Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/95
A Assembleia Municipal do Crato aprovou, em 28 de Abril de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal do Crato foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração do Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal do Crato com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente no que se refere às Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos, constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 9.º, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.
Importa referir que a aprovação pelas entidades competentes dos projectos de florestação a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º apenas deve ocorrer nas situações e nos termos previstos na legislação aplicável.
Deve igualmente referir-se que, em relação às construções previstas no n.º 7 do artigo 10.º, se as mesmas não cumprirem os índices constantes deste artigo, deverá a área em questão ser submetida a plano de pormenor ou de urbanização, sujeito a ratificação.
Cumpre também salientar que o n.º 3 do artigo 12.º consubstancia alterações às regras constantes do Plano Director Municipal, pelo que a aplicação daquele regime deverá ter como suporte uma alteração ao Plano, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Refira-se ainda que o plano de pormenor previsto no n.º 1 do artigo 18.º carece de ratificação, na medida em que introduz alterações às regras constantes do Plano Director Municipal.
Por outro lado, as actividades previstas no artigo 54.º do Regulamento carecem não de autorização da Câmara Municipal como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara, quando tal seja exigido por lei e sem embargo de outras aprovações ou licenciamentos pelos organismos competentes.
Por outro lado, importa clarificar que o cadastro de espaços de povoamentos florestais percorridos por incêndios, a que se refere o artigo 61.º, é elaborado nos termos fixados pela Lei 54/91, de 8 de Agosto.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal do Crato.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal do Crato
TÍTULO I
Disposições gerais, constituição e definições
Artigo 1.º
Objectivos
1 - O ordenamento do território do município do Crato é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização dos aglomerados urbanos e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:
A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;
A caracterização dimensional, social, cultural e económica da população;
A caracterização estrutural dos sectores económicos;
A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;
A caracterização das interdependências de âmbito regional;
estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:
a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;
b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;
c) Respeito pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), da Reserva Ecológica Nacional (REN) e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;
d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;
e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.
2 - De acordo com estes princípios, foi estabelecido o seguinte Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do Crato. Essas áreas são cartografadas nas plantas de ordenamento, da RAN, da REN, de condicionantes e dos espaços urbanos.
3 - O Regulamento do Plano Director Municipal do Crato define ainda as unidades operativas de planeamento e gestão, os parâmetros para os demais planos e instrumentos municipais de ordenamento e outras disposições diversas.
4 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente nos Decretos-Leis 69/90, de 2 de Março e 211/92, de 8 de Outubro, no referente ao regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, no referente ao regime jurídico dos loteamentos urbanos, e na demais legislação específica referenciada no texto para os demais conceitos.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Crato, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal do Crato, adiante designado abreviadamente por PDMC.
2 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento, da planta de condicionantes e das plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos do PDMC.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação e regime
1 - As disposições do presente Regulamento estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e aplicam-se obrigatoriamente a todas as obras de iniciativa da Administração Pública, cooperativa e privada.
2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo PDMC, rege-se pelo disposto no presente Regulamento.
3 - O licenciamento de obras em violação do PDMC constitui ilegalidade grave, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e em especial por força do disposto no n.º 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro.
4 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMC, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, havendo ainda a considerar o embargo de trabalhos ou a demolição de obras que violem o PDMC, nos termos dos artigos 26.º e 27.º do referido Decreto-Lei 69/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Altura da construção ou cércea - dimensão vertical da construção cotada a partir da cota natural do terreno até à linha do beirado ou platibanda;
Área bruta de construção - soma da área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pavimentos dos edifícios. Não são consideradas as áreas de pavimentos exteriores descobertas (terraços) ou cobertas (varandas e alpendres). Também designada por área de laje. As áreas de caves e sótãos não habitáveis não fazem parte da área bruta de construção;
Área de impermeabilização - soma das áreas de implantação dos edifícios, bem como das demais construções (arruamentos, passeios, piscinas, parques de materiais ou exposição, etc.);
Área de implantação - área de construção medida pelo extradorso das paredes exteriores do piso térreo. Também designada por área de terreno ocupada;
Densidade habitacional quociente entre o número de unidades de alojamento e a superfície total do terreno;
Índice de construção - quociente entre a área de construção e a superfície do lote;
Índice volumétrico - quociente entre o volume de construção (definido como um volume exterior aos edifícios, excluindo-se chaminés) e a superfície do lote.
Artigo 5.º
Constituição e delimitação de espaços regulamentados
Para a área do concelho do Crato são constituídas as seguintes áreas regulamentadas, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e em conformidade com os limites definidos na planta de ordenamento.
Nos casos onde não se considera correcto pormenorizar na planta de ordenamento - quer por insuficiência de informação técnica, quer por insuficiência de escala de representação - a diferenciação de usos das áreas regulamentadas, será assegurada pela Câmara Municipal do Crato a gestão dessa diferenciação, recorrendo a cartografia de maior pormenor, a avaliação local e quando considerar necessário, a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e das entidades da administração central ou regional responsáveis pelo licenciamento nessas áreas regulamentadas, quando esses pareceres forem vinculativos.
1 - Espaços rurais:
1.1 - Áreas agrícolas;
1.2 - Áreas silvo-pastoris;
1.3 - Áreas de floresta de protecção.
2 - Espaços urbanos e urbanizáveis:
2.1 - Espaços urbanos;
2.2 - Espaços urbanizáveis.
3 - Espaços industriais:
3.1 - Áreas industriais existentes;
3.2 - Áreas industriais propostas;
3.3 - Áreas industriais insalubres;
3.4 - Controlo da poluição.
4 - Espaços-canais:
4.1 - Rede viária;
4.2 - Rede geral de transporte de energia;
4.3 - Rede geral de saneamento;
4.4 - Outros espaços-canais.
5 - Espaços culturais.
6 - Espaços turísticos.
TÍTULO II
Categorias de espaços
CAPÍTULO I
Espaços rurais
SECÇÃO I
Áreas agrícolas
Artigo 6.º
Caracterização
As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não e compreendem os solos integrados na RAN e outros onde tenham recaído determinados benefícios que impliquem actividade agrícola específica ou intensiva.
Artigo 7.º
Área agrícola preferencial
1 - Esta área é constituída por todos os solos que integram a RAN e delimitados como tal na planta de condicionantes.
2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,01;
b) A área máxima de construção é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2, em solução de concentração;
d) A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
e) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
3 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
4 - Parte importante das áreas agrícolas da RAN estão ocupadas com o olival. Representando a olivicultura uma actividade económica algo significativa no concelho do Crato, são de considerar os aspectos gerais seguintes:
a) As áreas a dedicar à cultura da oliveira deverão ser afectas aos solos com características pedológicas adequadas e que possuam uma vocação natural para a implantação de explorações olivícolas. Crato inclui-se na delimitação da zona geográfica de reestruturação do olival e do programa nacional de olivicultura, conforme listas anexas à Portaria 259/87, de 2 de Abril, e à Portaria 601/91, de 4 de Junho;
b) Considerando que é necessário melhorar as estruturas olivícolas em Portugal, tendo em consideração os importantes desequilíbrios de ordem estrutural, nomeadamente no que diz respeito ao estado geral dos olivais, à localização e dispersão das superfícies, à qualidade dos produtos, há que proceder à reestruturação do olival dentro do espaço concelhio.
Artigo 8.º
Área agrícola condicionada
1 - Envolve as áreas com aptidão agrícola não compreendidas na RAN, em geral onde tenham sido introduzidos benefícios tendo em vista a intensificação cultural.
2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,02;
b) A área máxima de construção é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
d) A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
e) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
4 - O sistema de recolha e tratamento dos efluentes deverá ter em atenção a sensibilidade da zona, tomando medidas de controlo contra a contaminação de solos e aquíferos.
5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
6 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
7 - As práticas agrícolas deverão ter em conta as características específicas destas áreas, devendo ser preconizadas novas tecnologias, com utilização de menores quantidades de pesticidas e fertilizantes e com mobilizações menos drásticas do solo, nomeadamente utilizando técnicas de agricultura biológica e protecção integrada.
SECÇÃO II
Áreas silvo-pastoris
Artigo 9.º
Montados de sobro e azinho
1 - São considerados montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro, incluindo-se áreas com solos sob o regime da REN.
2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que não haja sobreposição com áreas da REN as construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,02;
b) A área máxima de construção é de 500 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
d) A área da parcela mínima admitida para edificação e de 2,5 ha;
e) Quando haja sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), a área máxima de construção será de 300 m2;
f) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
3 - Sem prejuízo da legislação em vigor, nas áreas de montado em que haja sobreposição com cabeceiras das linhas de água (REN) não é permitido:
a) Qualquer acção de edificação;
b) O abate sistemático de árvores sem autorização do Instituto Florestal;
c) A substituição por qualquer outro uso, salvo excepções devidamente fundamentadas e autorizadas;
d) Práticas culturais que possam pôr em causa o desenvolvimento equilibrado das árvores, nomeadamente as lavouras profundas ou a extracção de cortiça fora dos ciclos normais.
4 - Exceptuam-se do número anterior pequenas construções de apoio à actividade agrícola ou agro-pecuária, com uma área máxima de implantação de 300 m2, desde que devidamente enquadradas e sem que impliquem o derrube de árvores.
5 - São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
a) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
b) A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
6 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
7 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 10.º
Outras áreas silvo-pastoris
1 - Estas áreas são constituídas por solos que em geral possuem um baixo potencial agrícola, em geral envolvendo áreas de floresta, matos/incultos ou de pastoreio extensivo, onde poderão ter lugar sistemas silvo-pastoris com base no melhoramento da pastagem ou mesmo ocupação mista de pastagem/floresta, com base nas espécies autóctones.
2 - Nestas áreas poderá ser instalada floresta, desde que com projectos aprovados pelas entidades competentes, devendo no entanto privilegiar as espécies autóctones e evitar grandes extensões de plantação monoespecífica.
3 - Poderão ser autorizados equipamentos de interesse municipal quando não haja outra solução técnica e economicamente viável.
4 - Poderão ser instaladas unidades industriais não poluentes, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente de agro-indústria, desde que a mais de 500 m de unidades turísticas e devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
5 - As construções referidas nos n.os 3 e 4 ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,05;
b) A área máxima de construção é de 750 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 10% da área da parcela com o máximo de 3000 m2;
d) A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
e) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
6 - Nestas áreas, e sem prejuízo da legislação em vigor, é admitida a construção de habitação, desde que sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,02;
b) A área máxima de construção é de 500 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
d) A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
e) Quando haja sobreposição com as áreas com riscos de erosão (REN), a área máxima de construção será de 300 m2;
f) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
7 - Exceptuam-se do número anterior as construções integradas em projectos turísticos aprovados pelas entidades competentes que tenham em especial atenção o enquadramento paisagístico e uma adaptação harmoniosa à paisagem envolvente e às potencialidades locais.
8 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução nestas áreas de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
SECÇÃO III
Áreas de floresta de protecção
Artigo 11.º
Caracterização
1 - São constituídas por áreas onde o uso preferencial é a floresta de protecção, cujas funções principais são as de assegurar a continuidade da estrutura verde e proteger o relevo natural e a diversidade ecológica.
2 - Integram áreas identificadas no âmbito da REN como áreas com riscos de erosão e ou cabeceiras das linhas de água.
3 - Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação nos prédios exclusivamente constituídos por áreas integradas na REN, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) O índice máximo de construção é de 0,01;
b) A área máxima de construção é de 300 m2;
c) A área máxima de impermeabilização do solo é de 2% da área da parcela, com um máximo de 1000 m2;
d) A área da parcela mínima admitida para edificação é de 2,5 ha;
e) As infra-estruturas serão satisfeitas por sistema autónomo.
4 - Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
5 - Apenas são permitidos cortes de limpeza ou reordenamento, não sendo permitidos abates de espécimes com diâmetro do tronco à altura do peito (DAP) menor que 20 cm.
6 - Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
7 - Não é permitida a prática de queimadas.
8 - Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
CAPÍTULO II
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Espaços urbanos
Artigo 12.º
Caracterização
1 - Os espaços urbanos caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
2 - Estão agregadas nos espaços urbanos as seguintes áreas urbanas:
Consolidadas - áreas predominantemente habitacionais de características a manter onde os alinhamentos dos planos de fachada, cércea e a maioria das habitações são a manter. Permitem-se novas edificações em áreas ainda expectantes e em áreas intersticiais para colmatação;
Em consolidação - são áreas habitacionais ainda não consolidadas, normalmente resultaram de operações de loteamento recentes e de pequena dimensão;
Núcleos históricos - consideram-se as áreas com valor cultural dos núcleos históricos do Crato e Flor da Rosa, ainda que não constituam uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMC.
3 - Por deliberação da Assembleia Municipal poderá ser estendido a estas áreas, no todo ou só em parte, um regime de protecção de áreas urbanas, com o objectivo de preservar a paisagem urbana ou edificações.
Artigo 13.º
Condicionantes
1 - A Câmara Municipal poderá autorizar o loteamento urbano desde que do fraccionamento não resultem:
a) Lotes com frente inferior a 6 m;
b) Cércea superior à dos edifícios adjacentes ou dois pisos, exceptuando-se o aglomerado urbano do Crato em que esta será de três pisos;
c) Densidade habitacional máxima superior a 25 fogos/hectare;
d) Índice máximo de construção superior a 1.
2 - Nas situações de reconstrução ou de construção em lotes livres deverão ser ponderadas as consequências da densificação, atendendo à capacidade dos equipamentos e do estacionamento público.
3 - Tendo em atenção a insuficiência de estacionamento público nestas zonas, a Câmara Municipal poderá autorizar a construção de garagens nos logradouros, em favor dos utentes dos respectivos prédios, desde que seja cumprido o disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 14.º
Outras categorias
1 - Área de equipamento - são áreas afectas a equipamentos de interesse e uso colectivo; existentes, em fase de projecto.
2 - Zonas verdes/utilização colectiva e infra-estruturas viárias:
a) As zonas verdes de utilização colectiva, devidamente equipadas, constituem áreas públicas destinadas ao recreio e lazer ao ar livre;
b) As infra-estruturas viárias são constituídas por arruamentos (vias e passeios) e lugares de estacionamento.
Os parâmetros para o dimensionamento são fixados pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
SECÇÃO II
Espaços urbanizáveis
Artigo 15.º
Caracterização
São constituídos por áreas que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos. Encontram-se desagregados em três categorias:
Área urbanizável;
Área habitacional de baixa densidade;
Área de fazendas.
Artigo 16.º
Condicionantes
1 - Área urbanizável. - A implementação destas áreas será feita por operações de loteamento ou planos de pormenor, ficando sujeitas às seguintes condicionantes:
a) Densidade habitacional máxima - 25 fogos/hectare;
b) Índice máximo de construção - 0,5;
c) Número máximo pisos - dois.
Para os casos em que a programação da área se efectuar através de planos de pormenor, o número máximo de pisos poderá ser três.
2 - Área habitacional de baixa densidade. - A implementação destas áreas será feita por plano de pormenor, sujeito às seguintes condicionantes:
a) Densidade habitacional máxima - 5 fogos/hectare;
b) Índice máximo de construção - 0,15;
c) Número máximo pisos - dois.
3 - Áreas de fazendas. - A área de fazenda é um espaço contíguo a sul do aglomerado urbano do Crato. É constituída por pequenas propriedades. Trata-se de uma área agrícola, com potencialidades para ser também ocupada com a habitação dos proprietários.
Esta área fica sujeita às seguintes condicionantes:
a) O parcelamento da propriedade desta zona será sujeito à elaboração de plano de pormenor;
b) Densidade habitacional máxima - dois fogos/hectare;
c) Indice máximo de construção - 0,05;
d) Número máximo de pisos - dois;
e) A área de lote mínima admissível para a realização de operação de loteamento é de 2500 m2.
4 - Áreas com plano de pormenor. - As áreas com plano de pormenor eficaz referidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos deverão reger-se pelo regulamento específico dos mesmos.
CAPÍTULO III
Espaços industriais
SECÇÃO I
Áreas de indústria existente
Artigo 17.º
Caracterização
1 - As áreas de indústria existente, dotadas de infra-estruturas urbanísticas adequadas, caracterizam-se pela permanência de instalações com funções industriais, com condições para garantir a existência de postos de trabalho nas proximidades de zonas habitacionais.
2 - As unidades industriais de classe B já licenciadas à data da entrada em vigor do PDMC consideram-se incluídas em zona industrial;
3 - Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudanças para classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDMC, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da entidade que tutela o estabelecimento industrial e a entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervém no licenciamento.
Artigo 18.º
Condicionantes
1 - Salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial, sem embargo da possibilidade de instalação de actividades industriais de tipo diverso.
2 - Zona Industrial do Crato. - A Zona Industrial do Crato, delimitada na carta de ordenamento para a vila do Crato e da Flor da Rosa, deverá seguir as disposições do plano de pormenor da Zona Industrial do Crato, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992.
3 - As restantes zonas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As instalações existentes poderão ser objecto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação;
b) O índice volumétrico máximo de construção é de 5 m3 por metro quadrado;
c) A superfície máxima de construção relativamente à área do lote é de 50%;
d) Em caso de remodelação, a área de estacionamento no interior do lote não deverá ser inferior a 10% da área de implantação.
SECÇÃO II
Áreas de indústria proposta
Artigo 19.º
Caracterização
1 - As áreas de indústria proposta, delimitadas na planta de ordenamento, são servidas ou susceptíveis de virem a ser servidas a curto ou médio prazos por infra-estruturas próprias e adequadas, destinando-se à implementação de edificações e instalações de carácter industrial.
