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Decreto-lei 376/77, de 5 de Setembro

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Sumário

Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 376/77

de 5 de Setembro

1. No preâmbulo do Decreto-Lei 47892, de 4 de Setembro de 1967, salientava-se, com base no inventário na altura existente de recursos continentais de águas subterrâneas, serem diminutas as reservas em grande parte do território, verificando-se ao mesmo tempo em algumas regiões de formações geológicas produtivas importante incremento da captação de águas dessa origem para abastecimentos públicos e usos industriais e agrícolas. Assim, e tendo em conta o interesse nacional de disciplinar o uso da água na perspectiva do conceito unitário dos recursos hídricos, o citado decreto-lei adoptou o regime de licença prévia para a abertura de poços e furos de captação de água e para a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação de poços e furos já existentes nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal. Posteriormente, pelo Decreto-Lei 48543, de 26 de Agosto de 1968, este regime foi tornado extensivo aos concelhos de Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penela e Soure, do distrito de Coimbra, e aos concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós, do distrito de Leiria.

2. Os estudos hidrológicos em curso, ao considerar as necessidades de água a curto, médio e longo prazos e a conveniência de assegurar os volumes necessários para os diferentes usos previstos, consoante o seu grau de prioridade, evidenciam desde já que os reforços necessários para os abastecimentos da península de Setúbal deverão ser procurados fora da região, sob pena de exaustão irrecuperável dos aquíferos ou do seu salgamento progressivo, uma vez que os recursos hídricos daquela península estão a ser já total ou quase totalmente utilizados, muito embora se admita que o aprofundamento dos citados estudos possa eventualmente permitir a definição de algumas zonas susceptíveis de comportar novas captações.

3. Assim, e dada a gravidade da situação, providencia-se pelo presente diploma no sentido de actualizar e aperfeiçoar as disposições legais contidas no Decreto-Lei 47892, reforçando-se as restrições ao uso de águas subterrâneas nos citados concelhos da península de Setúbal, estabelecendo-se novas medidas destinadas a aumentar a eficiência da fiscalização e ajustando-se os valores das multas previstas.

Também, e tendo em vista a necessidade e a urgência de completar os estudos de planeamento e optimização do aproveitamento das águas subterrâneas na zona em causa, se estabelecem no presente diploma as disposições necessárias ao contrôle periódico dos volumes de água subterrânea extraídos.

4. Em relação aos concelhos dos distritos de Coimbra e Leiria, referidos no Decreto 48543, considera-se, atendendo à diversidade de condicionalismos, que ainda não se justifica generalizar na íntegra as disposições do presente diploma, sem prejuízo, contudo, da aplicação desde já daquelas que correspondem à actualização do regime em vigor.

5. No plano formal não se mostrava necessário tocar na estrutura do Decreto-Lei 47892 e revogar o Decreto 48543; poderia apenas ter-se dado às disposições daquele diploma nova redacção, que traduzisse as alterações requeridas, e ter-se introduzido os aditamentos pretendidos.

Pareceu, no entanto, preferível formalizar o que se pretendia, vertendo num único diploma não só o que havia para já a alterar como o que permanecia inalterado.

Obvia-se assim à dispersão legislativa e obtém-se um melhor tratamento sistemático.

Tendo em conta o exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Na área dos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal carece de prévia licença, nos termos deste diploma, a abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de água com profundidade superior a 20 m, ainda que se destinem a substituir outros poços ou furos existentes, e a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação dos poços e furos existentes, desde que resulte ser excedida aquela profundidade.

2. Nas áreas dos concelhos de Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Penela e Soure, do distrito de Coimbra, e dos concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caídas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós, do distrito de Leiria, é obrigatória a observância do disposto no número anterior, mas somente em relação aos poços e furos com profundidade superior a 50 m.

3. Exceptuam-se as pesquisas e captações de água executadas pelas autarquias locais para abastecimento público e as realizadas por organismos estatais ou paraestatais, sendo, contudo, sempre necessária a obtenção de parecer prévio favorável da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), ouvida a Direcção-Geral de Saneamento Básico (DGSB).

4. Nos processos de licenciamento de novas instalações industriais e agro-pecuárias ou de desenvolvimento das existentes, auto-abastecidas de água ou a ligar às redes de abastecimento, as entidades competentes para conceder a licença deverão ouvir previamente sobre o problema do abastecimento de água a DGRAH, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do presente diploma, se houver lugar à execução de novas pesquisas e captações.

5. É proibida a extracção de água dos poços ou furos que forem substituídos.

Art. 2.º - 1. A licença deve ser pedida em requerimento dirigido ao Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico e apresentado na DGRAH.

2. O requerimento, assinado pelo proprietário do terreno onde se pretende executar a pesquisa ou a captação de água subterrânea e pelo dono da obra, se não for a mesma entidade, e com as assinaturas reconhecidas por notário, será acompanhado de uma memória descritiva, em triplicado, contendo os seguintes elementos: localização do poço ou furo (propriedade, lugar, freguesia, concelho e planta na escala de 1:25000 ou indicação das respectivas coordenadas); tipo de pesquisa ou de captação e profundidade prevista; caudal pretendido e finalidade a que se destina; equipamento cuja instalação se prevê.

3. Os trabalhos de execução da pesquisa ou da captação não poderão ser iniciados sem que a empresa que for executar a obra apresente na DGRAH uma declaração, devidamente autenticada, em que se responsabilize, conjuntamente com o dono da obra, pelo cumprimento integral das disposições contidas no presente diploma; esta responsabilidade conjunta cessará na data em que for cumprido o disposto no artigo 4.º deste diploma.

4. A DGRAH poderá exigir a apresentação de outros elementos que julgar indispensáveis à apreciação do pedido.

Art. 3.º - 1. A licença incluirá as seguintes condições:

a) Na execução do poço ou furo, seja qual for a sua finalidade, deverá proceder-se de modo que não possa haver poluição química ou bacteriológica da água dos aquíferos a explorar, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura com águas subterrâneas de má qualidade;

b) Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes serão obrigatoriamente munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água;

c) A potência do equipamento a instalar para a extracção da água não poderá ser superior à que for fixada oportunamente pela DGRAH;

d) Os volumes de água a extrair mensalmente da captação não poderão exceder os valores que forem definidos pela DGRAH.

2. Logo que possível, e mediante pedido do interessado, a DGRAH fixará a profundidade máxima da captação e a potência máxima do equipamento a instalar para a extracção da água e definirá os limites superiores dos volumes de água a extrair mensalmente, em face das características da captação e da utilização pretendida.

Art. 4.º O titular da licença ou a empresa que executou a obra e as entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º são obrigados a enviar à DGRAH, no prazo de sessenta dias, a contar do termo dos trabalhos, relatório com a exacta situação do poço ou furo, identificada com os elementos de localização referidos no n.º 2 do artigo 2.º, diâmetros de entubamento, profundidade máxima atingida, profundidades a que foram encontradas as formações aquíferas, níveis hidrostáticos, caudais extraídos e respectivos níveis hidrodinâmicos e a sua recuperação, corte geológico, com indicação das camadas atravessadas, boletim de análise química sumária da água feita em qualquer laboratório oficial e outros elementos colhidos, tais como diagrafias e temperaturas.

Art. 5.º As licenças para a abertura ou para a execução de obras ou trabalhos em furos ou poços supõem-se sempre concedidas sem prejuízo dos direitos dos proprietários que possam utilizar o mesmo manancial subterrâneo.

Art. 6.º - 1. No caso de insuficiência das reservas aquíferas subterrâneas para satisfação das necessidades de todos os proprietários que delas se podem servir, será convenientemente reduzida a extracção de água dos furos e poços que excedam os limites de profundidade indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, tendo em atenção a área de cada proprietário e o uso dado à àgua extraída.

2. Para a determinação dos volumes de água a reduzir na extracção de cada furo ou poço são aplicáveis os princípios que regulam a divisão das águas superficiais.

Art. 7.º Reconhecendo-se que da redução da capacidade de um furo ou poço, determinada pela insuficiência das reservas aquíferas, resulta para o seu proprietário dano grave, poderá este ser autorizado a manter o volume da sua extracção, mas, para tal, fica obrigado a indemnizar aqueles que com isso sofram prejuízo.

