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Decreto do Presidente da República 31/85, de 22 de Março

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Sumário

Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido, se encontra fixada para Amadeu dos Santos Frade.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 31/85
de 22 de Março
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 137.º da Constituição, o seguinte:

A pena residual que após o benefício do perdão concedido pelas Leis 3/81, de 13 de Março e 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Amadeu dos Santos Frade, de 48 anos de idade, no processo 615/80 da 1.ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, é reduzida, por indulto, em 2 anos de prisão.

Assinado em 22 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Lei 3/81 - Assembleia da República

    Amnistia de infracções e perdão de penas.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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