2 - Nas edificações e instalações de carácter industrial incluem-se as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, a actividades de natureza social e recreativa ao serviço dos trabalhadores, escritórios, bem ainda a habitação para o pessoal, de vigilância e manutenção, quando justificável.
Artigo 20.º
Condicionantes
1 - As unidades das classes A e B devem obrigatoriamente instalar-se na zona industrial prevista, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
2 - No licenciamento de indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante da área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
3 - Nos espaços industriais propostos poderão ser constituídos lotes com dimensão superior a 400 m2.
a) Sempre que a configuração do terreno o permita, o acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via secundária de distribuição interior à própria zona.
b) Excepcionalmente, poderão ser admitidos acessos directos aos lotes a partir de vias exteriores ou adjacentes à zona, devendo, contudo, ser sempre acautelados e minimizados os inconvenientes daí derivados para a circulação automóvel.
c) A área de parqueamento, que poderá localizar-se no interior ou no exterior dos lotes, não deverá ser inferior a 20% da superfície de pavimento útil das edificações.
d) A Câmara Municipal, atenta às necessidades de circulação na zona e a área de estacionamento oferecida no interior dos lotes, poderá determinar a cedência ao domínio público municipal de uma faixa de terreno destinada a estacionamento livre.
e) O abastecimento de água deverá processar-se, sempre que possível, a partir da rede pública de distribuição, devendo a captação própria obedecer aos condicionamentos impostos pelo Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro.
f) Os efluentes derivados da produção industrial deverão ser conduzidos para o colector geral de esgotos, após tratamento prévio.
g) As edificações nos diversos lotes poderão encostar lateralmente entre si e no fundo do lote, desde que, para o efeito, seja apresentado um estudo de conjunto.
h) Os lotes ficam ainda sujeitos aos seguintes condicionantes urbanísticos:
h1) Área de implantação (Sc) - 60%;
h2) Índice volumétrico - 4 m3/m2;
h3) Cércea máxima de 7 m, com excepção de situações devidamente justificadas decorrentes da natureza da actividade industrial;
h4) Área impermeabilizada máxima - 80% do lote;
h5) O afastamento das edificações aos limites frontais, posteriores ou laterais do lote, não deverá ser inferior a 5 m, com excepção dos situados no perímetro da zona (onde será observado, como afastamento mínimo, o decorrente da aplicação da regra do plano inclinado a 45º, contado a partir dos limites dos lotes com frente para o exterior da zona) e dos geminados.
Artigo 21.º
Licenciamento de estabelecimentos industriais
1 - Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
2 - Para aplicação do regime de licenciamento municipal de instalações insalubres previsto na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, são classificadas como espaços urbanos o somatório dos espaços urbanos e urbanizáveis contidos no interior dos perímetros urbanos delimitados nas plantas de ordenamento.
3 - A legislação que se encontra em vigor sobre licenciamento industrial é a seguinte:
Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março;
Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto;
Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto;
Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto;
Portaria 75/94, de 4 de Fevereiro;
Portaria 314/94, de 24 de Maio.
SECÇÃO III
Outros estabelecimentos industriais
Artigo 22.º
Regime
1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos industriais classificados de acordo com a Portaria 6065, de 30 de Março de 1969, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
a) A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: áreas silvo-pastoris, área de floresta de protecção, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;
b) A sua constituição apenas é admitida em locais que, observando o expresso na alínea a), disponham de bons acessos rodoviários e se localizem:
Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos subterrâneos;
A mais de 1000 m dos limites dos imóveis ou ocorrências com valor cultural, classificados ou propostos para classificação;
A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites dos espaços urbanos e urbanizáveis;
A mais de 200 m dos limites de outra edificação;
A mais de 200 m dos limites das estradas nacionais, a mais de 70 m dos limites das vias municipais e a mais de 15 m dos limites de qualquer outra via pública.
2 - De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, compete à Câmara Municipal do Crato a concessão de alvarás de licenças para os referidos estabelecimentos industriais.
3 - Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a Câmara Municipal do Crato poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
4 - A Câmara Municipal do Crato deverá impedir a tendência de alastramento deste tipo de estabelecimentos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
5 - São objecto de regulamentação específica, além da estabelecida no âmbito do PDMC, as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.
Artigo 23.º
Suiniculturas
1 - Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, e da Portaria 158/81, de 30 de Janeiro.
2 - Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria 810/90, de 10 de Setembro.
Artigo 24.º
Outras pecuárias
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho.
Artigo 25.º
Pecuárias caseiras
1 - Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 animais;
Vacarias que comportem até 2 animais;
Instalações de ovinos que comportem até 5 animais;
Instalações de caprinos que comportem até 5 animais.
2 - As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
3 - A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
a) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público e a mais de 20 m de outra edificação;
b) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
c) No caso de instalações de suiniculturas, que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
4 - A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
5 - No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c) do n.º 3, compete à Câmara Municipal do Crato, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
Artigo 26.º
Parques ou depósitos de sucata
1 - Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.
2 - A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a cinco anos, renovável a requerimento dos interessados.
Artigo 27.º
Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
1 - Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro;
2 - Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia n.º 374/87, de 4 de Maio.
Artigo 28.º
ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
1 - Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no n.º 2 deste artigo, as disposições do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, da Portaria 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º
91/271
.
2 - Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de, pelo menos, 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.
3 - Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
Artigo 29.º
Aterros sanitários
Na instalação e licenciamento dos aterros sanitários observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 22.º
SECÇÃO IV
Controlo da poluição
Artigo 30.º
Caracterização
O controlo da poluição deverá ser garantido preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo, de modo a obstar à sua ocorrência. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectadas no seu equilíbrio.
Artigo 31.º
Poluição da água
1 - Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são estabelecidos no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.