Art. 8.º Se se suscitarem questões a respeito do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente decreto-lei e os interessados recorrerem aos tribunais, o juiz, quer se trate de águas subterrâneas públicas ou particulares, nomeará sempre para perito um engenheiro da DGRAH.

Art. 9.º Salvo ocorrendo caso fortuito ou de força maior, e sem prejuízo da aplicação de outras leis, gerais ou especiais, a infracção às disposições do presente decreto-lei será punível nos termos dos artigos seguintes.

Art. 10. - 1. A falta de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º será punida com multa de 5000$00 a 50000$00, pagável em partes iguais pelo dono da obra e pela empresa que executou ou estiver executando os trabalhos de pesquisa ou de captação.

2. A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º será punida com multa de 10000$00 a 50000$00, devendo o proprietário proceder à inutilização do furo ou poço no prazo que lhe for fixado pela DGRAH. Se este prazo não for cumprido, poderá aquela Direcção-Geral proceder à execução coerciva dos trabalhos necessários, cobrando do transgressor, se necessário, as despesas feitas, pelo processo das execuções fiscais, seguindo-se o prescrito nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º Art. 11.º A falta de cumprimento do disposto no artigo 4.º será punida com multa de 10000$00, acrescida de uma importância fixada entre 100$00 e 500$00 por cada dia de demora além do novo prazo marcado pela DGRAH para a entrega do relatório a que aquele artigo se refere, uma e outra pagáveis, em partes iguais, pelo dono da obra e pela empresa executora do poço ou do furo.

Art. 12.º - 1. As faltas de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º e de satisfação das condições de licença expressas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º serão punidas com multa de 20000$00, acrescida de uma importância fixada entre 100$00 e 1000$00 por cada dia de demora além do prazo marcado pela DGRAH para regularização das faltas, uma e outra pagáveis, em partes iguais, pelo dono da obra e pela empresa executora do poço ou do furo.

2. A falta de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º será punida com multa de 5000$00, acrescida de 200$00 por cada dia de demora além do prazo fixado pela DGRAH para regularização da situação, a pagar pelo dono da obra.

3. A falta de cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º será punida com multa de 1000$00 a 20000$00, pagável pelo dono da obra, aumentada para o dobro em caso de reincidência, podendo ser proibida a exploração da captação se houver nova reincidência.

4. Se, decorridos dez dias além do prazo fixado pela DGRAH para regularização da falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a declaração não tiver sido entregue, a obra será embargada.

5. Se, decorridos trinta dias além do prazo fixado pela DGRAH para regularização da satisfação das condições de licença expressas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, o dono da obra não o tiver feito, aquela Direcção-Geral promoverá os trabalhos necessários, cobrando dos transgressores as despesas feitas, se necessário, pelo processo das execuções fiscais, seguindo-se o prescrito nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º Art. 13.º A fiscalização das disposições deste decreto-lei compete às Direcções-Gerais dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e do Saneamento Básico, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

Art. 14.º - 1. O auto de transgressão será enviado à DGRAH, que fixará a multa e o remeterá à secretaria da câmara municipal do concelho onde a transgressão se tiver verificado, e aí o auto aguardará, por dez dias, o pagamento voluntário da multa. Findo este prazo sem que o pagamento seja efectuado, será o auto enviado a juízo dentro de cinco dias.

2. Nos autos de transgressão levantados por infracção ao disposto nos artigos 1.º e 4.º é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de verificação da transgressão não permitam indicá-las; estes autos farão fé em juízo até prova em contrário.

Art. 15.º - 1. Todas as pesquisas e captações em execução ou concluídas sem licença, quando esta deva ser pedida, ou em contravenção com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou que não satisfaçam às condições fixadas na respectiva licença, poderão ser embargadas ou proibida a sua exploração, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste diploma, devendo a DGRAH definir o procedimento a seguir ulteriormente, que pode ir desde a correcção das anomalias até à inutilização das captações. Para o efeito, aquela Direcção-Geral marcará um prazo, decorrido o qual, se a situação não estiver regularizada, procederá, sem mais intimações nem processos, aos trabalhos necessários, sendo as despesas feitas com estes trabalhos cobradas dos transgressores pelo processo das execuções fiscais, se voluntariamente as não quiserem pagar no prazo que lhes for designado pela referida Direcção-Geral.

2. Para o efeito do disposto no número anterior, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 5 do artigo 12.º, será levantado auto em que se declare o estado da obra, a natureza da transgressão e respectivos elementos circunstanciais, indicando-se sempre a empresa executora do poço ou furo; este auto será imediatamente remetido à DGRAH e é independente do auto a que se refere o artigo anterior.

3. Os autos levantados nos termos do número anterior servirão de base aos processos de execução fiscal, quando acompanhados do despacho que fixa o montante das despesas efectuadas com os trabalhos realizados pela DGRAH e de certidão de que não foram pagas.

Art. 16.º - 1. Todas as entidades possuidoras de poços ou furos de captação de água com profundidade superior a 20 m na área dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são obrigadas a fornecer mensalmente à DGRAH elementos sobre os volumes de água extraídos, níveis e períodos de funcionamento das captações, segundo impressos a fornecer por aquela Direcção-Geral e seus serviços externos ou pelas câmaras municipais dos respectivos concelhos.

2. Os impressos deverão ser enviados, depois de preenchidos, à DGRAH até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.

3. Todos os poços ou furos situados na área dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, dos quais seja extraído um volume de água superior a 2500 m3 em qualquer mês do ano, ou que, embora não atingindo este valor, estejam providos de meios de extracção susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 51 por segundo, serão obrigatoriamente munidos de aparelhagem de medida que permita conhecer com suficiente rigor os volumes totais de água extraídos mensalmente.

4. Os processos de medida a utilizar deverão ser submetidos previamente pelos interessados à aprovação da DGRAH.

5. Compete aos funcionários da DGRAH e das autarquias locais a fiscalização e verificação do cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 17.º - 1. A falta de cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º será punida com muita de 2000$00 por cada trinta dias ou fracção de demora além do prazo nele fixado.

2. A falta de cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 16.º será punida com multa de 10000$00, acrescida de uma importância fixada entre 200$00 e 1000$00 por cada dia de demora além do prazo marcado pela DGRAH para regularização da situação, podendo ser proibida a exploração do poço ou do furo se aquela demora exceder sessenta dias.

Art. 18.º Quando o interesse público o justificar, poderá, por despacho devidamente fundamentado do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico, sob proposta da DGRAH, ouvido o Conselho Nacional da Água, ser restringida ou proibida a extracção de água das captações que a evolução das respectivas condições hídricas aconselhar.

Art. 19.º - 1. No prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, os possuidores, quer públicos, quer privados, de poços ou furos de captação de água existentes na área dos concelhos referidos no artigo 1.º que excedam os limites de profundidade nele estabelecidos e ainda não tenham sido manifestados são obrigados a fazer o respectivo manifesto na DGRAH em impressos que para o efeito lhes serão fornecidos por aquela Direcção-Geral e seus serviços externos ou pelas câmaras municipais dos respectivos concelhos.

2. A falta de cumprimento do prazo estipulado no número anterior será punida com multa de 5000$00, acrescida de 100$00 por cada dia de demora além daquele prazo.

Art. 20.º Os poços ou furos que estiverem actualmente nas condições previstas no n.º 3 do artigo 16.º deverão ser munidos da aparelhagem de medida no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de entrada em vigor deste diploma, prazo findo o qual serão considerados em transgressão no caso de não cumprimento da referida disposição, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 2 do artigo 17.º Art. 21.º - 1. No caso de as transgressões aplicadas nos termos deste diploma ocorrerem por actividade ou omissão no âmbito das autarquias locais, organismos estatais ou paraestatais, será tomado procedimento disciplinar contra os agentes responsáveis, sem prejuízo da aplicação àquelas entidades das multas previstas e da exigibilidade de responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos, sempre que aquele procedimento ou estas medidas sejam possíveis.

2. Têm legitimidade para a exigência da responsabilidade civil nos termos do número anterior as pessoas colectivas que por lei prossigam os interesses públicos lesados.

Art. 22.º As multas aplicadas nos termos deste diploma constituem receita do Estado.

Art. 23.º - 1. Compete à DGRAH graduar os montantes das multas a aplicar em consequência das transgressões referidas no presente diploma.

2. Se, por falta de pagamento voluntário da multa, o processo for remetido a tribunal, este não está vinculado à graduação feita pela DGRAH, mas o transgressor não poderá pagar voluntariamente em juízo, antes da sentença, outro quantitativo de multa.

3. O tribunal das execuções fiscais competente para a cobrança das multas aplicadas nos termos deste diploma será o do local da prática da infracção.

Art. 24.º Por diploma referendado pelo Ministro das Obras Públicas, as disposições do presente decreto-lei poderão ser tornadas extensíveis a outros concelhos do País.

Art. 25.º Ficam revogados o Decreto-Lei 47892 e o Decreto 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

Art. 26.º As dúvidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.

Art. 27.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - João Orlindo de Almeida Pina.

Promulgado em 15 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/05/plain-57975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57975.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-04 - Decreto-Lei 47892 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Determina que na área dos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal careça de prévia licença a abertura de poços e furos de captação de água com profundidade superior a 50 m e a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação dos poços e furos existentes, desde que resulte ser excedida aquela profundidade - Exceptua desta determinação as captações de água executadas pelas câmaras municipais ou pelas federações de muni (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-08-26 - Decreto 48543 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Torna extensivas a vários concelhos dos distritos de Coimbra e de Leiria, situados, total ou parcialmente, sobre as formações da bordadura meso-cenozóica, as disposições do Decreto-Lei n.º 47892 (abertura de poços e furos de captação de água).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Portaria 251/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Torna extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro (sujeita ao licenciamento prévio e determinadas condições a abertura de furos, captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-05 - Portaria 323/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente

    Altera os n.os 1.º e 2.º da Portaria n.º 251/79, de 30 de Maio, que tornam extensivas a várias regiões do País as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-17 - Decreto-Lei 328/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera as importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH).

  • Tem documento Em vigor 1985-01-21 - Portaria 43/85 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Torna extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira as disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-14 - Portaria 839/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TORNA EXTENSIVO AOS CONCELHOS DO CARTAXO, DE SANTIAGO DO CACÉM E DE SINES O DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 1. DO DECRETO-LEI NUMERO 376/77, DE 5 DE SETEMBRO, QUE DISCIPLINA AS EXTRACÇÕES DE ÁGUA DAS FORMAÇÕES AQUÍFERAS OCORRENTES NAS ÁREAS DAQUELES CONCELHOS.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-03 - Acórdão 347/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 204 DO DECRETO LEI NUMERO 376/88, DE 11 DE DEZEMBRO, (SOB A EPÍGRAFE 'INSCRICAO NA CÂMARA DOS SOLICITADORES'), NA PARTE EM QUE ALTERA O DISPOSTO NO ARTIGO 49, ALÍNEA A) DO DECRETO LEI NUMERO 483/76, DE 19 DE JUNHO, (NORMA QUE ESTABELECE, COMO CONDICAO PARA A INSCRIÇÃO NA CÂMARA DOS SOLICITADORES, SER-SE LICENCIADO OU BACHAREL EM DIREITO, COM DIPLOMA VÁLIDO EM PORTUGAL), POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 86, NUMERO 1, ALÍNEA T), (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-06-30 - Declaração de Rectificação 116/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 36/93, QUE RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA MADEIRA, PUBLICADA NO DR.IS-B, 103, DE 4 DE MAIO DE 1993. PUBLICA NA INTEGRA O REGULAMENTO DO PLANO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE, OS QUAIS, POR LAPSO, NÃO FORAM PUBLICADOS EM ANEXO NA REFERIDA RESOLUÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 64/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sátão, cujo Regulamento é publicado em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-20 - Portaria 46/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA A REVISÃO AO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE AIRES, EM PALMELA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA ALTERADOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 47/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica as normas provisórias da Praia da Areia Branca, no município da Lourinhã.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração no Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

Aviso

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