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Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de Outubro

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Sumário

Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2009/A

Regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas

A recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas tem vindo a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho, diplomas que procederam à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro. A experiência adquirida com a aplicação daquele regime legal aconselha a produção de legislação regional que tenha em conta as especificidades do meio aquático no arquipélago e a estrutura e funções da administração regional autónoma.

Pelo presente diploma procede-se, nos termos constitucionais e estatutários, à transposição para o direito regional da legislação comunitária referida, introduzindo-se normas visando, no contexto do território açoriano, dar execução aos objectivos de preservação dos ecossistemas aquáticos, protecção do ser humano face aos efeitos nocivos provocados pelas descargas de águas residuais urbanas e assegurar, em conformidade com a Lei de Bases do Ambiente e a Directiva Quadro da Água, a manutenção do bom estado ecológico das massas de água.

Por outro lado, atendendo ao carácter persistente e cumulativo dos compostos de azoto e fósforo nos meios aquático lênticos e ao papel determinante daqueles nutrientes no processo de eutrofização das massas de água, determina-se a proibição da rejeição de efluentes urbanos, qualquer que seja o método de tratamento a que sejam sujeitos, nas lagoas e albufeiras dos Açores e nos cursos de água a elas afluentes e qualificam-se como sensíveis todos os restantes cursos de água, qualquer que seja a sua dimensão ou natureza.

Embora o artigo 4.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, permita um tratamento menos rigoroso para as descargas de sistemas situados em regiões montanhosas, dadas as características do território insular a importância das regiões de altitude para o abastecimento de água para consumo humano, opta-se por proibir as descargas de águas residuais em linhas de água acima dos 400 m de altitude.

Por ser matéria conexa, sendo desejável diminuir a dispersão legislativa, incorpora-se no presente diploma a matéria constante do Decreto Legislativo Regional 16/2005/A, de 20 de Julho, diploma que teve por objectivo transpor a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização agrícola das lamas de depuração, de modo a evitar os efeitos nocivos sobre o homem, os solos, a água, a vegetação, os animais e o ambiente em geral, incentivando a sua correcta utilização. Clarificando as atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio, mantém-se o regime estabelecido por aquele diploma, nomeadamente a preferência dada à correcta utilização das lamas de depuração tratadas já que possuem propriedades agronómicas que as valorizam quando aplicadas para fins agrícolas, podendo ser consideradas correctivos e ou fertilizantes pelo seu teor em matéria orgânica, nutrientes e, em alguns casos, pelo seu pH.

Considerando, porém, que certos metais pesados são perigosos quer para o homem, através da sua presença nos produtos alimentares, quer para as plantas, o que obriga à fixação de valores limite obrigatórios para tais elementos no solo, sendo necessária a proibição da aplicação de lamas sempre que a concentração daqueles elementos nos solos ultrapasse esses valores limite.

Também se aproveita para introduzir no direito regional as obrigações das entidades gestoras dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais conformarem as suas redes com os requisitos necessários ao integral cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água impostos pelo presente diploma, procedendo-se à adaptação ao contexto regional da matéria regulada pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, na parte referente à recolha de águas residuais urbanas.

O presente diploma procede ao desenvolvimento do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e o tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais e procede à transposição para o direito regional da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro.

2 - O presente diploma procede ainda à revisão da transposição da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetação, nos animais e no homem, incentivando a sua correcta utilização.

3 - O presente diploma tem como objectivo proteger o ambiente dos efeitos das descargas de águas residuais e da deposição de lamas de depuração, em especial a preservação dos solos e dos ecossistemas aquáticos e a protecção das pessoas face aos efeitos nocivos provocados por aquelas descargas e assegurar, em conformidade com a Lei de Bases do Ambiente e a Directiva Quadro da Água, a manutenção do bom estado ecológico das massas de água.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime fixado no presente diploma aplica-se às águas residuais urbanas, às águas residuais a elas legalmente equiparadas e ainda às águas pluviais originadas em infra-estruturas urbanas de qualquer natureza, bem como às lamas de depuração resultantes do seu tratamento.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as redes e sistemas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, independentemente da sua propriedade ou regime de exploração, abrangendo os sistemas de drenagem pública e predial.

3 - A aplicação do regime fixado pelo presente diploma faz-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento e valorização de resíduos sólidos, quando concessionados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Aglomerado» qualquer área em que a população e as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;

b) «Água potável» ou «água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecte a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Águas costeiras» as águas marinhas exteriores ao limite da baixa-mar situadas entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais;

d) «Águas residuais domésticas» as águas residuais de instalações residenciais ou de serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

e) «Águas residuais industriais biodegradáveis» as águas residuais industriais que contenham essencialmente matéria orgânica em suspensão e solução com características que permitam a sua fácil decomposição microbiana;

f) «Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de quaisquer instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;

g) «Águas residuais pluviais» ou «águas pluviais» as águas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente sobre o local a drenar ou a ele afluentes a partir dos terrenos limítrofes e que não tenham sido sensivelmente alteradas nas suas características físico-químicas durante o escoamento;

h) «Águas residuais urbanas» as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;

i) «Disposição de águas residuais» a recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas proveniente do tratamento de águas residuais;

j) «Entidade gestora» a entidade pública ou privada legal ou contratualmente responsável pela concepção, construção e exploração de um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas;

k) «Entidade licenciadora» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

l) «Equivalente de população (1 e. p.)» a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5) de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;

m) «Eutrofização» o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas;

n) «Lamas tratadas» as lamas tratadas por via biológica, química ou térmica, por armazenagem a longo prazo ou por qualquer outro processo com o objectivo de eliminar todos os microrganismos patogénicos que ponham em risco a saúde pública e reduzir significativamente o seu poder de fermentação, de modo a evitar a formação de odores desagradáveis;

o) «Lamas» ou «lamas de depuração» as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de estações de tratamento de águas residuais domésticas ou urbanas e de outras estações de tratamento de águas residuais de composição similar às águas residuais domésticas e urbanas, as lamas residuais de tanques sépticos e de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais e ainda as lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais de actividades agro-pecuárias e agro-industriais;

p) «Ponto de afluência às águas receptoras» o local onde se verifica a máxima entrada de caudal de uma determinada descarga de águas residuais na massa de água receptora. Quando a descarga se faça para uma linha de água, mesmo que nela não exista caudal natural, o ponto de afluência coincide com o ponto de descarga;

q) «Sistema de drenagem de águas residuais urbanas», «sistema colector» ou «sistema de drenagem» a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga;

r) «Sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais» a instalação destinada ao tratamento e rejeição das águas residuais recolhidas por um sistema predial de recolha de águas residuais urbanas, do qual faz parte integrante;

s) «Sistema pseudo-separativo» o sistema em que se admite, em condições excepcionais, a ligação de águas pluviais de pátios interiores ao colector de águas residuais domésticas;

t) «Sistema separativo» o sistema constituído por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais a elas legalmente equiparadas e outra à drenagem das águas pluviais e similares;

u) «Sistema unitário» o sistema constituído por uma única rede de colectores onde são admitidas conjuntamente as águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

v) «Solo agrícola» a superfície de terra arável, de pastagem permanente de terras destinada a culturas permanentes e as superfícies florestais;

w) «Solo inculto» o terreno agrícola que foi abandonado, não se prevendo o seu reaproveitamento agrícola;

x) «Solo profundo» aquele que apresentar a profundidade mínima de 25 cm;

y) «Tratamento apropriado» o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo ou sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que legalmente se lhes apliquem;

z) «Tratamento primário» o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo físico ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão ou por outro processo em que a CBO5 das águas recebidas seja reduzida de, pelo menos, 20 % antes da descarga e o total das partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50 %;

aa) «Tratamento secundário» o tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo que permita respeitar os valores constantes do quadro n.º 1 do anexo ao presente diploma;

bb) «Utilização de lamas» a disseminação de lamas no solo ou qualquer outra aplicação das lamas sobre e no solo, incluindo a aplicação de lamas no solo com o objectivo de manter e ou melhorar a sua fertilidade;

cc) «Zonas húmidas» as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de 6 m de profundidade na maré baixa.

CAPÍTULO II

Águas receptoras

Artigo 4.º

Qualidade das águas receptoras

A aplicação do regime estabelecido no presente diploma não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento das normas legais e regulamentares referentes à qualidade das águas receptoras.

Artigo 5.º

Sensibilidade das águas receptoras

Para efeitos de determinação da aceitabilidade de descarga de águas residuais urbanas e determinação do tratamento a que estas devem ser previamente sujeitas, as massas de água são agrupadas em sensíveis e menos sensíveis.

Artigo 6.º

Critérios para identificação de zonas sensíveis

1 - Uma determinada extensão de água é identificada como sensível se pertencer a uma das seguintes categorias:

a) Lagos naturais de água doce, outras extensões de água doce e águas costeiras de qualquer natureza que se revelem eutróficos ou susceptíveis de se tornarem eutróficos se não forem tomadas medidas de protecção;

b) Águas doces de superfície destinadas à captação de água destinada ao consumo humano cujo teor em nitratos possa exceder a concentração de nitrato estabelecida nas disposições relativas à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável, se não forem tomadas medidas de protecção;

c) Zonas em que é necessário outro tratamento, para além do previsto no presente diploma, para cumprir o disposto nas normas de qualidade que lhes sejam aplicáveis.

2 - Na avaliação dos nutrientes nas massas de água a que se refere a alínea a) do número anterior que devem ser reduzidos através de tratamento suplementar para descarga em zonas sensíveis são tomados em consideração os seguintes elementos:

a) Cursos de água afluentes de baías fechadas cujas águas tenham uma fraca renovação e onde eventualmente se possa verificar um fenómeno de acumulação;

b) Baías e outras águas costeiras cujas águas têm uma fraca renovação ou que recebem grandes quantidades de nutrientes.

3 - Nas massas de águas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo a rejeição de águas residuais fica sujeita à remoção do fósforo, excepto se ficar demonstrado que essa remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.

4 - Nos locais onde são feitas as descargas de grandes aglomerados, deve proceder-se à remoção do fósforo, do azoto ou de ambos, excepto quando seja demonstrado que a remoção não terá qualquer efeito no nível de eutrofização.

Artigo 7.º

Critérios para identificação de zonas menos sensíveis

1 - Uma extensão ou uma zona de água marinha pode ser identificada como uma zona menos sensível se a descarga de águas residuais não deteriorar o ambiente devido à morfologia, à hidrologia ou às condições hidráulicas específicas existentes nessa zona.

2 - Na identificação das zonas menos sensíveis é tido em consideração o risco de a carga descarregada poder ser transferida para zonas adjacentes onde possa ter efeitos nocivos para o ambiente.

3 - Na identificação das zonas menos sensíveis devem ser tomados em consideração os seguintes elementos: baías abertas e outras águas costeiras com uma boa renovação das águas e que não estão sujeitas nem a eutrofização nem a empobrecimento de oxigénio ou cuja eutrofização ou empobrecimento de oxigénio na sequência das descargas residuais urbanas se considera improvável.

Artigo 8.º

Delimitação das zonas sensíveis e menos sensíveis

1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, para além daquelas que sejam determinadas nos termos dos artigos anteriores, são zonas sensíveis as que se enquadrem em qualquer das seguintes categorias:

a) Todos os cursos de água, qualquer que seja a sua natureza;

b) As calhetas e outras reentrâncias da costa com abertura franca para o mar inferior a 500 m;

c) As bacias portuárias e as zonas interiores a molhes de protecção costeira ou quaisquer outras estruturas artificiais que impeçam a abertura franca para o mar;

d) As zonas assinaladas nos planos de ordenamento da orla costeira como zonas balneares ou zonas para prática de desportos de ondas ou de outros desportos que envolvam contacto directo com a água, acrescidas de uma faixa de 250 m para cada lado, medidos em linha recta ao longo de uma linha paralela ao andamento geral da costa;

e) Águas subterrâneas de qualquer natureza.

2 - Para aplicação do presente diploma, consideram-se zonas menos sensíveis as águas marinhas que satisfazendo os critérios fixados no artigo anterior não se enquadrem em qualquer das alíneas do número anterior.

3 - Cabe ao departamento da administração regional competente em matéria de ambiente apresentar as propostas tendentes à revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, que deverá ser realizada pelo menos de quatro em quatro anos.

4 - Sempre que se proceda à revisão prevista no número anterior e daí resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos às entidades que operem sistemas de recolha e tratamento de águas residuais que nelas descarreguem.

5 - A aprovação da listagem das zonas sensíveis e menos sensíveis é feita por resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO III

Sistemas de drenagem

SECÇÃO I

Tipologia dos sistemas

Artigo 9.º

Sistemas públicos e sistemas prediais

1 - São sistemas públicos de drenagem de águas residuais os que se destinam a utilização colectiva, recebendo e conduzindo a destino final os efluentes gerados por múltiplos utentes, e sejam geridos por um município ou tenham a sua gestão concessionada pelo município a uma entidade terceira.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do presente diploma, consideram-se também sistemas públicos os que, embora propriedade privada, estejam destinados a utilização colectiva.

3 - São sistemas de drenagem predial de águas residuais os que se destinem à drenagem de um único prédio e suas fracções, terminando no extremo do ramal de ligação no ponto em que este se liga à rede pública de colectores ou, quando não tenha ligação à rede pública, no ponto de rejeição final do efluente.

SECÇÃO II

Sistemas públicos de drenagem

Artigo 10.º

Obrigatoriedade dos sistemas públicos de drenagem

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no âmbito das suas atribuições, as entidades públicas responsáveis adoptam as medidas necessárias para garantir o pleno funcionamento de sistemas públicos de drenagem em todos os aglomerados com um equivalente de população superior a 2000.

2 - Sempre que fique demonstrado que a instalação de um sistema de drenagem não se justifica, por não trazer qualquer vantagem ambiental ou por ser excessivamente oneroso, pode a entidade licenciadora autorizar a utilização de sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo grau de protecção ambiental.

Artigo 11.º

Características dos sistemas públicos de drenagem

1 - Os sistemas de drenagem devem ter em conta os requisitos de tratamento das águas residuais urbanas e a sua concepção, construção e manutenção devem obedecer aos melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos, nomeadamente quanto:

a) Ao volume e características das águas residuais urbanas;

b) À prevenção de perdas;

c) À limitação da poluição das águas receptoras, no caso de inundações provocadas por fenómenos naturais;

d) À eficiência do consumo energético e à minimização dos sistemas elevatórios e de outros equipamentos electromecânicos susceptíveis de avaria;

e) À resiliência em caso de tempestade, sismo ou outras situações excepcionais que limitem o abastecimento energético ou possam afectar a integridade do sistema.

2 - Os sistemas de drenagem devem obedecer às seguintes características técnicas:

a) A sua concepção assegura, recorrendo às boas práticas de engenharia, o bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes;

b) A sua concepção e construção respeitam o estabelecido no regulamento geral dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais a que se refere o artigo 62.º do presente diploma;

c) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser totalmente separativos.

3 - Apenas são admissíveis soluções pseudo-separativas em redes de colectores já existentes à data de entrada em vigor do presente diploma que sirvam aglomerados com um equivalente de população inferior a 10 000 e com descarga em zona menos sensível.

Artigo 12.º

Gestão dos sistemas públicos

1 - Nos termos da lei, cabe aos municípios e suas associações a responsabilidade pela construção e gestão dos sistemas públicos de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, podendo tal responsabilidade ser atribuída a outras entidades em regime de concessão, nos termos legalmente fixados.

2 - Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração, a qual, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, deve ser a entidade que legal ou contratualmente tenha a seu cargo o sistema público de distribuição de água para consumo humano que sirva o aglomerado.

3 - Em situações excepcionais, e a requerimento da câmara municipal competente, pode a entidade licenciadora autorizar que a gestão de um sistema de drenagem seja feito por entidade distinta daquela que gere a rede pública de distribuição de água para consumo humano no aglomerado.

4 - A exploração dos sistemas públicos deve ter um responsável técnico que garanta a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, manutenção e conservação, controlo de eficiência, higiene e segurança específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.

5 - A construção de novos sistemas públicos e a remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes devem ser precedidas da elaboração de um projecto, a aprovar pela câmara municipal competente, em conformidade com o plano previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte e nos instrumentos de gestão territorial e de planeamento e nos regulamentos aplicáveis.

6 - Na construção de novos sistemas, a entidade gestora submete o projecto a que se refere o número anterior a parecer prévio vinculativo da entidade licenciadora, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 30 dias após a recepção.

Artigo 13.º

Obrigações da entidade gestora dos sistemas públicos

1 - No âmbito da sua acção, cabe à entidade gestora de um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas:

a) Promover a elaboração de um plano geral de drenagem de águas residuais para o território sob sua responsabilidade;

b) Providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos que se mostrem necessários;

c) Promover o licenciamento dos sistemas e garantir que a sua operação é feita dentro dos parâmetros fixados na respectiva licença;

d) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de drenagem, de tratamento e de descarga de águas residuais e de lamas;

e) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos, situações em que devem ser tomadas medidas imediatas para evitar a poluição, em qualquer caso com a obrigação de avisar os utentes;

g) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;

h) Definir, para a recolha de águas residuais industriais cuja introdução seja autorizada, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

i) Elaborar e manter actualizados planos globais e sectoriais de risco definindo os procedimentos a seguir em situações de emergência.

2 - A entidade gestora é obrigada a recolher as águas residuais urbanas provenientes dos sistemas prediais nas zonas que, de acordo com o plano geral previsto na alínea a) do número anterior, devam ser servidas por um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas.

3 - Se o proprietário ou usufrutuário de um sistema predial de drenagem de águas residuais requerer para o ramal de ligação à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade deve dar-lhe satisfação, nos termos contratuais aplicáveis, podendo, contudo, imputar ao requerente as despesas acrescidas em que incorra.

Artigo 14.º

Descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor quanto a águas residuais industriais, a entidade gestora, ouvida a entidade licenciadora, fixa, a requerimento do interessado e depois de verificadas as características do efluente, do sistema de drenagem e tratamento e do meio receptor, as condições para a descarga de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de águas residuais urbanas.

2 - A autorização de lançamento de águas residuais industriais nos sistemas de drenagem e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas são obrigatoriamente sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:

a) Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas colectores e nas estações de tratamento;

b) Garantir que os sistemas de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

c) Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam entravados;

d) Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto noutras directivas comunitárias;

e) Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

3 - Em caso de desconformidade, a entidade licenciadora notifica a entidade gestora para proceder de imediato à rectificação das condições de aceitação das águas residuais industriais.

4 - Impende sobre a entidade gestora a responsabilidade pela verificação do cumprimento das normas constantes na autorização de rejeição de águas residuais industriais em sistemas de disposição de águas residuais urbanas.

Artigo 15.º

Medidores de caudal de águas residuais industriais

1 - Quando nos termos do disposto no artigo anterior seja autorizada a descarga de águas residuais industriais nos sistemas públicos de drenagem, a entidade gestora pode obrigar à instalação de dispositivos de medição do caudal e de medição dos parâmetros de poluição.

2 - Os medidores de caudal, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

3 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos agentes da entidade gestora, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 16.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - São utentes dos sistemas públicos de recolha e tratamento de águas residuais urbanas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos dos utentes:

a) Dispor de um sistema de recolha e tratamento de águas residuais seguro e com as condições sanitárias necessárias para a preservação da saúde pública e do conforto e qualidade de vida;

b) Dispor do serviço de forma permanente, sendo avisado sempre que por razões de obras programadas ou por casos fortuitos excepcionais o serviço deva ser interrompido;

c) Ser informado do destino final das águas residuais, do tipo de tratamento que lhes é aplicado, do desempenho dos sistemas de recolha e tratamento e dos resultados dos procedimentos de autocontrolo e controlo que nos termos do presente diploma devam ser executados.

3 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente diploma e normas complementares;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

c) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de águas residuais ao colector público sem autorização da entidade gestora;

e) Não proceder a ligações que, por acção ou omissão, levem à introdução de águas pluviais de qualquer natureza no sistema de drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 17.º

Contratos de recolha e tratamento de águas residuais

1 - O pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é da iniciativa do utilizador e é objecto de contrato celebrado entre este e a entidade gestora.

2 - Quando a entidade gestora for responsável por mais de um dos sistemas, o contrato é único e engloba simultaneamente ambos os serviços prestados, podendo ainda incluir, quando aplicável, a recolha de resíduos urbanos.

3 - Os contratos são elaborados pela entidade gestora e instruídos em conformidade com as disposições legais aplicáveis, devendo a entidade gestora entregar ao utilizador cópia do contrato tendo em anexo o clausulado aplicável.

4 - Sem prejuízo das competências atribuídas à entidade reguladora do sector e do legal e regulamentarmente fixado em matéria de regime tarifário, compete à entidade gestora a definição dos valores da tarifa a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de drenagem e tratamento de águas residuais.

5 - Pode ser objecto de cláusulas e tarifas especiais a recolha de águas residuais que, devido ao seu elevado impacte nas redes de distribuição ou de drenagem, devam ter tratamento específico.

6 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público.

Artigo 18.º

Facturação

1 - A cada contrato corresponde uma factura, a emitir com a periodicidade que estiver regulamentar ou contratualmente fixada, devendo ser privilegiada a emissão de factura electrónica.

2 - As facturas emitidas pela entidade gestora devem discriminar os serviços eventualmente prestados, as correspondentes tarifas e os volumes de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e os encargos de disponibilidade e de utilização do sistema, quando aplicáveis.

SECÇÃO III

Sistemas prediais de drenagem

Artigo 19.º

Obrigatoriedade dos sistemas prediais de drenagem

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.

2 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

3 - Não é permitida a celebração de um contrato de abastecimento de água para consumo humano sem que esteja licenciado, nos termos do artigo 30.º do presente diploma, o correspondente sistema predial de drenagem de águas residuais e de rejeição de efluentes.

4 - Em casos excepcionais e fundamentados em situações de emergência social, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação pode ser autorizada a ligação provisória, pelo período máximo improrrogável de 180 dias, de abastecimento de água a moradias unifamiliares que não cumpram o disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Disposição de águas residuais urbanas nos sistemas prediais

1 - A disposição das águas residuais urbanas recolhidas nos sistemas prediais apenas pode ser feita por:

a) Recolha através da ligação do sistema predial a um sistema público de drenagem de águas residuais;

b) Ligação a um sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais.

2 - Um sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais é gerido por uma entidade particular, só podendo funcionar na condição de impossibilidade de acesso a um sistema público, ficando sujeito aos requisitos fixados no artigo 29.º do presente diploma.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que existe impossibilidade de acesso a um sistema público quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O aglomerado onde se situa o prédio não seja servido por uma rede pública de drenagem de águas residuais;

b) A entidade gestora declare que o sistema de drenagem pública não tem condições técnicas que permitam receber o efluente.

4 - O funcionamento de um sistema individual pode ainda ser autorizado pela entidade gestora quando, por razões topográficas, não seja possível proceder à ligação à rede pública sem recurso a equipamento electromecânico.

Artigo 21.º

Deveres dos utilizadores dos sistemas prediais

1 - São deveres dos utilizadores dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais:

a) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais;

b) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

c) Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nas ligações à rede pública e nos equipamentos de medição e controlo que eventualmente estejam instalados.

2 - São da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário e do utilizador dos sistemas prediais, na parte que a cada um compete, a conservação, a reparação e as operações necessárias para os manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

3 - Nos sistemas prediais de grande capacidade, e quando se justifique, deve a entidade gestora exigir um programa de operações que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e a sua metodologia.

4 - O cumprimento do programa referido no número anterior é da responsabilidade dos utilizadores do sistema.

Artigo 22.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo das normas contidas no regulamento municipal de recolha de águas residuais, quando exista, é interdito o lançamento nos sistemas de drenagem de águas residuais urbanas de:

a) Matérias radioactivas, explosivas ou inflamáveis de qualquer natureza;

b) Águas contendo antibióticos, solventes ou compostos orgânicos de qualquer natureza que interfiram com o funcionamento do sistema de tratamento;

c) Efluentes de laboratórios ou de quaisquer actividades que pela sua composição química ou conteúdo microbiológico constituam risco para a saúde pública, para a qualidade das águas receptoras, para a conservação da rede ou para o bom funcionamento do sistema de tratamento das águas;

d) Hidrocarbonetos e seus derivados;

e) Gorduras e óleos vegetais ou animais de qualquer natureza, com excepção dos resultantes da lavagem de louças e utensílios de cozinha;

f) Entulhos, areias, cinzas e outros materiais inorgânicos que possam colmatar as condutas ou interferir com o funcionamento dos sistemas electromecânicos;

g) Efluentes a elevadas temperaturas;

h) Lamas extraídas de fossas sépticas ou resultantes de explorações pecuárias ou de camas de animais;

i) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e seus acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.

Artigo 23.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios:

a) Cumprir as disposições do presente diploma na parte que lhes é aplicável;

b) Não proceder a alterações nos sistemas sem estarem cumpridas as obrigações impostas pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares e, quando ligados a uma rede pública de drenagem, sem prévia autorização da entidade gestora;

c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais.

Artigo 24.º

Inspecção dos sistemas prediais e correcção de anomalias

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da entidade gestora e dos serviços inspectivos da entidade licenciadora sempre que haja reclamações de utentes, indícios de perigo de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correcção.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora, quando exista ligação a uma rede pública, ou a câmara municipal, nos restantes casos, adopta as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água quando a continuação da descarga de águas residuais constitua grave risco para a saúde pública.

4 - Por razões de salubridade, a entidade gestora ou a câmara municipal deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

5 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação.

CAPÍTULO IV

Tratamento e rejeição de águas residuais

SECÇÃO I

Normas gerais de tratamento e rejeição

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de tratamento

1 - É proibida a descarga de águas residuais urbanas sem terem sido sujeitas a tratamento apropriado.