2 - Nos leitos dos cursos de água são proibidos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou de quaisquer produtos ou elementos que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
3 - No solo são proibidos todos os lançamentos de efluentes poluidores, de resíduos sólidos ou quaisquer outros produtos ou elementos que, por infiltração, alterem as características ou tornem impróprias as águas subterrâneas para as suas diversas utilizações.
4 - Até à saída de legislação específica sobre a matéria, a emissão de efluentes nos cursos de água não deverá ultrapassar os valores limites estabelecidos.
Artigo 32.º
Poluição do solo
1 - É proibida a deposição de resíduos sólidos fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.
2 - Sempre que possível deverão aproveitar-se para outros fins os resíduos resultantes do funcionamento das actividades industriais.
Artigo 33.º
Poluição do ar
1 - Os critérios e normas de qualidade do ar com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica provocada por incineradores são estabelecidos no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro.
2 - É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.
3 - Fica sujeito a licenciamento municipal, independentemente dos demais licenciamentos exigíveis, a instalação de qualquer equipamento industrial de combustão ou incineração, já instalado ou a instalar.
Artigo 34.º
Poluição sonora
1 - As normas e disposições a observar sobre a poluição sonora são as constantes no Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro.
2 - São objecto de especial atenção no concelho do Crato faixas marginais da rede nacional de estradas dentro dos perímetros urbanos e as áreas industriais, bem como ainda as áreas de protecção aos estabelecimentos de ensino, de saúde e de segurança social.
3 - Nas referidas faixas e áreas de protecção deverão ser estabelecidas medidas de minimização do ruído.
CAPÍTULO IV
Espaços de indústrias extractivas
Artigo 35.º
Caracterização
Os espaços de indústrias extractivas são áreas destinadas em exclusivo à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, constituindo actividade com significativo valor económico para o concelho. A exploração deste recurso deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e a garantir a qualidade ambiental.
Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido no Decreto-Lei 86/90, de 16 de Maio (contrato de concessão de água mineral natural), no Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março (aproveitamento de depósitos minerais naturais), no Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março (aproveitamento de depósitos minerais naturais), no Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março (aproveitamento de massas minerais), e no Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março (recursos geológicos).
Artigo 36.º
Áreas de exploração de massas minerais e de águas minerais
1 - São áreas destinadas ao uso exclusivo das indústrias extractivas de superfície ou profundidade. São constituídas pelas áreas de exploração ou de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial de areias, saibros, argilas, caulinos e calcários e águas minerais. A fim de garantir o equilíbrio ecológico, há que condicionar a localização e dimensão das explorações, assim como garantir a recuperação ulterior dos vazios criados.
2 - Neste concelho existem as seguintes explorações:
Concessão de água mineral natural - Termas de Monte da Pedra;
Concessão mineira de urânio;
Outras ocorrências uraníferas.
Artigo 37.º
Condicionantes
As áreas de exploração de massas minerais obedecem às seguintes disposições:
a) Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão seguir o estabelecido no Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março, artigos 18.º, 19.º e 20.º;
b) A instrução do pedido de exploração para apreciação pela Câmara Municipal do Crato implica, além do estabelecido no Decreto-Lei 89/90, artigo 19.º, a entrega do projecto de viabilidade de exploração e do projecto de recuperação paisagística.
Quando a área da exploração ultrapassar os 5 ha e a produção anual ultrapassar as 150000 t, os processos deverão ser instruídos com estudo de impacte ambiental, conforme o expresso no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 89/90 e no Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro;
c) A distância a que devem localizar-se as novas explorações relativamente aos aglomerados tendo em atenção os eventuais impactes ambientais negativos que decorram dessa proximidade não poderá ser inferior a 100 m;
d) Sempre que julgado necessário, a Câmara Municipal do Crato poderá exigir a título eventual e a favor do Instituto Geológico e Mineiro uma caução que garanta o cumprimento do projecto de recuperação paisagística e a minimização dos impactes negativos provocados pela exploração, bem como os eventuais reforços da mesma;
e) As cauções devem ser revistas anualmente face à inflação ou a outras disposições legais;
f) Os proprietários das áreas de exploração abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que venham a ser determinadas pelo Instituto Geológico e Mineiro.
CAPÍTULO V
Espaços-canais
Artigo 38.º
Caracterização
As áreas-canais são áreas constituídas em exclusivo pelas plataformas, faixas de reserva e de protecção das redes fundamentais de transportes rodoviários e ferroviários, dos adutores das redes de abastecimento de águas, dos emissários das redes de drenagem de esgotos, das linhas de transporte de energia em AT.
SECÇÃO I
Rede viária
Artigo 39.º
Rede nacional de estradas
1 - A rede nacional de estradas, de acordo com o plano rodoviário nacional, Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, é constituída, no concelho do Crato, pelas seguintes estradas:
a) Da rede fundamental: IP 2, Bragança-Faro:
EN 118, limite do concelho de Nisa-limite do concelho de Nisa;
EN 18, limite do concelho de Castelo de Vide-limite do concelho de Portalegre;
EN 18, limite do concelho de Portalegre-limite do concelho de Portalegre.
Estas estradas servem provisoriamente de IP 2 porquanto está previsto novo traçado para o mesmo.
b) Da rede complementar: rede complementar - itinerários complementares:
IC 13, nó de Coina-Galegos;
EN 119, cruzamento com a EN 245 no Crato-imite do concelho de Portalegre;
EN 245, cruzamento com a EN 119-limite do concelho de Alter do Chão.
Estas estradas servem provisoriamente de IC 13, porquanto está em curso o estudo prévio do IC 13 entre Alter do Chão e Portalegre, atravessando o concelho do Crato, o qual inclui uma ligação do IC 13 ao Crato.
c) Estradas nacionais a integrar na rede municipal:
EN 119, limite do concelho de Alter do Chão-cruzamento com a EN 245, no Crato (não construída);
EN 245, limite do concelho de Nisa-cruzamento com a EN 119, no Crato (11,534 km);
EN 245-1, limite do concelho de Alter do Chão-limite do concelho de Portalegre (não construída);
EN 363, limite do concelho do Gavião-limite do concelho de Alter do Chão (não construída);
EN 363, limite do concelho de Alter do Chão-cruzamento com a EN 245, no Crato (14,648 km);
EN 364, limite do concelho do Gavião-limite do concelho de Ponte de Sor (não construída).
