Decreto 15/82
de 26 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:
É comutada a pena de 9 anos de prisão maior, subsistente após o benefício do perdão concedido pela Lei 3/81, de 13 de Março, que foi imposta a Alberto Teixeira Dumas Ferreira por Acórdão de 15 de Fevereiro de 1980 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca do Porto (processo de querela n.º 439/79 - 2.ª) para a pena de 8 anos de prisão maior.
Assinado em 22 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.