interpretação, conjugado com o elemento sistemático e o elemento histórico (ver nota 2), aponta para esse sentido, que encontra na letra da lei suficiente correspondência verbal, porventura mais expressiva que o entendimento contrário.

Especificando, brevemente:

Recorramos ao fundamental elemento racional ou teleológico, em conjugação com os elementos de ordem sistemática. Procurando descobrir a ratio legis, pela análise da materialidade substantiva da questão, será possível valorar ou ponderar mais facilmente o peso relativo dos diversos interesses que as normas aplicáveis visam regular e assim melhor tentar surpreender a opção entre esses interesses, ou a forma da sua composição, traduzida na solução que aquelas normas pretendem exprimir.

O nosso sistema consagra o princípio de adesão, consistente na obrigatoriedade, como regra, de o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime ser deduzido no processo penal respectivo (artigo 71.º do CPP) (ver nota 3). Fundamentam, essencialmente, este princípio compreensíveis razões de economia e celeridade processual e de melhores garantias da maior harmonia possível da globalidade das decisões, considerando que é comum o facto gerador da responsabilidade penal e da responsabilidade civil.

Essa unidade do facto fonte simultânea de uma e outra das responsabilidades não obsta, porém, à diferença de natureza, interesses, fins e regulação substantiva de cada uma delas (artigo 129.º do Código Penal), pelo que essa diferença não pode deixar de estar de alguma maneira presente na regulação processual tendente à efectivação de cada uma dessas responsabilidades.

Assim, apesar do referido princípio de adesão, o pedido de indemnização integra uma verdadeira acção civil (ver nota 4). Embora acoplada à acção penal, guarda as especificidades de ordem substantiva e também processual necessárias ao respeito pelas referidas diferenças, em ordem à consecução das suas finalidades próprias, quando o não possa ser pela observação rígida do principio de adesão obrigatória e, naturalmente, ainda mais quando não prejudique substancialmente a satisfação dos interesses visados com esse princípio.

Ou seja, como douta e expressivamente se acentua na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota, essa acção civil guarda a sua «autonomia». É o que parece resultar, por exemplo, do disposto nos artigos 73.º, 74.º, 82.º, n.º 3, 377.º, 401.º, n.º 1, alínea c), e 403.º, n.os 1 e 2, alínea a) (ver nota 5).

Em sequência da constatação das referidas diferenças, consideremos brevemente, no que aos recursos respeita, como perspectiva o sistema, lido na globalidade da política legislativa subjacente, a satisfação dos interesses substanciais imanentes a cada um dos tipos de responsabilidade em causa.

No que concerne à responsabilidade penal, resulta das alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, a opção de permitir o recurso para as Relações também das decisões de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando o reexame de matéria de facto ou simultaneamente de facto e direito e ainda o objectivo de - evitando-se que as Relações decidam, por sistema, em última instância e retomando a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) - limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade (ver nota 6).

Relativamente à responsabilidade civil, o princípio fundamental consiste em fazer depender a admissibilidade do recurso das circunstâncias de o valor do pedido ser superior à alçada do tribunal recorrido e de a decisão impugnada ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada;

de forma que é admissível recurso para o STJ quando o valor do pedido de indemnização exceda a alçada do Tribunal da Relação e o valor da sucumbência seja superior a metade dessa alçada (cf. artigos 19.º, n.º 2, e 24.º, n.º 1, ambos da LOT, 678.º do Código de Processo Civil (CPC) e 400.º, n.º 2, do CPP).

Resultam assim distintos os critérios de acesso ao STJ por via de recurso, relativamente a cada uma das referidas formas de responsabilidade.

Relativamente à responsabilidade penal, só é admissível recurso para o STJ de decisões condenatórias das Relações em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos de prisão, ou, no caso de a pena abstracta ser superior a cinco anos e não superior a oito anos de prisão, se não se verificar «dupla conforme», isto é, decisão do Tribunal da Relação confirmativa de decisão condenatória de 1.ª instância [alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º]. Resulta ainda da lei a inadmissibilidade de recurso no caso de «dupla conforme» traduzida em acórdão absolutório da Relação confirmando decisão de 1.ª instância [alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º].

Já no que respeita à responsabilidade civil, o critério é, como vimos, simultaneamente o do valor do pedido e o do valor em que a decisão impugnada é desfavorável para o recorrente, com referência ao valor da alçada do tribunal recorrido, por serem esses elementos considerados expressivos do grau de importância dos interesses civis pretendidos salvaguardar.

Das aludidas diferenças decorre que a um crime punível com pena inferior à que permitiria recurso da matéria penal para o STJ pode corresponder um valor do pedido de indemnização civil superior à alçada da Relação - e frequentemente muito superior, como sucede, por exemplo, nos acidentes de viação (o mesmo se verificando quanto ao valor da sucumbência em relação a metade do valor da alçada).

Resulta igualmente que, mesmo no caso de um crime a que corresponda pena abstracta grave (homicídio doloso, por exemplo) e que determine um pedido de indemnização muito superior ao valor da alçada da Relação, também não é admissível recurso em matéria penal para o STJ de decisão absolutória da Relação confirmativa de decisão de 1.ª instância [alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º].

Neste condicionalismo, a interpretação do n.º 2 do artigo 400.º no sentido que fez vencimento por se entender consequência insuperável do princípio de adesão implicaria, a nosso ver, a aceitação, como decorrência deste princípio, de um injustificado sacrifício da garantia de recurso para o STJ. Garantia esta que o nosso sistema consagrou como importante elemento de acesso ao direito para prossecução adequada do relevante interesse da indemnização justa do lesado, a implicar também naturalmente a possibilidade de contraditório, em recurso, pelo demandado, compatível com o nível do valor do pedido.

Salvo o muito respeito devido, afigura-se-nos - considerando o exposto relativamente ao que julgamos decorrer da forma como o sistema perspectiva a prossecução dos diferentes interesses inerentes a cada uma das referidas formas de responsabilidade - que não é chocante a possibilidade de admissibilidade de recurso da matéria civil apesar da inadmissibilidade de recurso da matéria penal. Parece-nos, pelo contrário, injustificado que a estabilidade da decisão penal - resultante dos referidos critérios legais de inadmissibilidade de acesso a decisão do STJ, no que respeita aos aspectos penais - impeça a admissibilidade de recurso limitado à matéria civil, pretendida pela globalidade do sistema, no caso de verificação dos referidos requisitos relativos ao valor do pedido e ao do nível do valor de sucumbência.

Consideramos que as razões determinantes e a regulação do princípio da adesão e, bem assim, dos recursos em processo penal não fundamentam esse efeito, que assim resultaria irrazoável e injustificado (ver nota 7), à luz dos referidos fundamentos e objectivos do sistema legal de recursos.

Vejamos porquê.

Parece-nos que os referidos fundamentos essenciais da adesão - economia e celeridade processual e harmonia de decisões sobre o facto comum gerador da responsabilidade penal e da responsabilidade civil - são satisfeitos com o processamento e a decisão comuns, não sendo já normalmente perturbáveis, no que respeita aos efeitos penais, pelo autónomo recurso de direito da decisão civil permitido pelo artigo 403.º, n.º 2, alínea a), uma vez que a inadmissibilidade do recurso da decisão em matéria penal importa o trânsito em julgado dessa decisão, que se torna exequível. O caso julgado será resolúvel (ver nota 8), atento o disposto no artigo 403.º, n.º 3. Afigura-se-nos, porém, que a excepcionalidade da possibilidade de verificação da hipótese de modificabilidade da decisão da matéria penal, quando ponderada em confronto com a força dos mencionados interesses pretendidos proteger, na lógica do sistema global de recursos, pela admissibilidade de decisão última pelo STJ sobre a indemnização ao lesado, leva a não considerar razoável - à luz da concordância prática, que parece querida por esse sistema, dos interesses por este considerados - que essa circunstância da possibilidade de eventual modificabilidade da decisão penal tenha força bastante para afastar a solução da admissibilidade do recurso da matéria civil mesmo no caso de não ser admissível recurso da matéria penal, verificados que sejam os mencionados requisitos exigidos na segunda parte do n.º 2 do artigo 400.º Por outro lado, o princípio de adesão obrigatória comporta importantes excepções. No artigo 72.º são previstas diversas hipóteses de possibilidade de dedução de pedido de indemnização perante o tribunal civil, constituindo excepções ao princípio da adesão obrigatória tendentes a permitir ao lesado opções que lhe permitam a mais adequada defesa dos seus interesses ligados à indemnização civil. O que é índice importante do objectivo legal de um regime de adesão que não prejudique os meios previstos pelo sistema global para satisfação desses interesses.

A verdade, porém, é que, à luz da solução que fez vencimento no presente acórdão, no actual sistema de recursos, ao contrário do que sucedia na versão inicial do CPP, a opção permitida pela alínea g) do artigo 72.º não garante, como se sublinhou no acórdão fundamento, a possibilidade de apreciação pelo STJ, em recurso, do pedido de indemnização civil, uma vez que a previsão da opção do pedido em separado abrange apenas a hipótese de, permitindo o valor do pedido a intervenção civil do tribunal colectivo, o processo penal correr perante o tribunal singular. É que, sendo possível actualmente, nos termos atrás citados, recurso para a Relação da decisão proferida por tribunal colectivo, hipótese em que não seria possível a opção aí prevista, estaria impossibilitado, na interpretação que fez vencimento, o recurso para o STJ - quer na jurisdição civil, por não ser permitida a opção, quer na jurisdição penal, no caso de inadmissibilidade de recurso da decisão da matéria criminal.

Ficaria assim prejudicada, sem razão plausível, a harmonia do sistema, a exigir, como dissemos, a possibilidade de apreciação do pedido pelo STJ, verificados que sejam os referidos pressupostos relativos ao valor.

Também nos parece, sempre salvo o devido respeito, que a letra e o contexto sistemático das normas integrantes do sistema de regulação dos recursos em processo penal apontam preferentemente para a interpretação que vimos defendendo, harmonizando-se com os dados que julgamos resultar do elemento teleológico de interpretação que procurámos focalizar.

Assim:

A regra é a recorribilidade das decisões (artigo 399.º), devendo as excepções estar previstas na lei.

Ora, afigura-se-nos que inexiste essa previsão no que respeita ao recurso para o STJ da decisão em matéria civil no caso de inadmissibilidade do recurso em matéria penal.

Para além da autonomia do recurso relativo à parte da decisão referente à matéria civil, resultante do disposto no artigo 403.º, n.º 2, alínea a), e no artigo 432.º, alínea b) (ver nota 9), ao excepcionar a admissibilidade do recurso para o STJ das decisões que sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, reporta-se, em globo, aos «termos do artigo 400.º», não limitando a referência ao disposto no n.º 1 desse artigo, pelo que não fica arredada por força dessa disposição da alínea b) do artigo 432.º a possibilidade de recurso restrito à decisão da matéria civil no caso de inadmissibilidade do recurso em matéria penal.

Há pois que atender, para além do referido a propósito do elemento teleológico de interpretação, à letra e ao significado sistemático desse n.º 2 do artigo 400.º Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que as expressões desse texto legal com possível sentido restritivo não contendem com a recorribilidade para o STJ da parte do acórdão da Relação relativa à indemnização civil no caso de ser inadmissível, nos termos do n.º 1, recurso da parte da decisão referente à matéria penal. A restrição da segunda parte, introduzida pela palavra «só», assim reproduzindo os termos de igual restrição estabelecida no artigo 678.º do CPC, respeita apenas aos requisitos limitativos resultantes do valor do pedido e do valor da sucumbência em relação ao valor da alçada. O sentido da expressão que abre o texto desse n.º 2 («Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º)» implica somente a subordinação do recurso às regras do CPP, constantes desses dois artigos, sobre a competência do STJ (artigo 432.º) (ver nota 10) e, bem assim, sobre a repartição de competências entre o STJ e a Relação para julgar recurso de decisões proferidas em 1.ª instância [consoante se estatua ou não recurso directo para o STJ - cf. artigos 432.º, alíneas c), d) e e), e 427.º] (ver nota 11).

Afigura-se-nos, em conformidade, que a letra do n.º 2 do artigo 400.º, na sua correlação com os textos das normas a que se reporta, embora possa constituir correspondência verbal mínima da douta interpretação que fez vencimento, está mais em harmonia com a solução do acórdão fundamento, que vimos sustentando como correspondendo à ratio legis. O que se reforça se considerarmos a presunção legal de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).

Parece-nos efectivamente que a normal expressão verbal da opção da inadmissibilidade de recurso da parte da decisão sobre matéria civil no caso de inadmissibilidade de recurso da parte da decisão sobre a matéria penal exigiria a inclusão também do disposto no n.º 1 do artigo 400.º na expressão que abre o n.º 2 - «Sem prejuízo do disposto nos artigos ...» Ou a expressa referência que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que seja recorrível a decisão na parte penal, como sentiu necessidade a Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, ao formular sugestão de alteração, nesse sentido, do n.º 2 do artigo 400.º (ver nota 12) No que respeita aos elementos referentes aos trabalhos preparatórios, reconhecendo embora, em geral, o carácter relativo do seu valor na busca do sentido da lei, como doutamente se salienta no texto do acórdão, afigura-se-nos que a exclusão na versão final da referida expressão inicialmente incluída na sugestão de alteração, sem a inclusão de qualquer outra com sentido semelhante e sem qualquer explicação, de nós conhecida, no sentido de que tal exclusão não significava o abandono da opção que a sugestão claramente consagrava, é fundamento razoável para o entendimento que o Exmo. Professor Germano Marques da Silva emitiu na conferência parlamentar (ver nota 13) no sentido de, defendendo embora a solução da inadmissibilidade, lhe parecer que essa exclusão significava propósito legislativo no sentido da consagração da solução contrária, a da admissibilidade de recurso em matéria civil, nas referidas circunstâncias.

Resumindo, diremos que a decisão do acórdão fundamento nos parece a mais harmónica com os elementos de interpretação atendíveis como a mais adequada à razoável consideração do conjunto dos interesses em causa. A solução da admissibilidade do recurso parece, por um lado, não afectar os objectivos e fundamentos essenciais do princípio de adesão. E, por outro, assegurando a possibilidade de acesso a decisão do STJ como sucederia se fosse possível a dedução do pedido em jurisdição civil, evita que seja afectada a harmonia e congruência substancial do «sistema» na sua globalidade, analisado à luz da sua teleologia, funcionalidade e racionalidade, sem que o justifiquem exigências impostas, a essa luz, pela especificidade do «problema». - Armando Acácio Gomes Leandro.

(nota 1) Publicado in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, t. III, p. 213.

(nota 2) Relativamente ao elemento histórico, atente-se no texto da sugestão de alteração do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, apresentada pela Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, presidida pelo Prof. Germano Marques da Silva:

«Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que seja recorrível a decisão na parte penal e desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido». (Sublinhado nosso.) Como se assinala na douta declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota, o Professor Germano Marques da Silva, em intervenção na conferência parlamentar de 7 de Maio de 1998 (cf. Código de Processo Penal, vol. II, t. II, p. 65, edição da Assembleia da República), ao referir-se à diferente redacção dessa norma, correspondente à versão actual, reconhece, embora discordando da opção tomada, que a versão adoptada, diversa da sugestão atrás transcrita, parece significar a consagração de que «[...] desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada, é sempre admissível recurso em matéria civil».

Conclusão para que se nos afigura efectivamente apontar o confronto das duas versões.

(nota 3) As disposições legais citadas sem expressa referência ao diploma em que inserem reportam-se ao CPP.

(nota 4) Cf., v. g., Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, pp. 14 e 15.

(nota 5) Cf., ainda, expressivamente, o sentido do Acórdão para fixação de jurisprudência 3/2002, de 17 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série, de 5 de Março de 2002:

«Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal, mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.» (nota 6) Cf. as alíneas c), e), f) e g) do n.º 16 da exposição de motivos da proposta de lei 57/VII e os artigos 427.º, 428.º, 432.º, alíneas b) e d), e 400.º, n.º 1.

(nota 7) Ainda que não inconstitucional, por não atingir nível de arbitrariedade.

(nota 8) À semelhança do que parece poder suceder, por exemplo, na hipótese do artigo 720.º, n.º 2, do CPC (aplicável também, por força do disposto no artigo 84.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, nos recursos para o Tribunal Constitucional).

(nota 9) É o seguinte o teor do artigo 432.º:

«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

...

b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

...» (nota 10) Recorde-se a acima salientada ausência de limitação resultante do disposto na alínea b) desse artigo 432.º, considerando o carácter irrestrito da referência ao artigo 400.º (nota 11) Neste sentido, a douta declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota e ainda o acórdão fundamento. No mesmo sentido, que defendemos, do significado da expressão «Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», com referência à versão do n.º 2 do artigo 400.º anterior à introduzida pela Lei 59/98, que continha igual expressão, cf. Gonçalves da Costa, «Recursos», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, p. 409 - «O n.º 2 do artigo 400.º declara admissível (sem prejuízo do disposto, quanto aos recursos para a relação e o Supremo, respectivamente, nos artigos 427.º e 432.º)...». Cf. ainda o mesmo autor, no lugar citado, e Cunha Rodrigues, «Recursos», Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciais, 1988, p. 391, no sentido de que, nos termos irrestritos por ambos referidos, relativamente à primeira versão do CPP, «O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido».

(nota 12) Cf. nota 1.

(nota 13) Cf. nota 1.

Declaração de voto

1 - Tenho dúvidas quanto à bondade da corrente jurisprudencial - decerto respeitável mas, a meu ver, excessivamente «conceptual» - que acaba de vingar.

2 - A dedução no processo penal do «pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime» [princípio da adesão obrigatória - artigo 71.º do Código de Processo Penal (CPP)] não compromete a essencial autonomia da correspondente acção civil, que, para além de, em certas situações, poder ser deduzida em separado (ver nota 1), conta com regras próprias em matéria de legitimidade e poderes processuais (ver nota 2), representação (ver nota 3), momento processual do pedido (ver nota 4), contestação (ver nota 5), provas (ver nota 6), julgamento (ver nota 7) e recursos (ver nota 8).

3 - Ora, uma das manifestações dessa essencial autonomia é a admissibilidade da limitação do recurso (em processo penal) a uma parte da decisão e, neste contexto, a declarada autonomia da «parte da decisão que se referir a matéria penal relativamente àquela que se referir a matéria civil» [artigo 403.º, n.º 2, do CPP], em ordem à «separação da parte recorrida da parte não recorrida», «por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas» (artigo 403.º, n.º 1).

4 - Nesta conformidade, «ilógico e incongruente» seria que o recurso da decisão da Relação fosse admissível quando o pedido indemnizatório tivesse sido deduzido «em separado» (ou, tendo sido deduzido no processo penal, tivesse sido remetido, oficiosamente ou a requerimento, para os tribunais civis) e não quando, mau grado a sua substancial autonomia, tivesse sido, obrigatoriamente, deduzido - mas sem prejuízo da sua muito própria individualidade - no processo penal.

5 - «Ilógico e incongruente» seria que a Relação, perante dois pedidos indemnizatórios e duas decisões civis em tudo idênticas, decidisse, como última instância, o recurso apresentado, por adesão ao processo penal, diante das respectivas secções criminais e, apenas como instância intermédia, o apresentado diante das secções especialmente vocacionadas para apreciação das questões civis.

6 - Perante determinada decisão mista do juiz penal singular, a autonomia entre a acção penal e a conexa acção indemnizatória consentirá, pois:

a) Que se recorra tão-só «da parte da decisão que se referir a matéria penal» ou, simplesmente, «da parte da decisão que se referir a matéria civil»;

b) Que apenas a parte penal seja recorrível e já não a parte civil (se o valor do pedido se contiver na alçada do tribunal recorrido ou a decisão impugnada não for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada); e consentiria ainda (ver nota 9) c) Que a decisão da Relação tanto pudesse ser penalmente irrecorrível mas civilmente recorrível (quando - para além dos casos em que não chegasse a haver decisão penal - a Relação decidisse da questão penal em última instância mas em que o valor do pedido de indemnização civil fosse superior à sua alçada e o valor da sucumbência superior a metade dessa alçada) como penalmente recorrível mas civilmente irrecorrível (quando a decisão da questão penal admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mas em que o valor do pedido fosse inferior à alçada das Relações ou o da sucumbência inferior a metade dela).

7 - E mesmo que a expressão que abre o texto do n.º 2 do artigo 400.º do CPP («Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º») - que, aliás, já fazia parte do preceito antes da reforma operada pela Lei 59/98 - tivesse «um propósito restritivo» (no sentido de que, «mesmo que reunidos os dois requisitos - valor do pedido superior à alçada do tribunal recorrido e decaimento desfavorável ao recorrente em pelo menos metade desse valor», «ainda assim seria necessário que o Supremo Tribunal fosse competente para conhecer do recurso segundo as regras gerais a que está sujeito»), não vejo que essa «restrição» contendesse com a recorribilidade para o STJ da decisão da Relação que, julgando em última instância a questão penal, desfavorecesse o recorrente, ao decidir a conexa questão civil (ver nota 10), em mais que o valor de metade da alçada dos tribunais de 2.ª instância. Por um lado, porque o artigo 432.º, alínea b), considera recorrível, irrestritamente, as «decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º». Por outro, porque, da conjugação dos artigos 427.º e 432.º, alínea c), resultará, algo diversamente do que se passa no processo civil (ver nota 11), que haverá recurso per saltum para o STJ das decisões finais - penais, civis ou mistas - do tribunal colectivo, quando o recorrente pretenda, «exclusivamente», o «reexame da matéria de direito». E, enfim, porque a expressão «sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º», constante daquela norma, significará (também) «que o recurso aí previsto competiria ao Tribunal da Relação ou ao STJ conforme a atribuição de competências constante desses artigos» (ver nota 12).

8 - Aceita-se, porém, que não sejam inconstitucionais as normas das actuais alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na interpretação que o STJ ora «fixou». Aliás, também não seria inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP, na redacção originária («Não é admissível recurso de acórdãos das relações em recursos interpostos de acções proferidas em 1.ª instância»), «interpretada no sentido de não ser admissível o recurso para o STJ que, de acordo com o artigo 678.º do Código de Processo Civil (CPC), seria admissível» (Tribunal Constitucional, 18 de Abril de 2001, Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 2001).

9 - A verdade, porém, é que, se «é permitido recorrer dos acórdãos [...] cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei» (artigo 399.º do CPP) e se «não é admissível recurso de acórdãos das relações em recursos interpostos de acções proferidas em 1.ª instância» (artigo 400.º, n.º 2, alínea d), na versão originária), o que se perguntava - na vigência do artigo 400.º, n.º 2, na sua primeira versão - era se esta norma, reduzindo o âmbito da excepção do n.º 1 à regra da recorribilidade, admitia («é admissível») o «recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil» sempre que «a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido».

10 - Tudo estaria em saber, pois, se o n.º 2 do artigo 400.º funcionava, restringindo o âmbito da excepção, como reposição da regra da admissibilidade (o acórdão da relação em recurso interposto de decisão civil de 1.ª instância seria admissível se a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido) ou se, pelo contrário, representava mais uma situação de inadmissibilidade:

seriam inadmissíveis não só os recursos «de acórdãos das relações em recurso interpostos de decisões proferidas em 1.ª instância» como também os de toda e qualquer decisão civil desfavorável para o recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal recorrido.

11 - Sempre propendi - em obediência ao princípio geral da recorribilidade - para a primeira interpretação. E não vejo razões substanciais - após a revisão operada pela Lei 59/98 - para mudar de orientação. Se bem que a nova redacção do n.º 2 do artigo 400.º, substituindo a expressão «é admissível» pela locução «só é admissível» pareça favorecer, literalmente, a orientação que ora prevaleceu. Para mim, porém, a intercalação do vocábulo «só» não visou mais que reforçar a ideia de que o n.º 2 do artigo 400.º, retomando embora - quanto ao «recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil» - a regra geral da admissibilidade, «só» o admite - mas, nesses casos, admite-o sempre (e, aí, a «diferença») - quando, cumulativamente, o valor do pedido seja superior àlçada do tribunal recorrido» e «a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada».

12 - Aliás, tal vocábulo mais não será que um resquício da expressão - proposta pela Comissão de Revisão, mas ulteriormente rejeitada - «só é admissível [o recurso] desde que seja recorrível a decisão da parte penal».

Donde que esta rejeição constitua, só por si, mais uma manifestação (a nível dos trabalhos preparatórios, embora) da autonomia, no âmbito do recurso, do pedido de indemnização civil relativamente à acção penal.

