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Portaria 810/90, de 10 de Setembro

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Sumário

APROVA AS NORMAS SECTORIAIS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS PROVENIENTES DE TODAS AS EXPLORAÇÕES DE SUINICULTURA.

Texto do documento

Portaria 810/90

de 10 de Setembro

Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;

Considerando que as águas residuais brutas provenientes deste sector de actividade têm grade significado do ponto de vista de impacte ambiental, sobretudo pela grande carga orgânica, presença de microrganismos patogénicos e grau de disseminação por todo o território nacional;

Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral com vista à protecção das águas contra a poluição;

Considerando o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º

Objecto e âmbito

As presentes normas de descarga aplicam-se às águas residuais de todas as explorações de suinicultura.

2.º

Licenciamento

1 - O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as explorações de suinicultura de capacidade igual ou superior a 2500 animais ou a 300 porcas reprodutoras ficam sujeitas, obrigatoriamente, a parecer prévio vinculativo da DGQA.

2 - Para as explorações de suinicultura abrangidas no âmbito do n.º 1 do presente número já existentes à data da entrada em vigor da presente portaria, será fixado caso a caso, tendo em atenção as condições e características específicas de cada exploração, um programa faseado de acções, incluindo a adopção de medidas internas e externas, com o objectivo de se atingir o cumprimento integral das normas sectoriais de descarga indicadas no n.º 3.º da presente portaria.

3.º

Normas de descarga

1 - As normas específicas de descarga das águas residuais das explorações de suinicultura estão indicadas no quadro, de acordo com o tipo de exploração, respectivamente, ciclo fechado, engorda e multiplicação.

2 - Quando as águas residuais a descarregar tenham sido submetidas a um tratamento por lagoas de estabilização, admite-se para a carga em sólidos suspensos totais (SST) valores duplos dos indicados no quadro.

3 - A determinação dos valores das cargas de carência bioquímica de oxigénio [CBO(índice 5)(20)] e de SST das águas residuais descarregadas nos meios receptores deve ser feita com base na capitação estimada de 12 l/animal.dia.

4 - A descarga das águas residuais tratadas deverá ser adequadamente distribuída ao longo do tempo, segundo um regime a definir de acordo com as condições da exploração e do meio receptor.

QUADRO

Normas de descarga de águas residuais das explorações de suinicultura

(ver documento original)

4.º

Sistema de controlo

1 - Os parâmetros previstos no quadro do n.º 3.º deverão ser analisados em qualquer ponto de descarga de águas residuais provenientes da unidade industrial, com periodicidade definida nas condições de licenciamento, e em amostra representativa da descarga de águas residuais efectuada num período de 24 horas.

2 - O cumprimento das normas de descarga constantes do quadro desta portaria será verificado através de um procedimento de autocontrolo, entendendo-se estas normas como referentes à qualidade das águas residuais antes de qualquer diluição no meio receptor.

3 - Os resultados obtidos através do autocontrolo constarão de relatórios que deverão ser mensalmente enviados às Direcções-Gerais da Qualidade do Ambiente, dos Recursos Naturais e dos Cuidados de Saúde Primários.

5.º

Condições de aplicação

Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, as normas específicas deste sector de actividade prevalecem sobre as normas gerais de descarga de águas residuais para os parâmetros de qualidade contemplados nesta norma sectorial, sendo para outros parâmetros fixados, caso a caso, os valores máximos admissíveis tendo em atenção a especificidade deste sector.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 20 de Agosto de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Fernando Nunes Ferreira Real.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/09/10/plain-23409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-22 - Resolução do Conselho de Ministros 177/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Portel, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-02 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica alterações e republica em anexo a versão integral e actualizada do Regulamento do Plano Director Municipal de Portel .

  • Tem documento Em vigor 2004-06-12 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura e publica em anexo o Regulamento e respectivas planta de síntese e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-10 - Decreto-Lei 214/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária (REAP).

  • Tem documento Em vigor 2009-06-09 - Portaria 631/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas regulamentares relativas ao armazenamento, transporte e valorização de outros fertilizantes orgânicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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