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Portaria 43/85, de 21 de Janeiro

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Sumário

Torna extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira as disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 43/85

de 21 de Janeiro

Considerando que se torna necessário disciplinar as extracções de água das formações aquíferas ocorrentes na área da designada região da Grande Lisboa;

Atendendo ao estipulado no artigo 24.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, aprovar o seguinte:

1.º As disposições contidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, são tornadas extensivas aos concelhos de Alenquer, Amadora, Azambuja, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira.

2.º É concedido o prazo de 180 dias a contar da data da publicação deste diploma para cumprimento, quanto às situações por ele abrangidas, das obrigações impostas pelos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, ficando os infractores sujeitos às sanções ali consignadas.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 7 de Dezembro de 1984.

Pelo Ministro do Equipamento Social, José Eugénio Nobre, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/01/21/plain-58398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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