Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A
Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, visa ordenar a faixa costeira da ilha do Faial, com uma extensão aproximada de 80 km. A área de intervenção do plano engloba uma zona terrestre de proteção, cuja largura máxima é de 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar, e uma faixa marítima de proteção que tem como limite máximo a batimétrica dos 30 m.
O POOC Faial, na sua área de intervenção, visa a concretização de um conjunto de objetivos estratégicos que promovam a valorização e qualificação de recursos de natureza social, económica, biofísica, infraestrutural e turística.
Constata-se que a náutica de recreio constitui desde há muito um fator diferenciador da ilha do Faial e um dos principais atrativos turísticos regionais e, por outro, a riqueza e diversidade de áreas balneares com diferentes capacidades de carga e graus de aptidão enriquecem a visitação turística, mormente nos períodos do ano mais adequados para o produto sol e mar.
Por outro lado, o mosaico de usos e atividades que caracterizam a orla costeira reflete a centralidade deste espaço no modelo de desenvolvimento da ilha do Faial. Para além de nele se localizarem parte dos aglomerados populacionais, nos quais se concentram a maioria das atividades secundárias e terciárias, este território é fortemente marcado pelos extensos espaços agroflorestais que denotam evidente qualidade e importância económica.
Acresce, ainda, que toda a área de intervenção constitui um espaço de grande importância para a economia do mar.
A diversidade e a abundância dos recursos presentes na orla costeira constituem um fator diferenciador deste território o que obriga na elaboração do POOC Faial, por um lado, à adoção de uma estratégia de desenvolvimento que confira uma forte centralidade à preservação ambiental e, por outro, permita a utilização deste potencial como fator de desenvolvimento social e económico.
A elaboração do POOC Faial decorreu ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação constante do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de maio, na redação do Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de outubro.
Inserido nos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), instrumentos que estabelecem regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, o POOC Faial foi ainda enquadrado pelo Decreto-Lei 302/90, de 26 de setembro, Decreto-Lei 309/93, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de agosto, adaptado através do Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de novembro, Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio. Foi ainda tido em conta o disposto na Resolução 138/2000, de 17 de agosto, onde são definidas as linhas de orientação relativas às intervenções no litoral, e na Resolução 139/2000, de 17 de agosto, alterada pela Resolução 116/2006, de 21 de setembro, e pela Resolução 41/2009, de 2 de março, que manda proceder à elaboração do POOC Faial.
A elaboração deste Plano observou, igualmente, as regras decorrentes do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, que aprova o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, e transpõe para a ordem jurídica regional a Diretiva n.º 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, do Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), e do Decreto Regulamentar 10/2009, de 29 de maio, que fixa a cartografia a utilizar nos IGT e na representação de quaisquer condicionantes.
Tendo em conta o parecer final da Comissão de Acompanhamento do POOC Faial, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 26 de março e 9 de maio de 2012, e concluída a versão final do Plano, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação. Com a aprovação do POOC Faial, todas as ilhas do arquipélago ficam abrangidas por planos de ordenamento da orla costeira, visto já estarem aprovados os restantes POOC.
Por outro lado, tendo em conta que o presente Plano abrange as áreas protegidas integradas no Parque Natural do Faial que se situam ao longo da faixa costeira, nomeadamente a Reserva Natural das Caldeirinhas (FAI01) e a Paisagem Protegida do Monte da Guia (FAI08), a que se referem os artigos 8.º e 17.º do Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de Novembro, o mesmo constitui, para todos os efeitos, o plano de ordenamento dessas áreas protegidas, ficando assim, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 36.º daquele diploma, revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de março. Acresce que os bens culturais constantes da lista de lugares, sítios, conjuntos e objetos classificados constante do anexo àquele diploma já foram reclassificados pelo n.º 4 do artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.
Para maior clareza, são também expressamente revogados diversos diplomas referentes a ordenamento do território e a medidas cautelares com efeitos na área abrangida e que se encontram caducados por decorrência dos respetivos prazos de vigência.
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação constante do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de maio, na redação do Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, o qual abrange a faixa litoral do concelho da Horta, cujo Regulamento consta dos anexos i e ii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POOC Faial, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
Consulta
Os elementos que constituem o POOC Faial encontram-se disponíveis para consulta na direção regional com competência em matéria de ordenamento do território e no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os seguintes diplomas:a) Decreto Regulamentar Regional 44/82/A, de 27 de dezembro;
b) Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de março;
c) Decreto Regulamentar Regional 40/84/A, de 16 de novembro;
d) Decreto Regulamentar Regional 1/85/A, de 23 de janeiro;
e) Decreto Regulamentar Regional 22/90/A, de 12 de julho;
f) Decreto Regulamentar Regional 23/91/A, de 8 de agosto;
g) Decreto Regulamentar Regional 34/2000/A, de 29 de novembro;
h) Decreto Regulamentar Regional 8/2003/A, de 15 de fevereiro;
i) Decreto Regulamentar Regional 26/2003/A, de 20 de agosto;
j) Decreto Regulamentar Regional 13/2006/A, de 16 de março;
k) Decreto Regulamentar Regional 33/2006/A, de 13 de dezembro;
l) Decreto Regulamentar Regional 12/2008/A, de 25 de junho;
m) Decreto Regulamentar Regional 21/2008/A, de 21 de outubro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O POOC Faial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 21 de junho de 2012.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do
Faial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e natureza jurídica
1 - A área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial, adiante designado por POOC Faial, abrange a faixa costeira da ilha do Faial, numa extensão de 80 km, integrada no concelho da Horta.2 - O POOC Faial é um plano especial de ordenamento do território, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.
3 - O POOC Faial tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.
4 - O POOC Faial aplica-se à área de intervenção identificada na planta de síntese, constituída pelas águas marítimas costeiras e interiores e respetivos leitos e margens, pela zona terrestre de proteção e pela faixa marítima de proteção.
Artigo 2.º
Objetivos e princípios
1 - O POOC Faial fixa o regime de gestão do uso, ocupação e transformação do solo na respetiva área de intervenção visando a salvaguarda de recursos e valores naturais, bem como a utilização sustentável da orla costeira, tendo como objetivos estratégicos:a) Valorizar os recursos endógenos singulares, robustecendo os fatores diferenciadores da atratividade turística da ilha do Faial;
b) Ordenar as atividades económicas, promovendo uma utilização sustentável dos recursos naturais;
c) Qualificar os equipamentos, as infraestruturas e os espaços promotores de coesão e desenvolvimento;
d) Proteger a integridade biofísica e promover a conservação dos valores ambientais e paisagísticos.
2 - Na área de intervenção do POOC Faial, e naquilo que se refere ao âmbito da aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a aprovação destes deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
a) As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa, garantindo uma faixa de proteção à crista da arriba no mínimo igual à sua altura;
b) O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se o desenvolvimento da ocupação urbana estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
c) As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo-se prever, sempre que se justifique, zonas destinadas à habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as atividades que lhe são próprias;
d) O caráter de excecionalidade da edificação em solo rural implica a explicitação dos critérios de fundamentação utilizados e os impactes do regime de edificabilidade proposto;
e) Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
f) Em zonas de elevado risco natural, tais como zonas de drenagem natural, zonas de erosão, zonas suscetíveis ao avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a instabilidade geotécnica, não devem ser permitidas novas construções;
g) Em novas construções, obras de ampliação, reconstrução ou conservação das construções existentes, devem ser adotados modelos urbanos e normas construtivas adequadas ao risco sísmico.
Artigo 3.º
Conteúdo documental do POOC
1 - O POOC Faial é constituído pelos seguintes elementos:a) Regulamento;
b) Planta de síntese, elaborada à escala 1:25 000, que define a localização de usos preferenciais do solo em função dos respetivos regimes de gestão;
c) Planta de condicionantes, elaborada à escala 1:25 000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
2 - O POOC Faial é ainda acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório síntese, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições nele adotadas;
b) Programa de execução, que integra os programas, medidas e ações propostos para a área de intervenção do POOC, identificando as entidades responsáveis pelas intervenções propostas;
c) Plano das zonas balneares e respetivas intervenções a diversas escalas de pormenor;
d) Plano de monitorização, que permite acompanhar a implementação do POOC e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento do litoral e que fundamente a caducidade, alteração ou revisão do POOC;
e) Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia os efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e das alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
f) Relatório de ponderação da participação pública, com as participações recebidas no período de discussão pública;
g) Relatórios de caracterização e diagnóstico da área de intervenção, que incluem as plantas da situação existente e de enquadramento, bem como os estudos de caracterização biofísica, socioeconómica e urbanística que fundamentam as propostas do POOC.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adotadas as definições constantes do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, que aprova o regime jurídico das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência dos locais destinados a banhistas, e ainda:a) «Área de construção», somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;
b) «Área de especial interesse natural, cultural e paisagístico», espaços com importância para a conservação dos recursos e património natural e paisagístico e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território;
c) «Área de implantação», projeção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;
d) «Estudo geotécnico», estudo desenvolvido por uma entidade ou pessoa credenciada no âmbito da geologia e ou geotecnia, que inclui uma análise do risco existente na zona em questão e das correspondentes medidas mitigadoras, cujo objetivo será reduzir aquele risco para níveis considerados aceitáveis;
e) «Faixa marítima de proteção», corresponde à zona limitada pela batimétrica -30 m, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de novembro;
f) «Margem», faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme definido na Lei 54/2005, de 15 de novembro, e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro;
g) «Número de pisos», número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção de sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
h) «Obras de ampliação», obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
i) «Obras de conservação», obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
j) «Obras de construção», obras de criação de novas edificações;
k) «Obras de reconstrução sem preservação das fachadas», obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
l) «Obras de reconstrução com preservação das fachadas», obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais elevadas;
m) «Outras áreas naturais e culturais», áreas vulneráveis importantes para o uso sustentável da orla costeira, que integram ecossistemas litorais de interface, nomeadamente as arribas, cursos de água e respetivas faixas de proteção bem como a faixa marítima de proteção e que estão delimitadas na planta de síntese;
n) «Zona terrestre de proteção», definida por uma faixa territorial de 500 m, contados a partir da linha terrestre que limita as margens das águas do mar, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de agosto, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de novembro.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1 - Na área de intervenção do POOC Faial aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Áreas importantes para a conservação dos recursos hídricos que integram as áreas de servidão administrativa a que se refere o n.º 2;
b) Áreas importantes para a conservação dos recursos geológicos que integram as áreas de servidão administrativa a que se refere o n.º 3;
c) Áreas de reserva e proteção de solos e espécies vegetais e animais, que integram as áreas de restrição por utilidade pública a que se refere o n.º 4;
d) Áreas de proteção ao património edificado, delimitadas nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de agosto, relativas aos imóveis classificados referidos no n.º 5;
e) Infraestruturas, equipamentos e atividades básicas, que integram as áreas referidas nos n.os 6, 7 e 8, respetivamente;
f) Cartografia, que integra os vértices geodésicos.
2 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, estabelecidas nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, relativas aos recursos hídricos integram:
a) Leitos e margens das águas do mar;
b) Leitos e margens dos cursos de água;
c) Domínio público marítimo;
d) Nascentes.
3 - As servidões administrativas relativas aos recursos geológicos integram:
a) Pedreiras, delimitadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho;
b) Nascentes de águas termais, delimitadas nos termos do Decreto-Lei 89/90, de 16 de março, com as adaptações que lhe foram introduzidas pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional 21/2012/A, de 9 de maio.
4 - As restrições de utilidade pública relativas às áreas de reserva e proteção de solos e espécies vegetais e animais integram:
a) Reserva Agrícola Regional, delimitada nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 32/2008/A, de 28 de julho;
b) Reserva ecológica, delimitada nos termos do disposto no Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto;
c) Áreas protegidas integradas no Parque Natural do Faial, criado pelo Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro;
d) Áreas de proteção a habitats e espécies estabelecidas nos termos do regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril;
e) Áreas integradas no perímetro florestal do Faial a que se refere o Decreto publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 26, de 31 de janeiro de 1961.
5 - As servidões administrativas relativas ao património edificado, as quais integram, nomeadamente:
a) Monumento nacional - Forte de Santa Cruz, Angústias;
b) Monumento regional - edifício sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Imóveis de interesse público, designadamente a Igreja de São Francisco, o edifício do Colégio da Horta e respetiva igreja matriz, a Capela de Nossa Senhora da Guia, as casas de amarração dos Cabos Submarinos, a antiga casa e lagar da família Dabney, o miradouro da casa dos Dabney, a antiga fábrica da Baleia, a Bombardeira (fortificação do século xvii), o Castelo de São Sebastião, o Reduto da Patrulha (Forte), a Torre de Vigia à entrada do Porto Pim, o Castelo da Greta, Sociedade Amor da Pátria, o Teatro Faialense e a Casa de Manuel de Arriaga;
d) Imóveis de interesse municipal.
