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Decreto-lei 483/76, de 19 de Junho

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Solicitadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 483/76

de 19 de Junho

1. O Estatuto dos Solicitadores procura ser a resposta da nova filosofia do Estado aos problemas da classe. Não se rasgou, é evidente, a experiência da anterior regulamentação. Pelo contrário, aceitou-se dela o que se entende estar certo.

Mas o Estatuto é novo. Perspectivaram-se soluções a que apenas se opunha um acanhado tradicionalismo: casos do limite geográfico do exercício da profissão e da existência de solicitadores encartados e provisionários.

Democratizou-se a vida associativa da Câmara, chamando a participar nela todos os solicitadores. E pelo desinteresse destes revela-se tal antipatia que se criou um mecanismo que vai até ao ponto de quase impossibilitar eleições com lista única.

Acautelou-se a actividade disciplinar, dando aos que a ela forem sujeitos - e que elegem o seu próprio conselho de instrução disciplinar - efectivas garantias de defesa.

Alargaram-se os direitos dos solicitadores e tipicizaram-se, com rigor, as suas faltas.

Em suma, procurou-se dignificar a classe, para o que, necessariamente, se estatuíram mais apertadas condições de acesso, que passam, nos casos normais, por um estágio de um ano.

Sabe-se que a nova regulamentação só vale quando a sensatez, a boa vontade e a diligência iluminem o seu espírito. À partida acredita-se naqueles para quem ela foi imediatamente feita. E até para a sua compreensão relativamente ao problema que ainda não pôde ser aqui equacionado, mas que constitui preocupação governativa: o da segurança social dos solicitadores.

2. O presente diploma resulta do estudo de um grupo de trabalho onde participaram representantes dos trabalhadores de todas as actividades interessadas - magistrados, advogados, solicitadores e funcionários de justiça.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DOS SOLICITADORES

TÍTULO I

Da Câmara dos Solicitadores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º - 1. A Câmara dos Solicitadores é dotada de personalidade jurídica e representa todos os que no País exercem a profissão de solicitador.

2. Tem a sede em Lisboa.

3. É representada pelo presidente do conselho geral.

Art. 2.º A Câmara tem por fim o estudo e a defesa dos interesses dos solicitadores nos aspectos profissional, moral e económico-social.

Art. 3.º A Câmara defende a justiça e o direito propondo medidas legislativas que se lhe afigurem razoáveis para a realização dos interesses dos Portugueses e dos solicitadores em particular.

Art. 4.º Para desenvolver o intercâmbio cultural e profissional, a Câmara manterá relações com entidades nacionais e estrangeiras que possam interessar à sua missão.

Art. 5.º A Câmara anualmente organizará cursos e conferências que visem matérias profissionais, para actualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos seus membros.

Art. 6.º - 1. A Câmara publicará, pelo menos uma vez por ano, um Boletim contendo as matérias versadas nos cursos e nas conferências que tiver organizado, além de outras com interesse para a classe.

2. Com o Boletim sairá a lista actualizada dos solicitadores.

3. A Câmara remeterá obrigatoriamente a todos os tribunais esta lista.

Art. 7.º A Câmara tem competência para elaborar os regulamentos restritos ao seu normal funcionamento.

Art. 8.º A jurisdição disciplinar sobre os solicitadores é exercida exclusivamente pela Câmara.

Art. 9.º Para a defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao desempenho das respectivas funções, pode a Câmara conceder patrocínio aos solicitadores.

Art. 10.º A Câmara procurará resolver por meios conciliatórios as questões em que ela e os solicitadores sejam interessados.

Art. 11.º A Câmara, quando isso lhe for requerido pelos solicitadores ou seus constituintes, pronunciar-se-á sobre quantitativos de honorários, devendo ouvir a parte contrária no caso de desacordo.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da Câmara

Art. 12.º A Câmara tem os seguintes órgãos:

a) Assembleia geral;

b) Conselho geral;

c) Assembleias regionais;

d) Conselhos regionais;

e) Conselhos de instrução disciplinar;

f) Delegações.

Art. 13.º - 1. A assembleia geral, que reúne na sede, é constituída por todos os membros da Câmara.

2. A assembleia é convocada pelo presidente, com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a ordem dos trabalhos constar do aviso.

3. Em primeira convocação a assembleia não pode deliberar sem a presença de metade dos seus membros.

4. Não havendo o quórum referido no número anterior, a assembleia constituí-se uma hora após a designada na primeira convocação, com a mesma ordem dos trabalhos.

5. Não são admitidos a participar na assembleia os que tiverem quotas em dívida há mais de sessenta dias.

6. A mesa da assembleia compõe-se de um presidente e de dois secretários, eleitos para um triénio.

7. Em caso de impedimento, o presidente e os secretários são substituídos pelos suplentes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte e, se faltar o presidente suplente, pelo solicitador presente mais na profissão.

8. A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos mencionados na ordem dos trabalhos.

9. Os solicitadores que desejem submeter algum assunto à assembleia devem requerer ao presidente, até dez dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem dos trabalhos.

10. O presidente pode fazer o aditamento quando considere conveniente e oportuna a apreciação do assunto proposto, mas a inscrição é obrigatória quando requerida por um mínimo de vinte solicitadores no pleno gozo dos seus direitos.

11. O aditamento à ordem dos trabalhos deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à formulação do pedido de inscrição.

Art. 14.º - 1. A assembleia geral ordinária reúne de três em três anos, em Janeiro, competindo-lhe especialmente:

a) Discutir e votar o relatório do conselho geral do triénio anterior;

b) Eleger, por sufrágio directo e secreto, para o triénio seguinte e para entrarem em funções até ao fim do mês imediato, o presidente da mesa da assembleia geral e os dois secretários, o conselho geral e o seu presidente, elegendo ao mesmo tempo suplentes.

Art. 15.º - 1. A assembleia geral extraordinária reúne a requerimento do conselho geral ou de, pelo menos, quarenta solicitadores no gozo dos seus direitos.

2. Do requerimento constará obrigatoriamente a ordem dos trabalhos.

3. O presidente convocará a assembleia no prazo máximo de cinco dias.

Art. 16.º Compete ao presidente:

a) Dirigir os trabalhos;

b) Rubricar e assinar as actas.

Art. 17.º Compete aos secretários:

a) Redigir as actas, mandar registá-las no livro respectivo e assiná-las;

b) Arquivar os documentos;

c) Fazer o expediente da mesa.

Art. 18.º - 1. O conselho geral compõe-se de um presidente, um secretário e quatro vogais.

2. O conselho é obrigatoriamente integrado por membros que tenham escritório em cada um dos distritos judiciais, na seguinte proporção:

c) Dois no distrito judicial de Lisboa;

b) Dois no distrito judicial do Porto;

c) Um no distrito judicial de Coimbra;

d) Um no distrito judicial de Évora.

3. Além dos membros referidos no número anterior, têm assento no conselho geral os presidentes dos conselhos regionais, como elo de ligação dos órgãos executivos, mas sem voto.

4. O conselho geral só pode deliberar com a presença e com o voto da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou, no seu impedimento, quem o substitua, voto de qualidade.

5. O conselho geral pode fazer-se assistir por um jurista para dar parecer sobre as matérias que lhe forem postas.

6. O presidente do conselho geral não pode ser reeleito para qualquer cargo desse conselho para o triénio imediato.

Art. 19.º Ao conselho geral compete exercer todos os poderes não atribuídos a outro órgão executivo e, especialmente:

a) Promover a elevação das regalias sociais dos solicitadores, tendo por fim a sua integração num sistema de segurança satisfatório;

b) Servir de órgão coordenador, orientador e defensor dos interesses dos solicitadores;

c) Elaborar os regulamentos que hajam de ser submetidos à assembleia geral;

d) Julgar, em segunda instância, as infracções disciplinares e as decisões dos conselhos regionais sobre laudos;

e) Elaborar o relatório trienal do conselho e enviá-lo aos solicitadores até dez dias antes da data marcada para a assembleia geral ordinária;

f) Publicar o Boletim;

g) Executar e fazer executar as disposições deste Estatuto e aquelas que de harmonia com ele forem tomadas pela assembleia geral e pelo próprio conselho geral;

h) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, quando o julgue necessário;

i) Propor à assembleia geral quem entenda dever ser solicitador honorário ou ser galardoado com a medalha de mérito profissional;

j) Nomear comissões;

l) Propor as medidas legislativas referidas no artigo 3.º e estabelecer as relações aludidas no artigo 4.º Art. 20.º O conselho geral reunirá em Lisboa ou no Porto pelo menos de três em três meses.

Art. 21.º - 1. O conselho geral escolherá entre os seus membros três, aos quais compete:

a) Admitir os solicitadores;

b) Confirmar ou alterar os acórdãos proferidos em processos disciplinares e de laudos, podendo ordenar novas diligências.

2. Este conselho restrito só pode reunir estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, e delibera por maioria, devendo o vencido justificar o seu voto.

3. Quando dele fizer parte o presidente do conselho geral, será ele o presidente.

4. Os três membros escolhidos elegerão o secretário e, se for preciso, o presidente.

5. O presidente tem voto de qualidade.

6. Das deliberações do conselho restrito há recurso para o conselho geral.

Art. 22.º - 1. O conselho geral responde perante a assembleia geral.

2. Os membros do conselho geral que votem contra uma deliberação prejudicial ou que, não tendo assistido à sessão em que foi tomada, contra ela protestem na sessão seguinte a terem-na conhecido ficam isentos de responsabilidade.

Art. 23.º Ao presidente do conselho geral compete:

a) Presidir e orientar os trabalhos do conselho geral, designando as datas das reuniões;

b) Orientar, coordenar e fiscalizar os restantes órgãos da Câmara;

c) Designar os membros do conselho ou os órgãos da Câmara encarregados de executar as resoluções tomadas;

d) Assinar o expediente, podendo delegar no secretário.

Art. 24.º - 1. Ao secretário compete:

a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b) Redigir as actas, mandando registá-las no livro respectivo, e assiná-las;

c) Arquivar os documentos;

d) Tomar conhecimento do expediente e providenciar pelo seu despacho.

2. São impedimentos do presidente a ausência por serviços previamente comunicados, a doença e o luto.

Art. 25.º - 1. A Câmara tem dois conselhos regionais, com sede em Lisboa e no Porto.

2. Esses conselhos têm a autonomia administrativa, financeira e disciplinar que resulta das normas deste Estatuto.

3. O conselho regional do sul exerce a sua jurisdição numa área que compreende os distritos de Leiria e Castelo Branco e os situados a sul e, ainda, os arquipélagos da Madeira e dos Açores e o conselho regional do norte na área a norte daqueles dois distritos.

Art. 26.º - 1. Cada assembleia regional é composta por todos os membros da Câmara inscritos no conselho regional.

2. São válidas para estas assembleias as regras estabelecidas para a assembleia geral que não colidam com as próprias delas.

Art. 27.º - 1. As assembleias regionais ordinárias reúnem em Março e Dezembro de cada ano.

2. Compete especialmente à que reúne em Março discutir e votar o relatório e as contas do conselho regional.

3. E à que reúne em Dezembro discutir e votar o orçamento para o ano seguinte.

4. De três em três anos, esta última elege por sufrágio directo e secreto, para o triénio seguinte e para entrarem em funções no primeiro dia do mês imediato:

a) O presidente da mesa da assembleia regional e os dois secretário e o conselho regional e o seu presidente, elegendo ao mesmo tempo suplentes;

b) O conselho de instrução disciplinar.

Art. 28.º - 1. A assembleia regional extraordinária reúne a requerimento do conselho regional ou de, pelo menos, vinte solicitadores no gozo dos seus direitos.

2. Do requerimento constará obrigatoriamente a ordem dos trabalhos.

3. O presidente convocará a assembleia no prazo máximo de cinco dias.

Art. 29.º - 1. O conselho regional compõe-se de um presidente, um secretário e um tesoureiro.

2. Para as suas deliberações vale o disposto no n.º 4 do artigo 18.º 3. Ao presidente do conselho regional é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 18.º Art. 30.º Aos conselhos regionais compete, especialmente:

a) Exercer a acção disciplinar;

b) Proferir laudos de harmonia com o disposto no artigo 11.º;

c) Apresentar à assembleia regional o orçamento para o ano seguinte e o relatório, contas de gerência e balanços referentes ao exercício anterior;

d) Executar e fazer executar as disposições deste Estatuto e aquelas que, de harmonia com ele, forem tomadas pela assembleia regional e pelo próprio conselho regional;

e) Requerer a convocação da assembleia regional extraordinária, quando o julgue necessário;

f) Nomear comissões;

g) Instruir os processos de admissão de solicitadores, enviando-os ao conselho geral com parecer;

h) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo de três em três meses a um balancete e ao seu cotejo com os documentos de receita e de despesa;

i) Fixar a importância que o tesoureiro pode reter mensalmente para satisfação das despesas correntes;

j) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão e fazer e manter actualizado o inventário dos bens do conselho regional;

l) Realizar cursos e conferências.

Art. 31.º - 1. O conselho regional responde perante o conselho geral e a assembleia regional.

2. Aos seus membros é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 22.º Art. 32.º Ao presidente do conselho regional compete:

a) Presidir e orientar os trabalhos do conselho, designando as datas das suas reuniões;

b) Indicar os membros do conselho encarregados de executar as resoluções tomadas;

c) Assinar o expediente, podendo delegar no secretário.

Art. 33.º - 1. Ao secretário compete:

a) Substituir o presidente nos seus impedimentos;

b) Redigir as actas, mandando registá-las no livro respectivo, e assiná-las;

c) Arquivar os documentos;

d) Tomar conhecimento do expediente e providenciar pelo seu despacho.

2. São impedimentos do presidente a ausência dos serviços previamente comunicada, a doença e o luto.

Art. 34.º Ao tesoureiro compete:

a) Receber e guardar os haveres do conselho e verificar a conformidade das despesas;

b) Escriturar ou mandar escriturar, sob a sua responsabilidade, o livro Caixa, mantendo-o em dia, e fazer os extractos das receitas e das despesas, a fim de se poder verificar a situação económica e financeira;

c) Arquivar ou mandar arquivar os documentos de receita e de despesa;

d) Assinar os recibos;

e) Promover a cobrança das receitas nos termos legais, participando ao conselho os atrasos que haja nos pagamentos;

f) Depositar em estabelecimento bancário, até ao dia 10 de cada mês, as quantias que não esteja autorizado a conservar em seu poder;

g) Elaborar ou mandar elaborar os balancetes trimestrais, orçamentos e o balanço anual, cotejando-os com os documentos de receita e de despesa.

Art. 35.º Para levantar qualquer importância é indispensável, além da assinatura do tesoureiro, a do presidente.

Art. 36.º Em cada conselho regional há um conselho de instrução disciplinar composto por três solicitadores inscritos naquele conselho, ao qual compete instruir os processos disciplinares e enviá-los ao conselho regional para decisão.

Art. 37.º - 1. A Câmara tem delegações em Coimbra, Évora, Funchal e Ponta Delgada, circunscritas à área dos respectivos distritos administrativos.

2. Além destas, podem existir delegações com sedes nas capitais dos restantes distritos administrativos, com excepção de Lisboa e do Porto.

3. Verificada a conveniência da existência da delegação, o conselho geral providenciará pela sua instalação.

4. As delegações estabelecem o elo de ligação entre os solicitadores do distrito e os órgãos da Câmara, cumprindo-lhes zelar pelos interesses daqueles.

5. A delegação será confiada a um solicitador que tenha escritório na sede, o qual é eleito por sufrágio directo e secreto entre os solicitadores do distrito.

6. A eleição não depende de apresentação de candidaturas.

TÍTULO II

Dos solicitadores

CAPÍTULO I

Do estágio

Art. 38.º - 1. O estágio destina-se à aquisição de conhecimentos e de experiência dos actos profissionais e a proporcionar contactos que permitam assimilar em toda a extensão a natureza da função.

2. Tem a duração de doze meses e decorre em centros de estágio.

3. São centros de estágio:

a) Os tribunais;

b) As repartições de finanças;

c) As conservatórias dos registos;

d) As secretarias e os cartórios notariais.

Art. 39.º O estagiário desenvolverá a sua actividade sob a orientação imediata de um solicitador com pelo menos cinco anos de exercício, que conste de um quadro para o efeito elaborado pela Câmara.

Art. 40.º - 1. O primeiro estágio será aberto até 31 de Dezembro do ano da publicação deste diploma e os seguintes até ao mesmo dia desse mês, de dois em dois anos.

2. Realizar-se-ão nas sedes dos distritos judiciais, no Funchal e em Ponta Delgada.

Art. 41.º - 1. O candidato pedirá a sua admissão ao estágio ao conselho regional respectivo, indicando o local onde o pretende realizar e instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

a) Comprovativo das habilitações Literárias;

b) Certificado do registo criminal;

c) Duas fotografias.

2. O conselho deferirá quando o candidato mostre possuir como habilitações literárias mínimas o curso complementar dos liceus ou equivalente e não couber na previsão do n.º 1 do artigo 50.º 3. A inscrição no estágio depende do pagamento de uma quantia a fixar pelo conselho geral.

4. Ao candidato admitido ao estágio é passado um cartão que o identifique como tal.

Art. 42.º - 1. A formação complementar do estágio é coordenada por um grupo orientador de estágio.

2. Este grupo é constituído por:

a) Um juiz de direito, que preside, designado pelo Conselho Superior Judiciário;

b) Um secretário de finanças, designado pelo director-geral das Contribuições e Impostos;

c) Um conservador ou um notário, designado pelo director-geral dos Registos e do Notariado;

d) Um solicitador, designado pelo conselho geral Art. 43.º A cada grupo orientador de estágio é atribuído o número máximo de dez candidatos e, quando o número destes não for múltiplo de dez, os candidatos serão repartidos equitativamente.

Art. 44.º - 1. Até ao dia 10 de Janeiro o conselho regional comunicará ao conselho geral a identidade e o número de candidatos admitidos, o solicitador sob cuja orientação se desenvolverá a sua actividade e a distribuição pelos locais de estágio.

2. Até à mesma data, notificará, por carta registada com aviso de recepção, os candidatos não admitidos.

3. Estes podem reclamar, no prazo de cinco dias, para o juiz de direito, expondo as razões que justificam a admissão, oferecendo logo os documentos.

4. A decisão será proferida no prazo de quarenta e oito horas.

5. A reclamação é isenta de custas.

Art. 45.º - 1. O conselho geral diligenciará oficiando às entidades que designam os elementos que compõem os grupos orientadores de estágio no sentido de estes se acharem constituídos até ao fim de Janeiro.

2. Conhecida a identidade desses elementos, o conselho geral transmite ao presidente de cada grupo a comunicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior e o solicitador por ele designado para o grupo orientador de estágio.

Art. 46.º O expediente dos grupos orientadores de estágio é assegurado pela delegação local da Câmara dos Solicitadores e, em Lisboa e Porto, pelos respectivos conselhos regionais.

Art. 47.º Para cada candidato existe um processo onde se registam todas as informações que interessem à apreciação final.

Art. 48.º - 1. Findo o período de estágio, os grupos orientadores pronunciar-se-ão, por acórdão lavrado no processo individual, sobre a aptidão de cada candidato.

2. O estagiário, para ser considerado apto, terá de revelar conhecimentos teóricos e práticos relativos às seguintes matérias:

a) Direito civil e processo civil;

b) Direito comercial, fiscal e do trabalho;

c) Direito penal e processo penal;

d) Registos e notariado;

e) Deontologia profissional.

3. O acórdão apreciará, expressa e fundamentadamente, os conhecimentos revelados pelo candidato nessas matérias.

4. Cada membro do grupo pode colher junto dos centros de estágio ou de outras entidades, indicadas ou não pelo candidato, referências que o habilitem a pronunciar-se conscienciosamente.

5. O acórdão é proferido por maioria e o voto de vencido é sempre justificado.

6. O presidente tem voto de desempate.

CAPÍTULO II

Da inscrição

Art. 49.º Além de ser cidadão português, maior de 21 anos, são condições para inscrição na Câmara dos Solicitadores qualquer das seguintes:

a) Ser licenciado ou bacharel em Direito, com diploma válido em Portugal;

b) Ser escrivão de direito com, pelo menos, dez anos de serviço dessas funções e a classificação mínima de Bom;

c) Ter sido julgado apto pelo grupo orientador de estágio, nos termos do artigo 48.º Art. 50.º - 1. Não podem inscrever-se os que:

a) Tenham sido condenados por crimes contra a propriedade, cometidos com dolo, ou por crime infamante;

b) Tendo sido funcionários públicos, hajam sido condenados por crime praticado no exercício das respectivas funções ou tenham sido aposentados, demitidos ou afastados por incapacidade moral, em consequência de processo disciplinar;

c) Tenham sido declarados delinquentes de difícil correcção, vadios ou equiparados;

d) Estejam interditos, inabilitados, falidos ou insolventes.

2. A reabilitação faz cessar os impedimentos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Art. 51.º - 1. Quem pretenda inscrever-se na Câmara solicitá-lo-á por escrito, em requerimento com assinatura reconhecida, ao presidente do conselho regional em cuja área queira abrir escritório.

2. O requerimento, ao qual se juntam três fotografias, deve ser instruído com os documentos que provem o preenchimento das condições e a inexistência dos impedimentos referidos nos artigos 49.º e 50.º Art. 52.º O conselho regional pronuncia-se sobre o requerido no prazo de dez dias, enviando depois o processo ao conselho geral para os fins do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º Art. 53.º - 1. Se o solicitador for admitido, lavrar-se-á a sua inscrição no conselho regional competente.

2. Nenhum solicitador pode estar inscrito simultaneamente em mais de um conselho regional.

3. Quando pretender abrir escritórios nas áreas de mais de um conselho regional, tem de optar por aquele onde quer ser inscrito.

Art. 54.º - 1. Feita a inscrição, são passados:

a) Um cartão profissional, com fotografia, assinado pelo presidente do conselho regional;

b) Um diploma, assinado pelos presidentes do conselho geral e do conselho regional.

2. O diploma referido na alínea b) do n.º 1 terá formato e apresentação condignos e será autenticado com um selo especial.

Art. 55.º - 1. Com a entrada em vigor deste Estatuto desaparece a distinção entre solicitadores encartados e provisionários.

2. Os solicitadores provisionários com nomeação definitiva adquirem os direitos que neste diploma se atribuem aos solicitadores.

3. Os solicitadores das ex-colónias que possuam a nacionalidade portuguesa, para exercerem a profissão em Portugal, deverão fazer prova de possuírem carta de solicitador passada em conformidade com o disposto no Decreto 35777, de 1 de Agosto de 1946, sem o que se sujeitarão a uma prova especial de qualificação.

Art. 56.º - 1. Fica suspensa a inscrição quando o solicitador:

a) Por decisão proferida em processo penal, transitada em julgado, for interdito temporariamente do exercício da profissão;

b) For punido com pena disciplinar de suspensão;

c) For pronunciado definitivamente por qualquer crime dos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º ou por crime cometido no exercício da profissão;

d) Tiver sido condenado em pena de prisão efectiva, por crime doloso, de natureza não política, por decisão transitada em julgado;

e) Em processo disciplinar lhe seja aplicada a medida de suspensão preventiva;

f) Não efectuar o pagamento de qualquer quantia em dívida à Câmara e este Estatuto comine expressamente a suspensão da inscrição para a mora.

Art. 57.º A suspensão cessa quando, decretada:

a) Nos termos da alínea a) do artigo anterior, se extinguir o prazo da interdição;

b) Nos termos das alíneas b) e d) do artigo anterior, se acharem cumpridas as penas de suspensão ou prisão efectiva;

c) Nos termos das alíneas c) e e) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou somente condenado em medida que não implique o cancelamento da inscrição;

d) Nos termos da alínea f) do artigo anterior, for efectuado o pagamento.

Art. 58.º - 1. Os solicitadores podem requerer ao presidente do conselho regional o cancelamento provisório ou definitivo da inscrição, devendo o pedido ser formulado em requerimento com assinatura reconhecida presencialmente.

2. O cancelamento provisório durará cinco anos, findos os quais se tomará definitivo desde que o solicitador, notificado por carta registada com aviso de recepção, para o seu domicílio, não declare, no prazo de trinta dias, que pretende continuar a exercer a profissão.

3. A partir do cancelamento provisório, o solicitador fica dispensado do pagamento de quotas e taxas, desde que o requeira.

4. Em qualquer momento posterior ao cancelamento definitivo pode ser requerida nova inscrição, sem necessidade de novas provas de qualificação.

Art. 59.º É cancelada a inscrição ao solicitador quando:

a) Lhe seja aplicada a pena de expulsão;

b) Se provar que intencionalmente deixou de exercer a profissão durante um ano;

c) Não efectuar o pagamento de qualquer quantia em dívida à Câmara e este Estatuto comine expressamente o cancelamento da inscrição para a falta do pagamento;

d) Decorra algum dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 50.º Art. 60.º A Câmara providenciará imediatamente para que seja cassado o diploma e o cartão profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para o entregar no prazo de quinze dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto das repartições que entender conveniente

.

CAPÍTULO III

Do exercício da profissão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 61.º - 1. Ao solicitador compete praticar actos jurídicos por conta de outrem, a título oneroso.

2. O solicitador exerce o mandato judicial, com as limitações da lei de processo.

3. O solicitador, no interesse dos seus constituintes, pode requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer repartição pública, o exame de processos, livros e documentos e a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

4. O funcionário que recusar tal direito deverá justificar por escrito o motivo da recusa, se lhe for pedido.

5. Nos termos do n.º 3, o solicitador pode, por intermédio de empregado seu maior de 18 anos, por si credenciado e mediante exibição de cartão emitido pela Câmara, pedir informações, fazer pagamentos e entregar e receber documentos em qualquer repartição pública.

Art. 62.º - 1. Os solicitadores podem constituir entre si ou com outros mandatários judiciais sociedades com o fim exclusivo do exercício das respectivas profissões.

2. A Câmara regulamentará a criação de tais sociedades entre os seus membros e colaborará na regulamentação das restantes.

Art. 63.º - 1. A profissão de solicitador só pode ser exercida por quem se encontre inscrito na Câmara dos Solicitadores.

2. O exercício da solicitadoria por um solicitador suspenso, mesmo preventivamente, tem os efeitos da falta de inscrição.

3. O cartão profissional prova a inscrição na Câmara.

Art. 64.º O solicitador exerce a profissão em todo o País.

Art. 65.º - 1. O exercício da profissão de solicitador é proibido a:

a) Membros do Governo ou dos gabinetes dos respectivos titulares;

b) Autoridades judiciais, do Ministério Público, administrativas, policiais e fiscais;

c) Agentes da autoridade e de fiscalização;

d) Quem exerça funções públicas que não sejam as próprias da profissão;

e) Todos aqueles cuja lei reguladora do seu serviço estabeleça incompatibilidade com o exercício da solicitadoria.

2. A proibição cessa quando o exercício da profissão de solicitador for anterior à lei que criou a incompatibilidade.

SECÇÃO II

Dos direitos

Art. 66.º Os solicitadores têm direito a:

a) Receber toda a protecção da Câmara, à qual recorrerão sempre que lhes sejam cerceados os direitos ou lhes seja perturbado o regular exercício das suas funções;

b) Requerer a convocação das assembleias nos termos deste Estatuto e intervir nelas;

c) Ser candidatos para qualquer cargo nos órgãos da Câmara, ser eleitos como delegados e nomeados para comissões;

d) Apresentar propostas que julguem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem tanto ao exercício da solicitadoria como os actos que tenham ligação com o direito;

e) Examinar, na época própria, as contas e livros da escrituração da Câmara;

f) Reclamar perante os conselhos geral ou regionais respectivos, e ainda junto das suas delegações, dos actos que julguem lesivos dos seus direitos;

g) Alegar oralmente nos processos em que o patrocínio pode ser exercido por solicitador;

h) Exigir, a título de provisão e dentro de limites razoáveis, quantias por conta de honorários.

Art. 67.º Não podem ser apreendidos documentos ao solicitador no seu escritório.

Art. 68.º O solicitador não pode ser responsabilizado pela falta de pagamento de preparos, custas ou quaisquer despesas se, tendo pedido ao cliente as importâncias para tal necessárias, as não tiver recebido.

Art. 69.º Os solicitadores de idade igual ou superior a 70 anos, quando o requeiram, têm direito a uma redução de 60% na quota, desde que não sejam colectados em imposto profissional por importância superior a 100000$00.

SECÇÃO III

Dos deveres

Art. 70.º - 1. Aos solicitadores cumpre:

a) Acatar as disposições do Estatuto, dos regulamentos elaborados pelos órgãos da Câmara e as deliberações destes órgãos;

b) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura do Boletim, multas e taxas;

c) Fazer tudo quanto de si dependa para que sejam embolsados dos honorários e mais quantias que lhes estejam em dívida, colega ou advogado a quem anteriormente tenha sido confiado assunto que agora se lhe pretenda cometer;

d) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

e) Não testemunhar contra quem lhe tenha confiado a defesa da liberdade, honra ou fazenda;

f) Não guardar documentos que revelem a prática de qualquer infracção ou possam interessar à instrução criminal, salvo se, entregues pelo cliente ou pelos seus representantes, forem absolutamente necessários para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio solicitador, do cliente ou dos seus representantes.

2. Além de infracção disciplinar, a violação do disposto na alínea f) do n.º 1 constitui encobrimento, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Código Penal.

Art. 71.º - 1. O segredo profissional respeita a factos:

a) Referentes a assuntos de que, por virtude da profissão, se ocupe e que tenham sido revelados pelo representado ou por sua ordem ou comissão, ou conhecido no exercício ou por ocasião do exercício do seu ministério;

b) Que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer colega ou advogado, obrigado quanto aos mesmos factos, ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) Comunicados, sob reserva, por co-autor, co-réu, ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo mandatário;

d) De que os adversários do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações, para acordo amigável e que sejam relativos à pendência.

2. A obrigação do segredo profissional dá-se quer o serviço solicitado ou cometido envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, deva ou não ser remunerado, ou o solicitador haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço.

3. Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio solicitador, mandante ou seus representantes.

4. Mesmo no caso do número anterior, o solicitador não pode revelar o que seja objecto de segredo profissional sem prévia consulta ao presidente do conselho geral.

5. Da decisão deste há recurso para o conselho geral.

6. Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

Art. 72.º Ao solicitador cumpre fixar os honorários dentro de limites razoáveis, devendo atender:

a) Ao tempo gasto no estudo do assunto;

b) À dificuldade da matéria;

c) À importância do serviço prestado;

d) Às posses dos interessados;

e) Aos resultados obtidos;

f) Ao esforço e eficiência do serviço;

g) Ao valor da acção;

h) À praxe do foro e estilo da comarca.

TÍTULO III

Da jurisdição disciplinar

CAPÍTULO I

Das faltas disciplinares

Art. 73.º São faltas disciplinares dos solicitadores:

a) A violação de qualquer dever especialmente previsto neste Estatuto;

b) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes manifestamente ilegais no exercício da solicitadoria;

c) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se o prejuízo derivar do dolo ou interesse material do solicitador;

d) Descobrir os segredos do cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;

e) Procurar ou aconselhar, em público ou em segredo, a outra parte na mesma causa;

f) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou estranhos aos interesses dos clientes;

g) Obter, em proveito próprio, cessões de direitos, ou transacções e celebrar contratos sobre o objecto dos litígios com os clientes;

h) Cobrar quantias para fins ilegais, ou com pretextos imorais, ou deixar de dar a aplicação devida aos valores, documentos ou objectos que lhes tenham sido confiados;

i) Cometer, no exercício ou com abuso da profissão, actos previstos pela legislação penal;

j) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justo;

l) Manter quaisquer relações sobre o litígio, mesmo por correspondência, com a parte contrária, na fase pré-judicial, ou na pendência do processo, a menos que sejam expressamente autorizadas pelo mandante;

m) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para o descobrimento da verdade e invocar perante os tribunais quaisquer malogradas negociações transaccionais entabuladas com a parte contrária;

n) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam na imprensa as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o conselho regional concordar fundamentadamente com a necessidade de uma explicação pública;

o) Indicar intencionalmente factos supostos ou fazer citações inexactas ou truncadas das leis, acórdãos ou peças de processo;

p) Assinar pareceres, articulados, minutas e alegações que não tenham feito ou em que não hajam colaborado;

q) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;

r) Visitar presos que os não chamem;

s) Fazer qualquer espécie de reclamo, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço do escritório e indicação das horas de expediente;

t) Agenciar clientes, por si ou por interposta pessoa;

u) Não usar de urbanidade para com os magistrados, colegas, advogados, funcionários, partes, peritos, intérpretes e testemunhas;

v) Repartir honorários, salvo com advogados ou colegas que tenham prestado colaboração;

x) Exigir, a título de honorários, uma parte do objecto da pretensão do cliente.

