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Portaria 780/91, de 8 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI NUMERO 109/91, DE 15 DE MARCO (NORMAS DISCIPLINADAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

Texto do documento

Portaria 780/91
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê que pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos industriais é devido o pagamento de taxas.

Torna-se, pois, necessário definir as regras para o cálculo das referidas taxas.

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º Pelos actos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, são cobradas taxas pela entidade coordenadora, cujos montantes são calculados pela aplicação de um factor multiplicativo sobre a taxa base nos termos dos quadros I e II do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º O valor da taxa base é de 10000$00.
3.º Pelos actos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, são devidas as taxas constantes do quadro III do anexo.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.

Assinada em 4 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-04 - Portaria 75/94 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e da Indústria e Energia

    SUBSTITUI, PELOS PUBLICADOS EM ANEXO, OS QUADROS I, II E III ANEXOS A PORTARIA 780/91, DE 8 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O VALOR DE BASE E A FÓRMULA DE CÁLCULO DAS TAXAS DEVIDAS PELOS ACTOS RELATIVOS A INSTALAÇÃO, ALTERAÇÃO E LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 470/2003 - Ministérios das Finanças, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece as regras para o cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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