Nota. - Toda a EN 363 construída (entre o quilómetro 78,000 e o quilómetro 87,680) já foi recebida pela Câmara Municipal do Crato.
2 - Nas estradas a cargo da Junta Autónoma de Estradas, observar-se-á o Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
3 - É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento, ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, quando aqueles não estejam fixados na planta de ordenamento.
Artigo 40.º
Rede municipal de estradas e caminhos
1 - A rede municipal de estradas e caminhos fundamental para o ordenamento municipal é constituída no concelho do Crato pelas comunicações públicas rodoviárias referidas na alínea c) do artigo 37.º, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:
(ver documento original)
2 - Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961.
3 - Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nas alíneas a1), b1) e c1) ao eixo da via e nas alíneas a2), b2) e c2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:
a) Estradas municipais e florestais - EM e EF:
a1) 8 m para a edificação em geral;
a2) 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
b) Caminhos municipais - CM:
b1) 6 m para a edificação em geral;
b2) 30 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;
c) Estradas nacionais integradas na rede municipal - EN:
c1) 10 m para a edificação em geral;
c2) 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
4 - É interdita a extensão das áreas urbanas e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, quando aqueles não estejam fixados na planta de ordenamento.
5 - Na planta de ordenamento são estabelecidas as rectificações dos traçados das vias municipais mais importantes para a satisfação das exigências de tráfego e que devem ser realizados face ao modelo de ordenamento proposto.
Artigo 41.º
Rede ferroviária
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é estabelecida uma faixa de protecção de 20 m, medidos para um e para outro lado das vias, em que fica interdita qualquer construção.
2 - A faixa de protecção é alargada para 40 m no caso de instalações de carácter industrial, conceito aqui utilizado com exclusão das pequenas oficinas.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as construções necessárias ao serviço público de transporte ferroviário.
SECÇÃO II
Rede geral de transporte de energia em AT
Artigo 42.º
Caracterização e regime
1 - As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, e o regime de licenças para instalações eléctricas.
2 - Deverão ser previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão, definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovadas pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro.
SECÇÃO III
Rede geral de saneamento
Artigo 43.º
Caracterização e regime
1 - A rede geral de saneamento é constituída no concelho do Crato pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais.
2 - As condições de licenciamento e normas de descarga de águas residuais regem-se pela observância do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.
SECÇÃO IV
Outros espaços-canais
Artigo 44.º
Novos espaços-canais
1 - Admite-se a possibilidade de virem a constituir-se novos espaços-canais não previstos no Plano, desde que sejam requeridos para o correcto ordenamento do território.
2 - A sua constituição terá de observar as servidões e restrições de utilidade pública, as disposições do presente Regulamento e as demais exigências técnicas e legais requeridas para o seu licenciamento.
Artigo 45.º
Espaços-canais existentes e não identificados
Os espaços-canais existentes e não identificados na planta de ordenamento prevalecem, desde que licenciadas, em relação ao uso estabelecido para a área regulamentada em que se localizam, a elas se aplicando o articulado estabelecido no presente Regulamento para os espaços-canais.
CAPÍTULO VI
Espaços culturais
Artigo 46.º
Caracterização
1 - Os espaços culturais são áreas que, pelo seu valor único - áreas de alta sensibilidade englobando valores relevantes de carácter humanizado e ambiental -, constituem áreas de interesse público a preservar sem alterações, com o fim de assegurar a sua manutenção, com o carácter e a função que as individualiza como valor cultural insubstituível. São objecto de delimitação e regulamentação específica de protecção.
2 - Os espaços culturais no concelho do Crato correspondem aos imóveis classificados, não classificados e ainda o núcleo histórico do Crato e Flor da Rosa. São espaços culturais as áreas que a elas se associem como zonas de protecção e enquadramento, tanto nos edifícios classificados como nos propostos para classificação.
3 - A Câmara Municipal, em colaboração com o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e juntas de freguesia locais, promoverá junto das entidades competentes a classificação dos imóveis e a delimitação das correspondentes zonas de protecção.
4 - Nos espaços culturais observam-se os regimes de servidão e de restrição da utilidade pública instituídos.
5 - Nos espaços culturais e respectivas zonas de protecção instituídas são proibidas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais que se pretendem proteger.
6 - As novas edificações a implantar nos espaços culturais terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se numa envolvência comum. A harmonização implicará os condicionamentos na localização, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico que assegurem a salvaguarda pretendida.
CAPÍTULO VII
Espaços turísticos
Artigo 47.º
Caracterização
Os espaços turísticos são áreas com vocação para o turismo cultural e social de âmbito regional e nacional. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e do património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto - o que implica a implementação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos -, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar.
Artigo 48.º
Zona de protecção das Termas da Fadagosa
1 - No concelho do Crato é regulamentada como área turística a zona de protecção das Termas da Fadagosa uma área com aptidão para se desenvolver um núcleo ligado ao termalismo, onde será permitida a construção de equipamentos turísticos, neles se englobando estabelecimentos hoteleiros e similares hoteleiros, conjuntos turísticos e equipamentos de animação turística.
2 - Esta zona poderá, por deliberação da Câmara Municipal, ser considerada como unidade operativa de planeamento e gestão, que deverá ter transformação do território definida por plano de pormenor.
Artigo 49.º
Núcleos históricos do Crato e Flor da Rosa
São áreas com especial aptidão para o turismo cultural, onde é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, e que observem a regulamentação estabelecida para o espaço urbano - núcleo histórico.
TÍTULO III
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 50.º
Caracterização
As servidões e restrições de utilidade pública a observar no concelho do Crato são as expressas no capítulo «Servidões e restrições de utilidade pública» do PDMC, onde se identificam as servidões, restrições e entidades com jurisdição.
