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Decreto-lei 152/2009, de 2 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Abril, respeitante à virémia primaveril da carpa.

Texto do documento

Decreto-Lei 152/2009

de 2 de Julho

As regras zoossanitárias específicas para a colocação no mercado e a importação de países terceiros dos produtos da aquicultura, bem como as medidas comunitárias minímas de combate a certas doenças dos peixes e dos moluscos bivalves, encontram-se fixadas nas Directivas n.os 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro, 93/53/CE, do Conselho, de 24 de Junho, e 95/70/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro.

Aquelas directivas foram transpostas para a ordem jurídica interna através de diversos diplomas que visam regular, especialmente, a criação em explorações de salmão, truta e ostras e que são o Decreto-Lei 548/99, de 14 de Dezembro, que estabelece as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura, o Decreto-Lei 149/97, de 12 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 175/2001, de 1 de Junho, relativo a medidas mínimas de combate a certas doenças dos peixes, e o Decreto-Lei 191/97, de 29 de Julho, que estabelece as medidas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves vivos, estabelecendo também regras a aplicar em caso de aparecimento das doenças mais importantes dos peixes e moluscos.

Posteriormente, a aquicultura desenvolveu-se de forma expressiva, tendo passado a ser utilizadas outras espécies de peixes, particularmente espécies marinhas e, paralelamente, tem vindo a assumir uma cada vez maior importância a criação de crustáceos, mexilhões, amêijoas e orelhas-do-mar.

As medidas de combate às doenças têm um impacte económico significativo na aquicultura, dado que a propagação dos agentes patogénicos é susceptível de causar perdas importantes àquela actividade, comprometendo o estatuto sanitário dos peixes, moluscos e crustáceos utilizados.

O desenvolvimento sustentável da aquicultura, que importa promover, depende da aplicação, neste sector, de normas mais exigentes em matéria de saúde e bem-estar animal, e o aumento da respectiva produtividade depende de regras sanitárias comuns que, para além de serem relevantes para a concretização do mercado interno, impedem a propagação de doenças infecciosas.

Por estes motivos, os citados diplomas comunitários foram revogados pela Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, que estabelece os requisitos zoosanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, a qual foi, entretanto, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril.

A Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, é aplicável aos animais de aquicultura e aos ambientes susceptíveis de afectar o estatuto sanitário desses animais. Para alcançar os objectivos já enunciados, a referida directiva permite o recurso a técnicas e conhecimentos avançados no domínio da análise dos riscos e da epidemiologia, introduz um sistema de autorização das explorações deste sector, aperfeiçoa os sistemas necessários para assegurar a rastreabilidade, obriga a uma monitorização cuidadosa das deslocações dos animais de aquicultura vivos, produtos derivados e equipamento susceptível de estar contaminado em caso de surto de doença e assegura que as remessas de animais da aquicultura vivos em trânsito na Comunidade cumprem os requistos zoosanitários aplicáveis às espécies em causa.

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e ao combate a certas doenças dos animais aquáticos, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2008/53/CE, da Comissão, de 30 de Abril, respeitante à virémia primaveril da carpa.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei estabelece:

a) Os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito de animais de aquicultura e produtos derivados;

b) As medidas preventivas mínimas destinadas a aumentar a sensibilização e o grau de preparação das autoridades competentes, dos operadores das empresas de produção aquícola e dos demais intervenientes relacionados com esta indústria no que diz respeito às doenças dos animais de aquicultura;

c) As medidas de combate mínimas aplicáveis em caso de suspeita ou surto de certas doenças dos animais aquáticos.

Artigo 3.º

Matérias excluídas

1 - O presente decreto-lei não é aplicável aos:

a) Animais aquáticos ornamentais criados em aquários não comerciais;

b) Animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados, tendo em vista a entrada directa na cadeia alimentar;

c) Animais aquáticos capturados para fins de produção de farinha de peixe, alimentos para peixes, óleo de peixe e produtos similares.

2 - O capítulo ii, as secções i a iv do capítulo iii e o capítulo vii não são aplicáveis sempre que os animais aquáticos ornamentais sejam mantidos em estabelecimentos de venda de animais de companhia, centros de jardinagem, tanques de jardim, aquários comerciais ou na posse de grossistas:

a) Sem qualquer contacto directo com as águas naturais da Comunidade;

b) Estejam equipados com um sistema de tratamento de efluentes que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

3 - O presente decreto-lei aplica-se sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de conservação das espécies ou de introdução de espécies não indígenas.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal aquático»:

i) Qualquer peixe pertencente à classe Agnatha e às subclasses Chondrichtyes

e Osteichthyes;

ii) Qualquer molusco pertencente ao filo Mollusca;

iii) Qualquer crustáceo pertencente ao subfilo Crustacea;

b) «Animal aquático ornamental» qualquer animal aquático mantido, criado ou colocado no mercado exclusivamente para fins ornamentais;

c) «Animal aquático selvagem» qualquer animal aquático que não seja um animal de aquicultura;

d) «Animal de aquicultura» qualquer animal aquático em todas as fases do seu ciclo de vida, incluindo ovos, esperma e gâmetas, criado numa exploração ou numa zona de produção de moluscos ou retirado do meio selvagem a fim de ser introduzido numa exploração ou numa zona de produção de moluscos;

e) «Aquicultura» a criação ou a cultura de organismos aquáticos que aplica técnicas concebidas para aumentar, para além das capacidades naturais do meio, a produção dos organismos em causa, continuando estes a ser propriedade de uma pessoa singular ou colectiva, durante toda a fase de criação ou de cultura, inclusive até à sua colheita;

f) «Aumento da mortalidade» a subida da mortalidade inexplicável e significativamente acima do nível considerado normal para a exploração ou para a zona de produção de moluscos em causa nas condições habituais, devendo ser decidido entre o criador e a autoridade competente;

g) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), como autoridade sanitária veterinária nacional;

h) «Criação em exploração» a criação de animais de aquicultura numa exploração ou numa zona de produção de moluscos;

i) «Colocação no mercado» a venda, incluindo a oferta para fins de venda ou qualquer outra forma de transferência, a título oneroso ou não, bem como qualquer forma de deslocação de animais de aquicultura;

j) «Compartimento» uma ou mais explorações abrangidas por um sistema de biossegurança comum, contendo uma população de animais aquáticos com um estatuto sanitário particular no que diz respeito uma doença específica;

l) «Doença» a infecção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos em animais aquáticos;

m) «Doença emergente» doença grave, recentemente identificada, cuja origem pode ou não estar estabelecida, susceptível de se propagar dentro de uma população e entre populações através, nomeadamente, das trocas comerciais de animais aquáticos e, ou, seus produtos, ou uma doença incluída na lista identificada numa nova espécie hospedeira ainda não incluída, como espécie sensível, na parte ii do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

n) «Empresa de produção aquícola» qualquer empresa, com ou sem fins lucrativos, pública ou privada, que se dedique a uma actividade relacionada com a criação, a manutenção ou a cultura de animais de aquicultura;

o) «Espécie sensível» a espécie na qual foi diagnosticada uma infecção por um agente patogénico, pela ocorrência de casos naturais ou por uma infecção experimental simulando o processo infeccioso natural;

p) «Espécie vectora» a espécie que não é sensível a uma doença mas que é susceptível de propagar a infecção por transportar os agentes patogénicos de um hospedeiro para outro;

q) «Estabelecimento de transformação autorizado» qualquer empresa do sector alimentar aprovada nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, para a transformação de animais de aquicultura que se destinem ao consumo humano e autorizada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei;

r) «Exploração» ou «estabelecimento aquícola» qualquer local, zona vedada ou instalação de funcionamento de uma empresa de produção aquícola em que se criem animais de aquicultura com vista à sua colocação no mercado, à excepção daqueles em que os animais aquáticos selvagens colhidos ou capturados para fins de consumo humano permaneçam temporariamente sem ser alimentados, aguardando o abate;

s) «Infecção» a presença de um agente patogénico, em fase de desenvolvimento ou de multiplicação, ou latente, numa espécie hospedeira;

t) «Operador de um estabelecimento de transformação autorizado» a pessoa singular ou colectiva responsável, no estabelecimento de transformação autorizado sob o seu controlo, pelo cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;

u) «Operador de uma empresa de produção aquícola» a pessoa singular ou colectiva responsável, na empresa de produção aquícola sob o seu controlo, pelo cumprimento dos requisitos do presente decreto-lei;

v) «Parque de pesca» o estabelecimento aquícola em que a captura dos exemplares é exercida por processos e métodos normalmente utilizados na pesca lúdica;

x) «Quarentena» a operação que consiste em manter um grupo de animais aquáticos em isolamento, sem contacto directo ou indirecto com outros animais aquáticos, a fim de serem observados durante um período específico de tempo e, quando necessário, testados e tratados, incluindo o tratamento adequado do efluentes;

z) «Sistema de biossegurança comum» o sistema dentro do qual são aplicadas as mesmas medidas de vigilância sanitária, de prevenção e de combate a doenças dos animais aquáticos;

aa) «Transformação subsequente» a transformação dos animais de aquicultura antes do consumo humano, por meio de qualquer tipo de medidas e técnicas que afectem a integridade anatómica, tais como a sangria, a estripação ou evisceração, o descabeçamento, o corte e a filetagem, que produza desperdícios ou subprodutos e possa representar um risco de propagação de doenças;

bb) «Unidade epidemiológica» o grupo de animais aquáticos que compartilham aproximadamente o mesmo risco de exposição a um agente patogénico num determinado lugar, podendo esse risco ser devido ao facto de partilharem um ambiente aquático comum, ou ser decorrente de práticas de gestão que propiciam a rápida propagação de um agente patogénico de um grupo de animais para outro;

cc) «Vazio sanitário» a operação de profilaxia zoossanitária que consiste em evacuar uma exploração dos animais de aquicultura sensíveis a uma doença ou que se saiba poderem transferir o agente patogénico dessa doença e, se possível, esvaziar as águas em que vivem;

dd) «Zona» a área geográfica precisa com um sistema hidrológico homogéneo, que compreende parte de uma bacia hidrográfica desde a nascente, ou as nascentes, até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica completa desde a nascente, ou as nascentes, até ao respectivo estuário ou ainda mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas através do estuário;

ee) «Zona de produção de moluscos» qualquer zona de produção ou de afinação em que todas as empresas de produção aquícola funcionam sob um sistema de biossegurança comum;

ff) «Zona de confinamento» a zona envolvente a uma exploração ou a uma zona de produção de moluscos infectada, em que são aplicadas medidas de combate a doença com vista a evitar a sua propagação;

