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Decreto-lei 207/94, de 6 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 207/94

de 6 de Agosto

Os problemas de engenharia sanitária e ambiental merecem uma especial atenção, pelo seu directo reflexo na qualidade de vida das populações e na preservação da saúde pública e dos recursos naturais. A desactualizada regulamentação existente para o abastecimento de água, que data de 1943, e para a drenagem de esgotos, que data de 1946, e a evolução dos conceitos e das tecnologias de projecto, execução e gestão de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais motivaram a criação, no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, de uma Subcomissão de Revisão e Actualização dos Regulamentos Gerais das Canalizações de Água e de Esgoto.

Esta Subcomissão realizou os estudos necessários à actualização da legislação em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de águas e drenagem de águas residuais.

Assim, o presente diploma vem actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água, quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.°

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todos os sistemas, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, quando concessionados.

Artigo 3.°

Regulamentação

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são aprovadas por decreto regulamentar.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos

Artigo 4.°

Entidade gestora

1 - Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.

2 - A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.

3 - Cabe à entidade gestora:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema.

4 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 5.°

Direitos dos utentes

1 - São utentes dos sistemas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes os que derivam deste diploma, nomeadamente os direitos previstos na parte final do artigo 1.°

Artigo 6.°

Deveres dos utentes

São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente diploma e normas complementares;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público.

Artigo 7.°

Projecto

A construção de novos sistemas públicos e a remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes devem ser precedidas da elaboração de um projecto a aprovar pela câmara municipal, em conformidade com o plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais referido na alínea a) do n.° 3 do artigo 4.°

Artigo 8.°

Técnico responsável pela exploração

A exploração dos sistemas públicos deve ter um responsável que garanta a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.

CAPÍTULO III

Sistemas prediais

Artigo 9.°

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensível a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 10.°

Projecto

1 É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Compete à câmara municipal, caso esta não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.

Artigo 11.°

Fornecimento de água e recolha de águas residuais

A entidade gestora é obrigada a fornecer água potável e a recolher águas residuais, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do n.° 3 do artigo 4.°

Artigo 12.°

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A entidade gestora pode interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - A entidade deve informar antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 13.°

Deveres dos utilizadores

São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de distribuição de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos contadores e outros medidores de caudal.

Artigo 14.°

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições do presente diploma na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 15.°

Contadores de água

Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela entidade gestora, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

Artigo 16.°

Reclamações de consumo

O utilizador tem o direito de reclamar para a entidade gestora sempre que julgue que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo aquela entidade opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.°

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

2 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da entidade gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

CAPÍTULO V

Contratos

Artigo 18.°

Contratos de fornecimento

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.

2 - Quando a entidade gestora for responsável por mais de um dos sistemas, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

Artigo 19.° Forma de elaboração 1 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador cópia do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.

Artigo 20.°

Cláusulas especiais

1 - São objecto de cláusulas especiais os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.

2 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

3 - Estabelecem-se ainda cláusulas especiais para fornecimentos temporários ou sazonais de água a:

a) Estaleiros e obras;

b) Zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras e exposições.

Artigo 21.°

Pedido de prestação de serviços

O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador.

Artigo 22.°

Facturação

As facturas emitidas pela entidade gestora podem ser mensais e discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização.

Artigo 23.°

Responsabilidade

São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitos condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 24.° Operação de sistemas 1 - Nos sistemas prediais de grande capacidade, e quando se justifique, deve a entidade gestora exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.

2 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores dos sistemas.

Artigo 25.°

Inspecção de sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adopta as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

Artigo 26.°

Obras coercivas

1 Por razões de salubridade, a entidade gestora deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 27.°

Responsabilidades

A infracção ao disposto no presente diploma que ponha em causa a segurança e a saúde públicas pode constituir ilegalidade grave, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Artigo 28.°

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) O não cumprimento dos deveres impostos no artigo 6.° pelos utentes dos sistemas públicos.

Artigo 29.°

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são puníveis com coima de 70 000$ a 500 000$, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6 000 000$ o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

Artigo 30.°

Aplicação da coima

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à câmara municipal da área onde tiver sido praticada a infracção.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.°

Regime especial

O regime estabelecido no Decreto-Lei n.° 230/91, de 21 de Junho, relativo à Empresa Portuguesa de Águas Livres, S. A. (EPAL), não é afectado pelo disposto no presente diploma.

Artigo 32.°

Regulamentos

1 - O presente diploma, com excepção do artigo 3.°, entra em vigor em simultâneo com o decreto regulamentar a que se refere aquele artigo.

2 - As autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante do presente diploma, até à data da entrada em vigor do decreto regulamentar referido no artigo 3.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1994. Aníbal António Cavaco Silva Luís Francisco Valente de Oliveira Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio Joaquim Martins Ferreira do Amaral Adalberto Paulo da Fonseca Mendo José Bernardo Veloso Falcão e Cunha Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 12 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/06/plain-60926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60926.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Tróia, publicando, em anexo, o Regulamento do mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-10 - Decreto-Lei 11/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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