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Decreto 15/82, de 26 de Janeiro

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Sumário

Comuta a pena de 9 anos de prisão maior imposta a Alberto Teixeira Dumas Ferreira.

Texto do documento

Decreto 15/82
de 26 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:

É comutada a pena de 9 anos de prisão maior, subsistente após o benefício do perdão concedido pela Lei 3/81, de 13 de Março, que foi imposta a Alberto Teixeira Dumas Ferreira por Acórdão de 15 de Fevereiro de 1980 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca do Porto (processo de querela n.º 439/79 - 2.ª) para a pena de 8 anos de prisão maior.

Assinado em 22 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-02-24 - DECLARAÇÃO DD2431 - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    Rectifica o Decreto nº 15/82, de 26 de Janeiro (comuta a pena de 9 anos de prisão maior a José Álvaro Teixeira Dumas).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-24 - Declaração - Presidência da República - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 15/82, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 21, de 26 de Janeiro de 1982

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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