Decreto Regulamentar Regional 23/91/A
  
  Considerando que está em curso a elaboração dos estudos relativos ao projecto  de execução da variante à ER 1-1.ª e envolvente à cidade da Horta (1.ª fase);
 
Considerando, ainda, que o Governo Regional considera conveniente que, para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver, sejam decretadas medidas preventivas, a fim de se evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa;
Assim, em execução do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
  Artigo 1.º  
  Sujeição a medidas preventivas
  
  1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria  Regional da Habitação e Obras Públicas, sem prejuízo de quaisquer outros  condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta  anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
 
  a) Criação de novos núcleos habitacionais;
  
  b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras  instalações;
 
  c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
  
  d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração  geral do terreno;
 
  e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
  
  f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
  
  2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva  prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
 
  Artigo 2.º  
  Fiscalização
  
  É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste  diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do  Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e  Obras Públicas.
 
  Artigo 3.º  
  Entrada em vigor
  
  Este diploma entra imediatamente em vigor.
  
  Aprovado em Conselho, em Ponta Delgada, em 19 de Junho de 1991.
  
  O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
  
  Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Julho de 1991.
  
  Publique-se.
  
  O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de  Campos Pinto.
 
 
   
   
   
      
      
      