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Decreto Legislativo Regional 22/2011/A, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão de Aquicultura, e estabelece a sua composição e funcionamento.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2011/A

Quadro legal da aquicultura açoriana

Da certeza infundada, nas décadas passadas, de que os recursos pesqueiros não se esgotavam, tomou-se consciência, no presente, que embora sendo renováveis podem diminuir drasticamente se estiverem sujeitos a uma exploração intensiva e que a aquicultura poderá ajudar a dar resposta à crescente procura de consumo de espécies haliêuticas, complementando a actividade da pesca com produtos do mar, que sejam típicos das águas açorianas, de forma a potenciar e diversificar uma economia marítima sustentável que traga mais riqueza para a Região.

A fileira da aquicultura pode também contribuir para a criação de novos nichos de mercado de produtos aquícolas, proporcionando oportunidades de desenvolvimento social e de emprego e ao mesmo tempo incrementar a produtividade regional, sem aumentar a pressão extractiva sobre os recursos pesqueiros.

No entanto, as características biológicas das águas dos Açores aconselham a implementação de um regime que tenha em conta as suas especificidades, tanto na instalação como na exploração das unidades de produção de aquicultura na Região.

Por isso, a estratégia para o desenvolvimento sustentável da aquicultura deve assentar numa actividade que ofereça produtos de qualidade, em quantidades limitadas e sem degradar o ambiente dos Açores.

Assim, com o presente diploma, pretende-se definir procedimentos quanto à instalação, à exploração e à transmissão de estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos, tanto no território terrestre como no território marítimo dos Açores, visando a criação de condições que permitam um desenvolvimento sustentável da aquicultura de espécies de água salgada, salobra ou doce, que seja adequado às condições naturais existentes na Região.

Sendo também importante identificar e definir locais nas águas marítimas da Região com características e potencialidades adequadas à instalação e desenvolvimento de estabelecimentos de culturas marinhas de molde a ordenar esta actividade no mar dos Açores, com o presente diploma também se estabelecem regras especiais para a instituição de áreas de produção aquícola no mar, permitindo assim delimitar zonas marítimas onde se poderão instalar, de forma agrupada, vários estabelecimentos de aquicultura.

A necessidade de se desenvolver a aquicultura na Região, torna igualmente aconselhável proceder à definição das condições do exercício da actividade, seja em regime experimental ou regime científico, que não só possibilitem a instalação de estabelecimentos piloto, em terra ou no mar, de forma mais agilizada com base numa acentuada simplificação do procedimento de autorização de instalação e exploração.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a regulamentação do exercício da actividade da aquicultura na Região, de modo a assegurar a cultura de espécies aquáticas, de forma sustentável e adequada à especificidade dos recursos da fauna e da flora existentes no território terrestre e marítimo dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade da cultura de espécies aquáticas no território terrestre ou marítimo dos Açores.

2 - O presente diploma estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos, para fins comerciais, e à atribuição de autorizações de instalação e licenças de exploração e as condições da sua transmissão e cessação no território terrestre ou marítimo dos Açores.

3 - O presente diploma define também as condições para a instituição de estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos em regime experimental ou para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico.

4 - O presente diploma cria igualmente as regras para a instituição de áreas de produção aquícola no mar dos Açores que permitam instalar, de forma agrupada, em zonas específicas, estabelecimentos de culturas marinhas.

5 - O presente diploma não se aplica:

a) À manutenção de espécies aquáticas em aquários, tanques e demais reservatórios para fins ornamentais;

b) À manutenção de espécies marinhas em viveiros de pesca, com excepção do referido nos n.os 7 a 9 do artigo 4.º;

c) Ao repovoamento de espécies marinhas em qualquer local, quando executado pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura;

d) Ao povoamento de espécies dulciaquícolas em lagoas, ribeiras e demais reservatórios, quando executado pelo departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Acabamento» a armazenagem de espécies aquáticas vivas em áreas de produção, centros de depuração ou centros de expedição em tanques ou quaisquer outras instalações que contêm água doce ou água do mar limpa ou em áreas naturais, com vista a remover a areia, lama ou lodo, a preservar ou melhorar as características organolépticas e a garantir as boas condições de vitalidade antes do acondicionamento ou da embalagem;

b) «Água do mar limpa» a água do mar ou salobra, natural, artificial ou depurada, que não contenha microrganismos, substâncias nocivas nem plâncton marinho tóxico em quantidades susceptíveis de terem uma incidência directa ou indirecta sobre a qualidade sanitária dos géneros alimentícios;

c) «Água doce limpa» a água doce que não contenha microrganismos e substâncias nocivas em quantidades susceptíveis de terem uma incidência directa ou indirecta sobre a qualidade sanitária dos géneros alimentícios;

d) «Banco natural» o local onde, sem intervenção humana, se concentram espécimes aquícolas;

e) «Carga animal» o número de espécimes por unidade de superfície ou de volume;

f) «Centros de depuração» os estabelecimentos conexos dispondo de tanques e demais reservatórios alimentados por água doce, salgada ou salobra, naturalmente limpa ou tornada limpa por tratamento adequado, nos quais os espécimes vivos são colocados durante o tempo necessário para a redução dos contaminantes microbiológicos, tornando-se assim adequados ao consumo humano;

g) «Centros de expedição» os estabelecimentos conexos, terrestres ou flutuantes, reservados à recepção, ao acabamento, à lavagem, à limpeza, à calibragem, ao acondicionamento e à embalagem de espécimes aquícolas vivos próprios para consumo humano;

h) «Cultura extensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente natural;

i) «Cultura intensiva» a produção com recurso a alimentação exclusivamente artificial;

j) «Cultura semi-intensiva» a produção com recurso a suplemento alimentar artificial;

k) «Culturas aquícolas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies aquícolas;

l) «Culturas dulciaquícolas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies dulciaquícolas;

m) «Culturas marinhas» as actividades que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou engorda, e ou a manutenção e ou o melhoramento de espécies marinhas;

n) «Depósitos» os estabelecimentos conexos com instalações não integradas em complexo produtivo onde se pratica a estabulação transitória ou armazenagem e manutenção temporária de espécimes provenientes da aquicultura que aguardam a entrada nos circuitos comerciais;

o) «Espécie ausente localmente» qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que, por motivos biogeográficos, não está presente localmente numa dada zona da sua área de distribuição natural;

p) «Espécie geneticamente modificada» qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático cujo material genético foi modificado de uma forma que não ocorre naturalmente;

q) «Espécie não indígena ou espécie exótica» qualquer espécie ou subespécie de um organismo aquático que se encontre fora da sua área de distribuição natural conhecida ou da sua área natural de dispersão;

r) «Espécies aquáticas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água doce, salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

s) «Espécies aquícolas» as espécies aquáticas alvo de culturas aquícolas;

t) «Espécies marinhas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água salgada ou salobra uma parte significativa do seu ciclo de vida;

u) «Espécies dulciaquícolas» o grupo de animais ou plantas cujos espécimes passam na água doce uma parte significativa do seu ciclo de vida;

v) «Espécimes aquáticos» os exemplares de espécies aquáticas;

w) «Espécimes aquícolas» os exemplares de espécies aquícolas;

x) «Espécimes dulciaquícolas» os exemplares de espécies dulciaquícolas;

y) «Espécimes marinhos» os exemplares de espécies marinhas;

z) «Estabelecimentos aquícolas ou estabelecimentos de aquicultura» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies aquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;

aa) «Estabelecimentos conexos» as instalações destinadas ao acondicionamento e manutenção temporária em vida de espécies aquícolas ou ao seu tratamento hígio-sanitário, tais como os depósitos, centros de depuração, centros de expedição e zonas de afinação;

bb) «Estabelecimentos de culturas dulciaquícolas» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies dulciaquícolas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;

cc) «Estabelecimentos de culturas marinhas» as instalações que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies marinhas, qualquer que seja o tipo de estrutura que utilizem e o local que ocupem;

dd) «Estabelecimentos de piscicultura» os estabelecimentos de aquicultura que tenham por finalidade a reprodução e ou o crescimento e ou a engorda de espécies piscícolas;

ee) «Introdução de espécies não indígenas ou introdução» a libertação, pela primeira vez, num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

ff) «Juvenis» as espécimes com a morfologia definitiva da espécie que não atingiram ainda o desenvolvimento sexual;

gg) «Monocultura» o sistema que visa a cultura de apenas uma espécie aquícola num determinado espaço físico;

hh) «Policultura» o sistema que visa a cultura de mais de uma espécie aquícola no mesmo espaço físico;

ii) «Povoamento» a libertação num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma espécie aquática;

jj) «Repovoamento» a libertação num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma espécie indígena, de uma espécie ausente localmente já anteriormente presente ou de uma espécie não indígena já previamente introduzida;

kk) «Translocação» a libertação, pela primeira vez, num determinado estabelecimento de aquicultura ou determinado espaço aquático de um ou mais espécimes de uma espécie ausente localmente;

ll) «Unidades de reprodução» os estabelecimentos aquícolas destinados a produzir, por métodos artificiais, as diferentes fases de desenvolvimento embrionário de determinada espécie - gâmetas, ovos, larvas, pós-larvas, juvenis e esporos;

mm) «Viveiro de pesca» a estrutura flutuante, fundeada ou amarrada a embarcação, ou aquário, tanque ou reservatório em terra, onde se pratica a manutenção temporária de espécies marinhas provenientes da pesca;

nn) «Zona de afinação» o estabelecimento conexo constituído por qualquer parte de território, claramente delimitado por bóias, postes ou quaisquer outros meios fixos e utilizado exclusivamente para a depuração natural de espécimes aquícolas vivos.

2 - O membro do Governo Regional responsável pela aquicultura estabelecerá, por despacho ou portaria, outras definições relacionadas com a plena aplicabilidade do presente diploma e a sua regulamentação.

Artigo 4.º

Regimes aplicáveis à cultura de espécies aquáticas

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, a jurisdição do domínio público marítimo no que respeita ao licenciamento, instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos é da competência do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, excepto nas margens, das águas costeiras e das águas interiores, sujeitas à influência das marés, cuja jurisdição é da competência do departamento do Governo Regional responsável pelos recursos hídricos.

2 - O regime de utilização privativa de áreas do domínio público hídrico não marítimo, para efeitos de instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas aquícolas e conexos que estejam localizados em terra, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e nas Leis n.os 54/2005, de 15 de Novembro, e 58/2005, de 29 de Dezembro, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.

3 - Os requisitos zoossanitários aplicáveis à cultura de espécies aquáticas regem-se pelo Decreto-Lei 152/2009, de 2 de Julho, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.

4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura avaliar e decidir sobre o interesse sócio-económico de cada projecto de estabelecimento de culturas aquícolas a instalar e a explorar na Região.

5 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela aquicultura estabelecer, por portaria, condicionalismos ao exercício da actividade da aquicultura na Região e prever os critérios e condições para a sua aplicação com vista a assegurar a gestão do sector.

6 - A regulamentação referida no número anterior pode estabelecer, nomeadamente, os seguintes condicionalismos, prevendo as condições e critérios para a sua aplicação:

a) Classificação e delimitação das áreas destinadas à cultura de espécies aquícolas e definição das condições da actividade da aquicultura, bem como dos respectivos requisitos;

b) Interdição ou restrição do exercício da aquicultura em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies;

c) Definição dos tipos, características e configurações dos instrumentos de apanha e manuseamento das espécies aquícolas, bem como dos tanques e demais reservatórios ou das estruturas de cultivo;

d) Fixação de condições de utilização dos instrumentos de apanha e manuseamento das espécies aquícolas, bem como dos tanques e demais reservatórios em terra ou das estruturas de cultivo no mar;

e) Limitação da quantidade ou peso de cada espécie a cultivar por estabelecimento de culturas aquícolas, por tipo de estabelecimento, por zona, por ilha ou na Região;

f) Definição das espécies que podem ser alvo de culturas aquícolas, por estabelecimento de culturas aquícolas, por tipo de estabelecimento, por zona, por ilha ou na Região;

g) Definição da etiquetagem e rastreabilidade dos produtos da aquicultura.

7 - A instalação e utilização de viveiro de pesca fundeado está apenas sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, mediante parecer do órgão local da autoridade marítima e, quando aplicável, da autoridade portuária.

8 - A instalação e utilização de viveiro da pesca na zona terrestre está apenas sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

9 - A utilização de viveiro da pesca amarrado a embarcação de pesca está dispensada de qualquer autorização.

Artigo 5.º

Regime aplicável à cultura de espécies aquáticas para fins científicos

ou de desenvolvimento tecnológico

1 - A cultura de espécies aquáticas para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico pode ser exercida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura ou por entidade científica de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.

2 - A cultura de espécies aquáticas para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico apenas está sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.

3 - A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexos para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, dispensa os demais procedimentos previstos no presente diploma e confere o direito de exploração do estabelecimento pela entidade a quem foi concedida autorização de instalação.

4 - A autorização de instalação referida no número anterior é precedida de parecer das seguintes entidades:

a) Departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, caso o estabelecimento se localize em zona protegida;

b) Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;

c) Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores;

d) Órgão local da autoridade marítima, caso o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente de jurisdição marítima.

5 - O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão respectivo.

6 - A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve entender-se como parecer favorável ao projecto.

7 - Os produtos da cultura de espécies aquícolas para fins científicos ou de desenvolvimento tecnológico não podem ser lançados no mercado.

Artigo 6.º

Regime aplicável à cultura experimental de espécies aquáticas

1 - A cultura experimental de espécies aquáticas só pode ser exercida, por pessoa singular ou colectiva, em parceria com entidade científica de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.

2 - A cultura experimental de espécies aquáticas apenas está sujeita a autorização do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.

3 - A autorização de instalação de estabelecimento experimental de aquicultura e conexos não pode ter uma duração superior a cinco anos.

4 - A autorização de instalação de estabelecimento experimental de aquicultura e conexos, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, dispensa os demais procedimentos previstos no presente diploma e confere o direito de exploração do estabelecimento pela entidade a quem foi concedida autorização de instalação pelo período definido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

5 - A autorização de instalação referida no número anterior é precedida de parecer das seguintes entidades:

a) Departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, caso o estabelecimento se localize em zona protegida;

b) Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;

c) Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores;

d) Órgão local da autoridade marítima, caso o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente de jurisdição marítima.

6 - O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão respectivo.

7 - A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve entender-se como parecer favorável ao projecto.

8 - Os produtos da cultura experimental de espécies aquáticas só podem ser lançados no mercado após autorização do departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal, nos termos do disposto no Decreto-Lei 152/2009, de 2 de Julho, e da demais regulamentação aplicável.

CAPÍTULO II

Das culturas aquícolas

Artigo 7.º

Autorização de instalação

1 - A instalação de estabelecimentos de aquicultura e de estabelecimentos conexos e, bem assim, de qualquer actividade de cultura de espécies aquáticas praticadas naqueles estabelecimentos está sujeita a autorização a conceder pelo membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.

2 - A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, substitui a licença prévia de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público marítimo referida na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como os títulos de utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo referidos no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, excepto nas margens, das águas costeiras e das águas interiores, sujeitas à influência das marés.

3 - A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, dispensa temporariamente, até à fase do licenciamento da exploração, a autorização ou registo previstos no Decreto-Lei 152/2009, de 2 de Julho.

4 - A autorização de instalação de estabelecimento de aquicultura e conexo, emitida pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, incorpora e substitui qualquer autorização ou licença prevista na demais regulamentação específica aplicável.

5 - Sempre que tal se justifique, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela aquicultura e ou pesca de espécies aquáticas e ou sanidade animal, e ou ambiente, podem ser estabelecidas outras condicionantes ao processo de autorização de instalação de estabelecimentos de aquicultura e conexos.

Artigo 8.º

Licenciamento da exploração

1 - A exploração dos estabelecimentos de aquicultura e conexos está sujeita a licenciamento a conferir pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.

2 - Ao estabelecimento licenciado é atribuído, pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, um conjunto de identificação único, a ser utilizado por todos os departamentos do Governo Regional para efeitos de registo e identificação próprios do estabelecimento em causa.

3 - O conjunto de identificação referido no número anterior substitui qualquer outro número ou conjunto de identificação previsto em legislação específica, com excepção do número de controlo veterinário a ser emitido pelo departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal.

4 - Sempre que tal se justifique, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela aquicultura e ou pesca de espécies aquáticas e ou sanidade animal, e ou ambiente, podem ser estabelecidas outras condicionantes ao processo de autorização de licenciamento da exploração de estabelecimentos de aquicultura e conexos.

Artigo 9.º

Registos de actividade

Para além dos registos da actividade da aquicultura previstos no artigo seguinte e nos regulamentos da União Europeia aplicáveis, o membro do Governo Regional responsável pela aquicultura poderá estabelecer, através de portaria, outros registos obrigatórios e regras a aplicar às culturas aquícolas para fins de informação e controlo.

Artigo 10.º

Controlo da actividade

1 - Para efeitos de controlo da actividade dos estabelecimentos de aquicultura e conexos é criado nos serviços do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura um registo do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A identidade do titular inicial da autorização de instalação e da licença de exploração e daqueles a quem estas se transmitirem, nos termos do presente diploma;

b) A localização e as dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa;

c) O conjunto de identificação atribuído e, quando aplicável, o número de controlo veterinário;

d) As espécies autorizadas e a capacidade de produção prevista para cada uma delas;

e) Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento, designadamente sistema e regime de exploração.

2 - Os titulares dos estabelecimentos de aquicultura ficam obrigados a enviar ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, até ao 1.º dia útil de Junho de cada ano, os mapas de produção respeitantes ao ano anterior, utilizando para o efeito o formulário a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.

Artigo 11.º

Transferência de espécimes

1 - A transferência de espécimes vivos entre estabelecimentos de aquicultura ou destes para zonas de afinação está sujeita a autorização do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, mediante:

a) Parecer do departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, caso algum dos estabelecimentos ou zona de afinação se localize em área protegida;

b) Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento ou zona de afinação se localize em lagoa ou ribeira;

c) Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento ou zona de afinação se localize no mar dos Açores.

2 - O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão respectivo.

3 - A ausência de parecer no prazo de 30 dias deve entender-se como parecer favorável.

4 - A decisão sobre o pedido de autorização referido no n.º 1 é proferida no prazo de 60 dias após a recepção do respectivo requerimento, considerando-se tacitamente deferido o pedido, na ausência de decisão, findo aquele prazo.

5 - Para o efeito de análise do pedido de autorização ou de acompanhamento da operação referida no n.º 1, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.

Artigo 12.º

Espécies geneticamente modificadas ou não indígenas

1 - É proibida a introdução de espécies aquáticas vivas geneticamente modificadas em qualquer estabelecimento de aquicultura e conexo.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, é proibida a introdução de espécies aquáticas vivas, não indígenas, em qualquer estabelecimento de aquicultura e conexo sem prévia autorização do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, que para o efeito solicita parecer prévio vinculativo às seguintes entidades:

a) Departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente;

b) Departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal;

c) Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;

d) Departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores.

3 - No processo de autorização referido no n.º 2, as entidades intervenientes devem observar os procedimentos constantes do Regulamento (CE) n.º 708/2007, do Conselho, de 11 de Junho.

4 - Para o efeito de análise do pedido referido no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou consultar entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.

Artigo 13.º

Normas de qualidade, sanidade e salubridade dos produtos

Os produtos provenientes dos estabelecimentos de aquicultura e conexos devem obedecer às normas de qualidade, sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado.

Artigo 14.º

Tamanho dos espécimes provenientes de estabelecimentos de

aquicultura

1 - Os espécimes oriundos dos estabelecimentos de aquicultura podem ser comercializados com tamanho ou peso inferiores aos fixados para os produtos da pesca, qualquer que seja a fase do seu ciclo de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pela aquicultura e pela pesca de espécies aquáticas, podem ser fixados tamanhos mínimos para a comercialização de determinadas espécies provenientes da aquicultura.

3 - Os produtos referidos no n.º 1 são obrigatoriamente acompanhados de documento comprovativo da venda, exibido sempre que exigido por qualquer entidade competente em matéria de fiscalização.

Artigo 15.º

Povoamento dos estabelecimentos de aquicultura

1 - O povoamento de estabelecimentos de aquicultura efectua-se com recurso a juvenis produzidos em unidades de reprodução.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões económicas ou técnicas ou por inexistência de instalações na Região, as espécies ainda não sejam localmente passíveis de reprodução artificial.

3 - A captura das espécies referidas no número anterior está sujeita aos regimes previstos no quadro legal da pesca açoriana e demais regimes aplicáveis, sem prejuízo no disposto nos números seguintes do presente artigo.

4 - As operações referidas no número anterior só podem ser efectuadas por embarcações e pessoal ao serviço dos titulares dos estabelecimentos ou por embarcações de pesca, apanhadores de recursos marinhos ou pescadores, detentores do respectivo título de exercício profissional devidamente actualizado.

5 - Os pedidos de autorização de captura de espécimes selvagens para povoamento, a serem formulados pelos titulares dos estabelecimentos, ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas, devem indicar as embarcações e ou pessoas envolvidas na captura, bem como as quantidades a capturar em peso e número de exemplares.

CAPÍTULO III

Da instalação dos estabelecimentos

Artigo 16.º

Requisitos dos locais de instalação

Os locais, em terra ou no mar, para a instalação dos estabelecimentos de aquicultura e conexos devem observar os seguintes requisitos:

a) Possuir condições de salubridade adequadas para as culturas a promover;

b) Não prejudicar bancos naturais de espécies cuja preservação seja considerada necessária, tendo em vista a sua conservação e exploração sustentável;

c) Cumprir a regulamentação de áreas sujeitas a instrumentos de gestão territorial e de áreas integradas na rede regional de áreas protegidas;

d) Possuir condições para neles poderem ser implantadas as estruturas físicas adequadas ao tipo de estabelecimento a instalar;

e) Não prejudicar a navegação;

f) Não induzir impactes negativos relevantes na fauna, na flora e habitats circundantes e no património cultural soterrado ou submerso existente;

g) Salvaguardar o bom estado de qualidade das águas;

h) Não resultar da sua utilização colisão com os interesses de outras actividades já autorizadas para tais locais.

Artigo 17.º

Condições técnicas dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de aquicultura localizados em terra observam os parâmetros de descarga previstos na legislação aplicável, se necessário com recurso a meios próprios de tratamento de efluentes.

2 - Os estabelecimentos de aquicultura localizados no mar ou em áreas dominiais em terra dispõem de corredores de passagem, com largura a definir caso a caso pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, a fim de ser salvaguardado o acesso aos demais estabelecimentos.

3 - Os depósitos de espécies aquáticas, bem como os centros de depuração e de expedição, obedecem às condições constantes do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e dos anexos i e iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

4 - As zonas de afinação obedecem às condições constantes dos anexos i e iii do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Artigo 18.º

Pedido de autorização para instalação

1 - O pedido de autorização para a instalação de estabelecimentos de aquicultura e conexos é dirigido ao membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.

2 - Do pedido de autorização devem constar:

a) A identificação e o domicílio do requerente, com indicação do seu número fiscal de contribuinte ou número de pessoa colectiva;

b) A localização, as confrontações do estabelecimento e a sua denominação, com indicação do local, da freguesia e do concelho.

3 - O pedido de autorização deve ser acompanhado com os seguintes elementos, sempre que aplicável:

a) Fotocópia do número de identificação fiscal e do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, da certidão do respectivo registo;

b) Título de propriedade do terreno em que se pretende instalar o estabelecimento, quando aquele for de propriedade privada, ou, não sendo o requerente o seu proprietário, título que lhe confere o direito à sua utilização para os fins requeridos;

c) Memória descritiva e justificativa do processo produtivo;

d) Planta do estabelecimento, em escala não inferior a 1:5000, com vértices da poligonal de determinação do perímetro do estabelecimento numerados e referidos às coordenadas geográficas no referencial WGS84;

e) Desenhos das infra-estruturas, em escala não inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, armazéns, circuitos exteriores, instalações sanitárias e armazenagem temporária de resíduos sólidos;

f) Planta ou desenhos dos pormenores das infra-estruturas, tanques e demais reservatórios, jaulas e demais equipamentos relacionados com a cultura de espécies aquáticas, em escala adequada;

g) Quando aplicável, projecto de assinalamento marítimo, a elaborar de acordo com o tipo de estabelecimento.

4 - O título de propriedade a que se refere a alínea b) do n.º 3 pode ser transitoriamente substituído por contrato-promessa de compra e venda do local em que se pretende instalar o estabelecimento, devendo, contudo, a respectiva escritura pública encontrar-se outorgada aquando da remessa do processo para efeitos de despacho de autorização.

5 - Da memória descritiva referida na alínea c) do n.º 3 devem constar, sempre que aplicável:

a) Descrição detalhada da actividade a desenvolver, dos equipamentos e materiais a utilizar, com indicação das instalações que se pretendem construir, características dos trabalhos a efectuar e dos acabamentos interiores;

b) Descrição do processo produtivo;

c) Indicação do sistema de cultura, do regime de exploração com indicação das espécies a cultivar e origem dos juvenis para povoamento;

d) Indicação de produtos biológicos, químicos e fármacos a utilizar;

e) Descrição das instalações para o abastecimento e a armazenagem de água para consumo humano e de água para suporte da vida aquícola, bem como dos volumes de água a utilizar;

f) Indicação e descrição do número de trabalhadores e do número de lavabos, balneários, instalações sanitárias e vestiários;

g) Indicação da capacidade de produção;

h) Indicação do circuito e condições de funcionamento do sistema hidráulico das áreas de produção;

i) Indicação do sistema de gestão de resíduos, incluindo registo, prevenção, reutilização, triagem, armazenagem, recolha, transporte, valorização e eliminação de resíduos;

j) Indicação do sistema de gestão de subprodutos, incluindo registo, prevenção, reutilização, triagem, armazenagem, recolha, transporte, valorização e eliminação de subprodutos.

6 - O pedido de autorização deve ser entregue em formato digital.

7 - O projecto referido na alínea g) do n.º 3 é remetido pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura ao órgão local da autoridade marítima com jurisdição na área onde o requerente pretende instalar o estabelecimento, para efeitos de emissão de parecer vinculativo, no prazo de 60 dias.

8 - A ausência de parecer no prazo referido no número anterior deve entender-se como parecer favorável e deferimento tácito do projecto.

Artigo 19.º

Instrução e apreciação do processo

1 - A instrução do processo de autorização de instalação compete ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.

2 - Quando se verificar que o processo não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura notifica o interessado, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada do mesmo, para juntar os elementos em falta ou corrigir quaisquer deficiências.

3 - A apreciação do processo só tem início após a apresentação completa do mesmo.

4 - O departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura envia um exemplar do processo a cada uma das entidades representadas na comissão de aquicultura referida no artigo 21.º, as quais emitem parecer prévio sobre o mérito do projecto, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

5 - Os pareceres prévios a que se refere o número anterior não são vinculativos nesta fase e devem ser fundamentados nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências de cada departamento ou órgão em causa, devendo o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura promover as acções que se revelem necessárias com vista a sanar eventuais deficiências no projecto.

6 - Independentemente dos pareceres prévios referidos nos números anteriores, o processo prossegue a sua tramitação nos termos do artigo seguinte.

Artigo 20.º

Diligências subsequentes

1 - Quando o estabelecimento se situe em área sob jurisdição marítima, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura promoverá, no prazo de 30 dias após a recepção do processo completo, ou da sua reformulação, as seguintes diligências:

a) Elabora um edital contendo o pedido de autorização, o qual será afixado, por um período de 30 dias, no edifício do órgão local da autoridade marítima, na lota e nos demais locais públicos tradicionalmente usados para afixação, a fim de que eventuais terceiros possam deduzir por escrito as reclamações que tenham por convenientes, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) Publica, pelo menos uma vez, o edital referido na alínea anterior em jornal, da ilha ou das ilhas, onde serão instalados os estabelecimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

c) Convoca a comissão de aquicultura, conforme o previsto no artigo 22.º, para apreciação final do projecto apresentado, incluindo eventuais reclamações e deslocação ao local de instalação, nos casos em que tal se justifique.

2 - Não haverá lugar aos procedimentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 no caso de estabelecimentos a localizar em áreas de produção aquícola previamente aprovadas, bem como em processos já submetidos a procedimento de avaliação de impacte ambiental ou no caso de os estabelecimentos serem em regime experimental ou cientifico.

Artigo 21.º

Composição da comissão de aquicultura

1 - A comissão de aquicultura tem a seguinte composição:

a) Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura;

b) Um representante do departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente;

c) Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal;

d) Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;

e) Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores;

f) Um representante da autoridade portuária, caso o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente sob jurisdição portuária;

g) Um representante do órgão local da autoridade marítima, caso o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente sob jurisdição marítima;

h) Um representante da autarquia local da área do estabelecimento, no caso de se localizar em terra.

2 - O departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode convidar uma entidade científica de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas, bem como outras entidades cujo parecer seja relevante, para integrar a comissão de aquicultura no âmbito da apreciação de qualquer projecto apresentado.

3 - A comissão de aquicultura é presidida pelo representante do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.

4 - A comissão de aquicultura funciona sempre que esteja presente a maioria dos seus membros ou quando o número de membros presentes, adicionado ao número de pareceres escritos nos termos do n.º 5, constituir um número igual ou superior ao número da maioria dos membros.

