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Portaria 46/95, de 20 de Janeiro

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Sumário

RATIFICA A REVISÃO AO PLANO GERAL DE URBANIZAÇÃO DE AIRES, EM PALMELA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA ALTERADOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 46/95
de 20 de Janeiro
A Assembleia Municipal de Palmela aprovou, em 19 de Setembro de 1994, uma revisão ao Plano Geral de Urbanização de Aires, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 286, de 14 de Dezembro de 1989.

Considerando que foi realizado inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pelo Instituto da Conservação da Natureza e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

Verificada a sua correcta inserção no quadro legal em vigor;
Ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão ao Plano Geral de Urbanização de Aires, em Palmela, cujo Regulamento e planta alterados se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 8 de Dezembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Aires
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Área de intervenção
A área de intervenção do Plano Geral de Urbanização de Aires, adiante designado por Plano, é a constante da planta que se publica em anexo.

Artigo 2.º
Vigência
O Plano tem a vigência de cinco anos, finda a qual a Câmara Municipal promoverá o necessário processo para a respectiva revisão.

Artigo 3.º
Obrigatoriedade da prescrição
As prescrições do presente Regulamento serão obrigatoriamente observadas em todas as intervenções de índole urbanística e edificacional a promover na área de intervenção do Plano, independentemente de a respectiva iniciativa ser da responsabilidade da entidade pública ou de interesse privado.

Artigo 4.º
Realização do Plano
A realização do Plano processar-se-á através da edificação em lote urbano existente ou mediante a implementação de planos de pormenor de urbanização ou operações de loteamento urbano nas áreas vinculadas como tal, uma vez executados os necessários trabalhos de infra-estruturação.

CAPÍTULO II
Condicionamentos de protecção
Artigo 5.º
Protecção a estradas
1 - Ao longo dos troços das estradas nacionais e estradas e caminhos municipais são estabelecidas as seguintes faixas de respeito, medidas para um e outro lados dos limites das respectivas plataformas, onde é interdita a execução de quaisquer edificações:

a) Estradas nacionais - 15 m;
b) Estradas e caminhos municipais - 8 m.
2 - A implantação de quaisquer instalações de carácter não habitacional não se poderá efectuar a distância inferior a 50 m dos limites da plataforma das estradas referidas nas alíneas do número anterior.

3 - Na zona identificada no desenho n.º 2, onde se prevê a implantação da rodovia de ligação à E. N. 379, é estabelecido um corredor de 60 m onde, até à definição em projecto aprovado do respectivo traçado, será interdita a execução de qualquer tipo de edificação.

Artigo 6.º
Protecção de condutas de água
Ao longo do traçado das condutas adutoras de água são estabelecidos corredores de 5 m e 10 m, medidos para um e outro lados, onde é interdita, respectivamente, a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.

Artigo 7.º
Protecção das condutas de efluentes
1 - Ao longo do traçado dos emissários de condução de efluentes são estabelecidos corredores de 5 m e 10 m, medidos para um e outro lados, onde é interdita a execução de quaisquer construções e a plantação de árvores.

2 - Não será igualmente autorizada a execução de quaisquer construções a distância inferior a 200 m do perímetro da área ocupada ou destinada a estação de tratamento de efluentes.

Artigo 8.º
Protecção de linhas de alta tensão
É estabelecido um corredor de protecção de 4 m, medidos para um e outro lados do traçado das linhas de condução de energia eléctrica em alta tensão, no qual é interdita a implantação de quaisquer construções.

Artigo 9.º
Protecção das linhas de água
1 - É interdita a execução de quaisquer edificações numa faixa de 20 m, medidos para um e outro lados das margens do leito de cheia das linhas de água de formação espontânea ou de drenagem natural.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a execução de edificações destinadas à vigilância e controlo do sistema hídrico e a instalações técnicas municipais ou da responsabilidade de outras entidades públicas, desde que tecnicamente justificadas.

Artigo 10.º
Área de paisagem natural
A área de paisagem natural constitui o prolongamento no território do Parque Natural da Arrábida, estando sujeita à regulamentação própria estabelecida pela Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro.

Artigo 11.º
Área de paisagem protegida
A área de paisagem protegida (Baixa e Várzea de Palmela) caracteriza-se pela aptidão agrícola efectiva ou potencial dos solos que a compõem, constituindo uma unidade de enquadramento paisagístico e ambiental indispensável ao equilíbrio ecológico.

Artigo 12.º
Para a área de paisagem protegida são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Interdito o loteamento urbano com fins habitacionais ou industriais;
b) Permitida a edificação em concentração de instalações de apoio e habitação directamente ligadas à exploração agrícola;

c) Índice de utilização - 0,015;
d) Superfície máxima edificável - 200 m2;
e) Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas - 6,5 m;

f) Com excepção das existentes, as edificações deverão ser implantadas a 50 m das estradas e vias públicas de circulação;

g) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a extensão das redes públicas.

Artigo 13.º
Matas e maciços de arborização
A área da mata e maciços de arborização traduz a necessidade de preservação dos ecossistemas naturais, mediante a manutenção e permanência do coberto vegetal.

Artigo 14.º
Para a área de mata e maciços de arborização são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Interdito o loteamento urbano;
b) Poderá ser autorizada a edificação ou reconstrução de instalações e habitações directamente ligadas à exploração agrícola, desde que daí não resulte o derrube de árvores em maciço;

c) Índice de utilização - 0,015.
Artigo 15.º
Áreas verdes de protecção e enquadramento
As áreas verdes de protecção e enquadramento constituem a estrutura verde através da qual se pretende preservar e proteger:

a) A estabilidade física, nomeadamente encostas e linhas de água;
b) Os valores paisagísticos e culturais humanizados, nomeadamente o coberto vegetal e valores arquitectónicos;

c) As zonas de recreio inseridas na estrutura verde proposta;
d) As infra-estruturas, nomeadamente rodovias.
Artigo 16.º
Para as áreas verdes de protecção e enquadramento são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdito o fraccionamento dos prédios rústicos abaixo da unidade mínima de cultura - Portaria 202/70, de 21 de Abril;

c) Construção apenas autorizada em prédios com área igual ou superior à unidade mínima de cultura e quando seja de apoio à actividade agrícola;

d) Índice de utilização, incluindo estações de apoio, considerando as construções já existentes - 0,04;

e) Área máxima de construção - 200 m2.
Artigo 17.º
Solos de reserva agrícola
1 - Os solos integrados na Reserva Agrícola Nacional são solos de alta capacidade de uso agrícola, cuja preservação determina a sua utilização restrita em actividade de edificação.

2 - O licenciamento de obras está sujeito às prescrições do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho.

Artigo 18.º
Para os solos da Reserva Agrícola são estabelecidos, sem prejuízo do fixado no n.º 2 do artigo anterior, os seguintes condicionamentos:

a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a edificação, excepto de pequenas construções de finalidade exclusivamente agrícola e ainda, sendo a parcela totalmente constituída por solos de alta capacidade de uso agrícola, a construções destinadas a habitação directamente ligadas à exploração;

c) Índice de ocupação - 0,015;
d) A altura máxima das edificações, com excepção de silos e depósitos de água - 6,5 m.

CAPÍTULO III
Condicionamentos urbanísticos para o zonamento específico
Artigo 19.º
Zona rural
As zonas rurais destinam-se predominantemente a actividades de produção agrícola e explorações agro-pecuárias ou pecuárias.

Artigo 20.º
Para as zonas rurais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
a) Interdito o loteamento urbano;
b) Permitida a execução de construções para os fins mencionados no artigo anterior e ainda a construção de habitação desde que ligada à exploração agrícola;

c) Índice de utilização, incluindo instalações de apoio - 0,015;
d) Índice de utilização para actividade industrial - 0,04;
e) Altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificadas - 6,5 m:

f) Área máxima a afectar às construções - 700 m2;
g) As infra-estruturas de abastecimento de água e de drenagem de esgotos deverão ser resolvidas por sistemas próprios, salvo se o interessado suportar os custos de ligação às redes públicas.

Artigo 21.º
Áreas urbanas
As áreas urbanas encontram-se delimitadas na planta de uso dos solos à escala de 1:5000 e pormenorizadas parcialmente nas plantas à escala de 1:2000 e caracterizam-se por uma concentração de funções, nelas contendo zonas habitacionais, zonas verdes, zonas de equipamentos colectivos, zonas de urbanização não programadas e zonas industriais.

As zonas habitacionais subdividem-se em:
Zona de habitação consolidada;
Zona de habitação de expansão e a integrar.
Artigo 22.º
Para as áreas urbanas são estabelecidos os condicionamentos próprios constantes dos artigos seguintes, considerando que:

a) São excluídas destas áreas a instalação de indústrias nocivas e ainda de todas as actividades artesanais que a Câmara Municipal, ouvidas as juntas de freguesia respectivas e a delegação de saúde, considere terem efeitos incompatíveis com a habitação ou sejam susceptíveis de pôr em perigo a segurança e saúde públicas;

b) É interdita a instalação e deverão ainda ser removidos desta área os parques de sucata, os depósitos de entulho de qualquer tipo, as lixeiras, as nitreiras e instalações agro-pecuárias, bem como os depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis por grosso.

Artigo 23.º
Zonas de habitação consolidada
As zonas de habitação consolidada são aquelas onde existe ou estão em execução infra-estruturas primárias e secundárias, estando definidos os alinhamentos dos planos marginais, na maioria dos lotes, por edificações unifamiliares ou plurifamiliares, que se considera de manter.

Artigo 24.º
Para as zonas de habitação consolidada são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a) A concretização do Plano nestas zonas far-se-á através da edificação lote a lote ou de loteamento urbano e ainda através da eventual ampliação das edificações existentes;

b) A abertura de novas vias públicas apenas poderá ser realizada por iniciativa da Câmara Municipal de Palmela, de acordo com o plano de pormenor aprovado;

c) As construções ou reconstruções deverão respeitar os alinhamentos e as tipologias definidos pelas construções existentes e ter uma profundidade máxima de empena de 12 m, medidos a partir do plano marginal à via pública, sem prejuízo das disposições do Regualmento Geral de Edificações Urbanas no que respeita aos afastamentos de tardoz e à dimensão dos logradouros;

d) A altura máxima das fachadas no caso de edificação em lotes livres, é a determinada pelo artigo 59.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, com um limite máximo de três pisos;

e) A altura máxima das fachadas, no caso de se tratar de uma reconstrução, é, em alternativa, a admitida pela alínea anterior, a do edifício a substituir ou a definida pelas edificações contíguas;

f) Exceptuam-se do disposto na alínea anterior os casos assinalados na planta com edifícios a proteger ou planos de fachadas com interesse a proteger;

g) A área a ocupar por construções anexas (garagens, arrecadações e outras destinadas a actividades complementares da habitação) não poderá ultrapassar uma superfície de 25 m2. A altura destes anexos não poderá ultrapassar os 3 m.

Artigo 25.º
Zonas habitacionais de expansão e a integrar
a) As zonas habitacionais de expansão e a integrar são aquelas onde o Plano prevê a construção de novos conjuntos residenciais e cuja edificação em loteamento urbano exige a construção de obras de urbanização primária e secundária.

b) Nestas zonas, o Plano Geral de Urbanização processar-se-á através de planos de pormenor e projectos de urbanização a promover pela Câmara Municipal de Palmela, aos quais se deverão sujeitar os processos de loteamento dos diversos prédios rústicos.

c) As zonas habitacionais de expansão e a integrar subdividem-se, no que respeita à capacidade de edificabilidade, em:

Zona habitacional H1;
Zona habitacional H2.
Artigo 26.º
Para as zonas habitacionais de expansão e a integrar são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1 - Zona habitacional H1:
a) Densidade de fogos/ha;
Mínimo - 20 fogos;
Máximo - 30 fogos;
b) Edifícios de habitação de tipo unifamiliar em banda, geminados ou isolados;
c) Índice de utilização, incluindo anexos destinados a actividades complementares de habitação - 0,35;

d) Cércea máxima - 6,5 m ou 2 pisos;
e) Altura máxima dos anexos - 3 m;
f) O afastamento aos limites laterais do lote, sempre que existam vãos de comprimentos de habitação, não deverá ser inferior a metade da altura da edificação, com um mínimo de 3 m.