CAPÍTULO I
Espaços da REN
SECÇÃO I
Âmbito e disposições gerais
Artigo 51.º
Âmbito
As áreas abrangidas pela REN no concelho do Crato são as seguintes, identificadas na carta anexa, nos termos do anexo I do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março:
a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e respectiva faixa de protecção;
d) Cabeceiras das linhas de água;
e) Áreas de infiltração máxima;
f) Áreas com risco de erosão.
Artigo 52.º
Disposições gerais
1 - Nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
c) A instalação de pistas de provas para motocicletas e veículos todo o terreno.
Artigo 53.º
Excepções
1 - Nos termos do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria que aprova as áreas a integrar e a excluir da REN;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) A realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
2 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, são permitidas as seguintes acções:
a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável;
b) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal.
Artigo 54.º
Autorização municipal
Desde que previstas em plano municipal de ordenamento do território, carecem de autorização da Câmara Municipal as seguintes acções, excepto as aprovadas ou licenciadas pelos organismos competentes:
a) A abertura de novas explorações de massas minerais;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) Abertura de caminhos;
d) Abertura de poços ou furos para captação de água;
e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f) O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção.
SECÇÃO II
Zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento
Artigo 55.º
Leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
1 - Estão abrangidas na REN as linhas de água assinaladas na carta proposta e descritas no anexo I do presente Regulamento, ao abrigo do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro.
2 - Nestas zonas, além do disposto no artigo 53.º, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
Artigo 56.º
Albufeiras e faixa envolvente
1 - Inclui todas as albufeiras existentes no concelho e respectiva faixa envolvente de 100 m além do nível de pleno armazenamento, medida na horizontal.
2 - Nas albufeiras e respectiva faixa envolvente, além do disposto no artigo 53.º, são interditas as seguintes acções:
a) A construção de quaisquer edifícios e infra-estruturas, excepto os de apoio à utilização das albufeiras;
b) A descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
c) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
d) A instalação de lixeiras, aterros sanitários, nitreiras, currais e bardos de gado;
e) A exploração de massas minerais;
f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos;
g) As operações de mobilização do solo, com fins agrícolas ou silvo-pastoris, segundo a linha de maior declive das encostas.
Artigo 57.º
Cabeceiras das linhas de água
1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceiras assinaladas na carta anexa.
2 - Além do disposto no artigo 53.º, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
Artigo 58.º
Áreas de infiltração máxima
1 - São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta anexa.
2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo 53.º, são interditas as seguintes acções:
a) A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros efluentes;
b) A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março;
e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção;
h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
i) Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;
j) A instalação de campos de golfe.
3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.
5 - As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.
SECÇÃO III
Zonas declivosas
Artigo 59.º
Áreas com risco de erosão
1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta anexa.
2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no artigo 53.º, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilização segundo a linha de maior declive;
b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
c) A prática de queimadas de acordo com a legislação em vigor;
d) A realização de provas de corta mato para veículos todo o terreno.
ANEXO I
Linhas de água constantes no «índice hidrográfico de classificação decimal das linhas de água», consideradas a integrar a REN, de acordo com o Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, anexo I, e do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro:
Ribeira do Fraguil - 301 21 05 12 17 01;
* Ribeira de Sor - 301 21 20;
Ribeira da Sepelheira - 301 21 20 21;
Ribeira do Mato do Rego - 301 21 20 23;
Ribeira do Monte da Pedra - 301 21 20 25;
Ribeira do Chamiço - 301 21 20 25 01;
Ribeira dos Caldeireiros - 301 21 20 27;
Ribeira de Magre - 301 21 20 27 01;
Ribeira do Vale Redondo - 301 21 20 27 01 01;
Ribeira de Gáfete - 301 21 20 27 03;
Ribeira do Vale do Castelo - 301 21 20 29;
* Ribeira de Seda - 301 21 35;
Ribeira de Cojanças - 301 21 35 38;
Ribeira do Vale do Peso - 301 21 35 38 06;
Ribeira do Gaião - 301 21 35 38 01;
Ribeira dos Canais - 301 21 35 38 03;
Ribeira da Mata - 301 21 35 40;
Ribeira do Vale dos Vaqueiros - 301 21 35 42;
Ribeira do Caldeirão - 301 21 35 44;
Ribeira do Chocaval - 301 21 35 46;
Ribeira do Gamito - 301 21 35 46 01;
Ribeira do Zambujeiro - 301 21 35 48;
Ribeira das Perdigoas - 301 21 35 50;
Ribeira de Pisão - 301 21 35 52;
Ribeira de Almojanda - 301 21 35 54;
Ribeira de Chafariz - 301 21 35 54 02;
Ribeira do Cornado - 301 21 35 43;
Ribeira de Linhais - 301 21 35 45;
Ribeira da Enfermaria - 301 21 35 47.
CAPÍTULO II
Espaços da RAN
Artigo 60.º
Caracterização
1 - São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, delimitados na planta de condicionantes e ainda na planta de ordenamento como espaços agrícolas da RAN.
2 - Nessas áreas observam-se, além das disposições estabelecidas no Decreto-Lei 196/89, as disposições regulamentadas para os usos estabelecidos no artigo 7.º para os espaços agrícolas da RAN.
CAPÍTULO III
Espaços de povoamentos florestais percorridos por incêndios
Artigo 61.º
Caracterização
1 - São áreas submetidas às disposições estabelecidas no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, e constantes de um cadastro a elaborar pela Câmara Municipal em colaboração com o Serviço Nacional de Bombeiros, actualizado anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
2 - Nos espaços com povoamentos florestais percorridos por incêndios ficam proibidas pelo prazo de 10 anos as acções referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, designadamente os licenciamentos de loteamentos, de obras de urbanização, de edificações e o estabelecimento de quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo.
