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Portaria 251/79, de 30 de Maio

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Sumário

Torna extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro (sujeita ao licenciamento prévio e determinadas condições a abertura de furos, captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal).

Texto do documento

Portaria 251/79

de 30 de Maio

Considerando que as áreas abrangidas, em parte ou na totalidade, pelos concelhos de Tomar, Entroncamento, Torres Novas, Alcanena, Vila Nova da Barquinha, Golegã, Chamusca, Rio Maior, Santarém, Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Coruche e Benavente, do distrito de Santarém, Montemor-o-Novo, Vendas Novas e Mora, do distrito de Évora, Ponte de Sor, do distrito de Portalegre, e Grândola e Alcácer do Sal, do distrito de Setúbal, são responsáveis pelas infiltrações naturais de águas pluviais que alimentam as formações aquíferas do Baixo Tejo e do Baixo Sado, donde são extraídos elevados volumes de água subterrânea, sobretudo na península de Setúbal, cujos níveis piezométricos estão a descer de forma preocupante, que as captações existentes nesta têm decorrido de forma indisciplinada, que se torna indispensável proceder ao contrôle dos volumes extraídos para o estudo e gestão equilibarada dos recursos hídricos subterrâneos, bem como a opção de soluções técnicas que proporcionem uma melhor optimização da utilização deste fluído;

Considerando que nalguns casos correm riscos as captações de abastecimento público existentes e que se torna necessário disciplinar as extracções de água das formações aquíferas ocorrentes nas áreas dos concelhos de Espinho, Feira, Ovar, Murtosa, Estarreja, Aveiro, Albergaria-a-Velha, Ílhavo, Vagos, Águeda, Oliveira do Bairro, Anadia e Mealhada, do distrito de Aveiro, Mira e Miranda do Corvo, do distrito de Coimbra, Ancião, Batalha, Caldas das Rainha e Bombarral, do distrito de Leiria, Cadaval, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Lourinhã e Torres Vedras, do distrito de Lisboa, Ferreira do Zêzere e Vila Nova de Ourém, do distrito de Santarém, Ferreira do Alentejo, Alvito, Vidigueira, Cuba, Beja, Serpa e Moura, do distrito de Beja, Viana do Alentejo e Portel, do distrito de Évora, Vila do Bispo, Lagos, Portimão, Silves, Lagoa, Albufeira, Loulé, S. Brás de Alportel, Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António, do distrito de Faro, com o fim de conhecer os volumes extraídos para o estudo e gestão destes recursos naturais;

Atendendo ao estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas:

1.º O disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, é tornado extensivo aos concelhos de Tomar, Entroncamento, Torres Novas, Alcanena, Vila Nova da Barquinha, Golegã, Chamusca, Rio Maior, Santarém, Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Coruche e Benavente, do distrito de Santarém, Montemor-o-Novo, Vendas Novas e Mora, do distrito de Évora, Ponte de Sor, do distrito de Portalegre, Grândola e Alcácer do Sal do distrito de Setúbal, Vila do Bispo, Lagos, Portimão, Silves, Lagoa, Albufeira, Loulé, São Brás de Alportel, Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António, do distrito de Faro, Ferreira do Alentejo, Alvito, Vidigueira, Cuba, Beja, Serpa e Moura, do distrito de Beja, Viana do Alentejo e Portel, do distrito de Évora, com excepção da faixa de 6 km, nos concelhos de Benavente e Salvaterra de Magos, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 43371, de 3 de Dezembro de 1960.

2.º As disposições contidas no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma são tornadas extensivas aos concelhos de Espinho, Feira, Ovar, Murtosa, Estarreja, Aveiro, Albergaria-a-Velha, Ilhavo, Vagos, Águeda, Oliveira do Bairro, Anadia e Mealhada, do distrito de Aveiro, Mira e Miranda do Corvo, do distrito de Coimbra, Cadaval, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Lourinhã e Torres Vedras do distrito de Lisboa, e Ferreira do Zêzere e Vila Nova de Ourém, do distrito de Santarém.

3.º É concedido o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma, para cumprimento, quanto às situações por ele abrangidas das obrigações impostas pelos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, ficando os infractores sujeitos às sanções ali consignadas.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 2 de Maio de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/30/plain-58396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-03 - Decreto-Lei 43371 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 30448 (abertura de poços de captação de água).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Portaria 323/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 251/79, de 30 de Maio, que tornam extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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