2 - O tratamento a que as águas residuais devem ser sujeitas depende da sensibilidade do meio receptor e dos requisitos específicos fixados no presente diploma, nos instrumentos de gestão territorial e nos regulamentos municipais aplicáveis.

Artigo 26.º

Determinação do tipo de tratamento e rejeição

1 - Os sistemas públicos e individuais de tratamento e rejeição de águas residuais são instituídos nos termos previstos no presente diploma e nos planos municipais de ordenamento do território.

2 - A escolha do tipo de tratamento e do local de rejeição de águas residuais é realizada de acordo com o disposto no presente diploma, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública, para que:

a) As normas de qualidade adequadas aos vários tipos e usos da água e as relativas a substâncias e microrganismos perigosos sejam cumpridas;

b) Não sejam causados riscos significativos ou perigos para o ambiente e para os seres humanos;

c) Os interesses na conservação da natureza e na protecção da paisagem não sejam prejudicados.

3 - A rejeição de águas residuais é realizada em respeito dos princípios da precaução, da prevenção e da correcção referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Artigo 27.º

Condicionamento da descarga

1 - É proibida a descarga de águas residuais urbanas, qualquer que seja o tipo de tratamento a que sejam submetidas, nos seguintes meios receptores:

a) Lagoas, lagoeiros, albufeiras e quaisquer massas de águas interiores lênticas;

b) Zonas húmidas de qualquer natureza;

c) Cursos de água, permanentes ou efémeros, que sejam afluentes de qualquer dos meios referidos nas alíneas anteriores;

d) Cursos de água, de qualquer natureza, em pontos do seu curso sitos acima dos 400 m de altitude;

e) Águas subterrâneas de qualquer natureza, incluindo poços, poços de maré ou estruturas similares com acesso directo ao aquífero.

2 - A recarga artificial das massas de água subterrâneas utilizando águas residuais urbanas, ainda que tratadas, só é permitida desde que não impeça o cumprimento dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água que são objecto da recarga.

Artigo 28.º

Águas residuais industriais biodegradáveis

1 - As águas residuais industriais biodegradáveis provenientes de instalações que representem mais de 4000 equivalente de população e que não passem por estações de tratamento de águas residuais urbanas antes da descarga nas águas receptoras devem preencher, antes de descarregadas, as condições estabelecidas pelo presente diploma para as águas residuais urbanas de aglomerados de dimensão semelhante.

2 - O disposto no número anterior aplica-se exclusivamente a instalações pertencentes aos seguintes sectores industriais:

a) Produtos lácteos;

b) Transformação de frutas e produtos hortícolas;

c) Fabrico e engarrafamento de refrigerantes;

d) Transformação de batata;

e) Transformação de carnes;

f) Cervejeiras;

g) Produção de álcool e de bebidas alcoólicas;

h) Fabrico de rações para animais à base de produtos vegetais;

i) Fabrico de gelatinas e de colas a partir de couros, peles e ossos;

j) Malterias;

k) Transformação de peixe.

SECÇÃO II

Sistemas prediais e sistemas individuais

Artigo 29.º

Sistemas individuais de tratamento e descarga de águas residuais urbanas

1 - Os sistemas individuais de tratamento e descarga de águas residuais urbanas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do presente diploma devem ser capazes de tratar as águas a um nível que satisfaça os requisitos constantes do quadro n.º 1 do anexo i do presente diploma no ponto de afluência às águas receptoras.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a rejeição das águas residuais dos sistemas individuais apenas pode ser feita para o subsolo e após tratamento em tanque séptico ou tecnologia que produza resultado similar.

3 - Quando integrada num sistema de tratamento por lagunagem, tanque de macrófitas ou tecnologia similar que garanta uma eficiência de tratamento igual ou superior a um tratamento secundário, a entidade licenciadora pode autorizar a rejeição para o solo de águas residuais urbanas tratadas num sistema individual desde que fique demonstrada a eficácia técnica e valia ambiental da solução.

Artigo 30.º

Licenciamento dos sistemas prediais de disposição de águas residuais urbanas

1 - É obrigatória, antes da aprovação do pedido de licenciamento, a consulta à entidade gestora, para emissão de parecer, sobre os projectos dos sistemas prediais de disposição de águas residuais, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.

2 - Compete à câmara municipal, caso esta não seja a entidade gestora, promover a consulta a que se refere o número anterior.

3 - O licenciamento dos sistemas prediais é feito pela câmara municipal e depende da demonstração de que a disposição das águas residuais se faz no respeito pelo determinado no artigo 20.º do presente diploma.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o licenciamento de um sistema predial de disposição de águas residuais urbanas implica automaticamente a concessão da respectiva licença de rejeição de águas residuais.

5 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, deve ser observado o seguinte:

a) Quando exista acesso a um sistema público de disposição de águas residuais urbanas, o parecer previsto no n.º 1 deve conter uma declaração, emitida pela entidade gestora do sistema público, atestando que a instalação predial reúne os requisitos para ligação àquele sistema e que a ligação proposta cumpre os requisitos técnicos aplicáveis;

b) Na impossibilidade de acesso a um sistema público, o pedido de licenciamento deve ser acompanhado de um certificado de conformidade regulamentar do sistema de rejeição com o estabelecido no presente diploma e nos instrumentos de gestão territorial e regulamentos municipais aplicáveis;

c) Nos casos previstos no artigo 31.º do presente diploma, tenha sido obtido parecer prévio favorável.

6 - O certificado de conformidade regulamentar a que se refere a alínea b) do n.º 5 é emitido pelo técnico que, nos termos do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, subscreve o pedido de licenciamento.

Artigo 31.º

Restrições à disposição no subsolo

1 - Carece de parecer prévio vinculativo, a emitir pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, o licenciamento dos sistemas prediais que façam a rejeição de águas residuais para subsolo e que se encontrem em qualquer das seguintes condições:

a) Descarreguem águas residuais provenientes de um sistema de drenagem com carga afluente previsível com um equivalente de população igual ou superior a 100;

b) O ponto de descarga esteja situado na zona de protecção imediata ou intermédia de uma nascente, poço ou furo ou, quando a zona de protecção não esteja definida, a menos de 100 m de distância, medidos em linha recta entre o ponto de rejeição e a periferia do recurso a proteger;

c) A descarga seja feita numa área delimitada num instrumento de gestão territorial ou de gestão de recursos hídricos como zona especial de protecção para a recarga de aquíferos;

d) A descarga se faça em local em que a distância vertical, medida através do subsolo, entre a cota de rejeição e a cota piezométrica média das águas subterrâneas seja inferior a 10 m.

2 - O pedido de parecer prévio é feito oficiosamente pela câmara municipal competente através do preenchimento de formulário electrónico a disponibilizar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, considerando-se a licença como tacitamente como pronúncia favorável a ausência de resposta decorridos 30 dias seguidos após a submissão do pedido.

3 - O pedido de esclarecimentos por parte do departamento da administração regional suspende a contagem do prazo estabelecido no número anterior até ao máximo de 60 dias seguidos, findos os quais a ausência de resposta é considerada como pronúncia favorável.

4 - O parecer é oficiosamente comunicado à entidade municipal competente para efeitos do licenciamento do sistema predial, a emitir nos termos do artigo 30.º do presente diploma.

SECÇÃO III

Sistemas públicos

Artigo 32.º

Estações de tratamento de águas residuais e seu licenciamento

1 - Cada sistema público de drenagem de águas residuais urbanas termina obrigatoriamente numa estação de tratamento de águas residuais que cumpra os requisitos estabelecidos nos artigos seguintes.

2 - O funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais é titulado por uma licença de rejeição de águas residuais a emitir pela entidade licenciadora.

3 - A licença é emitida a requerimento da entidade gestora, após inspecção a realizar pela entidade licenciadora que certifique a conformidade com o projecto apresentado e com o estabelecido no presente diploma.

4 - A licença é válida por 10 anos, sucessivamente renovável por igual período, após inspecção efectuada pela entidade licenciadora, a requerimento da entidade gestora.

Artigo 33.º

Requisitos mínimos das estações de tratamento

1 - As estações de tratamento de águas residuais são concebidas ou modificadas de forma que se possam obter amostras representativas das águas residuais à chegada e dos efluentes tratados antes da sua descarga nas águas receptoras.

2 - As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas devem satisfazer os requisitos constantes do quadro n.º 1 do anexo i do presente diploma.

3 - As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização devem satisfazer, para além disso, os requisitos constantes no quadro n.º 2 do anexo i do presente diploma.

4 - Caso se justifique, são aplicados requisitos de tratamento mais rigorosos do que os apresentados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo i do presente diploma, com o fim de garantir que as águas receptoras satisfaçam as condições estabelecidas por qualquer outra norma legal ou regulamentar aplicável ou sempre que seja necessário respeitar os objectivos de qualidade fixados pela legislação vigente para o meio receptor.

5 - Os pontos de descarga das águas residuais urbanas deverão ser escolhidos, na medida do possível, de forma a minimizar os efeitos nas águas receptoras.

Artigo 34.º

Tratamento para descarga em zonas sensíveis

1 - A descarga de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com equivalente de população igual ou superior a 10 000 em zonas sensíveis só pode ser licenciada quando aquelas águas se submetam a um tratamento mais rigoroso do que o proporcionado por um tratamento secundário nos termos fixados no presente diploma.

2 - O cumprimento das condições referidas no número anterior pode ser dispensado quando se demonstre perante a entidade licenciadora que a percentagem mínima de redução da carga total de todas as estações de tratamento dessa zona é de, pelo menos, 75 % quanto ao fósforo total e de, pelo menos, 75 % quanto ao azoto total.

3 - Ficam sujeitas ao disposto nos números anteriores as descargas das estações de tratamento que, não se localizando em zonas sensíveis, contribuam para a sua poluição.

4 - As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão inferior a um equivalente de população de 10 000, quando localizadas em zona sensível ou na respectiva área de influência, podem ser sujeitas aos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais provenientes de aglomerações de dimensão superior sempre que, no contexto local em que se inserem, seja necessário cumprir outras directivas comunitárias e ou objectivos de qualidade para o meio receptor fixados pela legislação vigente.

Artigo 35.º

Descarga em zonas menos sensíveis

1 - As descargas de águas residuais em zonas menos sensíveis provenientes de aglomerados com um equivalente de população inferior a 150 000 podem ser permitidas pela entidade licenciadora sem ser sujeitas a um tratamento secundário desde que, cumulativamente, sejam preenchidos os seguintes requisitos:

a) A descarga receba pelo menos um tratamento primário tal como é definido no presente diploma;

b) Sejam cumpridos os procedimentos de autocontrolo e controlo estabelecidos nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma;

c) Tenha sido demonstrado, mediante aprovação pela entidade licenciadora de um estudo técnico devidamente fundamentado, que tal descarga não deteriora o ambiente.

2 - A entidade licenciadora remete às entidades nacionais e comunitárias legalmente competentes os estudos a que se refere a alínea c) do número anterior a fim de dar cumprimento ao dever de comunicação à Comissão Europeia.

Artigo 36.º

Tratamento secundário

1 - A descarga de águas residuais urbanas só pode ser licenciada quando se submeta a um tratamento secundário, nos seguintes casos:

a) A carga afluente ao sistema seja igual ou superior a 10 000 equivalente de população;

b) A carga afluente ao sistema seja superior a 2000 equivalente de população e a descarga seja feita em zonas sensíveis.

2 - Os requisitos a que devem obedecer as descargas de águas residuais urbanas sujeitas a tratamento secundário são os constantes do quadro n.º 1 do anexo i do presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 37.º

Requisitos específicos

1 - O titular da licença assume a responsabilidade pela eficiência dos processos de tratamento e dos procedimentos que adoptar com vista a minimizar os efeitos decorrentes da rejeição de águas residuais e cumprir os objectivos de qualidade definidos para as massas de água receptoras.

2 - O titular da licença fica obrigado ao pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicável.

Artigo 38.º

Parâmetros adicionais

1 - Quando se justifique, em complemento dos valores paramétricos estabelecidos no presente diploma, a entidade licenciadora pode fixar na licença de descarga de águas residuais urbanas outros parâmetros constantes da legislação específica aplicável ou nos instrumentos de gestão territorial e de gestão de recursos hídricos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os valores limite de emissão para as substâncias e para os parâmetros constantes das normas de rejeição específicas que venham a ser introduzidas nas licenças de descarga são aferidos relativamente à qualidade das águas residuais à saída das estações de tratamento.

3 - Às descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de dimensão superior a 10 000 equivalente de população, quando localizadas em zonas sensíveis sujeitas a eutrofização ou na respectiva área de influência, devem ser aplicados, simultaneamente, ambos os parâmetros constantes do quadro n.º 2 do anexo i do presente diploma.

4 - As descargas de águas residuais urbanas provenientes de aglomerados com um equivalente de população inferior a 2000 efectuadas em zonas sensíveis, bem como as descargas provenientes de aglomerados com um equivalente de população inferior a 10 000 efectuados em zonas menos sensíveis, só poderão ser licenciadas quando se submetam a um tratamento por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos casos em que o título defina normas de rejeição para outros parâmetros previstos em outra legislação, a avaliação de conformidade é realizada de acordo com o procedimento legalmente estabelecido para aqueles parâmetros.

6 - É proibida qualquer operação deliberada de diluição das águas residuais visando iludir o cumprimento dos valores limite de emissão constantes das normas, sendo em tal caso a rejeição do efluente considerada ilícita para todos os efeitos legais.

Artigo 39.º

Reutilização de águas residuais e descarga para o subsolo

1 - As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para a rega de jardins e espaços relvados.

2 - A reutilização referida no número anterior não carece de título de utilização desde que esteja assegurado o cumprimento das normas técnicas aplicáveis e garantidas a salubridade e a saúde pública.

3 - A descarga para o subsolo carece de licença de rejeição a emitir pela entidade licenciadora, a qual apenas pode ser concedida se forem verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) Entre o ponto de descarga e o nível máximo do aquífero subjacente existam pelo menos 20 m de distância vertical;

b) A descarga das águas residuais ocorra fora das zonas de protecção que sejam definidas para as captações de águas subterrâneas ou, na ausência da sua definição, a mais de 500 m de quaisquer nascentes, poços ou furos utilizados para captação de água;

c) A descarga seja compatível com os objectivos ambientais definidos para as águas subterrâneas por ela eventualmente afectadas.

Artigo 40.º

Procedimentos de autocontrolo

1 - A entidade licenciadora especificará os procedimentos de autocontrolo para cada descarga, devendo constar da respectiva autorização a periodicidade com que os resultados obtidos lhe devem ser remetidos, não podendo tal periodicidade ser superior a 90 dias.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicados métodos de controlo que correspondam pelo menos ao seguinte nível de exigência:

a) São colhidas amostras de vinte e quatro horas, proporcionais ao caudal ou por escalões de tempo, num ponto bem definido à saída e, se necessário, à entrada da estação de tratamento, para controlar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às descargas de águas residuais tal como estabelecidos no presente diploma;

b) O número mínimo anual de amostras será determinado de acordo com as dimensões da estação de tratamento e a colheita será feita em intervalos regulares durante o ano;

c) São aplicadas as boas práticas internacionais de laboratório a fim de reduzir ao mínimo a degradação das amostras entre a colheita e a análise.

3 - O número de amostras a que se refere a alínea b) do número anterior varia com o volume de águas residuais urbanas ou equiparadas afluente à estação de tratamento, devendo ser cumpridos os seguintes requisitos mínimos:

a) Para estações de tratamento que recebam um afluente inferior a 10 000 equivalente de população são obrigatórias pelo menos 12 amostras durante o 1.º ano de funcionamento e pelo menos 4 amostras nos anos seguintes, se for comprovado que durante o 1.º ano o efluente cumpre as disposições do presente diploma, sendo esse requisito elevado para pelo menos 12 amostras anuais se uma das amostras colhidas em qualquer dos anos subsequentes não cumprir aqueles requisitos;

b) Para estações que recebam um afluente igual ou superior a 10 000 e inferior a 50 000 equivalente de população é obrigatória a colheita de pelo menos 12 amostras.

4 - Considera-se que as águas residuais tratadas estão conformes com os parâmetros respectivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem ao valor paramétrico do seguinte modo:

a) No que se refere aos parâmetros descritos no quadro n.º 1, são especificados no quadro n.º 3 do anexo i do presente diploma o número máximo de amostras que podem não ser conformes aos requisitos ali expressos em concentrações e ou reduções percentuais;

b) No que se refere aos parâmetros descritos no quadro n.º 1, expressos em concentração, as amostras que podem não ser conformes, colhidas em condições normais de funcionamento, não devem desviar-se dos valores paramétricos em mais de 100 %;

c) Para os valores paramétricos em concentração relativos ao total de partículas sólidas em suspensão, são aceites desvios até 150 %;

d) Para os parâmetros especificados no quadro n.º 2, a média anual das amostras relativas a cada parâmetro deve respeitar os valores paramétricos respectivos.

5 - Não são tomados em consideração os valores extremos para a qualidade das águas se esses valores resultarem de situações excepcionais, como, por exemplo, chuvas torrenciais.

6 - Podem ser utilizados métodos alternativos aos referidos nos quadros n.os 1 e 2 desde que seja possível demonstrar que os resultados obtidos são equivalentes.

Artigo 41.º

Procedimentos de controlo

1 - Compete à entidade licenciadora proceder ao controlo da qualidade do meio aquático receptor, sendo tal controlo obrigatório quando haja indicação de que este esteja a ser deteriorado pela descarga das águas residuais a que se reporta o presente diploma.

2 - A entidade licenciadora, conjuntamente com as entidades legalmente competentes, adopta os procedimentos que se revelem necessários para o controlo do meio aquático receptor, a fim de que possa ser dado cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.

Artigo 42.º

Registo de licenças de rejeição

1 - O departamento da administração regional competente em matéria de ambiente mantém um registo georreferenciado de todas as licenças de rejeição de águas residuais urbanas e equiparadas que sejam emitidas.

2 - As câmaras municipais comunicam, no prazo de 30 dias após a sua concessão, ao departamento referido no número anterior todas as licenças que concedam ao abrigo do artigo 19.º do presente diploma.

CAPÍTULO V

Lamas de depuração e sua rejeição e reutilização

Artigo 43.º

Rejeição de lamas

1 - O processo de rejeição das lamas de depuração está sujeito a autorização da entidade licenciadora e deve privilegiar metodologias que minimizem os efeitos nocivos sobre o ambiente.

2 - Devem ser encaminhadas para destino final adequado, nos termos previstos na legislação específica sobre resíduos, as lamas não tratadas ou as que sendo tratadas excedam os valores limite de concentração de metais pesados ou de compostos orgânicos e dioxinas em lamas destinadas à agricultura previstos no presente diploma.

3 - É proibida a rejeição de lamas de depuração de qualquer natureza em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis à gestão de resíduos, nomeadamente no interior das povoações, em águas de superfície e subterrâneas de qualquer natureza, no meio marinho, incluindo as descargas por navios e as descargas indirectas por qualquer meio ou método.

Artigo 44.º

Injecção e enterramento de lamas

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são proibidos a injecção e o enterramento no solo e subsolo de lamas de depuração de qualquer natureza, com excepção das operações realizadas no contexto da deposição de resíduos em aterro.

2 - O enterramento ou a injecção no solo de lamas tratadas pode ser autorizado pela entidade licenciadora desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) A operação se faça no contexto de uma prática agrícola ou agro-florestal e vise a melhoria da fertilidade ou das condições agronómicas do solo;

b) Fique demonstrado que a opção é técnica e economicamente mais vantajosa que qualquer das opções alternativas de destino final disponíveis;

c) Sejam cumpridas as normas impostas pelo presente diploma quanto à utilização de lamas de depuração em solos agrícolas;

d) Esteja assegurada que a prática não terá impactes inaceitáveis sobre a qualidade das águas superficiais e subterrâneas ou sobre a qualidade do solo.

3 - Excepcionalmente, pode a entidade licenciadora autorizar o enterramento de lamas tratadas ou não tratadas quando se verifique uma das seguintes condições:

a) Esteja em perigo a salubridade e saúde públicas e o enterramento seja considerado como a melhor solução técnica para eliminação ou mitigação do risco;

b) Em situações de emergência ou catástrofe que impeçam o normal funcionamento das estruturas de tratamento e rejeição.

Artigo 45.º

Utilização de lamas em solos agrícolas

1 - A utilização de lamas em solos agrícolas e em solos incultos fica condicionada às disposições constantes do presente diploma.

2 - Apenas podem ser utilizadas em solos agrícolas as lamas tratadas que, quando aplicadas no solo onde se pretende a incorporação, permitam cumprir cumulativamente todos os valores limite para os parâmetros fixados no anexo ii do presente diploma.

3 - Preferencialmente, as lamas devem ser utilizadas sobre solos bem desenvolvidos e profundos, tendo em conta as necessidades nutricionais das plantas, de forma a não comprometer a qualidade do solo e das águas superficiais e subterrâneas.

4 - As lamas devem ser incorporadas no solo no prazo máximo de dois dias após o seu espalhamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 49.º do presente diploma.

Artigo 46.º

Volume de lamas utilizável

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, são utilizáveis anualmente até 6 t de matéria seca de lamas por hectare.

2 - É utilizável uma quantidade de lamas superior à referida no n.º 1 quando, face ao valor da concentração de metais pesados nas lamas, não sejam ultrapassados os valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados, nos termos do quadro n.º 3 do anexo ii do presente diploma.

3 - É utilizável uma quantidade de lamas inferior à referida no n.º 1 quando, face ao valor da concentração de metais pesados nas lamas, sejam ultrapassados os valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser introduzidos nos solos cultivados, nos termos do quadro n.º 3 do anexo ii do presente diploma.

4 - Cabe à entidade licenciadora, ouvido o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura, determinar a quantidade limite de lamas tendo em conta o disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º

Características das lamas e dos solos receptores

1 - Os valores limite para a concentração de metais pesados nos solos receptores de lamas depende do pH do solo, nos termos do quadro n.º 1 do anexo ii do presente diploma.

2 - Nos casos de utilização de lamas em solos cujo pH é inferior a 6, os valores limite referidos no número anterior terão em conta o aumento da mobilidade dos metais pesados e da sua absorção pelas plantas.

Artigo 48.º

Análises a efectuar

1 - É obrigatória a análise das lamas utilizadas e dos solos objecto de intervenção.

2 - As análises são realizadas nos termos constantes do anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - As lamas destinadas a utilização agrícola oriundas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica são igualmente sujeitas a análise de compostos orgânicos e dioxinas, nos termos do disposto no n.º 1.3 do anexo iii do presente diploma.

4 - As análises são preferencialmente realizadas por laboratórios acreditados para o efeito no âmbito do Sistema Português da Qualidade.

5 - As análises realizadas por outros laboratórios são acompanhadas da respectiva ficha técnica de análise, contendo a indicação do procedimento ou norma utilizada para assegurar a qualidade dos resultados analíticos.

6 - As amostragens e análises referidas nos números anteriores são realizadas com base em normas europeias CEN, Comité Europeu de Normalização, ou nacionais.

7 - Em caso de inexistência das normas técnicas referidas no número anterior, aplicam-se as correspondentes normas internacionais, designadamente ISO.

8 - Por motivos de saúde pública ou de preservação do ambiente, pode ser determinada a realização de análises com maior frequência ou com outros parâmetros, designadamente incidindo sobre microrganismos patogénicos, em conformidade com o disposto no n.º 1.4 do anexo iii do presente diploma.

Artigo 49.º

Proibição da utilização de lamas

1 - É proibida a utilização de lamas no solo quando:

a) A concentração de um ou vários metais pesados no solo ultrapasse os valores limite fixados no quadro n.º 1 do anexo ii;

b) A concentração de um ou vários metais pesados na lama ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados no quadro n.º 2 do anexo ii;

c) As quantidades de metais pesados introduzidos no solo, por unidade de superfície, numa média de 10 anos, ultrapassarem os valores limite fixados no quadro n.º 3 do anexo ii;

d) A concentração de um ou mais compostos orgânicos, incluindo dioxinas, nas lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica ultrapasse os valores limite dos parâmetros fixados nos quadros n.os 4 e 5 do anexo ii.

2 - É proibida a entrega ou a utilização de lamas:

a) Em prados ou culturas forrageiras, dentro das três semanas imediatamente anteriores à apascentação do gado ou à colheita de culturas forrageiras;

b) Em culturas hortícolas e frutícolas durante o período vegetativo, com excepção das culturas de árvores de fruto e videiras;

c) Em solos destinados a culturas hortícolas ou frutícolas que estejam normalmente em contacto directo com o solo e que sejam normalmente consumidas em cru durante um período de 10 meses antes da colheita e durante a colheita;

d) Em solos destinados ao modo de produção biológico.

3 - É proibida a utilização de lamas nas seguintes zonas de protecção:

a) Numa faixa de terreno de 50 m, no caso de margens das águas do mar;

b) Numa faixa de terreno de 30 m, no caso das margens de lagoas;

c) Numa faixa de terreno de 10 m, no caso de margens de cursos de água de qualquer natureza.

4 - É proibida a utilização de lamas sob condições climatéricas adversas, designadamente em situações de alta pluviosidade.

Artigo 50.º

Zonas de separação

1 - É vedada a utilização superficial de lamas:

a) Numa faixa de 200 m relativamente a povoações, escolas ou outras zonas de interesse público;

b) Numa faixa de 150 m relativamente a captações de água que se destinem a consumo humano;

c) Numa faixa de 100 m relativamente a habitações isoladas;

d) Numa faixa de 60 m relativamente a poços e furos.

2 - As distâncias referidas nas alíneas a) e c) do número anterior podem ser reduzidas mediante autorização escrita dos proprietários ou dos seus representantes.

Artigo 51.º

Licenciamento da aplicação de lamas

1 - A utilização de lamas em solos agrícolas fica sujeita a licença a emitir pela entidade licenciadora, precedida de parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura.

2 - O pedido de licenciamento para utilização de lamas em solos agrícolas deve ser instruído pelo requerente, mediante o preenchimento de formulário adequado disponível no portal na Internet do Governo Regional, o qual deve ser instruído com os elementos nele exigidos.

3 - A tramitação dos processos de licenciamento de utilização de lamas em solos agrícolas obedece às seguintes regras:

a) A entidade licenciadora dispõe de um prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido para solicitar elementos adicionais ao requerente;

b) O requerente dispõe do prazo de cinco dias úteis para juntar ao processo os elementos solicitados, findo o qual, caso estes não sejam apresentados nem seja apresentada qualquer justificação para o efeito, o processo será arquivado;

c) A entidade licenciadora solicita oficiosamente parecer ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura, que dispõe de 10 dias úteis, findos os quais a ausência de resposta é considerada como pronúncia favorável;

d) A entidade licenciadora emitirá a decisão final no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data de recepção do parecer referido na alínea anterior ou do esgotamento do prazo de pronúncia;

e) No caso de a entidade licenciadora não emitir a decisão final no prazo de 30 dias úteis contados da data de recepção do pedido de licenciamento devidamente instruído, o pedido considera-se deferido.

4 - O licenciamento a que se referem os números anteriores tem de ser obtido para cada utilização de lamas na agricultura, considerando-se como tal a que se refere a uma única exploração agrícola e em que são utilizadas lamas de uma única origem independentemente do número de aplicações.

5 - A utilização de lamas na agricultura apenas pode realizar-se de acordo com as condições constantes da licença.

6 - O não cumprimento do estipulado no número anterior implica a suspensão da licença de aplicação de lamas.

Artigo 52.º

Licença de aplicação de lamas

1 - Da licença devem constar:

a) A identificação do seu titular, incluindo nome, número de identificação fiscal, bem como a sede social, no caso de pessoas colectivas;

b) O tipo e volume de lamas que o titular pode utilizar;

c) A identificação da exploração destinatária das lamas;

d) O prazo da licença;

e) As condições a que se encontra submetida.

2 - O requerente é notificado do teor integral da licença.

Artigo 53.º

Dever de informação em matéria de produção de lamas

1 - Os produtores de lamas de depuração são obrigados a fornecer semestralmente à entidade licenciadora as seguintes informações:

a) A quantidade total de lamas produzidas e a quantidade de lamas entregues para fins agrícolas e outros;

b) A composição e as características das lamas;

c) O tipo de tratamento que as lamas receberam;

d) O destino dado às lamas produzidas;

e) Quando haja venda ou cedência para fins agronómicos, os nomes e endereços dos destinatários das lamas e os locais, por estes indicados, de utilização das mesmas.

2 - A informação referida no número anterior é fornecida através do preenchimento de formulário adequado a disponibilizar no portal na Internet do Governo Regional.

3 - Sempre que exista utilização para fins agronómicos, a entidade licenciadora comunica ao departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de agricultura as informações que lhes forem prestadas nos termos dos números anteriores.

4 - Os produtores ficam também obrigados a fornecer aos utilizadores, sempre que solicitadas, todas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como a data mais recente em que tais informações foram recolhidas.

CAPÍTULO VI

Águas pluviais

Artigo 54.º

Drenagem de águas pluviais

1 - Para efeitos de drenagem e destino final, consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento e outras estruturas descobertas não sujeitas à deposição de elevadas quantidades de quaisquer produtos legal ou regulamentarmente considerados como perigosos, insalubres ou particularmente poluentes.

2 - São também equiparadas a águas pluviais as águas provenientes dos condensados dos circuitos de refrigeração, de piscinas e de instalações de aquecimento ou armazenamento de água desde que não tenham tido degradação significativa na sua qualidade.

3 - Nos termos do disposto no artigo anterior, as águas pluviais devem ser recolhidas em sarjetas, sumidouros ou dispositivos semelhantes que as conduzam a uma rede de drenagem específica, dimensionada de acordo com as características da área a drenar e da intensidade, da duração e da frequência esperadas para a precipitação na zona.

Artigo 55.º

Descarga de águas pluviais

1 - A descarga final dos sistemas urbanos de águas pluviais deve ser feita na linha de água mais próxima, ficando sujeita às seguintes condições:

a) Esteja assegurada a compatibilidade da descarga com a capacidade de transporte da linha de água, não existindo risco de aumento da frequência de transbordamento ou cheia;

b) Tenham sido criados, quando necessário, mecanismos de controlo da erosão das margens e leitos da linha de água receptora;

c) Estejam acautelados os efeitos da eventual alteração do ritmo e características de deposição de material sólido;

d) Não haja interferência com outros usos da linha de água e com as suas características ecológicas.

2 - Quando a área total a drenar seja superior a 50 000 m2 ou quando a superfície total impermeabilizada for superior a 10 000 m2, a instalação de sistemas de descarga de águas pluviais carece de licenciamento por parte da entidade licenciadora.

3 - Os prejuízos que eventualmente decorram em consequência dos efeitos da descarga são da responsabilidade do proprietário da estrutura de descarga causador dos mesmos, sendo este responsável pela execução das obras de ampliação da secção de vazão da linha de água que se revelem necessárias.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 56.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma em matéria de águas residuais e redes de drenagem compete à entidade licenciadora, aos serviços de inspecção do ambiente, às autoridades policiais com competência em matéria ambiental e às autoridades sanitárias no âmbito das competências que lhes são atribuídas na vigilância sanitária da qualidade das águas e na garantia da salubridade e da saúde pública.

2 - Sem prejuízo das competências fixadas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma em matéria de lamas de depuração compete às entidades referidas no número anterior e ainda aos serviços do departamento da administração regional competentes em matéria de agricultura.

Artigo 57.º

Sanções

1 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a violação das seguintes normas do presente diploma:

a) Qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo 16.º;

b) Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 21.º;

c) As alíneas e) a i) do artigo 22.º;

d) Qualquer das alíneas do artigo 23.º;

e) O n.º 1 do artigo 25.º;

f) Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 27.º;

g) O n.º 2 do artigo 29.º;

h) Qualquer das normas dos artigos 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 50.º;

i) Qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 55.º 2 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave a violação das seguintes normas do presente diploma:

a) Os n.os 2 e 3 do artigo 11.º;

b) O n.º 5 do artigo 12.º;

c) As alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º;

d) O n.º 4 do artigo 14.º;

e) Os n.os 1 e 3 do artigo 19.º;

f) As alíneas a) a d) do artigo 22.º;

g) O n.º 1 do artigo 28.º;

h) Qualquer dos números dos artigos 32.º e 33.º;

i) O n.º 6 do artigo 38.º;

j) O n.º 3 do artigo 40.º;

k) Qualquer das normas dos artigos 43.º, 49.º e 53.º;

l) O n.º 2 do artigo 55.º 3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas cabem à entidade competente em matéria de inspecção do ambiente e às câmaras municipais, no âmbito das suas atribuições.

5 - Quando uma entidade tenha iniciado um processo contra-ordenacional em matéria de competência comum, notifica a outra, ficando a entidade notificada impedida de iniciar processo pela mesma violação.

6 - A aplicação de coimas e de sanções acessórias é da competência do inspector regional com competência em matéria de ambiente ou do presidente da câmara municipal, consoante a entidade que tenha instruído o processo, constituindo, respectivamente, o produto da aplicação da coima receita da Região Autónoma dos Açores ou da câmara municipal.

7 - Em matéria referente à aplicação de lamas de depuração na agricultura, a instauração dos processos de contra-ordenação, a aplicação das coimas e de eventuais sanções acessórias cabe também ao departamento da administração regional competente em matéria de agricultura, entidade que conduzirá o processo a termo e arrecadará o produto das coimas que eventualmente aplique.

Artigo 58.º

Reposição da situação anterior

1 - Em caso de utilização ilícita de lamas de depuração, a entidade licenciadora, após parecer o departamento da administração regional competente em matéria de agricultura, pode determinar, quando necessário para a preservação do ambiente, a realização pelo infractor, dentro de período razoável, das operações adequadas à reposição da situação anterior à prática da infracção, nomeadamente a remoção de lamas do solo.

2 - Decorrido o prazo que lhe for fixado na notificação, no caso de incumprimento das acções definidas nos termos do número anterior, a entidade licenciadora mandará proceder às operações necessárias, por conta do infractor.

3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, servem de título executivo.

CAPÍTULO VIII

Normas finais e transitórias

Artigo 59.º

Taxas

1 - As operações de licenciamento previstas no presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente.