CAPÍTULO II

Do processo

Art. 74.º Quando lhe for feita qualquer denúncia ou tiver conhecimento da prática de factos disciplinarmente censuráveis, o conselho regional distribuirá o processo, atribuindo-o a um dos três solicitadores que compõem o conselho de instrução disciplinar.

Art. 75.º - 1. Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes a provar a culpabilidade do arguido e aqueles que possam concorrer para demonstrar a sua inocência e irresponsabilidade.

2. Esta fase instrutória deve estar concluída no prazo de seis meses.

3. Finda ela, reunirá o conselho de instrução disciplinar, que em quinze dias deduzirá a acusação, articulando discriminadamente as faltas que considerar indiciadas, com referência aos infringidos, ou proporá o arquivamento do processo.

4. Sempre que o conselho entenda que às faltas indiciadas correspondem as sanções das alíneas d), e) e f) do artigo 85.º, proporá a suspensão preventiva do arguido.

Art. 76.º - 1. Quando o acórdão concluir pelo arquivamento ou propuser a suspensão, o processo sobe Logo ao conselho regional.

2. Se este mandar arquivar o processo, o arquivamento é definitivo.

3. Se decretar a suspensão preventiva do solicitador, o processo é remetido ao conselho geral para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 21.º Art. 77.º - 1. Fixada a acusação, o arguido será notificado para deduzir a sua defesa, no prazo que lhe for designado.

2. Esse prazo não pode ser inferior a oito dias nem superior, se o solicitador residir no continente, a quinze, ou, se residir nas ilhas adjacentes, a quarenta e cinco dias.

3. Com a defesa serão oferecidos todos os elementos de prova.

4. A partir da notificação da acusação, a instrução deve estar concluída em seis meses.

5. Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, esse prazo é encurtado para três meses.

Art. 78.º Concluída a instrução, o conselho de instrução disciplinar elaborará parecer final, no prazo de cinco dias, propondo o arquivamento ou a sanção que entender adequada às faltas apuradas, remetendo logo o processo ao conselho regional.

Art. 79.º O conselho de instrução disciplinar reúne estando presentes, pelo menos, dois dos seus membros, e os acórdãos são relatados pelo instrutor do processo e lavrados por maioria, devendo o vencido justificar o seu voto.

Art. 80.º - 1. O conselho regional julga o processo disciplinar no prazo de trinta dias, mas se o arguido estiver suspenso esse prazo é de oito dias.

2. Proferida a decisão, o processo é remetido ao conselho geral para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º Art. 81.º - 1. O instrutor decide sobre a ordem por que as diligências se hão-de realizar, pode pedir, quando o entender conveniente, a colaboração de qualquer colega e providência para que a instrução decorra disciplinadamente.

2. Pode requerer a qualquer repartição elementos de prova, nomeadamente certidões, fazendo uma justificação sumária da necessidade deles.

3. A repartição deve fornecer esses elementos e passar as certidões, salvo se incidirem sobre matéria confidencial, o que certificará se lhe for pedido.

4. O instrutor pode fixar uma multa entre 200$00 e 2000$00 ao solicitador que desobedeça, no decurso da instrução do processo, aos avisos e notificações que lhe sejam feitos.

5. Deste despacho há recurso, a interpor no prazo de cinco dias, para o conselho regional e deste para o conselho geral.

6. Transitada a decisão, será remetida certidão ao Ministério Público para ser instaurada a acção executiva.

Art. 82.º - 1. A instrução do processo é isenta de qualquer tributação.

2. Essa isenção abrange o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 83.º - 1. O instrutor que não concluir qualquer das fases instrutórias nos prazos assinalados nos artigos 75.º e 76.º deve remeter o processo ao conselho regional, com a sua justificação.

2. O conselho, ouvido o arguido no processo disciplinar, se julgar improcedente a justificação, condenará o instrutor em multa, que fixará entre 1000$00 e 5000$00, e designará um prazo dentro do qual as diligências têm de ser concluídas.

3. Quando esse prazo não for respeitado, ou o instrutor tiver demorado mais de três meses a concluir a instrução, no caso de haver solicitador suspenso, o processo será redistribuído por outro membro do conselho disciplinar e será instaurado procedimento contra aquele.

Art. 84.º Quando for instaurado processo disciplinar contra um membro do conselho de instrução disciplinar, o conselho regional designará um dos seus membros suplentes para substituir o arguido naquele conselho.

CAPÍTULO III

Das penas disciplinares

Art. 85.º - 1. As penas disciplinares são:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa de 1000$00 até 20000$00;

d) Supensão até dois anos;

e) Suspensão por mais de dois até dez anos;

f) Expulsão.

2. As penas das alíneas e) e f) só podem ser aplicadas em decisão que reúna a unanimidade dos membros do respectivo conselho. As penas referidas nas alíneas e) e f) carecem de homologação do Ministro da Justiça.

Art. 86.º O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar.

Art. 87.º Ao solicitador que não pagar a multa em que for condenado em processo disciplinar é suspensa a inscrição até ao cumprimento da decisão e o facto é comunicado ao Ministério Público para instaurar a acção executiva.

Art. 88.º - 1. As penas disciplinares são imprescritíveis, mas o respectivo procedimento prescreve no prazo de cinco anos.

2. Se as infracções constituírem simultaneamente ilícito penal, prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

Art. 89.º O prazo de suspensão preventiva será sempre levado em conta na medida das penas das alíneas d) e e) do artigo 85.º Art. 90.º A Câmara manterá para cada solicitador um cadastro disciplinar, secreto e actualizado.

TÍTULO IV

Das eleições

Art. 91.º - 1. A eleição para os órgãos da Câmara, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, é precedida da apresentação de candidaturas ao conselho geral.

2. As listas dos candidatos à mesa da assembleia geral e ao conselho geral são propostas pelo mínimo de trinta solicitadores, no pleno gozo dos seus direitos.

3. As listas para a assembleia geral e para o conselho geral devem individualizar o presidente, e a última deve conter as linhas gerais do seu programa.

4. As listas dos candidatos às mesas das assembleias regionais, aos conselhos regionais e aos conselhos de instrução disciplinar serão propostas pelo mínimo de dez solicitadores, no pleno gozo dos seus direitos e inscritos nos respectivos conselhos regionais, indicando o presidente destes órgãos.

5. Das propostas deve constar a declaração de aceitação de todos os candidatos.

6. Com excepção das listas para o conselho de instrução disciplinar, especificar-se-ão os membros suplentes e, entre eles, o presidente.

Art. 92.º As propostas a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo anterior são apresentadas até 30 de Novembro e 31 de Janeiro anteriores às respectivas assembleias.

Art. 93.º - 1. Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o presidente do conselho geral pronunciar-se-á, em quarenta e oito horas, sobre a elegibilidade dos candidatos.

2. Não são elegíveis os solicitadores de cujo cadastro conste terem sofrido pena superior à da alínea b) do n.º 1 do artigo 85.º ou ter-lhes sido aplicada mais de uma pena disciplinar.