De resto, a actual redacção do artigo 400.º, n.º 2, do CPP coincide com a sugerida no «parecer» (unânime) de 10 de Dezembro de 1997 do Conselho Superior da Magistratura (Código de Processo Penal, vol. II, t. II, Assembleia da República, 1999, pp. 360 e segs.), que visava, justamente, que «pedidos de igual montante pecuniário não dessem origem a distintas tomadas de posição, na jurisdição penal ou na jurisdição civil, quanto à admissibilidade de recurso»:

«Por outro lado, a bem do princípio da harmonia do ordenamento jurídico, a fim de que pedidos de igual montante pecuniário não dêem origem a distintas tomados de posição, na jurisdição penal ou na jurisdição civil, quanto à admissibilidade de recurso, impor-se-ia que, para além da referência a que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido, se consagrasse, igualmente, que o valor do pedido seja superior a essa alçada.» 14 - Não era esse, todavia, o sentido da sugestão da Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, presidida pelo Professor Germano Marques da Silva, que, na conferência parlamentar de 7 de Maio de 1998 (recordando que a Comissão, «diversamente», «tinha proposto que o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só seria admissível quando fosse recorrível a decisão da parte penal»), viu (ver nota 13) no texto da proposta de lei 157/VII (ver nota 14) a consagração - contra a qual, coerentemente, se insurgiu (ver nota 15) - da admissibilidade de recurso em matéria cível sempre que o valor do pedido fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada fosse desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. - O Juiz Conselheiro, J. A. Carmona da Mota.

(nota 1) Nomeadamente quando «o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular» [artigo 72.º, n.º 1, alínea g), do CPP]. Também o tribunal pode, «oficiosamente ou a requerimento», remeter as partes para os tribunais civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal» (artigo 82.º, n.º 3).

(nota 2) Artigo 74.º do CPP.

(nota 3) Artigo 76.º (nota 4) Artigo 77.º (nota 5) Artigo 78.º (nota 6) Artigo 79.º (nota 7) Artigo 80.º (nota 8) Artigos 400.º, n.º 2, e 403.º, n.º 2, alínea a).

(nota 9) Aliás, só essa «autonomia» explica que o Supremo Tribunal de Justiça tenha, muito recentemente (17 de Janeiro de 2002), fixado jurisprudência no sentido de que «extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do CPP mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste».

(nota 10) Sendo o pedido de valor superior à sua alçada.

(nota 11) Se bem que o artigo 725.º do CPC já admita o chamado «recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça»: (a) «quando o valor da causa ou da sucumbência for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância»;

(b) «as partes, nas suas alegações, suscitarem apenas questões de direito», e c) «qualquer delas requerer nas conclusões que o recurso suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça» (n.º 1).

(nota 12) Conselheiros Armando Leandro, Leonardo Dias e Virgílio Oliveira, 5 de Outubro de 2000, recurso n.º 104/00-3.

(nota 13) «Parece que [...]» (nota 14) «Aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP», na sessão de 26 de Junho de 1998 da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(nota 15) «O mal não está no regime vigente e no agora proposto para a matéria penal, mas na amplitude com que são admitidos os recursos em matéria civil para o Supremo Tribunal de Justiça [...] Choca-me especialmente que, mesmo no domínio dos recursos em processo penal, se admita o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, quando não se admite o recurso relativamente à parte penal, mas é o que parece resultar do n.º 2 do artigo 400.º da proposta [...] É solução conforme ao regime dos recursos em processo civil, mas de difícil compreensão e aceitação quando inserida no processo penal [...]»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/05/21/plain-152272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/152272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Lei 3/81 - Assembleia da República

    Amnistia de infracções e perdão de penas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-11 - Lei 15/94 - Assembleia da República

    AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES, DESDE QUE PRATICADAS ATE 16 DE MARCO DE 1994, INCLUSIVE, E APROVA OUTRAS MEDIDAS DE CLEMENCIA. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Lei 29/99 - Assembleia da República

    Decreta o perdão genérico e amnistia de pequenas infracções.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Jurisprudência 3/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Declaração de Rectificação 22/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    Declara ter sido rectificado o Assento n.º 1/2002, de 21 de Maio, que determina que no regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. (Proc. 255-A/98).

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