5 - Qualquer departamento do Governo Regional, mediante emissão de parecer escrito favorável ao projecto, é dispensado de nomear o seu representante para participar nas reuniões e vistorias efectuadas pela comissão de aquicultura.

Artigo 22.º

Reunião

1 - A comissão de aquicultura reúne nos 30 dias após o termo do prazo de afixação do edital ou, não havendo edital, nos 60 dias subsequentes à entrega do projecto.

2 - A data da realização da reunião é comunicada pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura aos membros da comissão de aquicultura, com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - O requerente, ou um seu representante, pode acompanhar a deslocação ao local, nos casos em que a mesma tenha lugar.

Artigo 23.º

Acta da reunião e parecer da comissão

1 - Das reuniões efectuadas é lavrada acta pelo representante do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, assinado por todos os intervenientes.

2 - Da acta consta o parecer fundamentado da comissão e a respectiva conclusão deve assumir uma das seguintes formas:

a) Favorável;

b) Favorável condicionado;

c) Desfavorável.

3 - O parecer da comissão considera-se favorável sempre que obtido pelo menos com a concordância da maioria dos seus membros presentes e desde que não exista qualquer parecer desfavorável nos termos do n.º 6.

4 - Quando o parecer for favorável condicionado, terão de constar da acta quais são os elementos em falta, a corrigir ou reformular, e se terão de voltar a ser reapreciados pela comissão de aquicultura, ou se podem ser reapreciados apenas pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, situação em que deverá constar da respectiva acta a delegação da competência para tal efeito.

5 - O pedido é indeferido sempre que o parecer da comissão seja desfavorável ou, tratando-se de parecer favorável condicionado, os elementos em falta referidos no número anterior não hajam sido enviados pelo requerente no prazo definido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

6 - O parecer de cada entidade que compõe a comissão de aquicultura é vinculativo se for fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão respectivo.

7 - Quando uma das entidades convocadas para a reunião da comissão de aquicultura não emitir qualquer parecer no decurso da reunião ou não comparecer à reunião sem ter sido dispensado nos termos do n.º 5 do artigo 21.º, considera-se que o seu parecer é tacitamente favorável.

Artigo 24.º

Comunicação dos resultados da reunião da comissão

1 - O departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura comunica ao interessado, no prazo de 30 dias após a data da efectivação da reunião, o resultado da mesma, com remessa de fotocópia da acta.

2 - Quando o parecer da comissão for favorável sob condição, o interessado é notificado de que pode, no prazo fixado pela comissão, proceder à correcção ou reformulação do mesmo, de acordo com o preconizado pela comissão de apreciação do projecto, remetendo para o efeito projecto de correcção ou de reformulação.

Artigo 25.º

Decisão sobre o pedido de instalação

1 - Verificado pela comissão ou pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, quando a competência lhe estiver delegada nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, de que foi cumprido o procedimento referido nos números anteriores e encontrando-se reunidas as condições de aprovação, será o processo submetido a despacho de autorização de instalação do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.

2 - O interessado e as entidades intervenientes no processo são notificados do teor do despacho pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.

Artigo 26.º

Despacho de autorização de instalação

Do despacho de autorização de instalação constam, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identidade do titular da autorização;

b) A denominação, a localização e a área do estabelecimento;

c) As espécies autorizadas, o regime de exploração e o sistema de cultura, bem como o conjunto de identificação atribuído;

d) Quaisquer condições específicas a que devem obedecer o estabelecimento e a sua exploração.

Artigo 27.º

Comunicação do início da execução da instalação

1 - Após a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º, o interessado comunica ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura a data de início e a duração prevista para as obras em terra, ou para a instalação das estruturas no mar, as quais deverão ser concluídas no prazo de 18 meses a contar da data de notificação do despacho de autorização.

2 - Em casos excepcionais, por razões alheias ao titular da autorização de instalação, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior pelo período considerado necessário.

Artigo 28.º

Transmissão de autorizações

A autorização para instalar estabelecimentos de aquicultura e conexos em áreas dominiais ou de propriedade privada é transmissível aos novos titulares do direito de utilizar e fruir essas áreas desde que a requeiram ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.

Artigo 29.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização para instalar estabelecimentos de aquicultura e conexos caduca nos seguintes casos:

a) Renúncia do respectivo titular;

b) Morte da pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titulares do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;

c) Não apresentação do requerimento para licenciamento de exploração, no prazo de três meses após a conclusão das obras ou procedimentos de instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º 2 - A autorização para instalação de estabelecimentos em áreas dominiais caduca igualmente com a extinção do respectivo direito de uso privativo, salvo nos casos da sua transmissão nos termos do artigo anterior.

Artigo 30.º

Revogação da autorização de instalação

Constituem causas de revogação das autorizações de instalação:

a) A não conclusão das obras ou da instalação das estruturas no prazo previsto no artigo 27.º a contar da data da notificação do despacho de autorização da instalação;

b) A ocorrência superveniente de factos que afastem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º;

c) A extinção do direito de utilização do domínio público hídrico.

Artigo 31.º

Delimitação e sinalização dos estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos de aquicultura são devidamente delimitados e sinalizados.

2 - A delimitação e a sinalização dos estabelecimentos são feitas, consoante os casos, com bóias ou marcos, colocados em lugares bem visíveis nos vértices das respectivas poligonais de delimitação.

3 - A delimitação e a sinalização referidas no número anterior devem conformar-se com os elementos constantes das respectivas autorizações de instalação, sendo objecto de controlo e fiscalização.

CAPÍTULO IV

Das áreas de produção aquícola no mar dos Açores

Artigo 32.º

Instituição das áreas de produção aquícola

1 - A instituição de área de produção aquícola no mar dos Açores é efectuada por resolução do Governo Regional, que estabelece as respectivas coordenadas geográficas, as espécies autorizadas a cultivar, os limites de produção, o regime de exploração e a sua vigência, bem como todos os elementos a que se referem os n.os 5 e 6 e o artigo seguinte.

2 - A instituição de área de produção aquícola é proposta pelo membro do Governo Regional responsável pela aquicultura, após parecer favorável da comissão de aquicultura.

3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura promove:

a) As acções previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 19.º com as devidas adaptações, para que a comissão de aquicultura possa apreciar a proposta;

b) As diligências subsequentes previstas no artigo 20.º, com as devidas adaptações;

c) A reunião da comissão de aquicultura nos termos dos artigos 22.º e 23.º, com as devidas adaptações.

4 - A instituição de área de produção aquícola é precedida de estudo de incidências ambientais ou de declaração de impacte ambiental, caso as quantidades e espécies previstas para o conjunto das suas explorações de culturas marinhas obriguem, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de Novembro, a estudo de impacte ambiental relativamente à área de produção aquícola que se pretende instituir.

5 - A instituição de área de produção aquícola deve conter os descritores ambientais adequados às características das áreas de produção aquícola e o respectivo plano de monitorização, de acordo com o resultante da aplicação do número anterior.

6 - As áreas de produção aquícola referidas nos números anteriores constituem um espaço marítimo, devidamente sinalizado de acordo com o Regulamento de Balizagem Marítima em vigor e as recomendações da International Association of Aids to Navigation and Lighthouse Authority, repartidas em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, um conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, devidamente individualizados.

Artigo 33.º

Composição das áreas de produção aquícola

1 - As áreas de produção aquícola são repartidas, no seu interior, por lotes numerados com as delimitações constantes da resolução do Governo Regional que as institui, correspondendo cada lote à soma da área efectiva a ser ocupada pelas estruturas flutuantes associadas à produção aquícola e da área de protecção às mesmas.

2 - Para além dos lotes referidos no número anterior, as áreas de produção aquícola são compostas por áreas de utilização colectiva, que incluem corredores de navegação e o respectivo assinalamento marítimo.

3 - Para efeitos de licenciamento, as dimensões dos estabelecimentos devem adequar-se aos lotes referidos no n.º 1.

Artigo 34.º

Instalação dos estabelecimentos em áreas de produção aquícola

1 - O procedimento de autorização de instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola inicia-se com o pedido ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura nos termos do artigo 18.º 2 - Para análise do pedido previsto no número anterior, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo de 30 dias, de elementos instrutórios adicionais, devendo garantir que o projecto de assinalamento marítimo do lote ou lotes do estabelecimento foi aprovado pela entidade competente.

3 - O membro do Governo Regional responsável pela aquicultura é competente para autorizar a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola.

4 - Verificado pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura de que se encontram reunidas as condições de aprovação, será o processo submetido a despacho de autorização de instalação do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.

5 - O requerente é notificado do despacho referido no número anterior, nos termos do artigo 26.º, pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.

6 - A autorização de instalação pode ser revogada pelo membro do Governo Regional responsável pela aquicultura se decorrerem seis meses desde a data da notificação referida no número anterior sem que a instalação do estabelecimento se tenha iniciado.

7 - A conclusão da instalação de estabelecimentos em áreas de produção aquícola deve ocorrer no prazo máximo de 18 meses a contar da data referida no n.º 5.

8 - Em casos excepcionais, por razões alheias ao titular da autorização de instalação, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode prorrogar o prazo estabelecido no número anterior pelo período considerado necessário.

9 - Após a conclusão da instalação, o interessado requer ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura a licença de exploração do estabelecimento, nos termos do artigo 39.º do presente diploma, observando-se, para o exercício da exploração, o disposto nos artigos 40.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 35.º

Direito de preferência

Durante o período de dois anos a contar da instituição de áreas de produção aquícola é concedida preferência na atribuição de lotes a pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à pesca há pelo menos três anos e a associações de armadores ou organizações de produtores, na percentagem de 20 %, tendo em vista a reconversão ou diversificação das actividades da pesca.

Artigo 36.º

Obrigações dos titulares de licença em áreas de produção aquícola

1 - Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola estão obrigados a participar na quota-parte das despesas de investimento com a instalação, determinada em função da área do lote ou lotes, bem como na manutenção do sistema de assinalamento marítimo das áreas de produção aquícola em que se inserem.

2 - A participação referida no número anterior pode ser sujeita a alteração, nomeadamente em função da atribuição de novas licenças para a mesma área.

3 - Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, cada titular de estabelecimento de culturas marinhas é responsável pela instalação e manutenção do assinalamento marítimo do lote ou lotes que lhe estejam atribuídos.

4 - Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em áreas de produção aquícola devem efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, por acção ou por omissão, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, e cujo capital e condições mínimas são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela aquicultura.

Artigo 37.º

Caducidade e revogação da autorização de instalação ou da licença de

exploração em áreas de produção aquícola

Sem prejuízo das situações de caducidade e revogação da licença de utilização do domínio público hídrico e das situações de caducidade e revogação das autorizações de instalação e da licença de exploração previstas no presente diploma, as licenças de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas localizados em áreas de produção aquícola podem também ser revogadas pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior.

Artigo 38.º

Restrições à navegação nas áreas de produção aquícolas

1 - É proibida a navegação nas áreas de produção aquícola, tal como definidas no presente diploma, excepto quanto às embarcações utilizadas pelos titulares de estabelecimentos de culturas marinhas, embarcações de fiscalização ou de investigação ou outras devidamente autorizadas.

2 - A navegação no interior das áreas de produção aquícola pelas embarcações referidas no número anterior deve respeitar, nos corredores de navegação, uma distância de resguardo relativamente aos lotes por forma a não prejudicar a navegação e os trabalhos dentro das explorações.

CAPÍTULO V

Da exploração dos estabelecimentos

Artigo 39.º

Licenciamento da exploração

1 - Após a conclusão das obras de instalação, o interessado requer ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, no prazo de três meses, a licença de exploração do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - A licença referida no número anterior é emitida após a aprovação do estabelecimento, devendo ser precedida de vistoria a efectuar por um representante do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, conjuntamente com:

a) Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal, no caso de depósitos de espécies aquícolas, de centros de depuração e de centros de expedição de espécies aquícolas vivas e de zonas de afinação;

b) Um representante do órgão local da autoridade marítima, no caso em que o estabelecimento se localize em área total ou parcialmente de jurisdição marítima.

3 - A vistoria referida no número anterior incluirá também:

a) Um representante do departamento do Governo regional responsável pelo ambiente, caso o estabelecimento se localize em área protegida;

b) Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;

c) Um representante do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores.

4 - Da vistoria efectuada é lavrado auto pelo representante do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, do qual devem constar:

a) A menção de aprovação do estabelecimento, por estar conforme com o projecto autorizado e eventuais alterações e se encontrar em condições de iniciar a exploração, podendo ser emitida licença de exploração e, sendo o caso, atribuído o respectivo número de controlo veterinário;

b) Quaisquer condições que as entidades referidas no número anterior julguem necessário impor, bem como o prazo para o seu cumprimento.

5 - Para o efeito da vistoria referida no n.º 2, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode recorrer a serviços técnicos externos especializados ou a entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências aquáticas.

6 - Sempre que houver lugar à alteração do regime de exploração dos estabelecimentos, bem como a quaisquer alterações ao seu delineamento, incluindo a configuração dos tanques e demais reservatórios ou de estruturas, de acordo com o previsto no artigo 49.º, o respectivo titular, após a conclusão das obras, solicita ao departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura a actualização da licença de exploração, de acordo com o previsto nos números anteriores.

Artigo 40.º

Requisitos da exploração dos estabelecimentos

1 - A exploração dos estabelecimentos de aquicultura e conexos deve obedecer a requisitos técnicos que assegurem as condições hígio-sanitárias das instalações, incluindo das águas, e dos edifícios e a sanidade e salubridade das espécies cultivadas ou estabuladas transitoriamente e dos produtos a comercializar, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A utilização de organismos não vivos, geneticamente modificados, em qualquer fase do processo, incluindo alimentação e fármacos, só é autorizada nos termos dos Decretos-Leis n.os 2/2001, de 4 de Janeiro, e 72/2003, de 10 de Abril.

3 - A utilização dos medicamentos e dos produtos de uso veterinário deve ser feita mediante acompanhamento especializado, nos termos do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei 314/2009, de 28 de Outubro.

4 - As normas de funcionamento das explorações, designadas por normas de maneio, devem observar regras que minimizem o traumatismo e o sofrimento das espécies em cultura.

5 - Os espécimes estabulados nos depósitos quando provenientes da pesca não podem ter tamanhos mínimos inferiores aos fixados para a sua captura, excepto se devidamente autorizado pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas pescas e aquicultura.

6 - Os produtos da aquicultura devem ser colocados no mercado de acordo com o previsto no anexo iii, secções vii e viii, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

Artigo 41.º

Verificação das condições de exploração

1 - Os estabelecimentos de aquicultura e conexos ficam sujeitos a visitas aleatórias para verificação do cumprimento das condições constantes da licença de exploração.

2 - As verificações referidas no número anterior são promovidas pelo departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, que poderá solicitar o acompanhamento por parte de outras entidades.

