A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 12/2008/A, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Horta.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2008/A

Suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta

Incentivar a oferta de produtos turísticos ligados à saúde e ao termalismo constitui uma das medidas do Programa do Governo Regional, enquadrada num dos objectivos estratégicos estabelecidos nesse documento, relativamente ao sector turístico:

«fomentar, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animação turística e de produtos turísticos». Para a concretização de tal medida, o Governo Regional tem desenvolvido múltiplas acções, em três ilhas do arquipélago, com vista à constituição de uma rede regional de valorização turística e ou terapêutica dos recursos termais dos Açores.

Na vertente da captação de investimento privado para este segmento da oferta, foi recentemente publicado o novo SIDER (Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho), que qualifica como estratégicos, para o desenvolvimento económico e social da Região, «os empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais».

Assim, decorrem já importantes obras de requalificação das Termas das Furnas, visando sobretudo o seu aproveitamento turístico, mas sem esquecer algumas valências médicas; está em fase de projecto a remodelação e ampliação do edifício das Termas da Ferraria, para introdução das valências de spa e restauração;

decorrem igualmente as obras de construção de um hotel na ilha Graciosa, que deverá propiciar a desejada valorização turística das Termas do Carapacho; e, quanto às Termas do Varadouro, já foi adquirida a quase totalidade dos terrenos necessários à instalação de um hotel-spa, cujo projecto se encontra ainda na fase de definição do respectivo programa.

Ora, os estudos realizados para a definição daquele programa já permitem concluir, com razoável segurança, o seguinte:

O actual edifício das Termas não poderá ser reaproveitado, nos moldes em que existe, para o futuro hotel-spa, porquanto a sua estrutura física não se adapta nem comporta a organização funcional e superfície requeridas para a nova função pretendida;

A área de terreno necessária para a construção do hotel-spa, incluindo o terreno actualmente afecto ao edifício existente das Termas, bem como aqueles em aquisição na sua proximidade, rondará os 5200 m2;

A viabilização económico-financeira e o sucesso turístico de um hotel-spa de elevada qualidade implicam uma dimensão mínima na ordem dos 40 quartos, implicando também áreas para serviço de restauração e áreas comuns e de lazer, incluindo nestas as instalações e os equipamentos para aproveitamento dos recursos termais, componentes que, na sua globalidade, implicam uma área de construção bruta superior à permitida pelo plano director municipal (PDM) em vigor;

Por outro lado, a área de terreno disponível para intervenção, bem como a especificidade do lugar, sobretudo no que respeita ao necessário afastamento da construção à escarpa existente, na confrontação nor-nordeste, reduzindo a área disponível para implantação, implicam, por consequência, que a construção atinja os três pisos acima da cota de soleira.

Não obstante o PDM da Horta classificar a área de intervenção como espaço urbanizável, na categoria de área turística do Varadouro, tratando-se assim de uma área passível de edificação, verifica-se, contudo, que o programa preconizado para o aproveitamento dos recursos termais daquela zona compromete o cumprimento de alguns parâmetros urbanísticos, estipulados naquele instrumento de gestão territorial, concretamente: índice máximo de construção líquido de 0,30; coeficiente máximo de impermeabilização do solo de 0,40; cércea máxima de dois pisos, correspondentes a 8 m, e densidade populacional máxima de 60 habitantes/hectare.

Não havendo alternativas técnicas que compatibilizem a viabilidade do programa com aquelas normas do PDM, o Governo Regional deliberou desencadear o mecanismo excepcional de suspensão de planos municipais, previsto na lei, com fundamento na importância que este particular programa tem para a concretização de um objectivo estratégico da acção governativa regional - ele é uma componente essencial da acima referida rede regional de valorização turística e ou terapêutica dos recursos termais dos Açores. Por outro lado, a suspensão não implicará alteração ao tipo de uso do solo - o PDM já permite a edificação no local, em termos restritos - e valerá, estritamente, para a área de intervenção mencionada, tal como indicada na planta anexa.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, foi ouvida a Câmara Municipal da Horta, que se pronunciou favoravelmente, Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito espacial e normativo da suspensão

1 - O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro.

2 - A suspensão abrange, exclusivamente, a área delimitada na planta anexa, que é parte integrante do presente diploma.

3 - A suspensão incide, especificamente, sobre o disposto na alínea a) do n.º 12 do artigo 7.º do Regulamento daquele Plano Director Municipal, aplicado à área acima referida.

Artigo 2.º

Finalidade

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta tem como única e exclusiva finalidade a construção e instalação de um hotel-spa, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Capacidade aproximada de 40 quartos, incluindo serviço de restauração e significativa área de instalações e equipamentos de saúde e bem-estar, estes com recurso às águas termais existentes no local;

b) Construção que, preferencialmente, não ultrapasse três pisos acima da cota de soleira, devendo a sua implantação assegurar o necessário afastamento da escarpa localizada a nor-nordeste.

Artigo 3.º

Prazo

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou de natureza especial.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 16 de Maio de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Extracto da planta de ordenamento do PDM da Horta com a delimitação da área

a suspender

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/25/plain-235426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda