de 9 de Janeiro
Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval da Horta, situadas no distrito da Horta, ilha do Faial, arquipélago dos Açores;Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval da Horta, definidas como segue:
a) Área A:
Área compreendida nos círculos de 250 m de raio com centro no depósito de água (38º 31' 52,7" N.-28º 37' 57,1" W.) e no radiofarol da central transmissora (38º 31' 54,5"
N.-28º 38' 03,3" W.), para oeste da linha de azimute 218º e norte da linha de azimute 290º, marcados, respectivamente, a partir da Igreja de S. Francisco (38º 32' 02,9"
N.-28º 37' 42,3" W.) e do marco geodésico no monte das Moças (38º 31' 46,68" N.-28º 37' 47,85" W.).
b) Área B:
Restante área dentro dos círculos referenciados no artigo 1.º, alínea a) (pontos conspícuos tirados do Plano do Porto da Horta, carta n.º 183 do Instituto Hidrográfico).
c) Área C:
Área compreendida nos círculos de 500 m e 800 m de raio com centros, respectivamente, na esquina N. E. do edifício central da central receptora (P = 4266727; M = 355441 U. T. M.) e no centro da antena do radiogoniómetro (M = 355518,46; P = 4265980,06 U. T. M.).
d) Área D:
Sector circular do círculo de 3000 m de raio centrado no centro da antena do radiogoniómetro definido desde o azimute 68º até ao azimute 292º, marcados a partir do centro, com um total de 224º.
e) Área E:
Área do círculo com 3000 m de raio com o centro no centro da antena do radiogoniómetro.
Art. 2.º Nos termos do artigo 9.º da Lei 2078, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes, referidos às áreas mencionadas no artigo anterior:
a) Nas áreas A e C:
1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
2) Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento contínuo ou intermitente, trolleys ou carros eléctricos, ascensores, aparelhos electroterápicos, grupos electrogéneos e outros quaisquer aparelhos ou instrumentos que possam produzir interferências nas recepções e transmissões radiotelefónicas, radiotelegráficas e de radiolocalização da Estação;
3) Instalação de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;
4) Vedações, mesmo que sejam de rede e como divisória de propriedades;
5) Plantações de árvores e arbustos;
6) Outros trabalhos ou actividades, mesmo que não permanentes, que pelo seu funcionamento ou pelo obstáculo físico possam afectar o funcionamento da Estação.
b) Na área B:
Todas as construções cuja cota exceda 70 m.
Construções de qualquer natureza cuja cota máxima exceda a cota de 70 m acrescida de um valor igual a 5% da distância horizontal a que se encontrem do posto central da antena do radiogoniómetro da Estação.
d) Na área E:
1) Instalações de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica a tensões superiores a 380 V;
2) Instalações de radiocomunicações ou outras que possam produzir interferência nas recepções radiotelefónicas, radiotelegráficas e de radiolocalização da Estação.
Art. 3.º - 1 - A concessão da licença a que se faz referência neste decreto compete ao Comando Naval dos Açores, depois de ouvido o Estado-Maior da Armada.
2 - Das decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 deste artigo cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 4.º - 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Defesa Marítima do Porto da Horta;
2 - Compete também ao Comando da Defesa Marítima do Porto da Horta ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas, nos casos e nas condições previstos no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.
3 - Das decisões tomadas ao abrigo do n.º 2 deste artigo cabe recurso para o comandante naval dos Açores.
Art. 5.º Em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 45986, os trabalhos e actividades condicionados pela servidão estabelecida pelo presente decreto que hajam de ser executados pelo Estado, nomeadamente pela Junta Autónoma dos Portos do Distrito da Horta e pelas autarquias locais, não carecem de licença, mas só podem realizar-se com a concordância do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 6.º - 1 - Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo 3.º deverão constar:
a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;
b) A localização do prédio em que se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção dos necessários elementos de referência.
2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de planta geral, em triplicado, com a situação das obras em relação ao prédio onde ela se projecta e, se for caso disso, de memória descritiva da construção projectada, também em triplicado, em escala não inferior a 1:200.
Art. 7.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas em planta apropriada, sendo destinados exemplares aos seguintes departamentos:
Ministério da Defesa Nacional;
Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Estado-Maior da Armada;
Comando Naval dos Açores;
Departamentos do Governo Regional dos Açores competentes.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - José Alberto Loureiro dos Santos - Henrique Afonso da Silva Horta.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.