Artigo 42.º

Prazo e renovação das licenças

1 - A licença de exploração dos estabelecimentos de aquicultura e conexos localizados em áreas dominiais é válida pelo período de vigência das respectivas licenças de uso privativo, sendo renováveis por idênticos períodos.

2 - No caso dos estabelecimentos localizados em terrenos privados, a licença é válida pelo período de 15 anos, sendo renovável por idênticos períodos.

Artigo 43.º

Transmissibilidade das licenças

As licenças de exploração dos estabelecimentos transmitem-se por força da transmissão do estabelecimento, mediante autorização prévia do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura.

Artigo 44.º

Suspensão da licença

1 - A licença de exploração pode ser suspensa nos seguintes casos:

a) Falta superveniente dos requisitos referidos nos artigos 16.º, 17.º e 40.º que presidiram à autorização para a instalação e ao licenciamento da exploração;

b) Alteração de quaisquer condições de exploração fixadas pelos departamentos do Governo Regional responsáveis pela aquicultura ou pela sanidade animal.

2 - As condições a que se referem as alíneas anteriores devem ser restabelecidas no prazo de seis meses a contar da data da recepção da notificação.

Artigo 45.º

Caducidade da licença

As licenças de exploração dos estabelecimentos de aquicultura e conexos caducam nos seguintes casos:

a) Extinção do direito de uso privativo da área dominial onde se encontra instalado o estabelecimento;

b) Termo do prazo por que foi concedida a licença, sem que haja lugar à sua renovação.

Artigo 46.º

Revogação da licença

1 - A licença de exploração de estabelecimentos de aquicultura e conexos pode ser revogada com os seguintes fundamentos:

a) Exploração do estabelecimento por pessoa diferente do titular da licença;

b) Incumprimento das obrigações que condicionam a exploração do estabelecimento;

c) Interrupção não justificada da exploração do estabelecimento por período superior a um ano;

d) Alteração do regime de exploração licenciado sem prévia autorização.

2 - A licença pode igualmente ser revogada sempre que na sequência da sua suspensão, por facto imputável ao seu titular, este não promover, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 44.º, o restabelecimento dos requisitos e condições a que está obrigado.

Artigo 47.º

Embarcações auxiliares de estabelecimentos de aquicultura

1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de aquicultura podem ser autorizados a possuir ou utilizar embarcações para fins de apoio às suas actividades, no transporte de produtos das culturas e, bem assim, de pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.

2 - As embarcações referidas no número anterior serão registadas na classe de embarcações auxiliares locais, sem prejuízo do número seguinte.

3 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelas pescas e aquicultura podem autorizar que embarcações registadas na pesca ou no recreio possam ser utilizadas no apoio às actividades de aquicultura e no transporte de produtos das culturas e, bem assim, de pessoal, equipamentos e materiais afectos à exploração.

4 - Os membros do Governo Regional responsáveis pelas pescas e aquicultura podem, no despacho de autorização, definir as condições de utilização das embarcações que transportam produtos das culturas fora do estabelecimento.

5 - Para além dos tripulantes necessários para satisfação da lotação de segurança das embarcações referidas no número anterior, poderá nelas embarcar pessoal afecto à exploração de estabelecimentos de aquicultura desde que não ultrapasse a lotação máxima estabelecida.

Artigo 48.º

Trânsito nos estabelecimentos

1 - É proibido transitar por qualquer meio, atracar, encalhar e fundear embarcações nos estabelecimentos de aquicultura sem prévia autorização dos titulares das respectivas licenças de exploração.

2 - A proibição referida no número anterior não é aplicável à navegação quando as condições permitirem o trânsito sem causar danos aos estabelecimentos de culturas marinhas.

Artigo 49.º

Pedido de alterações

1 - A cultura de espécies diferentes daquelas para as quais os estabelecimentos foram autorizados, a alteração do regime de exploração, bem como quaisquer alterações no delineamento do estabelecimento, incluindo a configuração de tanques e demais reservatórios, estruturas ou equipamentos, estão sujeitas a autorização prévia do departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura, mediante:

a) Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela sanidade animal;

b) Parecer do departamento do Governo Regional responsável pelo ambiente, no caso de o estabelecimento se situar em área protegida;

c) Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies de água doce, caso o estabelecimento se localize em lagoa ou ribeira;

d) Parecer do departamento do Governo Regional responsável pela pesca de espécies marinhas, caso o estabelecimento se localize no mar dos Açores;

e) Parecer do órgão local da autoridade marítima, no caso de o estabelecimento se situar em área sob sua jurisdição.

2 - Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem conter, sempre que aplicável, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente e do estabelecimento;

b) Espécies a cultivar;

c) Regime a introduzir;

d) Tipo de alimento a utilizar;

e) Produtos químicos, biológicos e fármacos a utilizar em qualquer das operações de cultura;

f) Origem dos juvenis;

g) Planta ou desenhos dos pormenores das infra-estruturas, tanques e demais reservatórios, jaulas e demais equipamentos relacionados com a cultura de espécies aquáticas em escala adequada;

h) Memória descritiva e justificativa das alterações a efectuar.

3 - As entidades consultadas nos termos do n.º 1 devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de parecer, devendo o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura tomar uma decisão sobre o mesmo no prazo de 30 dias a contar da recepção dos pareceres.

4 - A ausência de parecer ou de decisão dentro dos prazos referidos no número anterior é entendida como parecer favorável e deferimento tácito do pedido.

5 - O parecer de cada entidade referida no número anterior é vinculativo se for fundamentado nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das competências do departamento ou órgão em causa.

6 - Para o efeito da análise do pedido de autorização referida no n.º 1, o departamento do Governo Regional responsável pela aquicultura pode consultar outras entidades cujo parecer seja considerado relevante para a apreciação do pedido de alterações.

Artigo 50.º

Taxas

A autorização de instalação, a emissão da licença de exploração, a utilização de recursos hídricos e o funcionamento dos estabelecimentos de aquicultura podem estar sujeitos ao pagamento de taxas ou cauções pelos respectivos proprietários, cujos montantes, destino e formas de cobrança são estabelecidos por resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização e da responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 51.º

Fiscalização de actividades

1 - A vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia Florestal, à Inspecção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.

2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

Artigo 52.º

Autoridades regionais de fiscalização da aquicultura

1 - No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos aquáticos, sem prejuízo do número seguinte, compete à Inspecção Regional das Pescas programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da aquicultura no território terrestre e marítimo dos Açores, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais.

2 - No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos aquáticos, compete à direcção regional responsável pela pesca de espécies de água doce programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da aquicultura nas lagoas e ribeiras.

Artigo 53.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A negligência é sempre punível.

2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações previstas no artigo 57.º, sendo os limites mínimos e máximos previstos no correspondente tipo legal reduzidos a metade.

Artigo 54.º

Responsabilidade por actuação em nome de outrem

1 - Quem agir voluntariamente como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.

2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.

3 - As pessoas colectivas, sociedades e outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente diploma, nos termos dos números anteriores.

Artigo 55.º

Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome ou no interesse colectivo.

2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

Artigo 56.º

Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar reverte:

a) 20 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b) 20 % para a entidade que instruir o processo;

c) 60 % para a Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores.

2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia ou instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, os montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior constituem receita da Região.

Artigo 57.º

Das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000:

a) Introdução de espécies aquáticas vivas, não indígenas, em estabelecimentos de aquicultura e conexos sem a devida autorização;

b) Introdução de espécies aquáticas vivas, geneticamente modificadas, em estabelecimentos de aquicultura e conexos.

