Decreto 48543, de 26 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização
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Fonte: Diário do Governo n.º 201/1968, Série I de 1968-08-26.
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Data:
1968-08-26
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Secções desta página::
Torna extensivas a vários concelhos dos distritos de Coimbra e de Leiria, situados, total ou parcialmente, sobre as formações da bordadura meso-cenozóica, as disposições do Decreto-Lei n.º 47892 (abertura de poços e furos de captação de água).
Decreto 48543
Verificando-se a conveniência de disciplinar a utilização das águas subterrâneas em alguns concelhos dos distritos de Coimbra e Leiria, situados, total ou parcialmente, sobre as formações da bordadura meso-cenozóica;
Com fundamento no artigo 18.º do Decreto-Lei 47892, de 4 de Setembro de 1967;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. As disposições do Decreto-Lei 47892, de 4 de Setembro de 1967, são tornadas extensivas aos concelhos de Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penela e Soure, do distrito de Coimbra, e aos concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós, do distrito de Leiria.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Albino Machado Vaz.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/08/26/plain-250640.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/250640.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1967-09-04 -
Decreto-Lei
47892 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Determina que na área dos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal careça de prévia licença a abertura de poços e furos de captação de água com profundidade superior a 50 m e a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação dos poços e furos existentes, desde que resulte ser excedida aquela profundidade - Exceptua desta determinação as captações de água executadas pelas câmaras municipais ou pelas federações de muni (...)
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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