gg) «Zona de produção» qualquer zona de água doce, marinha, estuarina, continental ou lagunar, que contenha bancos naturais de moluscos ou áreas utilizadas para a cultura de moluscos, em que são colhidos moluscos;

hh) «Zona de afinação» qualquer zona de água doce, marinha, estuarina ou lagunar, claramente delimitada e assinalada por balizas, estacas ou qualquer outro dispositivo fixo e exclusivamente consagrada à depuração natural de moluscos vivos;

ii) «Zona ou compartimento indemne» a zona ou compartimento declarado indemne de uma doença, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º;

jj) «Zona ou compartimento infectado» a zona ou compartimento onde se sabe que a infecção ocorre.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se sempre que necessário as definições constantes das disposições seguintes:

a) Artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro;

b) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;

c) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;

d) Artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

CAPÍTULO II

Empresas de produção aquícola e estabelecimentos de transformação

autorizados

Artigo 5.º

Autorização dos estabelecimentos

1 - A instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas estão sujeitas ao procedimento previsto no Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de Setembro, com as especificidades constantes do artigo 6.º do presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGV passa a integrar sempre a comissão de vistoria prevista no diploma ali citado.

3 - Sem prejuízo das regras aplicáveis ao licenciamento de estabelecimentos de espécies aquícolas em cativeiro, em águas interiores, a DGV emite parecer no âmbito da apreciação do projecto.

4 - O parecer previsto no número anterior é emitido no prazo de 10 dias, findo o qual se considera o mesmo favorável.

5 - O exercício, pelos estabelecimentos de transformação que abatam animais de aquicultura para fins de combate a doenças, da actividade, nos termos do artigo 34.º do capítulo v, depende de autorização, nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

6 - Aos estabelecimentos licenciados é atribuído um número de autorização único, pela DGV, o qual deve ser comunicado à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), para efeitos de notificação ao interessado.

7 - Em derrogação do disposto no n.º 1, apenas é exigido o registo, pela DGV, nos casos seguintes:

a) A instalações diferentes das empresas de produção aquícola, onde sejam mantidos animais aquáticos sem intenção de serem colocados no mercado;

b) A pesqueiros de largada e captura;

c) A empresas de produção aquícola que coloquem animais de aquicultura no mercado, exclusivamente para consumo humano, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

8 - Às situações referidas no número anterior aplicam-se as disposições do presente decreto-lei, com as devidas adaptações, tendo em conta a natureza, as características e a situação das instalações, dos pesqueiros de largada e captura ou das empresas em questão, bem como o risco de propagação de doenças dos animais aquáticos a outras populações de animais aquáticos, decorrente do seu funcionamento.

Artigo 6.º

Condições de autorização

1 - As autorizações previstas nos n.os 1, 3 e 5 do artigo anterior não podem ser concedidas se as empresas de produção aquícola ou os estabelecimentos de transformação autorizados não cumprirem as condições seguintes:

a) Os requisitos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º que lhes digam respeito;

b) Terem instituído um sistema que lhes permita demonstrar à autoridade competente que estão a ser cumpridos os requisitos referidos na alínea anterior.

2 - Sempre que a actividade em questão implique um risco inaceitável de propagação de doenças a explorações, zonas de exploração de moluscos ou populações selvagens de animais aquáticos, nas imediações da exploração ou da zona de produção de moluscos, a autorização a que se refere o artigo anterior não é concedida desde que não possam ser adoptadas medidas de redução dos riscos, incluindo a possibilidade de uma localização alternativa para a actividade em questão.

3 - Os operadores das empresas de produção aquícola ou dos estabelecimentos de transformação autorizados facultam à DGV todas as informações pertinentes para que aquela possa avaliar se estão preenchidas as condições de autorização, incluindo as informações exigidas nos termos do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Registo

1 - A DGV deve constituir e manter actualizada uma base de dados informatizada que reúna os registos dos estabelecimentos aquícolas licenciados, tanto pela DGPA como pela Autoridade Florestal Nacional (AFN), bem como dos estabelecimentos de transformação licenciados nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, e os registos dos estabelecimentos cujo licenciamento não é obrigatório, previstos no n.º 7 do artigo 5.º 2 - Para o efeito da base de dados referida no número anterior, cada uma das entidades licenciadoras deve desenvolver, em conjunto com a DGV, procedimentos que permitam a actualização automática dos registos produzidos nas respectivas bases informáticas.

3 - O registo a que se refere o n.º 1 contém as informações referidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e é publicitado no portal oficial da DGV.

Artigo 8.º

Controlos oficiais

1 - O controlo oficial das empresas de produção aquícola e dos estabelecimentos de transformação autorizados, efectuado nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, compete à DGV.

2 - O controlo oficial previsto no número anterior inclui inspecções, visitas, auditorias e, sempre que necessário, amostragens regulares em cada empresa de produção aquícola, tendo em conta o risco que as respectivas explorações aquícolas ou o estabelecimento de transformação autorizado representa em relação à contracção e à propagação de doenças.

3 - A DGV deve notificar de imediato a administração de região hidrográfica (ARH) territorialmente competente de qualquer doença ou surto epidemológico que surja nos estabelecimentos aquícolas e que possa ter impactes no meio ambiente onde tais instalações se localizem, em virtude da contaminação dos recursos hídricos envolvidos.

4 - Nos casos em que a DGV, no âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelo presente diploma, detecte uma alteração significativa da qualidade da água deve comunicar tal facto à ARH territorialmente competente.

