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Decreto 10/82, de 26 de Janeiro

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Sumário

Comuta a pena de 15 anos, 3 meses e 18 dias de prisão maior a António Pipa da Cal.

Texto do documento

Decreto 10/82
de 26 de Janeiro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, alínea e), da Constituição, o seguinte:

É comutada a pena de 15 anos, 3 meses e 18 dias que, com o benefício do perdão concedido pela Lei 3/81, de 13 de Março, foi aplicada em 1 de Julho de 1978 pelo Tribunal de Vila Pouca de Aguiar (processo de querela n.º 45/78) a António Pipa da Cal para a pena de 11 anos, 3 meses e 18 dias de prisão maior.

Assinado em 22 de Dezembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19026.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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