6 - As servidões administrativas relativas às infraestruturas básicas integram:
a) Adutoras;
b) Rede elétrica de média e alta tensão;
c) Antenas emissoras e retransmissoras, nomeadamente o disposto no Decreto 5-A/80, de 9 de janeiro.
7 - As servidões administrativas relativas às infraestruturas de transportes e comunicações integram:
a) Estradas regionais, estradas municipais e outras vias, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 18/2003/A, de 9 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 39/2008/A, de 12 de agosto;
b) Portos e portinhos, classificados e delimitados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto;
c) Faróis, farolins e demais estruturas de assinalamento marítimo.
8 - As áreas relativas a equipamentos correspondem aos edifícios escolares, delimitadas nos termos do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de novembro.
9 - As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores encontram-se assinaladas na planta de condicionantes.
10 - As servidões administrativas relativas aos edifícios escolares, instalações militares e de segurança pública, instalações de fabrico e armazenamento de materiais explosivos e ainda os imóveis de interesse municipal, respeitantes a espécies arbóreas classificadas, encontram-se assinaladas nos PMOT em vigor na área de intervenção do POOC Faial, aplicando-se as correspondentes normas de proteção.
11 - A delimitação da reserva ecológica, bem como a do domínio hídrico, está estabelecida na planta de condicionantes.
CAPÍTULO III Disposições comuns aos regimes de gestão da área de intervenção
Artigo 6.º
Zonamento
1 - Para efeitos de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e paisagísticos, a área de intervenção do POOC Faial divide-se em duas zonas:a) Zona A - áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira, que integram a faixa marítima, leitos e margens das águas do mar e dos cursos de água e respetivas zonas de proteção, as áreas de interesse natural, cultural e paisagístico legalmente instituídas (terrestres e marítimas), outras áreas naturais e culturais com recursos e valores ambientais relevantes (terrestres e marítimas), as zonas balneares e as áreas edificadas em zonas de risco;
b) Zona B - áreas de proteção à orla costeira, constituídas pelas restantes áreas que integram a zona terrestre de proteção.
2 - Para efeitos da fixação de usos e regime de utilização compatíveis com a salvaguarda de recursos e valores naturais e da paisagem e segurança de pessoas e bens, a Zona A subdivide-se nas seguintes áreas constantes na planta síntese:
a) Áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico;
b) Outras áreas naturais e culturais;
c) Áreas edificadas em zona de risco, subdivididas em quatro tipologias em função dos riscos dominantes associados;
d) Zonas balneares, subdivididas em três tipologias em função das suas características e génese no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições dos acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios.
3 - Para efeitos de princípios de ocupação, a Zona B subdivide-se nas seguintes áreas constantes na planta de síntese:
a) Áreas edificadas;
b) Áreas agrícolas, florestais e outros usos;
c) Áreas de vocação turística.
4 - Complementarmente ao zonamento referido nos números anteriores, na planta de síntese são ainda identificadas as infraestruturas de transporte e comunicações e as infraestruturas portuárias e aeroportuárias.
Artigo 7.º
Regime de usos
1 - Na Zona A, o POOC Faial fixa os usos preferenciais e os regimes de utilização, determinados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores naturais e da paisagem e de segurança de pessoas e bens, compatíveis com a utilização sustentável do território.2 - Na Zona B, o POOC Faial define os princípios de ocupação, sendo o seu regime de gestão específico definido no âmbito dos PMOT.
Artigo 8.º
Saneamento básico
1 - Na área de intervenção do POOC Faial a rejeição de efluentes obedece ao definido no Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de Outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas.2 - Para as construções existentes na zona de intervenção do POOC Faial, não abrangidas por um sistema de recolha e tratamento das águas residuais, é obrigatória a instalação de um sistema individual de tratamento e rejeição de águas residuais que dê cumprimento ao estabelecido no artigo 29.º do diploma referido no número anterior.
Artigo 9.º
Património geológico e arqueológico
1 - Nos sítios onde existam cavidades naturais, qualquer alteração da morfologia do terreno está condicionada a prévio parecer vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.2 - Nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de agosto, quando em virtude de trabalhos de qualquer natureza forem encontrados bens que integrem o património arqueológico, terrestre ou subaquático, devem os trabalhos ser de imediato suspensos e o achado comunicado ao departamento da administração regional autónomo competente em matéria de cultura.
CAPÍTULO IV
Regimes de gestão da Zona A
SECÇÃO I
Atividades condicionadas e interditas
Artigo 10.º
Atividades de interesse público
1 - Na Zona A, desde que autorizadas pela autoridade legalmente competente e sejam minimizados os respetivos impactes ambientais, consideram-se compatíveis com o POOC Faial:a) Obras de estabilização ou consolidação das arribas e defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique uma das seguintes situações:
i) Existência de risco para pessoas e bens;
ii) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Proteção do equilíbrio biofísico recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
b) Construção de edifícios ou de acessos a equipamentos ou infraestruturas de interesse público;
c) Construção ou instalação fixa ou amovível de equipamentos e infraestruturas de apoio às zonas balneares que resultem dos respetivos planos de zona balnear;
d) Instalação de exutores submarinos, no respeito pelo disposto no artigo 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de outubro;
e) Construção de infraestruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade das arribas ou na qualidade ambiental da orla costeira;
f) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
g) Obras de proteção e conservação do património construído e arqueológico;
h) Ações de reabilitação e requalificação urbana.
2 - As infraestruturas portuárias deverão assegurar as condições necessárias para garantirem as suas funções e atividades a que corresponde a respetiva categoria, definida nos termos do Decreto Legislativo Regional 24/2011/A, de 22 de agosto.
3 - É competência da autoridade portuária promover a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, atendendo às orientações e à compatibilização de usos e atividades definidas no âmbito do POOC Faial.
4 - A construção de novas obras marítimas deverá estar associada a áreas edificadas ou a zonas balneares e vise a proteção e salvaguarda de pessoas e bens, acautelando os respetivos impactes ambientais, e depende de parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de assuntos do mar.
