Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 5-A/80, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval da Horta.

Texto do documento

Decreto 5-A/80

de 9 de Janeiro

Sendo necessário definir as zonas confinantes com as instalações da central transmissora e da central receptora da Estação Radionaval da Horta, situadas no distrito da Horta, ilha do Faial, arquipélago dos Açores;

Considerando o disposto na Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime de servidão militar as áreas confinantes com as instalações da Estação Radionaval da Horta, definidas como segue:

a) Área A:

Área compreendida nos círculos de 250 m de raio com centro no depósito de água (38º 31' 52,7" N.-28º 37' 57,1" W.) e no radiofarol da central transmissora (38º 31' 54,5"

N.-28º 38' 03,3" W.), para oeste da linha de azimute 218º e norte da linha de azimute 290º, marcados, respectivamente, a partir da Igreja de S. Francisco (38º 32' 02,9"

N.-28º 37' 42,3" W.) e do marco geodésico no monte das Moças (38º 31' 46,68" N.-28º 37' 47,85" W.).

b) Área B:

Restante área dentro dos círculos referenciados no artigo 1.º, alínea a) (pontos conspícuos tirados do Plano do Porto da Horta, carta n.º 183 do Instituto Hidrográfico).

c) Área C:

Área compreendida nos círculos de 500 m e 800 m de raio com centros, respectivamente, na esquina N. E. do edifício central da central receptora (P = 4266727; M = 355441 U. T. M.) e no centro da antena do radiogoniómetro (M = 355518,46; P = 4265980,06 U. T. M.).

d) Área D:

Sector circular do círculo de 3000 m de raio centrado no centro da antena do radiogoniómetro definido desde o azimute 68º até ao azimute 292º, marcados a partir do centro, com um total de 224º.

e) Área E:

Área do círculo com 3000 m de raio com o centro no centro da antena do radiogoniómetro.

Art. 2.º Nos termos do artigo 9.º da Lei 2078, é proibida a execução, sem licença da autoridade militar competente, dos trabalhos e actividades seguintes, referidos às áreas mencionadas no artigo anterior:

a) Nas áreas A e C:

1) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

2) Montagem de instalações eléctricas, máquinas e aparelhos industriais ou comerciais, tais como motores, instrumentos eléctricos de cabeleireiro, tabuletas e anúncios luminosos de funcionamento contínuo ou intermitente, trolleys ou carros eléctricos, ascensores, aparelhos electroterápicos, grupos electrogéneos e outros quaisquer aparelhos ou instrumentos que possam produzir interferências nas recepções e transmissões radiotelefónicas, radiotelegráficas e de radiolocalização da Estação;

3) Instalação de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica;

4) Vedações, mesmo que sejam de rede e como divisória de propriedades;

5) Plantações de árvores e arbustos;

6) Outros trabalhos ou actividades, mesmo que não permanentes, que pelo seu funcionamento ou pelo obstáculo físico possam afectar o funcionamento da Estação.

b) Na área B:

Todas as construções cuja cota exceda 70 m.

c) Na área D:

Construções de qualquer natureza cuja cota máxima exceda a cota de 70 m acrescida de um valor igual a 5% da distância horizontal a que se encontrem do posto central da antena do radiogoniómetro da Estação.

d) Na área E:

1) Instalações de cabos aéreos de transporte de energia eléctrica a tensões superiores a 380 V;

2) Instalações de radiocomunicações ou outras que possam produzir interferência nas recepções radiotelefónicas, radiotelegráficas e de radiolocalização da Estação.

Art. 3.º - 1 - A concessão da licença a que se faz referência neste decreto compete ao Comando Naval dos Açores, depois de ouvido o Estado-Maior da Armada.

2 - Das decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 deste artigo cabe recurso para o Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 4.º - 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Defesa Marítima do Porto da Horta;

2 - Compete também ao Comando da Defesa Marítima do Porto da Horta ordenar a demolição das obras e aplicar as multas pelas infracções verificadas, nos casos e nas condições previstos no Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964.

3 - Das decisões tomadas ao abrigo do n.º 2 deste artigo cabe recurso para o comandante naval dos Açores.

Art. 5.º Em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 45986, os trabalhos e actividades condicionados pela servidão estabelecida pelo presente decreto que hajam de ser executados pelo Estado, nomeadamente pela Junta Autónoma dos Portos do Distrito da Horta e pelas autarquias locais, não carecem de licença, mas só podem realizar-se com a concordância do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 6.º - 1 - Dos requerimentos das licenças a que se refere o artigo 3.º deverão constar:

a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretende, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

b) A localização do prédio em que se pretende efectuar os trabalhos ou actividades, com a menção dos necessários elementos de referência.

2 - Os requerimentos deverão ser acompanhados de planta geral, em triplicado, com a situação das obras em relação ao prédio onde ela se projecta e, se for caso disso, de memória descritiva da construção projectada, também em triplicado, em escala não inferior a 1:200.

Art. 7.º As áreas sujeitas a servidão militar serão demarcadas em planta apropriada, sendo destinados exemplares aos seguintes departamentos:

Ministério da Defesa Nacional;

Estado-Maior-General das Forças Armadas;

Estado-Maior da Armada;

Comando Naval dos Açores;

Departamentos do Governo Regional dos Açores competentes.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - José Alberto Loureiro dos Santos - Henrique Afonso da Silva Horta.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/09/plain-6175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda