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Decreto-lei 47892, de 4 de Setembro

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Sumário

Determina que na área dos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal careça de prévia licença a abertura de poços e furos de captação de água com profundidade superior a 50 m e a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação dos poços e furos existentes, desde que resulte ser excedida aquela profundidade - Exceptua desta determinação as captações de água executadas pelas câmaras municipais ou pelas federações de municípios, para abastecimento público, e as realizadas pelo Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 47892
O inventário de recursos continentais de águas subterrâneas mostra que as reservas são infelizmente escassas em grande parte do território e que em algumas regiões de formações geológicas produtivas vem-se verificando importante incremento da captação de águas dessa origem para abastecimentos públicos e usos industriais e agrícolas, que mais se intensificará com o desenvolvimento económico-social em curso.

Estão nestas condições os concelhos do distrito de Setúbal abrangidos na região de Lisboa, tal como a define a Lei 2099, de 14 de Agosto de 1959. Na realidade, o desenvolvimento da península de Setúbal suscita desde já problemas de abastecimento de água à indústria e aos consumidores domésticos, cuja solução se torna necessário acautelar pela coordenação e disciplina da utilização das águas subterrâneas e pela protecção das formações aquíferas, de modo a evitar desperdícios que acelerem o seu exaurimento ou a diminuição das reservas e a defendê-las de poluições evitáveis.

Assim, pelo presente diploma providencia-se a aplicação aos concelhos citados de medidas similares às que foram tomadas para salvaguarda das captações de água destinada ao abastecimento de Lisboa pelos Decretos-Leis n.os 28036, 30448 e 43371, respectivamente de 14 de Setembro de 1937, 18 de Maio de 1940 e 3 de Dezembro de 1960, e, tendo em conta que circunstâncias idênticas podem verificar-se noutras regiões, prevê-se a possibilidade de extensão das medidas referidas a outros concelhos do continente e ilhas adjacentes.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Na área dos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal carece de prévia licença a abertura de poços e furos de captação de água com profundidade superior a 50 m e a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação dos poços e furos existentes, desde que resulte ser excedida aquela profundidade.

§ único. Exceptuam-se as captações de água executadas pelas câmaras municipais ou pelas federações de municípios, para abastecimento público, e as realizadas pelo Estado.

Art. 2.º A licença deve ser pedida em requerimento dirigido ao Ministro das Obras Públicas e apresentado na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

§ 1.º O requerimento, assinado pelo proprietário do terreno onde se pretende executar a captação de água subterrânea e com a assinatura reconhecida por notário, será acompanhado de uma memória descritiva, em triplicado, contendo os seguintes elementos: localização do poço ou furo (lugar, freguesia, concelho e planta em escala não inferior a 1:25000 ou indicação das respectivas coordenadas); tipo de captação e profundidade prevista; caudal pretendido e finalidade a que se destina.

§ 2.º A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização poderá exigir a apresentação de outros elementos que julgar indispensáveis à apreciação do pedido.

Art. 3.º A. licença incluirá as seguintes condições:
a) Na execução do poço ou furo, seja qual for a sua finalidade, deverá proceder-se de modo que não possa haver poluição química ou bacteriológica da água, quer por infiltração de águas de superfície ou de escorrências, quer por mistura com águas subterrâneas de má qualidade;

b) Os poços ou furos de pesquisa e captação de águas repuxantes serão obrigatòriamente munidos de dispositivos que impeçam o desperdício de água.

Art. 4.º O titular da licença e as entidades citadas no § único do artigo 1.º são obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, no prazo de 60 dias, a contar do termo dos trabalhos, relatório com a exacta situação do poço ou furo de captação, identificada com os elementos de localização referidos no § 1.º do artigo 2.º, diâmetros e profundidade máxima atingida, profundidades a que foram encontradas as formações aquíferas, níveis hidrostáticos, caudais extraídos e respectivos níveis hidrodinâmicos, corte geológico, com indicação das camadas atravessadas, e boletim da análise química sumária da água.

§ único. A análise química será feita em qualquer laboratório oficial, sendo gratuita no laboratório da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Art. 5.º No prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente diploma, os proprietários de todos os poços ou furos de captação de água existentes na área dos concelhos referidos no artigo 1.º e que excedam o limite de profundidade indicado no mesmo artigo são obrigados a manifestá-los na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ou na Direcção Distrital de Urbanização, em impresso que para o efeito lhes será fornecido.

Art. 6.º As licenças para a abertura ou para a execução de obras ou trabalhos em furos ou poços supõem-se sempre concedidas sem prejuízo dos direitos dos proprietários que possam utilizar o mesmo manancial subterrâneo.

Art. 7.º No caso de insuficiência das reservas aquíferas subterrâneas para satisfação das necessidades de todos os proprietários que delas se podem servir, será convenientemente reduzida a extracção dos furos e poços que excedam o limite de profundidade indicado no artigo 1.º, tendo em atenção a área de cada proprietário e o uso dado à água extraída.

§ único. Para a determinação dos volumes de água a reduzir na extracção de cada furo ou poço são aplicáveis os princípios que regulam a divisão das águas superficiais.

Art. 8.º Reconhecendo-se que da redução da capacidade de um furo ou poço, determinada pela insuficiência das reservas aquíferas, resulta para o seu proprietário dano grave, poderá ser autorizado a manter o volume da sua extracção, mas, para tal, fica obrigado a indemnizar aqueles que com isso sofram prejuízo.

Art. 9.º Se se suscitarem questões a respeito do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente decreto-lei e os interessados recorrerem aos tribunais, o juiz, quer se trate de águas subterrâneas públicas ou particulares, nomeará sempre para perito um engenheiro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

Art. 10.º Salvo ocorrendo caso fortuito ou de força maior, e sem prejuízo da aplicação de outras leis, gerais ou especiais, a infracção ao disposto no presente decreto-lei será punível nos termos dos artigos seguintes.

Art. 11.º A falta de cumprimento do disposto no artigo 1.º será punida com multa de 1000$00 a 20000$00.

Art. 12.º A falta de cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º será punida com multa de 5000$00, acrescida de 100$00 por cada dia de demora.

Art. 13.º O proprietário de poço ou furo que não satisfaça às condições da licença referidas no artigo 3.º, e as não cumpra na prazo que for fixado pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, incorre na multa de 5000$00.

A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização fixará novo prazo, em segunda notificação, e se esta não for acatada promoverá os trabalhos necessários, cobrando do transgressor as despesas feitas, pelo processo das execuções fiscais, seguindo-se o prescrito nos §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º

Art. 14.º A fiscalização das disposições deste decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, autoridades administrativas do concelho onde a transgressão se verificar e aos funcionários das Direcções-Gerais dos Serviços de Urbanização e dos Serviços Hidráulicos.

Art. 15.º O auto de transgressão será enviado à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que fixará a multa e o remeterá à secretaria da câmara municipal do concelho onde a transgressão se tiver verificado e aí o auto aguardará, por dez dias, o pagamento voluntário da multa.

Findo este prazo sem que o pagamento seja efectuado, será o auto enviado a juízo dentro de cinco dias.

§ único. Nos autos de transgressão levantados por infracção ao disposto nos artigos 1.º e 4.º é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de verificação da transgressão não permitam indicá-las; estes autos farão fé em juízo até prova em contrário.

Art. 16.º Todas as obras que forem feitas sem licença, quando esta deva ser pedida, ou que o forem por modo diferente das condições em que aquela licença é concedida, serão desmanchadas por conta e à custa dos transgressores, aos quais, pela Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, será feita a intimação legal para a demolição, marcando-se-lhes um prazo para a execução. Se, findo esse prazo, a intimação não for cumprida e as obras desfeitas, serão essas obras mandadas desmanchar por aquela Direcção-Geral, sem mais intimação nem processo, e as despesas feitas com tais demolições serão cobradas dos transgressores pelo processo das execuções fiscais, se voluntàriamente as não quiserem pagar no prazo que lhes for designado pela mesma Direcção-Geral.

§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo, será levantado um auto em que se declare o estado da obra e as condições da licença que o transgressor não satisfez; este auto será imediatamente remetido à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e é independente do auto a que se refere o artigo anterior.

§ 2.º Os autos levantados nos termos do parágrafo anterior servirão de base ao processo de execução fiscal, quando acompanhados do despacho que fixe o montante das despesas efectuadas com a demolição da obra e de certidão de que não foram pagas.

Art. 17.º As multas aplicadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita do Estado.

Art. 18.º Por diploma referendado pelo Ministro das Obras Públicas, as disposições da presente decreto-lei poderão ser tornadas aplicáveis a outros concelhos do continente e ilhas adjacentes não abrangidos pela disciplina a que se referem os Decretos-Lei n.os 30448, 33158 e 43371, respectivamente de 18 de Maio de 1940, de 21 de Outubro de 1943 e de 3 de Dezembro de 1960.

Art. 19.º A Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa e a Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira darão conhecimento à Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, no prazo fixado no artigo 5.º, da localização e características de todos os poços e furos de captação de água por esses organismos licenciados e, bem assim, no prazo de 30 dias, das daqueles que por seu intermédio vieram a ser autorizados.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-08-14 - Lei 2099 - Presidência da República

    Promulga as bases do plano director do desenvolvimento urbanístico da região de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-26 - Decreto 48543 - Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização

    Torna extensivas a vários concelhos dos distritos de Coimbra e de Leiria, situados, total ou parcialmente, sobre as formações da bordadura meso-cenozóica, as disposições do Decreto-Lei n.º 47892 (abertura de poços e furos de captação de água).

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 605/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Reorganiza os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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