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Lei 3/81, de 13 de Março

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Sumário

Amnistia de infracções e perdão de penas.

Texto do documento

Lei 3/81

de 13 de Março

Amnistia de infracções e perdão de penas

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São amnistiadas as seguintes infracções, desde que cometidas até 20 de Janeiro de 1981, data da apresentação do projecto da presente lei:

a) Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 359.º, 360.º, n.º 1, 363.º e 379.º do Código Penal;

c) Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2, e 365.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;

d) Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º do Código Penal cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro irmão ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;

e) O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal, bem como as respectivas transgressões causais ou conexas;

f) Os crimes de injúrias previstos nos artigos 410.º a 415.º e 417.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa;

g) O crime previsto no artigo 420.º do Código Penal;

h) Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até seis meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;

i) Os crimes previstos nos artigos 8.º do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, e 16.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente, ou venha a sê-lo, por qualquer destes meios, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei;

j) As infracções às leis fiscais, quando puníveis apenas com multa até 100000$00, desde que, no prazo de noventa dias, se mostre cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação de multa;

l) As infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, punidas com multa ou com pena de prisão até nove meses, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 5000$00, e ainda o crime de especulação, quando o lucro ilícito obtido ou tentado não ultrapasse o valor de 1000$00;

m) Os crimes previstos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 445/74, de 12 de Setembro, mas, quanto ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, apenas desde que, no prazo de noventa dias, se mostrem pagas ou depositadas as quantias recebidas a mais;

n) O crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei 13004, de 12 de Janeiro de 1927, desde que o seu autor tenha pago valor resultante do título até à data da entrada em vigor da presente lei;

o) As transgressões do Código da Estrada e seu regulamento e ao Regulamento dos Transportes Automóveis;

p) As transgressões ao regime de caça e pesca puníveis com multa;

q) As transgressões aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis;

r) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos.

ARTIGO 2.º

1 - São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.º:

a) As penas de prisão até seis meses correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

b) Três meses nas penas de prisão até seis meses;

c) Um sexto, nunca inferior a três meses, das restantes penas de prisão;

d) Um oitavo, nunca inferior a quatro meses, das penas de prisão maior variáveis;

e) Um décimo, nunca inferior a doze meses, das penas de prisão maior fixas.

2 - Os benefícios previstos no número anterior não se cumulam, aplicando-se apenas aquele que concretamente mais favorecer o condenado.

3 - O perdão é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicável à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

ARTIGO 3.º

Não beneficiam da amnistia em relação a qualquer dos crimes previstos no artigo 1.º:

a) Os reincidentes;

b) Os delinquentes habituais e por tendência;

c) Os transgressores ao Código da Estrada e seu regulamento, quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguez.

ARTIGO 4.º

Não beneficiam do perdão previsto no artigo 2.º a) Os reincidentes;

b) Os delinquentes habituais ou por tendência;

c) Os delinquentes que, tendo beneficiado do perdão concedido pelo Decreto-Lei 259/74, de 15 de Junho, perderam esse benefício nos termos do n.º 2 do artigo 1.º desse diploma;

d) Os condenados por crimes essencialmente militares.

ARTIGO 5.º

A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de noventa dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização.

ARTIGO 6.º

Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia serão oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição do assistente.

ARTIGO 7.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Promulgada em 28 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/13/plain-33578.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33578.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 259/74 - Ministério da Justiça

    Concede perdão e amnistia a diversos delitos de carácter comum.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 445/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Estabelece medidas de emergência relativas ao arrendamento de habitações.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-14 - Decreto-Lei 198-A/75 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Estabelece normas de regularização da ocupação de fogos devolutos levada a efeito para fins habitacionais em prédios pertencentes a entidades públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 294/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 15/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de 9 anos de prisão maior imposta a Alberto Teixeira Dumas Ferreira.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 8/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de prisão maior aplicada a Dinis Afonso Lima de Almeida Lucas.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 7/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de prisão maior imposta a Belmiro Augusto da Costa.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 17/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de 20 meses de prisão maior imposta a Armando Pereira Duarte.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 16/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de 8 anos de prisão maior imposta a José Manuel Coutinho Quintas.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 10/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de 15 anos, 3 meses e 18 dias de prisão maior a António Pipa da Cal.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 23/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de 11 anos de prisão maior imposta a Vítor Manuel Abrantes Moita.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 18/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de 8 anos de prisão maior imposta a Francisco de Carvalho.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 14/82 - Presidência da República

    Comuta a pena de 12 anos, 8 meses e 3 dias de prisão maior imposta a Rolando Gomes da Silva.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 11/82 - Presidência da República

    Reduz, por comutação, em 2 anos de prisão maior a pena aplicada a João Manuel de Abreu Ribeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-26 - Decreto 22/82 - Presidência da República

    Reduz, por comutação, a pena de prisão maior aplicada a Otílio António Jacinto.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Assento 3/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o perdão referido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março, abrange as penas de prisão aplicadas em alternativa das de multa.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-11 - Assento 5/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: no caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Assento 1/84 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: se, num concurso real de infracções, o réu só em relação a alguma ou algumas delas for especificamente reincidente, nem por isso ficará privado, quanto às outras, do perdão que lhe caiba face à Lei n.º 3/81, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 13/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para António Dias.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 3/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício de perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para José Aires Varandas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 9/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para António de Jesus Borges.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 14/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Manuel António Martinho Serra.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 15/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Faustino Alves.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-22 - Decreto do Presidente da República 31/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido, se encontra fixada para Amadeu dos Santos Frade.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Assento 1/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. (Proc. 255-A/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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