de 13 de Março
Amnistia de infracções e perdão de penas
A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São amnistiadas as seguintes infracções, desde que cometidas até 20 de Janeiro de 1981, data da apresentação do projecto da presente lei:a) Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal;
b) Os crimes previstos nos artigos 359.º, 360.º, n.º 1, 363.º e 379.º do Código Penal;
c) Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2, e 365.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;
d) Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º do Código Penal cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro irmão ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;
e) O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal, bem como as respectivas transgressões causais ou conexas;
f) Os crimes de injúrias previstos nos artigos 410.º a 415.º e 417.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa;
g) O crime previsto no artigo 420.º do Código Penal;
h) Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até seis meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;
i) Os crimes previstos nos artigos 8.º do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente, ou venha a sê-lo, por qualquer destes meios, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei;
j) As infracções às leis fiscais, quando puníveis apenas com multa até 100000$00, desde que, no prazo de noventa dias, se mostre cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação de multa;
l) As infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, punidas com multa ou com pena de prisão até nove meses, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 5000$00, e ainda o crime de especulação, quando o lucro ilícito obtido ou tentado não ultrapasse o valor de 1000$00;
m) Os crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, mas, quanto ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, apenas desde que, no prazo de noventa dias, se mostrem pagas ou depositadas as quantias recebidas a mais;
n) O crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 13004, de 12 de Janeiro de 1927, desde que o seu autor tenha pago valor resultante do título até à data da entrada em vigor da presente lei;
o) As transgressões do Código da Estrada e seu regulamento e ao Regulamento dos Transportes Automóveis;
p) As transgressões ao regime de caça e pesca puníveis com multa;
q) As transgressões aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis;
r) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos.
1 - São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.º:
a) As penas de prisão até seis meses correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;
b) Três meses nas penas de prisão até seis meses;
c) Um sexto, nunca inferior a três meses, das restantes penas de prisão;
d) Um oitavo, nunca inferior a quatro meses, das penas de prisão maior variáveis;
e) Um décimo, nunca inferior a doze meses, das penas de prisão maior fixas.
2 - Os benefícios previstos no número anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.
3 - O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicável à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.
ARTIGO 3.º
Não beneficiam da amnistia em relação a qualquer dos crimes previstos no artigo 1.º:a) Os reincidentes;
b) Os delinquentes habituais e por tendência;
c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu regulamento, quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguez.
ARTIGO 4.º
Não beneficiam do perdão previsto no artigo 2.º a) Os reincidentes;b) Os delinquentes habituais ou por tendência;
c) Os delinquentes que, tendo beneficiado do perdão concedido pelo Decreto-Lei 259/74, de 15 de Junho, perderam esse benefício nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse diploma;
d) Os condenados por crimes essencialmente militares.
ARTIGO 5.º
A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de noventa dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.
ARTIGO 6.º
Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição do assistente.
ARTIGO 7.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de Fevereiro de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Promulgada em 28 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.