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Portaria 75/94, de 4 de Fevereiro

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Sumário

SUBSTITUI, PELOS PUBLICADOS EM ANEXO, OS QUADROS I, II E III ANEXOS A PORTARIA 780/91, DE 8 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

Texto do documento

Portaria 75/94
de 4 de Fevereiro
Considerando que o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício de actividade industrial, foi objecto de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto;

Considerando a nova tabela das actividades industriais aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto:

Torna-se necessário reajustar os factores multiplicativos da fórmula de cálculo das taxas devidas pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia, que sejam substituídos pelos anexos à presente portaria os quadros I, II e III anexos à Portaria 780/91, de 8 de Agosto.

Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia.
Assinada em 30 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


QUADRO I
Factores multiplicativos correspondentes às classes dos estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões.

(ver documento original)
No caso de ao mesmo estabelecimento corresponderem escalões diferentes, em função do número de trabalhadores ou da potência instalada ou a instalar, o factor multiplicativo será o correspondente ao escalão superior.


QUADRO II
Factores multiplicativos a aplicar à taxa base para efeitos do cálculo das taxas devidas pelos actos administrativos praticados no âmbito do presente diploma.

(ver documento original)
O valor da taxa correspondente a cada acto administrativo resulta do produto dos factores multiplicativos indicados nos quadros I e II pela taxa base.


QUADRO III
Taxas devidas pela selagem e desselagem
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Portaria 780/91 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia

    ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI NUMERO 109/91, DE 15 DE MARCO (NORMAS DISCIPLINADAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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