2 - As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 60.º

Relatórios em matéria de águas residuais

1 - Cabe à entidade licenciadora elaborar um programa de execução das medidas previstas no presente diploma, de acordo com a metodologia estabelecida na Decisão n.º 93/481/CE, da Comissão, de 28 de Julho, transmitindo as informações nele contidas à Comissão Europeia.

2 - Se necessário, o programa referido no número anterior será actualizado de dois em dois anos e fornecido à Comissão Europeia, até ao dia 30 de Junho subsequente.

3 - Compete igualmente à entidade licenciadora elaborar os relatórios de situação das lamas e das águas residuais urbanas, previsto no artigo 16.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades gestoras devem enviar, no prazo máximo de 15 dias após a recepção do pedido da entidade licenciadora, as informações referentes à estrutura e funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais sob sua responsabilidade que se mostrem relevantes para o cumprimento do disposto no presente diploma.

Artigo 61.º

Relatórios em matéria de lamas de depuração

Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, em coordenação com o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de agricultura, elaborar, de três em três anos, um relatório em conformidade com o disposto no artigo 17.º da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril.

Artigo 62.º

Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e

de Drenagem de Águas Residuais

1 - As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança constam do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

2 - O Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais é aprovado por decreto regulamentar regional.

Artigo 63.º

Aplicação de legislação

1 - Na aplicação do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, não é considerada a parte referente aos sistemas de drenagem de águas residuais e ao tratamento e destino final de águas residuais urbanas.

2 - Na aplicação do disposto nos artigos 48.º a 57.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, é tido em conta o disposto no presente diploma.

3 - Enquanto não for aprovado o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, mantém-se em aplicação o regulamento anexo ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Artigo 64.º

Regulamentos municipais

As autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos e posturas nas matérias respeitantes à drenagem e destino final de águas residuais em conformidade com o regime constante do presente diploma.

Artigo 65.º

Normas transitórias

Antes de decorridos 10 anos após a entrada em vigor do presente diploma devem as entidades gestoras introduzir as modificações necessárias para transformar as redes unitárias, pseudo-separativas e mistas em redes separativas.

Artigo 66.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto Legislativo Regional 16/2005/A, de 20 de Julho, e a Portaria 26/2006, de 23 de Março.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de Setembro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Requisitos de tratamento para águas residuais urbanas e suas equiparadas e

respectivos métodos de referência de medição

QUADRO N.º 1

Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais

urbanas

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais

urbanas em zonas sensíveis

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Número máximo de amostras não conformes

(ver documento original)

ANEXO II

Valores limite para a concentração de poluentes nas lamas de depuração

utilizadas para a agricultura e nos solos onde são aplicadas e respectivos

métodos de amostragem e análise.

QUADRO N.º 1

Valores limite de concentração de metais pesados nos solos receptores de

lamas de depuração

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Valores limite de concentração de metais pesados nas lamas de depuração

destinadas a utilização agronómica

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Valores limite para as quantidades anuais de metais pesados que podem ser

introduzidas nos solos cultivados (média de 10 anos)

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Valores limite de concentração de compostos orgânicos nas lamas de

depuração destinadas a utilização agronómica

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Valores limite de concentração de dioxinas nas lamas de depuração destinadas

a utilização agronómica

(ver documento original)

ANEXO III

Frequência das análises das lamas destinadas à agricultura e dos solos,

parâmetros a analisar, métodos de amostragem e de análise e normas de

referência a seguir

1 - Análise das lamas:

1.1 - Frequência das análises:

1.1.1 - As lamas devem ser analisadas pelo menos duas vezes por ano, uma no período Outono-Inverno e outra no período Primavera-Verão.

1.1.2 - Caso, no período de dois anos consecutivos, os resultados das análises não difiram de forma significativa entre si, as lamas poderão ser analisadas apenas uma vez em cada biénio.

1.1.3 - Sempre que surgirem variações significativas na qualidade da água bruta ou alterações no funcionamento da estação de tratamento de águas residuais, deve ser realizada uma análise após a primeira produção de lamas.

1.2 - Parâmetros a analisar em todas as lamas destinadas a utilização agrícola:

1.2.1 - Devem ser analisados os seguintes parâmetros:

a) Matéria seca;

b) Matéria orgânica;

c) pH;

d) Azoto total;

e) Azoto nítrico e amoniacal;

f) Fósforo total;

g) Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio).

1.2.2 - A entidade licenciadora pode dispensar a realização de análises do cobre, do zinco e do crómio, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento.

1.2.3 - Nos casos previstos na alínea anterior, a entidade licenciadora decide quais os parâmetros a analisar.

1.3 - Parâmetros a analisar nas lamas de estações de tratamento de águas residuais urbanas que recebam águas residuais de outras origens para além da doméstica, destinadas a utilização agrícola:

1.3.1 - Devem ser analisados os seguintes parâmetros:

a) Compostos orgânicos (AOX, LAS, DEHP, NPE, PAH e PCB);

b) Dioxinas (PCDD/F).

1.3.2 - A entidade licenciadora pode dispensar a realização de análises dos compostos orgânicos e das dioxinas, caso tais parâmetros não se encontrem presentes ou apenas se encontrem presentes em quantidade desprezável nas águas afluentes à estação de tratamento.

1.3.3 - Nos casos previstos na alínea anterior, e entidade licenciadora decide quais os parâmetros a analisar.

1.4 - Outros parâmetros a analisar: a entidade licenciadora pode exigir a análise de outros parâmetros, designadamente microrganismos patogénicos, tais como Salmonella, spp e Escherichia coli.

1.5 - Métodos de análise:

1.5.1 - Amostragem:

a) As lamas são objecto de amostragem após tratamento, e antes da entrega ao utilizador, devendo ser representativas das lamas produzidas;

b) As amostras devem ser recolhidas na época de maior produção de lamas ou após variações significativas da qualidade dos efluentes;

c) As amostras devem ser colhidas em vários locais, a diferentes profundidades e horas, sendo posteriormente homogeneizadas, antes de se proceder à sua análise.

1.5.2 - Métodos a utilizar:

a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia;

b) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;

c) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.

2 - Análise dos solos:

2.1 - Frequência das análises: os solos devem ser analisados antes de cada aplicação de lamas e com uma antecedência máxima de seis meses relativamente à data da apresentação do requerimento.

2.2 - Parâmetros a analisar: devem ser analisados os seguintes parâmetros:

a) pH;

b) Metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio);

c) Azoto;

d) Fósforo.

2.3 - Métodos de análise:

2.3.1 - Amostragem:

a) O terreno em que se pretende aplicar as lamas deverá ser dividido em parcelas de área não superior a 5 ha, cada uma com aspecto uniforme quanto à cor, textura, declive, drenagem e tipo de cultivo utilizado (mesmo tipo de cultura, estrumações, adubações, calagens, etc.);

b) Em cada uma destas parcelas, proceder-se-á à colheita de uma amostra representativa, constituída por 25 subamostras do mesmo tamanho, colhidas ao acaso na camada arável do solo a uma profundidade de 25 cm, utilizando, sempre que possível, sonda apropriada feita de material não contaminante. Nas situações em que a profundidade do solo de superfície é menor que 25 cm, a profundidade de colheita da amostra pode ser menor, mas nunca inferior a 10 cm;

c) As subamostras são recolhidas num recipiente (balde) de material não contaminante, procedendo-se no fim à mistura cuidadosa da terra colhida de forma a ficar homogénea. Desta amostra retira-se uma porção de meio quilo, que é colocada num saco apropriado, devidamente etiquetado e enviado para o laboratório.

2.3.2 - Métodos a utilizar:

a) A análise dos metais pesados (cádmio, cobre, níquel, chumbo, zinco, mercúrio e crómio) é efectuada após digestão com água-régia. No caso do mercúrio, a análise pode ser feita directamente no material original, através de decomposição térmica, num analisador de mercúrio;

b) O método de referência para a quantificação é a espectrofotometria de absorção atómica;

c) O limite de detecção para cada metal não deve exceder 10 % do respectivo valor limite de concentração.

3 - Normas de referência: a amostragem e a análise dos solos e das lamas deve ser realizada tendo por base as normas CEN. Em caso de inexistência das normas CEN, aplicam-se as correspondentes normas nacionais, caso existam, ou, na falta destas, as normas ISO.

3.1 - Análise das lamas:

(ver documento original) 3.2 - Análise dos solos:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/19/plain-262636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-20 - Decreto Legislativo Regional 16/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Transpõe para a Região Autónoma dos Açores o disposto na Directiva n.º 86/278/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva nº 91/692/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 23 de Dezembro e pelo Regulamento (CE) nº 807/2003 (EUR-Lex), do Conselho de 14 de Abril, referente à utilização das lamas de depuração na agricultura.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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