Portaria 780/91
de 8 de Agosto
O Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, prevê que pelos actos relativos à instalação, alteração e laboração de estabelecimentos industriais é devido o pagamento de taxas.
Torna-se, pois, necessário definir as regras para o cálculo das referidas taxas.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º Pelos actos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, são cobradas taxas pela entidade coordenadora, cujos montantes são calculados pela aplicação de um factor multiplicativo sobre a taxa base nos termos dos quadros I e II do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O valor da taxa base é de 10000$00.
3.º Pelos actos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, são devidas as taxas constantes do quadro III do anexo.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Assinada em 4 de Julho de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
(ver documento original)