Artigo 9.º

Obrigações de registo e rastreabilidade

1 - As empresas de produção aquícola mantêm o registo:

a) De todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora da exploração ou zona de produção de moluscos;

b) Da mortalidade em cada unidade epidemiológica, relativamente ao tipo de produção;

c) Dos resultados do regime de vigilância zoossanitária definido em função dos riscos previstos no artigo 11.º 2 - Os estabelecimentos de transformação autorizados mantêm um registo de todas as deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados, para dentro e fora dos mesmos.

3 - Sempre que sejam transportados animais de aquicultura, os transportadores mantêm um registo:

a) Da mortalidade durante o transporte, na medida do possível tendo em conta o tipo de transporte e as espécies transportadas;

b) Das explorações, zonas de exploração de moluscos e estabelecimentos de transformação visitados pelo meio de transporte;

c) De qualquer troca de água durante o transporte, em particular da origem da água nova e do local de evacuação de água.

4 - Sem prejuízo de disposições específicas em matéria de rastreabilidade, todas as deslocações de animais registadas pelos operadores das empresas de produção aquícola, nos termos da alínea a) do n.º 1, são registadas de forma a garantir o rastreio do local de origem e de destino, sendo conservadas electronicamente.

Artigo 10.º

Boas práticas de higiene

As empresas de produção aquícola e os estabelecimentos de transformação autorizados aplicam as boas práticas de higiene, de acordo com a actividade em questão, de modo a impedir a introdução e a propagação de doenças.

Artigo 11.º

Regime de vigilância zoossanitária

1 - Em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos é instituído um regime de vigilância zoossanitária, o qual é definido em função dos riscos e do tipo de produção.

2 - O regime de vigilância zoossanitária referido no número anterior visa a detecção de:

a) Qualquer aumento da mortalidade em todas as explorações e zonas de exploração de moluscos, em função do tipo de produção;

b) Doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em explorações e zonas de exploração de moluscos em que existam espécies sensíveis a essas doenças.

3 - A frequência dos regimes de vigilância zoossanitária, consoante o estatuto zoossanitário da zona ou do compartimento em causa, é efectuada de acordo com a parte B do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sendo esta vigilância efectuada sem prejuízo da amostragem e vigilância realizadas nos termos do capítulo v do presente decreto-lei, ou do n.º 3 do artigo 50.º, do n.º 3 do artigo 51.º e do artigo 53.º

CAPÍTULO III

Requisitos zoosanitários aplicáveis à colocação de animais de aquicultura e

produtos derivados no mercado

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo é aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - A DGV pode autorizar, sob a sua supervisão, a colocação no mercado, para fins científicos, de animais de aquicultura e produtos derivados que não cumpram o disposto no presente capítulo, desde que essa colocação no mercado não comprometa o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino ou nos locais de trânsito, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - As deslocações de animais de aquicultura e produtos derivados devem ser antecedidas de notificação prévia à DGV, nos termos e prazos fixados em despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 13.º

Requisitos gerais aplicáveis à colocação de animais de aquicultura no mercado

A colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados não pode comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no local de destino, no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Requisitos de prevenção de doenças aplicáveis ao transporte

1 - O transporte de animais de aquicultura só pode efectuar-se desde que sejam adoptadas as medidas de prevenção de doenças necessárias para impedir a alteração do estatuto sanitário dos animais durante o transporte e reduzir o risco de propagação das doenças.

2 - Os animais de aquicultura devem ser transportados em condições que não alterem o seu estatuto sanitário nem comprometam o estatuto sanitário do local de destino e, se for caso disso, dos locais de trânsito.

3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às doenças e às espécies sensíveis a essas doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - As trocas de água durante o transporte são executadas em locais e em condições que não comprometam o estatuto sanitário:

a) Dos animais de aquicultura transportados;

b) De quaisquer animais aquáticos no local de troca de água;

c) Dos animais aquáticos no local de destino.

Artigo 15.º

Certificação zoossanitária

1 - A colocação de animais de aquicultura no mercado depende da certificação zoossanitária a emitir pela DGV, sempre que os animais sejam introduzidos no território nacional, numa zona ou num compartimento declarado indemne nos termos dos artigos 50.º ou 51.º ou sujeita a um programa de vigilância ou de erradicação nos termos do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 45.º, para fins de:

a) Criação em exploração e repovoamento;

b) Transformação subsequente antes do consumo humano, a menos que:

i) No que diz respeito aos peixes, sejam abatidos e eviscerados antes da

expedição;

ii) No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, sejam expedidos como produtos não transformados ou transformados.

2 - A colocação no mercado de animais de aquicultura depende da certificação zoossanitária a emitir pela DGV, sempre que os animais sejam autorizados a deixar uma zona sujeita às medidas de combate previstas nas secções iii, iv, v e vi do capítulo v do presente decreto-lei, aplicando-se igualmente o presente número às doenças e às espécies que lhes são sensíveis não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Os operadores económicos ficam obrigados a notificação, no âmbito do sistema informatizado TRACES, quando efectuem as seguintes deslocações:

a) Deslocações de animais de aquicultura entre Estados membros da União Europeia onde seja exigida certificação zoossanitária nos termos do n.º 1 ou do número anterior;

b) Todas as outras deslocações de animais de aquicultura vivos para fins de criação em exploração ou repovoamento entre Estados membros da União Europeia, nos termos do presente decreto-lei, onde não seja exigida certificação zoossanitária.