2 - Constitui contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 37 500:

a) Não cumprir as normas legais relativas à produção e colocação no mercado de espécies aquícolas;

b) Instalar ou explorar estabelecimentos de aquicultura e conexos sem que, respectivamente, estejam devidamente autorizados ou licenciados.

3 - Constitui contra-ordenação moderada punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000:

a) Não declarar na data prevista a produção dos estabelecimentos de aquicultura respeitante ao ano anterior;

b) Cultura ou transferência não autorizada de espécies em estabelecimentos de aquicultura;

c) Utilização de embarcação sem estar devidamente autorizada para apoiar a actividade aquícola ou para transportar produtos das culturas, pessoal, equipamentos ou materiais afectos à exploração.

4 - Constitui contra-ordenação leve punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5000:

a) Não cumprir as normas legais relativas às estruturas e equipamentos dos estabelecimentos de aquicultura e conexos;

b) Transmitir estabelecimentos de aquicultura ou conexos sem autorização;

c) Não comunicar no prazo previsto o início e a conclusão das obras de instalação dos estabelecimentos de aquicultura e conexos;

d) Ausência ou deficiente delimitação e ou sinalização dos estabelecimentos de aquicultura.

5 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1 a 4 são elevados, respectivamente, para os montantes de (euro) 150 000, (euro) 112 500, (euro) 75 000 e (euro) 15 000.

6 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.

Artigo 58.º

Determinação da medida da coima

A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção, bem como dos antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das disposições do presente diploma e dos seus regulamentos.

Artigo 59.º

Pagamento voluntário

1 - No caso de se tratar de infractor sem qualquer antecedente no respectivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para o exercício do direito de audição e defesa.

2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Artigo 60.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, poderão ser aplicadas, em simultâneo com a coima, uma ou mais das sanções acessórias a seguir enumeradas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda dos instrumentos e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;

b) Perda dos produtos provenientes das culturas resultantes da actividade contra-ordenacional, ainda que aqueles tenham sido alienados ou estando na posse de terceiros, estes conhecessem ou devessem razoavelmente conhecer as circunstâncias determinantes da possibilidade da perda;

c) Interdição de exercer a profissão ou actividades relacionadas com a contra-ordenação;

d) Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da actividade aquícola;

e) Encerramento dos estabelecimentos de aquicultura ou conexos;

f) Devolução dos espécimes de culturas apanhados, capturados, transportados ou transaccionados ao local de obtenção ou ao seu legítimo detentor.

2 - As sanções referidas nas alíneas c) e e) do número anterior têm a duração mínima de 15 dias e a duração máxima de dois anos.

3 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 tem a duração mínima de um ano e a máxima de dois anos.

4 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os instrumentos ou equipamentos serviram ou estavam destinados a servir para a prática da contra-ordenação.

5 - Quando a decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação declarar a perda de bens a favor do Região, a entidade com competência para decidir pode determinar a sua afectação a outras entidades públicas ou instituições privadas de solidariedade social por motivos de interesse público.

6 - Sempre que os bens apreendidos respeitem a instrumentos ou equipamentos relacionados com o mar, podem os mesmos ser afectos a entidades científicas de reconhecido mérito na área das ciências do mar, salvo se não estiverem interessados, caso em que se observará o disposto no número seguinte.

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, serão destruídos os bens declarados perdidos a título de sanção acessória que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.

Artigo 61.º

Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infracções que as determinam, compete ao inspector regional das Pescas, com excepção das ocorridas nas lagoas e ribeiras, cuja competência é do director regional responsável pela pesca de espécies de água doce.

Artigo 62.º

Auto de notícia

1 - Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades das culturas marinhas, presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.

2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deverá indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e a residência dos sócios gerentes.

3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.

4 - Do auto de notícia será dada cópia ao infractor.

5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

6 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé em juízo sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

7 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos, instrumentos ou equipamentos utilizados nos termos legais.

Artigo 63.º Denúncia

1 - A autoridade ou agente da autoridade que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.

2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 64.º

Entidades competentes para a investigação e instrução

A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 51.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 65.º

Medidas cautelares

1 - Como medida cautelar pode ser ordenada a apreensão da embarcação, dos veículos, dos instrumentos, das estruturas flutuantes, dos tanques e demais reservatórios de cultivo, dos equipamentos e dos produtos provenientes das culturas se os mesmos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação ou dela tenham resultado e, bem assim, quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de meios de prova.

2 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, é permitido ao seu proprietário beneficiá-los ou conservá-los sob vigilância da autoridade à ordem da qual estiverem apreendidos, não sendo, todavia, esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.

3 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objecto bens apreendidos.

Artigo 66.º

Venda antecipada dos bens apreendidos

1 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo anterior, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, poderão ser vendidos por ordem da entidade competente para a mesma, observando-se o disposto nos artigos 902.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que haja, relativamente a eles:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respectivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda caberá às entidades competentes para aplicação da coima ou ao tribunal.

3 - Quando, nos termos do n.º 1, se proceda a venda de bens apreendidos, a entidade competente tomará as providências adequadas de modo a evitar que a venda ou o destino dado a esses bens seja susceptível de originar novas infracções.

4 - O produto da venda será depositado em conta bancária, à ordem da entidade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres da Região, se for decidida a perda a favor deste.

5 - Serão inutilizados os bens apreendidos sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto neste diploma.

6 - Quando razões de economia regional o justifiquem e não haja prejuízo para a saúde do consumidor, o membro do Governo Regional responsável pela aquicultura poderá determinar que os bens apreendidos sejam aproveitados para os fins e nas condições que estabelecer.

Artigo 67.º

Garantia de pagamento

Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os bens apreendidos aos agentes infractores ou o valor correspondente.

Artigo 68.º

Agentes não domiciliados na Região

1 - Se o responsável pela infracção não for domiciliado na Região e caso não pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe é imputada.

2 - A caução referida no número anterior será prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 1 determina a apreensão da embarcação ou do veículo utilizado no transporte dos produtos das culturas, que se manterá até à efectivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.

4 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos números anteriores responderão nos mesmos termos que a caução pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 69.º

Abandono

1 - São declaradas perdidas a favor da Região as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.

2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor da Região.

Artigo 70.º

Comunicação das decisões e registo individual dos arguidos

1 - A autoridade administrativa que aplicar a decisão definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que apliquem coimas devem remeter, à entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias, cópia das decisões finais proferidas nos processos respectivos.

2 - Sem prejuízo do número seguinte, a Inspecção Regional das Pescas organiza o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.

3 - No caso de processos relacionados com estabelecimentos de aquicultura em lagoas e ribeiras, compete à direcção regional responsável pela pesca de espécies de água doce organizar o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.

4 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

Artigo 71.º

Direito de visita

No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 51.º poderão visitar quaisquer embarcações, locais ou estabelecimentos, em terra ou no mar, que sejam relevantes para o controlo do cumprimento das medidas previstas no presente diploma.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 72.º

Prevalência

1 - As disposições do presente diploma prevalecem sobre quaisquer outras existentes relativas à aquicultura exercida no território terrestre ou marítimo dos Açores.

2 - Aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos que se localizem no mar dos Açores apenas são aplicadas as disposições constantes no presente diploma.

Artigo 73.º

Remissões para legislação revogada

Todas as remissões do presente diploma para disposições legais e para actos legislativos supervenientemente revogados consideram-se feitas para as correspondentes disposições em vigor.

Artigo 74.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da aquicultura, bem como, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/04/plain-284732.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Decreto-Lei 152/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Abril, respeitante à virémia primaveril da carpa.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Decreto-Lei 314/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

Ligações para este documento

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