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Decreto Regulamentar Regional 12/2008/A, de 25 de Junho

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Sumário

Suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Horta.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/2008/A

Suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta

Incentivar a oferta de produtos turísticos ligados à saúde e ao termalismo constitui uma das medidas do Programa do Governo Regional, enquadrada num dos objectivos estratégicos estabelecidos nesse documento, relativamente ao sector turístico:

«fomentar, qualificar e diversificar a oferta de serviços de animação turística e de produtos turísticos». Para a concretização de tal medida, o Governo Regional tem desenvolvido múltiplas acções, em três ilhas do arquipélago, com vista à constituição de uma rede regional de valorização turística e ou terapêutica dos recursos termais dos Açores.

Na vertente da captação de investimento privado para este segmento da oferta, foi recentemente publicado o novo SIDER (Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de Julho), que qualifica como estratégicos, para o desenvolvimento económico e social da Região, «os empreendimentos turísticos que possuam instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados na utilização de recursos naturais».

Assim, decorrem já importantes obras de requalificação das Termas das Furnas, visando sobretudo o seu aproveitamento turístico, mas sem esquecer algumas valências médicas; está em fase de projecto a remodelação e ampliação do edifício das Termas da Ferraria, para introdução das valências de spa e restauração;

decorrem igualmente as obras de construção de um hotel na ilha Graciosa, que deverá propiciar a desejada valorização turística das Termas do Carapacho; e, quanto às Termas do Varadouro, já foi adquirida a quase totalidade dos terrenos necessários à instalação de um hotel-spa, cujo projecto se encontra ainda na fase de definição do respectivo programa.

Ora, os estudos realizados para a definição daquele programa já permitem concluir, com razoável segurança, o seguinte:

O actual edifício das Termas não poderá ser reaproveitado, nos moldes em que existe, para o futuro hotel-spa, porquanto a sua estrutura física não se adapta nem comporta a organização funcional e superfície requeridas para a nova função pretendida;

A área de terreno necessária para a construção do hotel-spa, incluindo o terreno actualmente afecto ao edifício existente das Termas, bem como aqueles em aquisição na sua proximidade, rondará os 5200 m2;

A viabilização económico-financeira e o sucesso turístico de um hotel-spa de elevada qualidade implicam uma dimensão mínima na ordem dos 40 quartos, implicando também áreas para serviço de restauração e áreas comuns e de lazer, incluindo nestas as instalações e os equipamentos para aproveitamento dos recursos termais, componentes que, na sua globalidade, implicam uma área de construção bruta superior à permitida pelo plano director municipal (PDM) em vigor;

Por outro lado, a área de terreno disponível para intervenção, bem como a especificidade do lugar, sobretudo no que respeita ao necessário afastamento da construção à escarpa existente, na confrontação nor-nordeste, reduzindo a área disponível para implantação, implicam, por consequência, que a construção atinja os três pisos acima da cota de soleira.

Não obstante o PDM da Horta classificar a área de intervenção como espaço urbanizável, na categoria de área turística do Varadouro, tratando-se assim de uma área passível de edificação, verifica-se, contudo, que o programa preconizado para o aproveitamento dos recursos termais daquela zona compromete o cumprimento de alguns parâmetros urbanísticos, estipulados naquele instrumento de gestão territorial, concretamente: índice máximo de construção líquido de 0,30; coeficiente máximo de impermeabilização do solo de 0,40; cércea máxima de dois pisos, correspondentes a 8 m, e densidade populacional máxima de 60 habitantes/hectare.

Não havendo alternativas técnicas que compatibilizem a viabilidade do programa com aquelas normas do PDM, o Governo Regional deliberou desencadear o mecanismo excepcional de suspensão de planos municipais, previsto na lei, com fundamento na importância que este particular programa tem para a concretização de um objectivo estratégico da acção governativa regional - ele é uma componente essencial da acima referida rede regional de valorização turística e ou terapêutica dos recursos termais dos Açores. Por outro lado, a suspensão não implicará alteração ao tipo de uso do solo - o PDM já permite a edificação no local, em termos restritos - e valerá, estritamente, para a área de intervenção mencionada, tal como indicada na planta anexa.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, foi ouvida a Câmara Municipal da Horta, que se pronunciou favoravelmente, Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito espacial e normativo da suspensão

1 - O presente diploma tem por objecto a suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro.

2 - A suspensão abrange, exclusivamente, a área delimitada na planta anexa, que é parte integrante do presente diploma.

3 - A suspensão incide, especificamente, sobre o disposto na alínea a) do n.º 12 do artigo 7.º do Regulamento daquele Plano Director Municipal, aplicado à área acima referida.

Artigo 2.º

Finalidade

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta tem como única e exclusiva finalidade a construção e instalação de um hotel-spa, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Capacidade aproximada de 40 quartos, incluindo serviço de restauração e significativa área de instalações e equipamentos de saúde e bem-estar, estes com recurso às águas termais existentes no local;

b) Construção que, preferencialmente, não ultrapasse três pisos acima da cota de soleira, devendo a sua implantação assegurar o necessário afastamento da escarpa localizada a nor-nordeste.

Artigo 3.º

Prazo

A suspensão parcial do Plano Director Municipal da Horta vigora até à revisão ou alteração deste plano municipal ou até à entrada em vigor, com incidência na área em causa, de qualquer outro instrumento de planeamento municipal ou de natureza especial.

Artigo 4.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 16 de Maio de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Extracto da planta de ordenamento do PDM da Horta com a delimitação da área

a suspender

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/25/plain-235426.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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