Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 30448, de 18 de Maio de 1940, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Fica dependente de licença a abertura de poços de captação de água de profundidade superior a 50 m ou que utilizem uma potência superior a 3 cv, qualquer que seja a sua profundidade, na área dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Sintra e Loures, e ainda a abertura de poços de captação de água com profundidade superior a 25 m ou que utilizem uma potência superior a 3 cv, qualquer que seja a sua profundidade, nos concelhos do Cartaxo, Alenquer, Azambuja, Vila Franca de Xira e na região da margem esquerda do Tejo compreendida entre a Ponte do Marechal Carmona e a ponte do caminho de ferro do Setil, limitada pela distância de 6 km à margem do rio.
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Art. 4.º No prazo de três meses, se anteriormente o não houverem feito, todos os proprietários de poços de captação de água existentes nos concelhos do Cartaxo, Alenquer e Azambuja com profundidade superior a 25 m ou que utilizem uma potência superior a 3 cv, qualquer que seja a sua profundidade, são obrigados a manifestá-los na Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa, do Ministério das Obras Públicas, com a descrição das suas características.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.