3. As listas relativamente às quais se julgue inelegível o candidato individualizado como presidente de qualquer órgão da Câmara ou mais de metade dos membros efectivos serão rejeitadas.

Art. 94.º - 1. Após a decisão, o presidente do conselho geral mandará afixar nas sedes dos conselhos regionais as listas admitidas.

2. Simultaneamente, comunicará a quem tiver sido indicado como presidente que rejeitou determinada lista ou nela mandou cortar o nome ou nomes de candidatos.

Art. 95.º - 1. No caso de, ou por não terem sido propostas ou por terem sido rejeitadas, não haver candidaturas para todos os órgãos da Câmara, nos cinco dias imediatos à decisão do presidente do conselho geral os conselhos regionais devem apresentar-lhe as listas omissas.

2. A cada conselho regional cumpre indicar essas listas para a assembleia geral e para o conselho geral e, ainda, para a assembleia regional, para o conselho regional e para o conselho de instrução disciplinar a eleger na área de jurisdição de cada um.

3. Nos cinco dias seguintes à propositura de candidaturas pelos conselhos regionais, os solicitadores podem, também, propor as listas omissas, observando o condicionalismo do artigo 91.º 4. O presidente do conselho geral pronunciar-se-á, no prazo de quarenta e oito horas, sobre a elegibilidade dos candidatos propostos pelos conselhos regionais ou no exercício da faculdade concedida no número anterior, mandando afixar nas sedes dos conselhos regionais as listas definitivamente admitidas.

Art. 96.º - 1. O voto para eleição dos cargos da Câmara é obrigatório.

2. Pode ser exercido por correspondência, devendo, neste caso, o leitor dirigir uma carta, por si assinada, ao presidente da respectiva assembleia, dentro da qual encerrará num sobrescrito a lista.

3. O solicitador que deixar de votar paga a multa de 300$00.

Art. 97.º - 1. O solicitador que tiver sido eleito para desempenhar qualquer cargo da Câmara é obrigado a exercê-lo com zelo e gratuitamente.

2. No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve declarar, no prazo de cinco dias, por qual opta.

3. Se nada declarar, desempenha o cargo indicado em primeiro lugar, pela seguinte ordem: assembleias, geral ou regional, conselhos, geral ou regional ou de instrução disciplinar.

4. Quando no exercício de qualquer cargo da Câmara para que tenha sido eleito, o solicitador está isento de prestar serviço de assistência judiciária, salvo se tiver sido nomeado anteriormente à eleição.

Art. 98.º - 1. Podem pedir escusa do exercício do cargo para que tiverem sido eleitos na assembleia geral ou no conselho geral os solicitadores que, depois da declaração de aceitação da candidatura, tenham adoecido prolongadamente com impossibilidade de um exercício normal.

2. Os solicitadores que tenham sido eleitos para as assembleias regionais, para os conselhos regionais e para os conselhos de instrução disciplinar também podem pedir escusa nos termos do número anterior e, ainda, se tiverem mudado o escritório para a área de concelho diferente ou para uma distância superior a 50 km, ficando, neste caso, de escritório mais longe da sede do conselho regional do que o anterior.

Art. 99.º Os solicitadores perdem o cargo quando:

a) No decurso do seu exercício, vierem a preencher as condições das alíneas do n.º 1 do artigo 50.º;

b) A inscrição lhes for suspensa, enquanto durar a suspensão;

c) A inscrição lhes for cancelada.

Art. 100.º - 1. No caso de qualquer conselho não poder deliberar por impedimento dos seus membros, decorridos quinze dias, os que continuarem em exercício ou dez solicitadores no pleno gozo dos seus direitos devem requerer ao presidente da assembleia respectiva a sua convocação.

2. Verificado o impedimento, o presidente convoca a assembleia para os próximos quinze dias, a fim de serem eleitos os solicitadores necessários para completar o conselho até ao fim do triénio.

3. Na eleição observam-se as regras estabelecidas neste Estatuto, salvo pelo que respeita às candidaturas, cuja apresentação agora não é obrigatória.

Art. 101.º Se o impedimento for de um solicitador a quem esteja confiada uma delegação, o conselho geral providenciará para que se realize nova eleição.

TÍTULO V

Das receitas e das despesas

Art. 102.º As receitas da Câmara dos Solicitadores, quando de outro modo não estiver expressamente regulamentado, são atribuídas, em partes iguais, aos conselhos regionais, que participam, na mesma proporção, nas despesas.

Art. 103.º - 1. Constituem receitas:

a) As liberalidades;

b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, assinaturas do Boletim, multas e quaisquer taxas que venham a ser aprovadas;

c) Os rendimentos dos bens da Câmara.

2. As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.

3. Metade das multas reverte para a Caixa de Previdência.

Art. 104.º - 1. A cobrança das receitas faz-se por intermédio dos conselhos regionais, relativamente aos solicitadores inscritos em cada um.

2. A quotização é cobrada mensalmente.

Art. 105.º Os solicitadores cuja inscrição seja cancelada não têm direito a haver o que tiverem pago.

Art. 106.º - 1. Quando qualquer importância, com excepção das devidas para inscrição, ou por aplicação de uma multa, em processo disciplinar, não for paga no prazo, o tesoureiro notificará o devedor, por carta registada, com aviso de recepção para o fazer.

2. Decorridos sessenta dias sem que o pagamento seja efectuado, o conselho regional pode suspender a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado.

3. Decorridos seis meses sobre a notificação referida no n.º 1, o conselho regional decretará o cancelamento da inscrição, salvo se, por motivos muito ponderosos, entender fixar um novo prazo, improrrogável, de trinta dias.

4. Se usar esta faculdade, a deliberação será comunicada com a cominação.

5. A falta de pagamento de importância devida pela inscrição importa que ela não se efective.

Art. 107.º As contas dos conselhos regionais são encerradas em 31 de Dezembro.

TÍTULO VI

Da função regulamentar

Art. 108.º Compete à assembleia geral:

a) Aprovar os regulamentos das receitas e das despesas e da medalha de mérito profissional;

b) Fixar o emblema da Câmara e os modelos do diploma e do trajo dos solicitadores.

O modelo do trajo dos solicitadores carece da aprovação do Ministro da Justiça.

Art. 109.º - 1. A direcção da Câmara dos Solicitadores regulamentará no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Estatuto, a prova especial de qualificação aludida no n.º 3 do artigo 55.º 2. O regulamento fixará um prazo não superior a trinta dias para a realização da primeira prova.

Art. 110.º Os conselhos, geral e regionais, regulamentarão as outras matérias incluídas nas suas atribuições quando o acharem conveniente.

TÍTULO VII

Disposições finais

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 111.º A Câmara dos Solicitadores possui um emblema designativo.

Art. 112.º - 1. Os solicitadores têm um trajo profissional.

2. Os membros do conselho geral, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre aquele trajo a insígnia da Câmara, de prata, sendo a do presidente de prata dourada.

Art. 113.º Quando a mereçam pela sua conduta extraordinária, os solicitadores são galardoados com a medalha de mérito profissional.

Art. 114.º Para revelar a actividade dos órgãos da Câmara e a sua situação económica e financeira haverá, além dos livros aludidos neste Estatuto, os que forem necessários.

Art. 115.º - 1. A Câmara pode requerer e alegar em papel não selado e é isenta de custas, preparos e imposto de justiça em qualquer processo em que intervenha.

2. Não dão lugar a custas ou imposto de justiça e não são sujeitos a imposto do selo as certidões expedidas pela Câmara, os requerimentos e petições a ela dirigidos e os processos que nela correm ou em que tenha intervenção.

CAPÍTULO II

Das disposições transitórias

Art. 116.º - 1. A orgânica actual da Câmara dos Solicitadores mantém-se até à realização da primeira assembleia geral ordinária.

2. Esta assembleia, assim como as operações eleitorais que a precedem, rege-se já pelas disposições do presente Estatuto.

3. As atribuições cometidas:

a) Ao presidente da mesa da assembleia geral serão desempenhadas pelo solicitador mais antigo na profissão que esteja presente;

b) Ao presidente do conselho geral, nomeadamente nos artigos 93.º e 95.º, serão desempenhadas pela direcção da Câmara;

c) Aos conselhos regionais, nomeadamente no artigo 95.º, serão desempenhadas pelas direcções das secções.

Art. 117.º Até à realização da primeira assembleia geral ordinária, a direcção da Câmara pode convocar qualquer assembleia geral extraordinária.

Art. 118.º - 1. À direcção da Câmara cumpre apresentar à primeira assembleia geral ordinária um relatório onde proponha medidas concretas para a integração dos bens e valores das secções nos conselhos regionais.

2. A apreciação e votação desse relatório constitui matéria obrigatória da ordem de trabalhos daquela assembleia.

Art. 119.º - 1. O concurso de habilitação para solicitador, aberto por despacho de 1 de Abril de 1974 da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 4 do mesmo mês e ano, processar-se-á de harmonia com a legislação vigente à data da abertura.

2. A Câmara será informada da identificação dos candidatos aprovados, os quais ficam equiparados aos indicados na alínea c) do artigo 49.º 3. Os candidatos a solicitador aprovados em concurso anterior ao referido no n.º 1, ainda válido segundo legislação então em vigor, usufruem da equiparação aludida no n.º 2.

Art. 120.º - 1. Este Estatuto será obrigatoriamente revisto em assembleia geral ordinária, que se realizará um ano após a assembleia geral ordinária referida no n.º 1 do artigo 116.º 2. Cumpre ao conselho geral redigir as alterações que devam ser sujeitas a essa assembleia.

3. Podem quarenta solicitadores, no gozo dos seus direitos, apresentar o texto de alterações que entendam ser convenientes.

4. Se a assembleia aprovar qualquer alteração, o presidente da mesa remeterá logo certidão da acta ao Ministro da Justiça, para apreciação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 5 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/19/plain-29839.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29839.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-09-03 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 483/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 19 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1976-09-03 - DECLARAÇÃO DD8179 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, que aprova o Estatuto dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 761/76 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 55º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto Lei 483/76, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 540/77 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho (Estatuto dos Solicitadores).

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Não tem documento Em vigor 1989-05-18 - ASSENTO DD63 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Não é susceptível de beneficiar da redução do negócio jurídico previsto no art. 292º do Código Civil o pacto social de uma sociedade constituída entre advogados e não advogados, cujo objecto inclua actividade própria de advogado.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-18 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Não é susceptível de beneficiar da redução do negócio jurídico previsto no artigo 292.º do Código Civil o pacto social de uma sociedade constituída entre advogados e não advogados cujo objecto inclua actividade própria de advogado

  • Tem documento Em vigor 1991-01-14 - Anúncio 1/91 - Supremo Tribunal Administrativo

    ABRE PROCESSO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS ARTIGOS 14 A 19 DO DECRETO-LEI NUMERO 483/76, DE 19 DE JUNHO, (ESTATUTO DOS SOLICITADORES), RELATIVO À APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA SOLICITADORES CONSTANTE DO REFERIDO ESTATUTO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-13 - Anúncio 1/92 - Supremo Tribunal Administrativo

    TORNA PÚBLICO TER SIDO DECLARADA POR ACÓRDÃO DE 25 DE FEVEREIRO DE 1992, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL A ILEGALIDADE DAS FORMAS CONSTANTES DOS NUMEROS 1 E 4 DO ARTIGO 18 DO REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA SOLICITADOR, HOMOLOGADO POR DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA DE 15 DE MARCO DE 1988, POR CONTRARIAREM AS NORMAS DE HIERARQUIA SUPERIOR DOS ARTIGOS 42 E 48 DO ESTATUTO DOS SOLICITADORES APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 483/76, DE 19 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Acórdão - Supremo Tribunal Administrativo

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos n.os 1 e 4 do artigo 18.º do Regulamento do Estágio para Solicitador, homologado por despacho do Ministro da Justiça de 15 de Março de 1988, por contrariarem as normas de hierarquia superior dos artigos 42.º e 48.º do Estatuto dos solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e reporta os efeitos da declaração de ilegalidade a 15 de Março de 1988

  • Não tem documento Em vigor 1992-06-02 - ACÓRDÃO DD3 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Declara, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 4 do artigo 18.º do Regulamento do Estágio para Solicitador, homologado por despacho do Ministro da Justiça de 15 de Março de 1988, por contrariarem as normas de hierarquia superior dos artigos 42.º e 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e reporta os efeitos da declaração de ilegalidade a 15 de Março de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Acórdão 347/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 204 DO DECRETO LEI NUMERO 376/88, DE 11 DE DEZEMBRO, (SOB A EPÍGRAFE 'INSCRICAO NA CÂMARA DOS SOLICITADORES'), NA PARTE EM QUE ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 49, ALÍNEA A) DO DECRETO LEI NUMERO 483/76, DE 19 DE JUNHO, (NORMA QUE ESTABELECE, COMO CONDICAO PARA A INSCRIÇÃO NA CÂMARA DOS SOLICITADORES, SER-SE LICENCIADO OU BACHAREL EM DIREITO, COM DIPLOMA VÁLIDO EM PORTUGAL), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 86, NUMERO 1, ALÍNEA T), (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-08 - Decreto-Lei 8/99 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Solicitadores, que se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 88/2003 - Ministério da Justiça

    Aprova o novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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