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Lei 17/82, de 2 de Julho

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Sumário

Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

Texto do documento

Lei 17/82
de 2 de Julho
Amnistia infracções e concede o perdão a penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas d) e f) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
São amnistiadas as infracções referidas nos artigos seguintes, desde que cometidas até 10 de Maio de 1982.

ARTIGO 2.º
São amnistiados:
a) O crime previsto no artigo 182.º do Código Penal;
b) Os crimes previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal, bem como os que, previstos em legislação secundária, aí sejam qualificados como crimes de desobediência ou de desobediência qualificada ou sejam mandados punir com as penas correspondentes a estes crimes;

c) As infracções ao regime da propriedade da farmácia, sem prejuízo da obrigação de regularizar a situação em conformidade com a respectiva legislação e ainda as infracções ao disposto no § 2.º do artigo 236.º do Código Penal, com excepção das previstas no Decreto-Lei 32171, de 29 de Julho de 1942, no Decreto-Lei 29931, de 15 de Setembro de 1939, no artigo 549.º do Estatuto Judiciário, no Decreto-Lei 483/76, de 19 de Junho, no artigo 15.º do Decreto de 15 de Abril de 1911 e no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;

d) Os crimes previstos no artigo 242.º do Código Penal e nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei 33725, de 21 de Junho de 1944;

e) Os crimes previstos nos artigos 359.º, 360.º, n.º 1, 363.º e 379.º do Código Penal;

f) Os crimes previstos nos artigos 360.º, n.º 2, e 365.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, quando o ofendido conceda o perdão;

g) Os crimes previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º do Código Penal cometidos por um ascendente contra um descendente, por um irmão contra outro ou por um cônjuge contra outro, quando o ofendido conceda o perdão;

h) crime previsto no artigo 368.º do Código Penal;
i) O crime previsto no artigo 369.º do Código Penal;
j) O crime previsto no corpo do artigo 380.º do Código Penal;
l) O crime previsto no artigo 390.º do Código Penal;
m) O crime previsto no artigo 392.º do Código Penal, desde que a ofendida tivesse mais de 16 anos à data do crime e conceda o perdão ou entretanto tenha casado até à data da publicação da presente lei;

n) Os crimes previstos nos artigos 407.º e 410.º do Código Penal, excepto quando constituam crimes de abuso de liberdade de imprensa;

o) O crime previsto no artigo 420.º do Código Penal;
p) Os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até 6 meses, com ou sem multa, excepto os previstos nos Códigos do Direito de Autor e da Propriedade Industrial;

q) Os crimes de açambarcamento e especulação, desde que o valor da mercadoria ou produto não ultrapasse 15000$00 ou quando o lucro ilícito, obtido ou tentado, não ultrapasse o valor de 2500$00; bem como as restantes infracções antieconómicas previstas nos artigos 20.º e seguintes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, quando punidas com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa;

r) O crime previsto no artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, quando os produtos não se destinassem a comercialização;

s) O crime previsto na alínea d) do artigo 1.º do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, quando o valor do acto ou da operação não exceda 20000$00 e tenha sido praticado por negligência;

t) O crime previsto no artigo 91.º do Código de Processo Penal;
u) O crime previsto no artigo 285.º-A do Código de Processo Penal;
v) As infracções previstas nos artigos 6.º, 58.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e bem assim no artigo 56.º do mesmo diploma quanto à exploração de máquinas automáticas de fichas ou moedas;

x) As infracções às leis fiscais, quando puníveis apenas com multa até 1000 contos, desde que seja cumprida a obrigação fiscal cujo incumprimento determinou a aplicação da multa e, no caso de ser devido imposto, este seja pago no prazo de 90 dias a contar da notificação da liquidação;

z) As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, abrangendo as áreas que lhe foram acrescentadas pela Portaria 251/79, de 30 de Maio, desde que no prazo de 6 meses, salvo por motivo imputável aos serviços, se mostrem cumpridas as obrigações impostas pelo referido diploma;

a1) As infracções ao artigo 22.º do Decreto-Lei 293/81, de 16 de Outubro;
b1) Os crimes previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei 15355, de 19 de Abril de 1928;

c1) Os crimes previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei 294/77, de 20 de Julho, praticados até 20 de Janeiro de 1981, desde que a situação tenha sido regularizada por desocupação, por acordo com o dono da casa ou por decisão da autoridade competente até 10 de Maio de 1982;

d1) As infracções ao Código da Estrada, ao seu Regulamento e ao Regulamento de Transportes em Automóveis e as demais infracções relativas ao trânsito rodoviário, bem como as medidas de segurança decorrentes de qualquer destas infracções;

e1) As infracções ao regime de caça e pesca, quando puníveis apenas com multa;
f1) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos;
g1) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão, puníveis com multa, desde que seja cumprida a obrigação do pagamento das taxas em dívida no prazo de 3 meses;

h1) As infracções aos regulamentos administrativos emanados dos governadores civis.

ARTIGO 3.º
São igualmente amnistiados:
a) Os crimes previstos e punidos nos artigos 127.º, n.º 2, e 207.º, n.º 1, do Código de Justiça Militar;

b) Os crimes previstos e punidos nos artigos 122.º, alínea d), 124.º, alínea c), 125.º, alínea d, 135.º, alíneas b) e c), e 136.º do Código de Justiça Militar e ainda os previstos nos artigos 201.º, 203.º e 204.º do mesmo Código quando o valor não exceda 10000$00;

c) Os crimes previstos e punidos no artigo 142.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Justiça Militar, desde que o militar se apresente no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma;

d) As infracções de uso e porte ilegal de qualquer das armas da defesa referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 207-A/75, de 17 de Abril, desde que o detentor regularize a situação no prazo de 4 meses;

e) As infracções previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º da Lei 2135, de 11 de Julho de 1968, desde que os infractores regularizem a sua situação nos prazos determinados em despacho normativo da entidade competente;

f) As infracções disciplinares de natureza militar, com excepção das que consistem na violação dos deveres referidos nos n.os 10, 12, 13, 14, 15, 31 e 32 do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar.

ARTIGO 4.º
São igualmente amnistiados:
a) Os crimes marítimos previstos nos artigos 132.º, 133.º, 134.º, 137.º, 139.º, 144.º, n.º 1 do artigo 145.º, 150.º, 154.º, n.º 1 do artigo 159.º, 160.º e 161.º, este último quanto aos crimes definidos por remissão no n.º 1 do artigo 159.º, n.º 1 do artigo 162.º, e nos artigos 163.º, 164.º, n.º 1, 165.º, 166.º, 167.º, com a exclusão de infracções punidas com penas superiores a 2 anos, e 169.º, excluído o § único, do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

b) As infracções disciplinares sancionadas com qualquer das penas previstas nos artigos 49.º e 50.º do mesmo Código.

ARTIGO 5.º
1 - São perdoados, relativamente às penas correspondentes às infracções cometidas até à data referida no artigo 1.º:

a) 1 ano em todas as penas de prisão nas infracções cometidas por delinquentes primários;

b) 6 meses em todas as penas de prisão nas infracções cometidas pelos restantes delinquentes;

c) Um sexto, nunca inferior a 10 meses, das penas de prisão maior variáveis, correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

d) Um oitavo, nunca inferior a 6 meses, das penas de prisão maior variáveis cometidas pelos restantes delinquentes;

e) Um oitavo, nunca inferior a 18 meses, das penas de prisão maior fixas, correspondentes a infracções cometidas por delinquentes primários;

f) Um décimo, nunca inferior a 15 meses, das penas de prisão maior fixas, correspondentes a infracções cometidas pelos restantes delinquentes.

2 - São perdoados 6 meses às penas criminais privativas da liberdade já aplicadas, ainda que por decisão não transitada, por quaisquer crimes da competência do foro militar.

3 - O mesmo perdão é concedido relativamente às penas criminais privativas da liberdade ainda não aplicadas, por crimes sujeitos ao foro militar não abrangidos pela presente amnistia e cometidos até à data referida no artigo 1.º

4 - O perdão referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 abrange as penas de prisão previstas no artigo 123.º do Código Penal e aplica-se às penas de prisão convertidas em multa.

5 - O perdão previsto nos números anteriores adiciona-se materialmente a anteriores perdões.

6 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 2 anos a delinquentes menores de 18 anos ou maiores de 70 anos à data da prática do crime, quando cometido até 10 de Maio de 1982, será sempre substituída por multa.

ARTIGO 6.º
Em caso de cúmulo jurídico o perdão incidirá sobre a pena unitária.
ARTIGO 7.º
O perdão referido no artigo 5.º é concedido sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos 3 anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente lei ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta, caso em que à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a pena ou parte da pena perdoada.

ARTIGO 8.º
Não beneficiam da amnistia decretada pela presente lei:
a) Os delinquentes habituais e por tendência;
b) Os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento quando tenham praticado a infracção em estado de embriaguês.

ARTIGO 9.º
Não beneficiam do perdão concedido pela presente lei:
a) Os delinquentes habituais e por tendência;
b) Os delinquentes que, tendo beneficiado do perdão concedido pela Lei 3/81, de 13 de Março, perderam esse benefício nos termos do n.º 3 do artigo 2.º desse diploma.

ARTIGO 10.º
Os benefícios previstos na presente lei não compreendem a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, relativamente aos indivíduos integrados ou ao serviço das forças armadas.

ARTIGO 11.º
A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos delituosos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de 90 dias, requerer o prosseguimento dos processos em que hajam deduzido pedido cível de indemnização e devendo aproveitar-se a prova oferecida na acção penal.

ARTIGO 12.º
Nos processos em que vier a ser aplicada a amnistia são oficiosamente restituídas as importâncias correspondentes ao imposto de justiça pago pela constituição de assistente.

ARTIGO 13.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovada em 1 de Junho de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgado em 16 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-09-15 - Decreto-Lei 29931 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Torna obrigatório para todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade em ramo de comercio ou de indústria organizado corporativamente nos termos dos Decretos nºs 24715 e 29232, o pagamento das jóias e quotas a que, por disposição estatutária, estejam sujeitos os sócios dos mesmos organismos - Autoriza o Sub-Secretário de Estado das corporações a determinar, sempre que as circunstancias o justifiquem, a obrigatoriedade de quotização para os profissionais não inscritos nos sindicatos (...)

  • Tem documento Em vigor 1942-07-29 - Decreto-Lei 32171 - Ministério da Justiça

    Insere disposições atinentes a regular a actividade da profissão médica e estabelece as necessárias medidas para a repressão do exercício ilegal da medicina.

  • Tem documento Em vigor 1944-06-21 - Decreto-Lei 33725 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que junto dos institutos de criminologia funcionem nos 2º e 4º trimestres de cada ano cursos de identificação, criados pelo Decreto-Lei nº 33214 de 12 de Novembro de 1943, regidos por chefe de secção ou adjunto dos institutos, ou por pessoa designada pelo conselho técnico dos referidos institutos. Fixa a gratificação mensal pela regência dos mesmos cursos.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-11 - Lei 2135 - Presidência da República

    Promulga a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-14 - Decreto-Lei 198-A/75 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e do Equipamento Social e do Ambiente

    Estabelece normas de regularização da ocupação de fogos devolutos levada a efeito para fins habitacionais em prédios pertencentes a entidades públicas ou privadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Decreto-Lei 207-A/75 - Conselho da Revolução

    Regulamenta a posse e uso de várias armas e munições.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-19 - Decreto-Lei 483/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 630/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novas incriminações para a prática de determinados actos ou operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 294/77 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições tendentes a regularizar as ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de Abril de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Portaria 251/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Torna extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro (sujeita ao licenciamento prévio e determinadas condições a abertura de furos, captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Lei 3/81 - Assembleia da República

    Amnistia de infracções e perdão de penas.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Decreto-Lei 293/81 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regulamento de exploração de jogo em máquinas eléctricas de tipo Flipper.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-06 - Despacho Normativo 164/82 - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina o regime de cumprimento das obrigações militares dos indivíduos beneficiados pela amnistia decretada pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto 136-U/82 - Presidência da República

    Comuta a pena residual de prisão maior aplicada a Joaquim Sebastião.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Decreto 136-O/82 - Presidência da República

    Comuta a pena residual de prisão maior aplicada a Arménio da Purificação Caseiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-23 - Assento 3/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o perdão referido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março, abrange as penas de prisão aplicadas em alternativa das de multa.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-11 - Assento 5/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: no caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 9/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para António de Jesus Borges.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 15/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Faustino Alves.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 3/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício de perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para José Aires Varandas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 11/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para João Pereira.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 12/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Luciano André do Rosário.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 13/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para António Dias.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 16/85 - Presidência da República

    Altera, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Hafiz Mansoor Ahmed Sheikh, mantendo-se, porém, a pena acessória de expulsão do País.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 17/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Domingos Antunes.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-10 - Decreto do Presidente da República 14/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido pela Lei n.º 3/81, de 13 de Março, e pela Lei n.º 17/82, de 2 de Julho, se encontra fixada para Manuel António Martinho Serra.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-22 - Decreto do Presidente da República 34/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido, se encontra fixada para Maria do Céu Alves Martins.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-22 - Decreto do Presidente da República 31/85 - Presidência da República

    Reduz, por indulto, a pena residual que, após o benefício do perdão concedido, se encontra fixada para Amadeu dos Santos Frade.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-12 - ASSENTO DD44 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    A detenção, uso ou porte de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada, constitui o crime previsto e punível pelo artigo 260.º do Código Penal

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-14 - Assento 2/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: a alínea d) do artigo 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa complementar, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.(Proc. nº 3209/00-3)

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Assento 1/2002 - Supremo Tribunal de Justiça

    No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. (Proc. 255-A/98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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