CAPÍTULO IV
Espaços de protecção do património arquitectónico e arqueológico
Artigo 62.º
Caracterização
1 - São áreas submetidas às disposições estabelecidas em diploma específico que estabelece a zona de protecção do imóvel classificado. São áreas que pela sua elevada sensibilidade e singularidade, no que se refere ao carácter edificado, ambiental, social e cultural, constituem áreas de interesse público a preservar e são objecto de delimitação e regulamento específico de protecção.
2 - Nas zonas de protecção observam-se os regimes de servidões e de restrições de utilidade pública instituídos.
3 - A Câmara Municipal do Crato, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área.
4 - A Câmara Municipal do Crato promoverá a delimitação de zonas de protecção e a adopção de medidas de salvaguarda para todos os elementos, ocorrências ou conjuntos classificados e ainda para todos os edifícios de interesse público que o justifiquem.
5 - Enquanto não se promover a delimitação da zona de protecção, considera-se como zona de protecção automaticamente constituída a área envolvente do imóvel ou ocorrência, com uma largura de 50 m contados a partir dos seus limites.
6 - Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários.
CAPÍTULO V
Protecção do solo
Artigo 63.º
Definição
1 - O solo natural é objecto de protecção específica pelo que estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei 139/89.
2 - Exceptuam-se ao disposto neste artigo os espaços urbanos, industriais e turísticos já abrangidos por licenciamento de obras de urbanização ou de edificação.
CAPÍTULO VI
Recursos minerais
Artigo 64.º
Definição
1 - A exploração de recursos minerais do subsolo deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e a garantir a qualidade ambiental.
2 - Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido nos Decretos-Leis 88/90, de 16 de Março, 89/90, de 16 de Março e 90/90, de 16 de Março.
TÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
CAPÍTULO I
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 65.º
Definição
Unidades operativas de planeamento e gestão são áreas sujeitas a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por planos de ordenamento, planos de urbanização, planos de pormenor, planos de salvaguarda e valorização, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, normas provisórias ou medidas preventivas.
Artigo 66.º
Caracterização
1 - As áreas de planos de pormenor, registadas nas cartas de ordenamento por aglomerado urbano do PDM do Crato, são consideradas unidades operativas de planeamento e gestão.
2 - As áreas para plano de pormenor definem áreas de intervenção no território e estão identificadas na planta de ordenamento e nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos as seguintes:
a) Plano de pormenor de Vale do Peso (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
b) Plano de pormenor da Rua I e zonas envolventes (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
c) Plano de pormenor de Monte da Pedra (Tapada das Encarreiradas) (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
d) Plano de pormenor da Zona Industrial do Crato (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992);
e) Plano de pormenor da Fonte do Crespo (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992).
3 - Por deliberação da Câmara Municipal do Crato, poderão vir a ser criadas as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão:
Plano de urbanização do Crato e Flor da Rosa;
Plano de urbanização de Gáfete;
Plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico do Crato, que engloba o núcleo histórico, a zona non aedificandi e o Castelo do Crato;
Plano de salvaguarda e valorização do Centro Histórico de Flor da Rosa;
Plano de pormenor da zona de protecção às Termas da Fadagosa com vista ao desenvolvimento da actividade termal e para o efeito deste Regulamento considera-se a zona de protecção às Termas da Fadagosa unidade operativa de planeamento, cuja delimitação é apresentada na carta de ordenamento.
4 - As unidades operativas de planeamento e gestão terão de respeitar o plano de ordenamento de nível superior em que se enquadrem ou, no caso de desconformidade com os mesmos, estarão sujeitas a ratificação.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 67.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.
Artigo 68.º
Regulamentação subsidiária
1 - A Câmara Municipal do Crato poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMC que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMC e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.
2 - Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.
Artigo 69.º
Prazo de vigência, revisão e suspensão
1 - O PDMC será revisto quando a Câmara Municipal do Crato considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMC poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro. Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMC, este mantém-se em vigência com plena eficácia.
Artigo 70.º
Planos municipais de ordenamento do território
1 - O anteplano de urbanização do Crato é revogado após a entrada em vigor do PDMC.
2 - Mantém-se a eficácia dos seguintes planos de pormenor:
a) Plano de pormenor de Vale do Peso (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
b) Plano de pormenor da Rua I e zonas envolventes (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
c) Plano de pormenor de Monte da Pedra (Tapada das Encarreiradas) (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 23 de Junho de 1992);
d) Plano de pormenor da Zona Industrial do Crato (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992);
e) Plano de pormenor da Fonte do Crespo (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992).
Artigo 71.º
Consulta
O PDMC, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, podem ser consultados pelos interessados na Câmara Municipal do Crato, dentro das horas normais de expediente.
ANEXO A
Lista dos imóveis classificados
Monumento nacional
Mosteiro de Flor da Rosa (pelo Decreto de 16 de Junho de 1910).
Anta de Aldeia da Mata (pelo Decreto de 16 de Junho de 1910).
Anta do Crato (pelo Decreto de 16 de Junho de 1910).
Imóvel de interesse público
Castelo do Crato (pelo Decreto-Lei 28/82, de 26 de Fevereiro).
Igreja matriz do Crato (Nossa Senhora da Conceição) (pelo Decreto 3358, de 1944).
Capela da Cadeia (Nossa Senhora do Bom Sucesso) (pelo Decreto 44675, de 9 de Novembro de 1962).
Varanda do Grão Prior (pelo Decreto-Lei 8/83, de 24 de Janeiro).
ANEXO B
Identificação das abreviaturas inseridas
no texto do Regulamento
AMC - Assembleia Municipal do Crato.
CMC - Câmara Municipal do Crato.
PDMC - Plano Director Municipal do Crato.
CCRA - Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.
ICN - Instituto da Conservação da Natureza.
IF - Instituto Florestal.
RAN - Reserva Agrícola Nacional.
REN - Reserva Ecológica Nacional.
MA - Ministério da Agricultura.
JAE - Junta Autónoma de Estradas.
IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
(ver documento original)