Artigo 11.º
Atividades condicionadas e interditas
1 - Na Zona A são condicionadas nos termos do presente Regulamento ou sujeitas a parecer prévio das entidades competentes as seguintes atividades:a) A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação de quaisquer edificações ou infraestruturas ou de novas instalações no domínio hídrico, salvo nas situações decorrentes do regime de usos estabelecido no artigo anterior;
b) Abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como ampliação dos existentes sobre as margens das águas do mar, exceto os previstos no presente Regulamento e nos planos das zonas balneares;
c) A circulação com qualquer veículo fora das estradas e caminhos existentes, com exceção dos veículos utilizados em atividades agrícolas ou florestais, ações de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios, decorrentes de intervenção de reabilitação paisagística e ecológica e de limpeza de zonas balneares ou outras devidamente autorizadas;
d) A prática de campismo, a instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos ou privados, exceto quando autorizado pelo município competente nos termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 13/2012/A, de 28 de março;
e) As atividades desportivas com impacte ambiental relevante, designadamente todo-o-terreno e atividades similares;
f) A alteração da morfologia do solo ou da cobertura vegetal, em especial onde existam cavidades naturais, com exceção das situações decorrentes do regime de usos estabelecido no presente Regulamento;
g) A instalação de infraestruturas de aquicultura, de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 22/2011/A, de 4 de julho;
h) A instalação de novas explorações de inertes ou a renovação das licenças;
i) A extração de materiais inertes na faixa marítima de proteção, incluindo as dragagens necessárias à conservação das condições de escoamento dos cursos de água e das zonas húmidas e à manutenção de áreas portuárias e respetivos canais de acesso, designadamente nas áreas adjacentes às infraestruturas portuárias, de acordo com a legislação em vigor.
2 - Na Zona A são interditos os seguintes atos e atividades:
a) O depósito, o abandono ou libertação de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas e de lixeiras;
b) O depósito de materiais de construção, exceto nos estaleiros de obras devidamente licenciadas;
c) O depósito de produtos tóxicos ou perigosos;
d) A instalação de novas indústrias, exceto as do tipo 3, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro.
3 - Nos termos das disposições dos artigos 32.º, 36.º e 39.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, os acessos na Zona A podem ser temporários ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
a) Acessos a áreas que têm como objetivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
b) Acessos associados ao uso balnear suspenso em função dos resultados da monitorização da qualidade da água;
c) Acessos a áreas instáveis que coloquem em risco a segurança das pessoas.
Artigo 12.º
Normas de edificabilidade
1 - No licenciamento municipal das obras de reconstrução e ampliação, bem como no licenciamento de novas construções, é obrigatória a ligação a um sistema adequado de tratamento e rejeição de águas residuais nos termos estabelecidos no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de outubro, sendo apenas admissível a existência de sistemas individuais de sistemas de tratamento e rejeição de águas individuais nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 4 daquele artigo.2 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes na Zona A devidamente legalizadas e independentemente do regime de gestão específico associado, as obras de construção são permitidas exclusivamente nos termos do presente Regulamento.
3 - Os projetos de reconstrução e ampliação e a construção de novos edifícios têm de conter todos os elementos técnicos e projetos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com POOC Faial quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
4 - O departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território e de gestão do domínio marítimo, em articulação com a câmara municipal, pode ainda exigir que seja apresentado um projeto de espaços exteriores associado às áreas objeto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
5 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
Áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico
Artigo 13.º
Áreas de especial interesse
1 - As áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico estão delimitadas na planta de síntese, integram habitats terrestres e marinhos incluídos no Parque Natural do Faial e as áreas que tenham sido designadas para a gestão de habitats ou espécies nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.2 - Qualquer intervenção nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico terá em consideração os seguintes objetivos:
a) A preservação da biodiversidade, considerando a distribuição e a estrutura das populações animais e vegetais, com particular relevância para as espécies endémicas, raras ou ameaçadas e com estatutos de proteção;
b) A valorização do património cultural e a manutenção das formas tipológicas do povoamento, tendo em vista salvaguardar a qualidade da paisagem e garantir a distribuição equilibrada das atuais formas de uso do solo;
c) A integridade estrutural e funcional dos habitats e dos ecossistemas naturais, designadamente dos habitats prioritários com especial interesse conservacionista;
d) A valorização dos recursos geológicos e a defesa do caráter da paisagem local.
Artigo 14.º
Regime de gestão das áreas de especial interesse
1 - Sem prejuízo das disposições instituídas pelos regimes específicos do Parque Natural da Ilha do Faial e no Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico, são permitidas as seguintes obras:
a) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
b) Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos deste Regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando-as de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
c) Quando não seja possível reabilitar uma edificação existente, os equipamentos referidos na alínea anterior devem ter uma área de construção de referência igual ou inferior a 200 m2 e um piso de cércea máxima;
d) Requalificação do espaço exterior, bem como intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
e) Nas construções existentes, devidamente legalizadas e independentemente do uso associado, são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação quando sejam obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
2 - Nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico, a instalação de linhas aéreas de transporte de energia e de telecomunicações fica condicionada à demonstração da inviabilidade de qualquer outra solução, devendo a entidade competente para o licenciamento assegurar a integração paisagística e a minimização dos impactes ambientais associados à instalação.
3 - Nas áreas a que se refere o número anterior, devem ser utilizados sistemas de iluminação pública especificamente concebidos para reduzir a poluição luminosa e evitar o encadeamento das aves.
SECÇÃO III
Outras áreas naturais e culturais
Artigo 15.º
Áreas naturais e culturais
Qualquer intervenção nas outras áreas naturais e culturais terá em consideração os seguintes objetivos:a) Salvaguardar o património cultural e ambiental existente, identificando as áreas passíveis de visitação;
b) Valorizar a qualidade dos biótopos, através de ações de controlo das plantas infestantes e da promoção e recuperação da vegetação espontânea, favorecendo os processos sucessionais;
c) Salvaguardar e minimizar situações de risco, incentivando a proteção das arribas, leitos de cheia e respetivas faixas de proteção;
d) Interditar novas construções em zonas de elevado risco natural, tais como zonas de drenagem natural, zonas de erosão, zonas de avanço das águas do mar ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geológica;
e) Manter as práticas agrícolas e florestais tradicionais e incentivar as práticas sustentáveis na zona terrestre de proteção;
f) Motivar o acesso público aos percursos interpretativos de visitação e aos equipamentos existentes.
Artigo 16.º
Regime de gestão das áreas naturais e culturais
Sem prejuízo de outras disposições do presente Regulamento e da legislação aplicável, em especial a referente à proteção da qualidade das águas e da reserva ecológica, nas outras áreas naturais e culturais são permitidas as seguintes obras ou atividades:
a) A reconversão cultural, bem como a introdução de novas espécies florestais, quando aprovadas previamente pelos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de agricultura ou silvicultura;
b) Aplicação de efluentes da atividade agropecuária, de lamas de depuração, no respeito pelo disposto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de outubro, e do regime de boas práticas agrícolas a que se refere o Decreto Legislativo Regional 6/2005/A, de 17 de maio, que estabelece a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;
c) Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais deverão ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
d) Construção de equipamentos de apoio à utilização das áreas, que centralizem e sirvam de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização dos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades secundárias previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
e) Os equipamentos de apoio à utilização das áreas referidos na alínea anterior são edificações com uma área máxima de construção de 200 m2 e um piso, quando não for possível reabilitar uma edificação existente;
f) Requalificação do espaço exterior, bem como de intervenções de integração paisagística que visem valorizar o património existente;
g) A instalação de novos empreendimentos de turismo em espaço rural e de turismo de habitação, desde que resultem da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes;
h) Sem prejuízo da legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso associado são permitidas obras de conservação, reconstrução e ampliação quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
SECÇÃO IV
Regime aplicável às áreas edificadas em zona de risco
Artigo 17.º
Áreas edificadas em zona de risco
1 - As áreas identificadas na planta de síntese como áreas edificadas em zona de risco correspondem às áreas consolidadas ou parcialmente edificadas em zonas vulneráveis à ocorrência dos seguintes fenómenos naturais:a) Tipo 1 - áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as áreas edificadas em locais suscetíveis à ocorrência de movimentos de vertente;
b) Tipo 2 - áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar, que integram as áreas edificadas em locais suscetíveis de serem invadidos pelo avanço das águas do mar em caso de tempestades;
c) Tipo 3 - áreas ameaçadas pelo risco de cheias, que integram as áreas edificadas nas margens ou leitos de cheia dos cursos de água;
d) Tipo 4 - áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos, que integram as áreas edificadas onde se verificam, simultaneamente, duas ou mais ocorrências de risco, sendo especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental.
2 - Nas áreas edificadas em zonas de risco deve ser minimizada a exposição de pessoas e bens, privilegiando-se os usos de requalificação e valorização que visem a livre fruição destas áreas nos termos do número seguinte.
3 - Com base nos objetivos gerais do POOC Faial, a identificação e regulamentação destas situações têm por objetivos específicos definir o enquadramento da elaboração, alteração e revisão de PMOT, nomeadamente:
a) Minimizar os riscos para pessoas e bens assegurando mecanismos preventivos de transformação e ocupação destas zonas;
b) Propor intervenções que visem a reabilitação e valorização destes espaços para o uso público, criando a oportunidade de relocalização das edificações existentes;
c) Estabelecer um quadro operacional prioritário que adeque o licenciamento de usos e atividades nestas áreas ao modelo de intervenções preconizado pelo POOC Faial.
Artigo 18.º
Regime de gestão das áreas edificadas em zonas de risco
1 - Nas áreas edificadas em zona de risco, no âmbito regulamentar dos respetivos PMOT, as obras de conservação, de reconstrução, de ampliação e as novas obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:
a) Nas áreas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes deverá ser apresentado, na instrução da memória descritiva e justificativa, um estudo geotécnico com a indicação da natureza e condições do terreno, nomeadamente a explicitação das condições geológicas e geotécnicas do local, que deverão estar em conformidade com a legislação e códigos de construção vigentes, tendo em consideração a minimização do risco;
b) Nas áreas ameaçadas pelo avanço das águas do mar são interditas novas construções, salvo quando existam obras de defesa costeira, admitindo-se obras de ampliação e reconstrução nos termos da alínea e);
c) Nas áreas ameaçadas pelo risco de cheia são interditas novas construções, devendo os PMOT avaliar o respetivo regime de classificação e qualificação do solo, admitindo-se apenas obras de ampliação e reconstrução nos termos da alínea e);
d) Nas áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos são interditas novas construções, devendo os PMOT avaliar o respetivo regime de classificação e qualificação do solo, admitindo-se obras de ampliação e reconstrução nos termos da alínea e);
e) As obras de ampliação são permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir graves insuficiências de habitabilidade, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos.
2 - Na área edificada em zona de risco a realização de obras de reconstrução, ampliação e novas obras de edificação está condicionada à apresentação de estudo geotécnico justificativo das opções construtivas adotadas.
3 - No âmbito da elaboração, alteração e revisão de PMOT que integrem as áreas referidas nos números anteriores deverá ser equacionada a relocalização das edificações existentes, bem como definidos os usos e as atividades compatíveis com o risco identificado.
4 - Os espaços intersticiais nas áreas edificadas em zona de risco podem ser alvo de intervenções com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições de escoamento das águas superficiais e acautelada a estabilidade das arribas adjacentes.
5 - Na ausência de PMOT em vigor para a área de intervenção ou em situação de indefinição, nas áreas edificadas em zona de risco nos termos referidos anteriormente são interditas obras de construção.
SECÇÃO V
Zonas balneares
Artigo 19.º
Delimitação e objetivos
1 - O uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares identificadas e delimitadas na planta de síntese, às quais estão associadas um conjunto de regras com o objetivo de garantir a segurança e a sustentabilidade da sua utilização, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, que institui o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas.2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do diploma citado no número anterior, as zonas balneares são constituídas pelo leito das águas de superfície destinadas a uso balnear e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solário, praias marítimas, poças, piscinas naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear.
3 - No respeito pelo estabelecido no artigo 12.º do supracitado diploma, desde que esteja garantida a segurança e a saúde dos banhistas e demais utentes, é permitido o uso balnear nas estruturas portuárias, permitido a coexistência de usos múltiplos das estruturas em terra e do plano de água associado.
4 - Considera-se plano de água associado à zona balnear a margem e o leito das águas balneares, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares.
5 - Consideram-se incluídas na componente terrestre interior da zona balnear as áreas destinadas a:
a) Acessos e estacionamento;
b) Solário;
c) Balneários e outras infraestruturas de apoio e instalações onde são prestados os serviços de utilidade pública necessários, incluindo os respetivos acessos e logradouros;
d) Instalações dos equipamentos com funções comerciais associados ao uso balnear;
e) Outros equipamentos, serviços e áreas de estadia especificamente destinados aos banhistas e acompanhantes.
Artigo 20.º
Regime de classificação
1 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, as zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características atuais e génese da zona, considerando, designadamente, a capacidade de carga, as condições dos acessos viários, a estabilidade geral do troço de costa, a existência ou não de áreas afetas à conservação da natureza e a adaptação à utilização balnear e a existência de apoios.2 - Nos termos do artigo 14.º do referido diploma, a utilização de uma zona balnear pode ser suspensa sempre que as condições de segurança, qualidade da água ou equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.
3 - A suspensão referida no número anterior deve ser divulgada, em respeito pelo disposto no artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.
4 - Nos termos do artigo 13.º do referido diploma, as zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia, por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou de outras entidades gestoras, desde que sejam asseguradas as respetivas condições previstas neste Regulamento.
5 - A criação de novas zonas balneares é da iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou das outras entidades gestoras e carece de licença concedida pelo departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, mediante a apresentação de projeto que deve conter, para além de outra documentação relevante, um estudo que demonstre a compatibilidade da zona balnear com os instrumentos de ordenamento da zona costeira em vigor, o respetivo plano de zona balnear e programa de intervenções associado, assim como o relatório justificativo do dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental da nova zona balnear.
6 - Nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico não é permitida a criação de novas zonas balneares, sem prejuízo da reclassificação dos portinhos preexistentes como zonas balneares de uso múltiplo.
Artigo 21.º
Classificação das zonas balneares
1 - As zonas balneares são classificadas de acordo com os critérios constantes do anexo i ao Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.2 - A classificação das zonas balneares é anual e feita em função da verificação do cumprimento dos requisitos constantes do anexo referido no número anterior para a época balnear em causa.
3 - Encontram-se, ainda, assinaladas na planta de síntese as zonas com prática balnear esporádica, definidas nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.
Artigo 22.º
Regime de utilização das zonas balneares
1 - O regime de utilização e ocupação das zonas balneares é o definido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, e tem como objetivos:
a) A saúde e a segurança dos banhistas;
b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;
c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
d) O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do diploma acima referido, nas zonas balneares são interditas as seguintes atividades:
a) A circulação com veículos motorizados, com exceção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos nos parques e zonas de estacionamento e nas zonas de antepraia e praia;
b) O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;
c) A utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de atividades económicas sem licenciamento prévio, com as exceções previstas na legislação vigente;
d) O depósito, abandono ou libertação de quaisquer resíduos fora dos recetáculos próprios;
e) A realização de quaisquer ações ou atividades que possam pôr em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofísica do local.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, durante a época balnear são ainda interditas as seguintes atividades:
a) A circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet-ski no interior do plano de água associado à zona balnear, bem como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estacionamento fora das áreas demarcadas no plano da zona balnear;
b) A prática de surf e windsurf no interior do plano de água associado à zona balnear fora das áreas demarcadas no plano da zona balnear.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, são ainda interditos os seguintes usos e atividades específicas nas zonas balneares:
a) A apanha de plantas e mariscagem, com fins económicos, fora dos locais e períodos sazonais estipulados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos do mar;
b) A permanência e circulação de animais durante a época balnear;
c) A utilização de equipamentos sonoros e a prática de atividades geradoras de ruído que possam causar incomodidade, sem autorização prévia das autoridades competentes;
d) As atividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou painéis instalados, nos termos do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio;
e) As atividades desportivas fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas no plano da zona balnear;
f) A prática de campismo.
5 - Em situações excecionais, e sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 23/2010/A, de 30 de junho, que aprova o Regulamento Geral de Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, as atividades referidas nas alíneas c), e) e f) do número anterior podem ser autorizadas pela entidade gestora da zona balnear.
6 - Nos termos dispostos nas alíneas b) a d) do n.º 4, do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, podem ser definidas normas específicas que regulamentem o uso de cada zona balnear.
Artigo 23.º
Acessos e estacionamento
1 - Os acessos viários às zonas balneares podem ser pavimentados ou apenas regularizados.2 - De acordo com a tipologia da zona balnear, as características dos acessos viários devem satisfazer o disposto no anexo i ao Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.
3 - Os estacionamentos nas zonas balneares podem ser pavimentados ou apenas regularizados e delimitados.
4 - De acordo com a tipologia da zona balnear, os estacionamentos devem satisfazer o disposto no anexo i ao Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.
5 - Os acessos viários e os estacionamentos podem ser delimitados por vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objetivo minimizar o impacte ambiental.
6 - As zonas de estacionamento são as únicas onde é permitido parquear veículos.
7 - Em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano os acessos pedonais podem ser:
a) Acesso pedonal consolidado;
b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa;
c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.
8 - De acordo com a tipologia da zona balnear, os acessos pedonais devem respeitar o disposto no anexo i ao Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.
9 - A escolha do tipo de acesso pedonal deve minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.
10 - Os acessos pedonais podem ser mistos, considerando mais do que um tipo, com o objetivo de melhor se ajustarem à natureza do território e garantir os objetivos estabelecidos no número anterior.
Artigo 24.º
Infraestruturas de apoio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, constituem infraestruturas de apoio às zonas balneares as seguintes:a) Abastecimento de água;
b) Saneamento básico;
c) Deposição e recolha de resíduos sólidos;
d) Acesso à rede de telecomunicações.
2 - Nas zonas balneares do tipo 1 são indispensáveis as infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência.
3 - Nas zonas balneares do tipo 2 são indispensáveis as infraestruturas de saneamento básico, de abastecimento de água e comunicações de emergência.
4 - Nas zonas balneares do tipo 3 não é exigido qualquer tipo de infraestruturas.
5 - As infraestruturas que servem as zonas balneares deverão ser preferencialmente ligadas à rede pública.
6 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, recorrer-se-á a soluções autónomas que devem obedecer a critérios preestabelecidos pelas entidades com a respetiva tutela.
Artigo 25.º
Serviços de utilidade pública
1 - Nas zonas balneares identificadas devem ser assegurados os serviços mencionados no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.2 - Nas zonas balneares dos tipos 1 e 2 devem ser assegurados os seguintes serviços de utilidade pública:
a) Controlo da qualidade das águas que satisfaça o disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio;
b) Existência de serviço de informação, assistência e salvamento de banhistas, com a presença em permanência de nadador-salvador durante a época balnear.
3 - Nas zonas balneares do tipo 3 deve ser assegurado o controlo da qualidade que satisfaça o disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.
4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afeta a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir no âmbito da respetiva licença.
5 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear.
Artigo 26.º
Tipologia das instalações
As zonas balneares podem integrar os tipos de instalações mencionados no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.
Artigo 27.º
Apoios de zona balnear
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, os apoios de zona balnear são constituídos de acordo com o anexo ii do presente Regulamento.2 - Os apoios de zona balnear asseguram os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear, e podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da tipologia e da capacidade de carga da zona balnear.
3 - O apoio balnear completo é um núcleo básico de funções e serviços, infraestruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos sem prejuízo de poder, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, tais como comerciais e de armazenamento de material balnear.
4 - O apoio balnear simples é um núcleo básico de funções e serviços infraestruturado, que integra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, tais como comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear.
5 - Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, definido em função da capacidade de carga da zona balnear, sendo obrigatória a existência de um segundo núcleo de apoio quando a lotação exceda os 1200 utentes.
6 - Nas zonas balneares do tipo 2 é obrigatória a existência de um apoio simples.
7 - Nas zonas balneares do tipo 3 não são exigidos apoios balneares.
8 - Nos casos em que os serviços afetos ao apoio de zona balnear são desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais deve ser garantida a independência funcional dos dois usos, de forma a garantir o acesso ao apoio a partir do exterior.
Artigo 28.º
Equipamentos com funções comerciais
1 - Para efeitos do POOC Faial, consideram-se como equipamentos com funções comerciais as seguintes atividades:a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confecionados;
c) Comércio não alimentar.
2 - As atividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confecionados, regem-se pela legislação aplicável ao respetivo setor, com as devidas adaptações decorrentes da regulamentação específica aplicável à zona balnear.
3 - O pequeno comércio não alimentar inclui outras funções potencialmente valorizadoras das zonas balneares, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais e artigos similares.
4 - Apenas são permitidos novos equipamentos com funções comerciais nas zonas balneares quando associados aos apoios de zona balnear previstos nos respetivos planos de zona balnear.
Artigo 29.º
Outros equipamentos e serviços
1 - Para efeitos do POOC Faial, consideram-se como outros equipamentos e serviços:
a) Solário;
b) Apoio desportivo;
c) Apoio recreativo;
d) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.
2 - Os solários são áreas pavimentadas, ou áreas de areal ou rocha natural com superfície adequada, especificamente delimitadas para banhos de sol.
3 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, designadamente campos de jogos e outros equipamentos lúdicos e desportivos.
4 - Os apoios recreativos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil.
5 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, sendo a sua instalação e manutenção da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão da zona balnear.
6 - A necessidade, a localização e a composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são determinadas para cada zona balnear no respetivo plano de zona balnear, em função das características específicas da zona balnear, podendo ser obrigatórias ou meramente indicativas.
Artigo 30.º
Características construtivas das instalações
1 - As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas ou construções ligeiras, de acordo com o plano de zona balnear.
2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infraestruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar em áreas sensíveis ou de risco, nomeadamente nas zonas de risco adjacentes às bases das arribas ou sujeitas a galgamentos pelo mar, tal como identificadas no plano de zonas balneares.
3 - No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infraestruturas gerais.
4 - Para além do disposto no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio, as instalações obedecem aos seguintes critérios volumétricos:
a) Número de pisos: 1;
b) Pé-direito livre máximo: 3,5 m;
c) Os apoios balneares são dimensionados de acordo com o anexo ii;
d) Área de construção máxima para comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confecionados: 20 m2;
e) Área de construção máxima para estabelecimentos de restauração e de bebidas: 200 m2.
5 - Excetuam-se dos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC Faial suscetíveis de renovação de licença, nos termos do regulamento e da legislação em vigor, cuja volumetria se deve manter, admitindo-se a ampliação da área de construção para cumprimento dos serviços de utilidade pública, de acordo com os critérios de dimensionamento previstos no número anterior.
Artigo 31.º
Qualidade das águas balneares
A monitorização, avaliação e classificação da qualidade das águas balneares identificadas submetem-se às normas, critérios e procedimentos definidos no Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de maio.
Artigo 32.º
Usos múltiplos da zona balnear
1 - As atividades desportivas nas áreas de solário dependem de autorização prévia da entidade gestora.2 - Durante a época balnear, nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional no período a definir pela entidade gestora, e ainda a caça submarina durante todo o ano.
3 - Para além das disposições do n.º 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, como seja nas infraestruturas de uso múltiplo classificadas como portinhos, deverão ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação de embarcações.
4 - Ouvido o competente órgão de autoridade marítima, a sinalização referida no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de embarcações, outros modos náuticos e a prática de qualquer atividade que se considere como incompatível com os objetivos de conservação podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
CAPÍTULO V
Princípios de ocupação da Zona B
SECÇÃO I
Regime aplicável às áreas edificadas
Artigo 33.º
Áreas edificadas
1 - As áreas edificadas identificadas na planta de síntese correspondem às áreas com elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à urbanização, nos termos dos respetivos PMOT.2 - São, ainda, identificadas na planta síntese como áreas edificadas as classificadas como solo urbano nos respetivos PMOT.
Artigo 34.º
Princípios de ocupação nas áreas edificadas
As áreas edificadas, no âmbito da revisão e alteração de PMOT, deverão promover a requalificação e a valorização dos povoamentos litorais ao nível da execução urbanística, devendo articular-se com os princípios de ocupação definidos no artigo 2.º
Artigo 35.º
Regime de gestão das áreas edificadas
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção do POOC Faial, as áreas edificadas regem-se pelas disposições dos respetivos PMOT.
SECÇÃO II
Regime aplicável às áreas agrícolas, florestais e outros usos
Áreas agrícolas, florestais e outros usos
As áreas agrícolas, florestais e outros usos, identificadas na planta de síntese, correspondem predominantemente a zonas agrícolas e florestais, por vezes, integradas nas reservas agrícola e ecológica, mas também a outros usos e atividades complementares ao espaço rural.
Artigo 37.º
Princípios de ocupação das áreas agrícolas, florestais e outros usos
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção do POOC Faial, nas áreas agrícolas, florestais e outros usos deverão os respetivos PMOT, no âmbito da sua aplicação regulamentar, atender aos seguintes princípios:
a) Consolidação do padrão de povoamento existente e contenção dos processos de disseminação das edificações de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem e os princípios de ocupação do litoral definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, de modo a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo, bem como atender ao meio envolvente;
b) Salvaguarda das áreas sensíveis e vulneráveis ou com valores naturais e promoção de ações de reconversão para os sistemas naturalizados;
c) Salvaguarda das características das construções existentes, nomeadamente da volumetria e dos materiais típicos, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rural;
d) Promoção da utilização de espécies autóctones e sistemas de ordenamento e exploração agrícola e florestal, compatíveis com as características dos ecossistemas que integram os sistemas de proteção e de valorização ambiental;
e) Garantia da integração paisagística de novos usos territoriais com impacte na paisagem pela sua dimensão, nomeadamente das infraestruturas viárias e dos equipamentos turísticos.
Artigo 38.º
Regime de gestão das áreas agrícolas, florestais e outros usos
Sem prejuízo das disposições gerais aplicáveis à área de intervenção do POOC Faial, as áreas agrícolas, florestais e outros usos regem-se pelas disposições dos respetivos PMOT.
SECÇÃO III
Regime aplicável às áreas de vocação turística
Artigo 39.º
Áreas de vocação turística
As áreas de vocação turística, assinaladas na planta de síntese de forma indicativa, correspondem aos «Espaços Específicos de Vocação Turística» identificados no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 11 de agosto.
Artigo 40.º
Princípios de ocupação e regime de gestão
Qualquer intervenção nas áreas de vocação turística deverá atender aos objetivos e disposições inscritas no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores e regem-se pelas disposições dos respetivos PMOT.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Utilizações sujeitas a título de utilização
As utilizações dos recursos hídricos sujeitas a título de utilização, qualquer que seja a natureza da personalidade jurídica do utilizador, são as constantes na legislação específica.
Artigo 42.º
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
1 - Os usos privativos do domínio hídrico são os decorrentes das utilizações dos recursos hídricos, a que se refere a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, e sua regulamentação.
2 - O uso privativo de recursos hídricos patrimoniais sujeita-se a título de utilização decorrente da legislação referida no número anterior.
3 - O uso privativo do domínio hídrico inclui as atividades de exploração de zonas balneares sob a forma de apoios de zona balnear e equipamentos, definindo encargos decorrentes dessa utilização com serviços de utilidade pública, que, de uma forma geral e em conjunto com as entidades responsáveis, asseguram o funcionamento das zonas balneares.
4 - O uso privativo dos apoios de zona balnear e equipamentos é autorizado através da atribuição de licenças ou da outorga de concessão e de acordo com cada tipo de utilização, conforme estipulado na legislação atrás citada e ao estipulado no regulamento quanto aos planos de zonas balneares.
5 - As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos de apoio ao uso balnear implicam a prévia aprovação dos respetivos projetos, os quais terão que conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POOC Faial quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
6 - Nas áreas que integram o domínio público marítimo, a atribuição, ao abrigo do POOC Faial, de usos privativos carece de licença do departamento do Governo Regional com competências em matéria de gestão do domínio público marítimo, precedida de parecer favorável por parte do competente órgão local do sistema da autoridade marítima.
7 - São ainda considerados apoios de zona balnear as instalações com caráter temporário e amovível, designadamente pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para o usufruto dos utentes, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas.
Artigo 43.º
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Na área de intervenção do POOC Faial e em caso de conflito com o regime previsto em PMOT, prevalece o regime definido pelo POOC.
2 - Quando não se verifique a existência de conflito de regimes referido no número anterior a sua aplicação é cumulativa.
3 - A aprovação de PMOT na área de intervenção do POOC Faial determina a necessidade do regime estabelecido pelos mesmos ser conforme com as regras, objetivos e princípios decorrentes do POOC.
Artigo 44.º
Implementação, execução, fiscalização do POOC Faial
1 - A competência para implementação e execução do POOC Faial é atribuída ao departamento do Governo Regional competente em matéria de gestão do domínio público marítimo.
2 - O referido no número anterior abrange a competência para a prática de atos de administração e gestão da orla costeira, nomeadamente para emissão de pareceres e licenças, autorizações ou aprovações que decorram do regime instituído pelo POOC Faial, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
3 - As competências de fiscalização do cumprimento do regime definido pelo POOC Faial são atribuídas ao departamento do Governo Regional referido no n.º 1, às entidades com competência inspetiva em matéria de ambiente e às competentes autoridades policiais e marítimas.
Artigo 45.º
Monitorização do POOC Faial
1 - A execução do POOC Faial deve ser acompanhada de ações de monitorização a efetuar de acordo com o definido no plano de monitorização.2 - O resultado das ações de monitorização referidas no número anterior deve ser objeto de um relatório periódico, coincidente com as ações de avaliação do POOC Faial, que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.
3 - O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à alteração ou revisão do POOC.
Artigo 46.º
Avaliação do POOC Faial
1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de assuntos do mar é responsável pela avaliação do POOC Faial e promove a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina nele consagrada, através da elaboração de relatórios periódicos, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.2 - Os relatórios referidos no número anterior devem incidir sobre a eficiência do POOC Faial, através da comparação dos resultados obtidos e dos recursos mobilizados pelo programa de execução e sobre a sua eficácia, através da verificação do alcance dos objetivos formulados ou da concretização das ações previstas.
3 - Para além dos relatórios referidos nos números anteriores, a entidade responsável pela elaboração do POOC Faial promove a recolha permanente de informação que servirá de suporte à elaboração dos mesmos.
Artigo 47.º
Caducidade e revisão do POOC Faial
1 - O regime instituído pelo POOC Faial mantém-se em vigor enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido e tendo em conta os resultados dos relatórios de monitorização e avaliação do POOC referidos nos artigos anteriores, nomeadamente, enquanto não se verificar a completa absorção do respetivo regime por PMOT.2 - A indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e prosseguimento do interesse público referido no número anterior mantém-se, entre outras, nas situações seguintes:
a) Insuficiente ou deficiente consagração do regime definido pelo POOC Faial em PMOT;
b) Decurso de ações de monitorização e avaliação da implementação e execução do POOC.
3 - Verificada uma das situações referidas no número anterior, ou outras que nos termos da legislação em vigor determinem a necessidade de existência de plano de ordenamento da orla costeira, enquanto plano especial de ordenamento do território, o POOC Faial pode ser revisto, sem prejuízo de um prazo de vigência mínimo de três anos a contar da respetiva data de entrada em vigor.
Artigo 48.º
Nulidade
Nos termos da Lei 48/98, de 11 de agosto, e seus regulamentos, são nulos os atos administrativos praticados em violação das normas, princípios e objetivos definidos pelo POOC Faial.
Artigo 49.º
Sanções
1 - Nos termos da legislação citada no artigo anterior, constitui contraordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo na zona terrestre de proteção e margem das águas do mar, em violação do regime instituído pelo POOC Faial.2 - A competência para aplicação de sanções é da Inspeção Regional do Ambiente.
Artigo 50.º
Sanções acessórias
1 - Podem ainda ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no artigo anterior, nos termos legalmente definidos.2 - A competência para aplicação de sanções acessórias é da Inspeção Regional do Ambiente.
Artigo 51.º
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC Faial é aplicável o regime definido na Lei 48/98, de 11 de agosto, e seus regulamentos.
ANEXO II
Referências máximas para dimensionamento e constituição de áreas
dos apoios balneares
(ver documento original)