Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 22/90/A, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Sujeita a medidas preventivas pelo período de dois anos a área do Plano de Ordenamento do Campo Universitário na cidade da Horta.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/90/A
O Plano de Ordenamento do Campo Universitário para as novas instalações, na cidade da Horta, do Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores encontra-se já em fase de elaboração, mas até à sua aprovação vai ainda decorrer um lapso de tempo necessariamente longo.

A não se tomarem de imediato as adequadas providências, poderá implicar dificuldades para a sua futura execução, tornando-a mais difícil e onerosa.

Para obviar a tais inconvenientes urge não só submeter a medidas de ordem cautelar a área que será ocupada pelo referido Campo, como também conceder à respectiva autarquia o direito de preferência nas transmissões por título oneroso de terrenos ou edifícios que possam vir a verificar-se entre particulares.

Assim, em execução dos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Autorização prévia
1 - Durante o período de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Horta, precedendo parecer favorável da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através do seu departamento competente, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de novas explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações à configuração geral dos terrenos;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Em todos os casos observar-se-ão também os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º
Entidades competentes
A competência para promover as medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do citado Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, cabe à Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através do seu departamento competente, e à Câmara Municipal da Horta.

Artigo 3.º
Direito de preferência
1 - É concedido à Câmara Municipal da Horta o direito de preferência nas transmissões por título oneroso entre particulares de todos os terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de Maio de 1990.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda