A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 780/91, de 8 de Agosto

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI NUMERO 109/91, DE 15 DE MARCO (NORMAS DISCIPLINADAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

Texto do documento

Portaria 780/91
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê que pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos industriais é devido o pagamento de taxas.

Torna-se, pois, necessário definir as regras para o cálculo das referidas taxas.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Pelos actos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, são cobradas taxas pela entidade coordenadora, cujos montantes são calculados pela aplicação de um factor multiplicativo sobre a taxa base nos termos dos quadros I e II do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O valor da taxa base é de 10000$00.
3.º Pelos actos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, são devidas as taxas constantes do quadro III do anexo.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Assinada em 4 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 75/94 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI, PELOS PUBLICADOS EM ANEXO, OS QUADROS I, II E III ANEXOS A PORTARIA 780/91, DE 8 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda