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Portaria 323/79, de 5 de Julho

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Sumário

Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 251/79, de 30 de Maio, que tornam extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 323/79

de 5 de Julho

Posteriormente à elaboração da Portaria 251/79, foram colhidos novos elementos hidrogeológicos na orla ocidental do País, pelo que se considera necessário alterar o regime nela imposto para alguns daqueles concelhos.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, o seguinte:

Os n.os 1.º e 2.º da Portaria 251/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 124, de 30 de Maio de 1979, passam a ter a seguinte redacção:

1.º - 1 - O disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, é tornado extensivo aos seguintes concelhos:

a) No distrito de Aveiro:

Ovar, Murtosa, Estarreja, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Anadia e Mealhada.

b) No distrito de Coimbra:

Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Coimbra e Condeixa-a-Nova.

c) No distrito de Leiria:

Pombal, Leiria, Marinha Grande, Alcobaça, Caldas da Rainha, Peniche e Nazaré.

d) No distrito de Santarém:

Tomar, Entroncamento, Torres Novas, Alcanena, Vila Nova da Barquinha, Golegã, Chamusca, Rio Maior, Santarém, Alpiarça, Almeirim, Salvaterra de Magos, Coruche e Benavente.

e) No distrito de Portalegre:

Ponte de Sor.

f) No distrito de Setúbal:

Grândola e Alcácer do Sal.

g) No distrito de Évora:

Montemor-o-Novo, Vendas Novas, Mora, Viana do Alentejo e Portel.

h) No distrito de Beja:

Ferreira do Alentejo, Alvito, Vidigueira, Cuba, Beja, Serpa e Moura.

i) No distrito de Faro:

Vila do Bispo, Lagos, Portimão, Silves, Lagoa, Albufeira, Loulé, S. Brás de Alportel, Faro, Olhão, Tavira, Castro Marim e Vila Real de Santo António.

2 - Exceptua-se a faixa de 6 km nos concelhos de Benavente e Salvaterra de Magos, do distrito de Santarém, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 43371, de 3 de Dezembro de 1960.

2.º As disposições contidas no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma são tornadas extensivas aos seguintes concelhos:

a) No distrito de Aveiro:

Espinho, Feira, Albergaria-a-Velha, Águeda e Oliveira do Bairro.

b) No distrito de Coimbra:

Miranda do Corvo.

c) No distrito de Lisboa:

Cadaval, Mafra, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Lourinhã e Torres Vedras.

d) No distrito de Santarém:

Ferreira do Zêzere e Vila Nova de Ourém.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 11 de Junho de 1979. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Orlindo Almeida Pina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/05/plain-58395.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58395.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-03 - Decreto-Lei 43371 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 30448 (abertura de poços de captação de água).

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Portaria 251/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Torna extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro (sujeita ao licenciamento prévio e determinadas condições a abertura de furos, captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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