2 - Zona habitacional H2:
a) Densidade de fogos/ha:
Mínimo - 40 fogos;
Máximo - 50 fogos;
b) Edifícios para habitação, comércio e serviços, de tipo plurifamiliar, em banda (zona central) ou de tipo unifamiliar em banda ou geminados (zona residencial), conforme a memória descritiva;

c) Índice de utilização:
Máximo - 0,50;
Para habitação - 0,35 =< 0,50;
Para comércio e serviços - =< 0,15;
d) Número máximo de pisos:
Zonas centrais - 3 pisos;
Zonas residenciais - 2 pisos;
e) Área de estacionamento:
Habitação - 5 m2/20 m2 de superfície de pavimento;
Comércio e serviços - 10 m2/20 m2 de superfície de pavimento;
f) Nas zonas centrais não será permitida a construção de qualquer tipo de anexos;

g) Profundidade máxima da empena, medida a partir do plano marginal à via pública - 12 m.

Artigo 27.º
Zonas verdes de uso colectivo e complementares
1:
a) As zonas verdes de uso colectivo, devidamente equipadas, destinam-se ao recreio e lazer ao ar livre;

b) Estas zonas serão públicas e a sua construção deverá ser definida em plano;
c) As zonas verdes de recreio ligadas à habitação são zonas integradas na malha habitacional, com equipamentos de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários - infantil, jovens, adultos e terceira idade.

2 - As zonas verdes complementares - parque urbano - são zonas exteriores à malha habitacional, cuja função é, para além do apoio às actividades de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais.

Artigo 28.º
Nas zonas verdes de uso colectivo e complementares observar-se-á o seguinte regime transitório, que antecederá a transferência da sua posse e propriedade para a Administração.

Não serão permitidas:
a) A execução de quaisquer construções;
b) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de quaisquer árvores;
e) Descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 29.º
Zonas de equipamento colectivo
As zonas de equipamento colectivo destinam-se exclusivamente a instalação de equipamento de interesse e utilização colectivas.

Artigo 30.º
Nas zonas de equipamento observar-se-á o seguinte regime transitório, que antecederá a transferência da sua posse e propriedade para a Administração.

Não serão permitidas:
a) A execução de quaisquer construções;
b) A destruição de solo vivo e do coberto vegetal;
c) Alterações à topografia do solo;
d) Derrube de quaisquer árvores;
e) Descarga de entulho de qualquer tipo.
Artigo 31.º
Zonas de urbanização não programada
1 - Através da delimitação de zonas de urbanização não programada, pretende-se desde já vincular determinadas áreas a futura ocupação com fins urbanos.

2 - O carácter não programado destas zonas justifica-se pelo facto de não estarem ainda servidas por infra-estruturas urbanísticas ou por disporem de deficientes condições de acessibilidade, ou ainda pela desnecessidade da sua ocupação próxima face ao previsível crescimento demográfico.

Artigo 32.º
Para as zonas de urbanização não programada são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

1) A Câmara Municipal de Palmela determinará a mudança de estatuto das zonas de urbanização não programada logo que considere ultrapassadas as condições que justificaram essa classificação;

2) A mudança de estatuto deverá ser precedida da aprovação de um plano de pormenor a elaborar pela Câmara Municipal de Palmela;

3) Durante a vigência do estatuto da zona de urbanização não programada observar-se-á o seguinte regime provisório:

Não serão permitidos:
a) O loteamento urbano para ocupação habitacional e industrial;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) A alteração da topografia do solo;
d) O derrube de quaisquer árvores;
e) A descarga de entulho de qualquer tipo.
4) Exceptua-se do disposto no parágrafo anterior a instalação de equipamento de interesse colectivo.

Artigo 33.º
Zonas industriais
1 - As zonas industriais são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.

2 - Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios e habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável.

3 - As zonas industriais, consoante a sua localização, respectivamente na vizinhança ou não de zona de função predominantemente habitacional, subdividem-se em:

a) Zonas industriais tipo 1 - ZI-1 (tabela anexa a este Regulamento);
b) Zonas industriais tipo 2 - ZI-2.
Artigo 34.º
Para as zonas industriais são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
1 - Zonas industriais tipo 1 - ZI-1:
a) Permitida a instalação de unidades industriais dos tipos constantes das tabelas 1, 2 e 3 anexas ao presente Regulamento;

b) A área de terreno máxima a afectar a cada ZI-1 não poderá exceder 5 ha, admitindo-se dois tipos de lote:

Lote do tipo A, com área variável entre 250 m2 e 500 m2;
Lote do tipo B, com área variável entre 500 m2 e 3000 m2.
Os lotes exclusivamente destinados a instalação de armazéns poderão exceder os limites estabelecidos nos números anteriores;

c) Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona;

d) Apenas com carácter excepcional serão admitidos acessos directos aos lotes a partir das vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel;

e) A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações; a área de estacionamento poderá localizar-se interior ou exteriormente aos lotes;

f) O abastecimento de água deverá processar-se obrigatoriamente a partir da rede pública de distribuição;

g) Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após o tratamento prévio;

h) Índice de utilização bruto - 0,50;
i) Lotes do tipo A:
I) Superfície de implantação (Sc) - 100%;
II) Índice volumétrico COS - 5 m3/m2;
j) Lotes do tipo B:
I) Superfície de implantação (Sc) - 50%;
II) Índice volumétrico COS - 2,5 m3/m2:
III) Cércea de dois pisos, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes do tipo de actividade industrial;

IV) Superfície não impermeabilizada - 20% do lote;
V) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote, não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona, onde será observado como afastamento mínimo o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona;

VI) As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si, desde que, para o efeito, seja apresentado um estatuto de conjunto.

2 - Zonas industriais do tipo 2 - ZI-2:
a) A área de parqueamento não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações;

b) Sem prejuízo da percentagem anteriormente fixada, sempre que tal se justifique, deverá prever-se uma área de parqueamento exterior aos lotes comum a toda a zona;

c) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro;

d) Os efluentes derivados da produção industrial apenas poderão ser lançados nas linhas de drenagem natural, após tratamento processado em estação própria:

I) O projecto de estação de tratamento, que deverá ser previamente aprovado pela Direcção-Geral de Recursos Naturais justificará, técnica e convenientemente, o tratamento dos diversos efluentes derivados do processo de produção;

II) A concessão de alvará de licença de construção para o lote industrial ficará condicionada à apresentação pelo interessado de documento emanado da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais comprovativo de que o processo de produção utilizado e os dispositivos antipoluição a instalar reduzem-na a valores técnicos aceitáveis;

e) Prescrições relativas aos lotes:
I) Superfície de implantação (Sc) - 30%;
II) Índice volumétrico COS - 1,5 m3/m2;
III) Superfície não impermeabilizada - 35% do lote;
IV) A altura de cada corpo de uma edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites do lote;

V) O afastamento das edificações ao limite frontal do lote deverá ser igual a metade da respectiva altura, com uma distância mínima de 20 m, sem prejuízo do cumprimento de outros afastamentos, tais como os previstos nos regulamentos das estradas;

VI) Nas faixas de protecção entre as edificações industriais e os limites do lote, apenas serão admitidas construções de baixa altura, tais como portarias e postos de transformação, respeitando-se sempre a distância de 5 m aos limites daquele;

VII) As áreas destinadas a salas de aula, instalações para tempos livres e para actividades culturais, recreativas ou desportivas poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote (Sc), desde que não excedam 5% da área do mesmo;

VIII) As áreas destinadas a instalações de carácter social, como cantina ou messe, posto médico, sala de amamentação, creche, etc., poderão ser acrescidas à superfície de implantação do lote (Sc), desde que não excedam 5% da área do mesmo;

IX) Nos lotes com área inferior a 4000 m2, a superfície destinada a habitação para pessoal afecto à vigilância não poderá ser superior a 130 m2, sem prejuízo do cumprimento das normas de sanidade definidas pela legislação em vigor;

X) Os espaços livres não impermeabilizados e, em especial, a faixa de protecção entre as edificações e os limites do lote deverão ser tratados como espaços verdes plantados de acordo com projecto de enquadramento paisagístico, a submeter à aprovação municipal;

XI) Nos arranjos paisagísticos deverão utilizar-se de preferência espécies indígenas;

XII) O enquadramento de depósitos de armazenagem exteriores às edificações deverá ser efectuado por cortinas de árvores ou arbustos, com uma percentagem de 50% de folha persistente.

Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas habitacionais

(ver documento original)
Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas industriais

(ver documento original)
Tabela de classificação de estabelecimentos industriais segundo as localizações compatíveis com áreas habitacionais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-21 - Portaria 202/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Aprova o regulamento que fixa a unidade de cultura para Portugal Continental.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-F/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Parque Natural da Arrábida.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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