SECÇÃO II

Animais de aquicultura destinados a criação em exploração e repovoamento

Artigo 16.º

Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado de animais de aquicultura

para fins de criação em exploração e repovoamento

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo v, os animais de aquicultura colocados no mercado para fins de criação em exploração devem:

a) Encontrar-se clinicamente saudáveis;

b) Não ser provenientes de uma exploração ou de uma zona de produção de moluscos em que exista um aumento da mortalidade não resolvido.

2 - As disposições do número anterior aplicam-se igualmente às doenças e às espécies que lhes são sensíveis, não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, a colocação no mercado pode ser autorizada, pela DGV, com base numa avaliação dos riscos desde que os animais sejam originários de uma parte da exploração ou de uma zona de produção de moluscos independente da unidade epidemiológica em que se registou o aumento da mortalidade.

4 - Os animais de aquicultura que se destinem a ser destruídos ou abatidos, em conformidade com as medidas de combate às doenças previstas no capítulo v, não podem ser colocados no mercado para fins de criação em exploração e repovoamento.

5 - Os animais de aquicultura só podem ser postos em liberdade para fins de repovoamento ou em pesqueiros de largada e captura se:

a) Cumprirem os requisitos previstos nos n.os 1 e 2;

b) Forem provenientes de uma exploração ou de uma zona de produção de moluscos com um estatuto sanitário, como referido na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, pelo menos equivalente ao estatuto sanitário das águas nas quais devam ser libertados, devendo os animais de aquicultura ser provenientes de uma zona ou um compartimento declarados indemnes nos termos dos artigos 50.º ou 51.º

Artigo 17.º

Introdução de animais de aquicultura de espécies sensíveis a uma doença

específica em zonas indemnes dessa doença

1 - Só podem ser introduzidos no território nacional, para fins de criação em exploração ou repovoamento, numa zona ou num compartimento declarados indemnes de uma doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, os animais de aquicultura de espécies sensíveis a essa doença desde que sejam originários de outro Estado membro da União Europeia, de outra zona ou de outro compartimento igualmente declarados indemnes dessa doença.

2 - Sempre que se possa provar cientificamente que as espécies sensíveis a uma doença específica não transmitem a doença em questão durante certas fases do seu ciclo de vida, o disposto no número anterior não é aplicável nessas fases.

Artigo 18.º

Introdução de animais de aquicultura vivos de espécies vectoras em zonas

indemnes

Sempre que os dados científicos ou a experiência prática comprovem que outras espécies, para além das referidas na parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podem ser responsáveis pela transmissão de uma doença específica por agirem como espécies vectoras, estas, quando sejam introduzidas para fins de criação em exploração ou de repovoamento, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença específica, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, devem ser:

a) Originárias de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes dessa doença específica; ou b) Mantidas em instalações de quarentena, em água indemne do agente patogénico em questão, durante um período de tempo adequado, sempre que, à luz dos dados científicos ou da experiência prática, tal se comprove suficiente para reduzir o risco de transmissão da doença específica para um nível aceitável, de modo a impedir a transmissão dessa doença.

SECÇÃO III

Animais de aquicultura e produtos derivados destinados ao consumo humano

Artigo 19.º

Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para

transformação subsequente, antes do consumo humano

1 - Os animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas, incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e os seus produtos derivados, apenas podem ser colocados no mercado para transformação subsequente no território nacional, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, se cumprirem uma das seguintes condições:

a) Serem originários de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes da doença em questão;

b) Serem transformados num estabelecimento de transformação autorizado, em condições que impeçam a propagação de doenças;

c) No que diz respeito aos peixes, serem abatidos e eviscerados antes da expedição;

d) No que diz respeito aos moluscos e crustáceos, serem expedidos como produtos não transformados ou transformados.

2 - Os animais de aquicultura vivos pertencentes às espécies sensíveis a uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, colocados no mercado para transformação subsequente no território nacional, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessas doenças, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, apenas podem ser temporariamente armazenados no local de transformação se:

a) Forem originários de outro Estado membro da União Europeia, outra zona ou outro compartimento declarados indemnes da doença em questão;

b) Forem mantidos temporariamente em centros de expedição, centros de depuração ou estabelecimentos similares, equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inactive os agentes patogénicos em questão, ou em que o efluente seja objecto de outro tipo de tratamento que reduza para um nível aceitável o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

Artigo 20.º

Animais de aquicultura e produtos derivados colocados no mercado para

consumo humano sem transformação subsequente

1 - A presente secção não é aplicável sempre que os animais de aquicultura das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou os seus produtos derivados, sejam colocados no mercado para consumo humano sem transformação subsequente, na condição de estarem acondicionados em embalagens para venda a retalho que cumpram as disposições em matéria de embalagem e rotulagem previstas no Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - Os moluscos e crustáceos vivos das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que sejam temporariamente afinados em águas comunitárias ou introduzidos em centros de expedição, centros de depuração ou estabelecimentos similares devem obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 19.º

SECÇÃO IV

Animais aquáticos selvagens

Artigo 21.º

Libertação de animais aquáticos selvagens em Estados membros, zonas ou

compartimentos declarados indemnes

1 - Os animais aquáticos selvagens das espécies sensíveis a uma ou mais doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, capturados no território nacional, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, são mantidos em quarentena pela DGV, em instalações apropriadas e sob a sua supervisão, durante um período de tempo suficiente para reduzir para um nível aceitável o risco de transmissão da doença, antes de poderem ser libertados numa exploração ou numa zona de produção de moluscos, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º 2 - A DGV pode admitir a prática tradicional de aquicultura extensiva em laguna sem a quarentena prevista no número anterior, mediante a realização de uma avaliação dos riscos que indique que o risco não é mais elevado do que o previsto, na sequência da aplicação daquela disposição.

SECÇÃO V

Animais aquáticos ornamentais

Artigo 22.º

Colocação de animais aquáticos ornamentais no mercado

1 - A colocação no mercado de animais aquáticos ornamentais não pode comprometer o estatuto sanitário dos animais aquáticos no que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável em relação às doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Introdução na comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados

provenientes de países terceiros

Artigo 23.º

Requisitos gerais aplicáveis à introdução de animais de aquicultura e produtos

derivados provenientes de países terceiros

Os animais de aquicultura e produtos derivados só podem ser introduzidos no território nacional desde que sejam provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros que se encontrem incluídos numa lista elaborada nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 24.º

Listas dos países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é

permitida a introdução de animais de aquicultura e produtos derivados

A lista a que se refere o artigo anterior é constituída pelos países terceiros ou partes de países terceiros cuja avaliação comunitária tenha demonstrado que apresenta garantias adequadas, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos zoossanitários pertinentes da legislação comunitária, sendo publicitada nos termos comunitariamente previstos.

Artigo 25.º

Documentos

1 - Aquando da sua entrada no território da União Europeia, todas as remessas de animais de aquicultura e produtos derivados devem ser acompanhadas de um documento contendo um certificado zoossanitário.

2 - O certificado zoossanitário certifica que a remessa satisfaz:

a) Os requisitos fixados relativamente a essas mercadorias, nos termos do presente decreto-lei;

b) Quaisquer condições de importação especiais estabelecidas nos termos do artigo seguinte.

3 - O documento pode incluir informações exigidas em conformidade com outras disposições da legislação comunitária em matéria de saúde pública e de saúde animal.

Artigo 26.º

Normas de execução

As normas de execução deste capítulo são fixadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

CAPÍTULO V

Notificação e medidas mínimas de combate às doenças dos animais aquáticos

SECÇÃO I

Notificação de doenças

Artigo 27.º

Notificação nacional

1 - Devem ser de imediato notificadas à DGV:

a) A suspeita da presença de uma doença incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou a confirmação da presença dessa doença em animais aquáticos;

b) Um aumento de mortalidade nos animais de aquicultura.

2 - A notificação da DGV, a que se refere o número anterior, deve ser efectuada por:

a) Proprietário e pessoa que se ocupe dos animais aquáticos;

b) Pessoa que acompanhe os animais de aquicultura durante o transporte;

c) Médicos veterinários e outros profissionais envolvidos nos serviços de saúde dos animais aquáticos;

d) Veterinários oficiais e responsáveis pelos laboratórios veterinários ou de outros laboratórios oficiais ou privados;

e) Qualquer outra pessoa relacionada profissionalmente com animais aquáticos das espécies sensíveis ou com produtos desses animais.

Artigo 28.º

Notificação dos demais Estados membros, da Comissão Europeia e dos Estados

membros da EFTA

Em caso de confirmação de uma doença, a DGV notifica a Comissão Europeia, os outros Estados membros da União Europeia e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) nos termos e condições fixados de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.

SECÇÃO II

Suspeita de uma doença incluída na lista Investigação epizoótica

Artigo 29.º

Medidas de combate iniciais

Em caso de suspeita da existência, no território nacional, de uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou de suspeita da existência, no território nacional, de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário das categorias i ou iii, como referidas na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para essa doença, são tomadas as seguintes medidas:

a) Recolha de amostras adequadas para análise num laboratório designado nos termos comunitariamente previstos;

b) Na pendência do resultado da análise prevista na alínea anterior:

i) A exploração ou a zona de produção de moluscos suspeita de se encontrar infectada é colocada sob vigilância oficial e são aplicadas as medidas de combate pertinentes para impedir a propagação da doença a outros animais aquáticos;

ii) Nenhum animal de aquicultura pode sair ou entrar na exploração ou na zona de produção de moluscos suspeita de se encontrar infectada a menos que exista uma autorização da autoridade competente nesse sentido;

iii) É iniciada a investigação epizoótica prevista no artigo seguinte.

Artigo 30.º

Investigação epizoótica

1 - A investigação epizoótica iniciada nos termos da subalínea iii) da alínea b) do artigo anterior é levada a cabo caso a análise prevista na alínea a) do artigo anterior revele a presença de:

a) Uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em qualquer dos Estados membros da União Europeia;

b) Uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário das categorias i ou iii, como referidas na parte A do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a doença em questão.

2 - A investigação epizoótica prevista no número anterior tem por objectivo:

a) Determinar a possível origem e os possíveis meios de contaminação;

b) Averiguar se os animais de aquicultura saíram da exploração ou da zona de produção de moluscos durante o período pertinente que antecedeu a notificação da suspeita prevista no n.º 1 do artigo 27.º;

c) Averiguar se foram infectadas outras explorações.

3 - Se a investigação epizoótica prevista no n.º 1 revelar que a doença pode ter sido introduzida numa ou mais explorações, zonas de exploração de moluscos ou águas não fechadas, são aplicadas, nessas explorações, zonas de exploração de moluscos ou águas não fechadas, as medidas previstas no artigo anterior.

4 - No caso de bacias hidrográficas ou zonas costeiras extensas, a DGV pode decidir limitar a aplicação do artigo anterior a uma área menos extensa, próxima da exploração ou da zona de produção de moluscos suspeita de estar infectada, se considerar que essa área menos extensa é suficientemente grande para garantir que a doença não se irá propagar.

5 - A DGV pode, sempre que considere necessário, informar a autoridade competente do Estado membro da União Europeia limítrofe da suspeita de doença, para que aquela possa aplicar, no seu território, as medidas previstas no presente artigo.

Artigo 31.º

Levantamento das restrições

As restrições previstas na alínea b) do artigo 29.º são levantadas, pela DGV, se a análise prevista na alínea a) do mesmo artigo não demonstrar a presença da doença.

SECÇÃO III

Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças exóticas em

animais de aquicultura

Artigo 32.º

Disposição preliminar

A presente secção é aplicável em caso de confirmação de uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em animais de aquicultura.

Artigo 33.º

Medidas de carácter geral

Em caso de confirmação da doença a que se refere o artigo anterior, a DGV pode determinar o seguinte:

a) Declarar oficialmente infectada a exploração ou a zona de produção de moluscos;

b) Estabelecer uma zona de confinamento adequada à doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de produção de moluscos declarada infectada;

c) Proibir o repovoamento e qualquer entrada, deslocação interna ou saída de animais de aquicultura na zona de confinamento;

d) Aplicar medidas adicionais necessárias para impedir a propagação da doença.

Artigo 34.º

Colheita e transformação subsequente

1 - Os animais de aquicultura que atinjam o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença podem ser colhidos, sob supervisão da DGV, para consumo humano ou transformação subsequente.

2 - A colheita, a introdução em centros de expedição ou centros de depuração, a transformação subsequente e quaisquer outras operações relativas à preparação da entrada de animais de aquicultura na cadeia alimentar são executadas em condições que impeçam a propagação do agente patogénico responsável pela doença.

3 - Os centros de expedição, os centros de depuração ou os estabelecimentos similares devem estar equipados com um sistema de tratamento de efluentes que inactive o agente patogénico responsável pela doença, sendo os efluentes objecto de outros tipos de tratamento que evitem o risco de transmissão de doenças às águas naturais.

Artigo 35.º

Remoção e eliminação

1 - Os peixes e crustáceos mortos, assim como os peixes e crustáceos vivos que apresentem sinais clínicos de doença, são removidos e eliminados sob a supervisão da DGV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tão depressa quanto possível, em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 48.º 2 - Os animais de aquicultura que não tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem sinais clínicos de doença são removidos e eliminados num prazo adequado, tendo em conta o tipo de produção e o risco que esses animais representam em termos de propagação da doença, sob a supervisão da DGV, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e em conformidade com o plano de emergência previsto no artigo 48.º

Artigo 36.º

Vazio sanitário

1 - As explorações ou zonas de exploração de moluscos infectadas obedecem a um período de vazio sanitário adequado, determinado pela DGV, depois de terem sido esvaziadas, limpas e desinfectadas.

2 - As decisões relativas ao vazio sanitário devem ser baseadas numa avaliação dos riscos, no caso das explorações ou zonas de exploração de moluscos que criem animais de aquicultura não sensíveis à doença em questão.

Artigo 37.º

Protecção dos animais aquáticos

São tomadas as medidas necessárias para impedirem a propagação de doenças a outros animais aquáticos.

Artigo 38.º

Levantamento das medidas

As medidas previstas na presente secção mantêm-se até:

a) À execução das medidas de erradicação previstas na presente secção;

b) À conclusão, com resultados negativos, da amostragem e da vigilância, adequadas à doença em questão e aos tipos de estabelcimentos aquícola e de transformação afectados, na zona de confinamento.

SECÇÃO IV

Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças não exóticas

em animais de aquicultura

Artigo 39.º

Disposições de carácter geral

1 - No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, a DGV toma as seguintes medidas:

a) Aplicação das medidas previstas na secção iii do presente decreto-lei, a fim de recuperar o referido estatuto de indemnidade; ou b) Elaboração de um programa de erradicação nos termos do n.º 2 do artigo 45.º 2 - Sempre que sejam aplicadas as medidas previstas na secção iii do presente decreto-lei, a DGV pode autorizar que os animais clinicamente saudáveis sejam criados até atingirem o tamanho comercial, antes do abate para consumo humano, ou sejam deslocados para outra zona ou compartimento infectado, devendo em tais casos ser tomadas medidas para reduzir e, na medida do possível, impedir a propagação da doença.

3 - Quando não haja intenção de recuperar o estatuto de indemnidade, é aplicável o disposto no artigo 40.º

Artigo 40.º

Medidas de confinamento

No caso de confirmação de uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou num compartimento não declarados indemnes dessa doença, a DGV toma as medidas destinadas a confinar a doença, que podem consistir em:

a) Declarar infectada a exploração ou a zona de produção de moluscos;

b) Estabelecer uma zona de confinamento adequada à doença em questão, incluindo uma zona de protecção e uma zona de vigilância envolventes à exploração ou à zona de produção de moluscos declarada infectada;

c) Limitar as deslocações dos animais de aquicultura para fora da zona de confinamento, de modo a que esses animais apenas possam ser:

i) Introduzidos em explorações ou zonas de exploração de moluscos, nos

termos do artigo 13.º;

ii) Colhidos e abatidos para consumo humano, nos termos do n.º 1 do artigo 34.º;

d) Remover e eliminar os peixes e crustáceos mortos, sob supervisão da autoridade competente, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, num prazo adequado, que tenha em conta o tipo de produção e o risco que esses animais mortos representam em termos de propagação da doença.

SECÇÃO V

Medidas mínimas de combate no caso de confirmação de doenças incluídas na

lista da parte ii do anexo iv em animais aquáticos selvagens

Artigo 41.º

Combate contra as doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii em animais

aquáticos selvagens

1 - Em caso de infecção, comprovada ou suspeitada, de animais aquáticos selvagens por uma doença exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a DGV monitoriza a situação e toma medidas para limitar e impedir a propagação da doença.

2 - Em caso de infecção, comprovada ou suspeitada, de animais aquáticos selvagens por uma doença não exótica incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, numa zona ou num compartimento declarados indemnes dessa doença, a DGV monitoriza a situação e toma medidas para limitar e impedir a propagação da doença.

SECÇÃO VI

Medidas de combate em caso de doenças emergentes

Artigo 42.º

Doenças emergentes

1 - A DGV toma as medidas adequadas de combate a uma doença emergente, de modo a impedir a propagação dessa doença, se a doença emergente em questão puder potencialmente comprometer a situação sanitária dos animais aquáticos.

2 - No caso de doença emergente, a DGV informa imediatamente da situação os demais Estados membros, a Comissão Europeia e os Estados membros da EFTA, se os dados forem de importância epidemiológica para outro Estado membro.

3 - No prazo de quatro semanas a contar da informação dos demais Estados membros da União Europeia e dos Estados membros da EFTA, exigida no número anterior, o caso é transmitido ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar, podendo as medidas tomadas nos termos do n.º 1 ser prolongadas, alteradas ou revogadas nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

4 - Se for caso disso, a lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, pode ser alterada nos termos do procedimento comunitariamente previsto, de forma a incluir a doença emergente em questão ou uma nova espécie hospedeira sensível a uma doença já constante da lista desse anexo.

SECÇÃO VII

Medidas alternativas e disposições nacionais

Artigo 43.º

Procedimento de adopção de medidas epidemiológicas ad hoc relativamente a

doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii

1 - Pode ser adoptada, pelo procedimento comunitariamente previsto, uma decisão tendo em vista autorizar a aplicação de medidas ad hoc durante um período limitado, em condições adequadas à situação epidemiológica, caso:

a) As medidas previstas no presente capítulo não sejam adaptadas à situação epidemiológica;

b) Se afigurar que a doença se propaga apesar das medidas tomadas nos termos do presente capítulo.

2 - Sempre que a situação epidemiológica justifique, pode ser fixada por despacho do director-geral de Veterinária a aplicação das necessárias medidas sanitárias.

Artigo 44.º

Disposições destinadas a limitar o impacte de doenças não incluídas na lista da

parte ii do anexo iii

1 - Se uma doença não incluída na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constituir um risco significativo para a situação sanitária dos animais de aquicultura ou dos animais aquáticos selvagens, a DGV pode adoptar medidas para impedir a introdução ou combater essa doença, não devendo essas medidas exceder os limites do que se considera ser adequado e necessário para impedir a introdução ou combater a doença.

2 - A DGV notifica a Comissão Europeia de quaisquer medidas referidas no número anterior susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre Estados membros da União Europeia, as quais são sujeitas a aprovação nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

3 - A aprovação referida no número anterior só deve ser concedida quando o estabelecimento de restrições ao comércio intracomunitário seja necessário para impedir a introdução ou combater a doença e deve ter em conta o disposto nos capítulos ii, iii, iv e v.

CAPÍTULO VI

Programas de combate e vacinação

SECÇÃO I

Programas de vigilância e erradicação

Artigo 45.º

Elaboração e aprovação dos programas de vigilância e erradicação

1 - Sempre que não esteja declarada indemnidade (categoria iii como referida na parte A do anexo ii) de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a DGV deve elaborar um programa de vigilância para obter o estatuto de indemnidade de uma ou mais dessas doenças e apresentar esse programa para aprovação, nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

2 - Os requisitos específicos em matéria de vigilância, amostragem e métodos de diagnóstico são os previstos no n.º 3 do artigo 50.º 3 - Sempre que seja identificada a infecção (categoria v como referida na parte A do anexo ii) por uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a autoridade competente deve elaborar um programa de erradicação para uma ou mais dessas doenças, devendo apresentar esse programa para aprovação, nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

4 - A partir da data de aprovação dos programas referidos no presente artigo, os requisitos e as medidas previstos no artigo 15.º, nas secções ii, iii, iv e v do capítulo iii, na secção ii do capítulo v e no n.º 1 do artigo 39.º, relativamente às zonas declaradas indemnes, são aplicáveis às zonas abrangidas pelos programas.

Artigo 46.º

Conteúdo dos programas

Os programas devem incluir o seguinte:

a) Uma descrição da situação epidemiológica da doença antes da data de início do programa;

b) Uma análise dos custos estimados e dos benefícios esperados do programa;

c) A duração prevista do programa, bem como o objectivo a atingir no seu termo;

d) A descrição e a delimitação da zona geográfica e administrativa em que o programa deve ser aplicado.

Artigo 47.º

Período de aplicação dos programas

1 - Os programas continuam a ser aplicados até:

a) Terem sido cumpridos os requisitos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e Portugal, a zona ou o compartimento serem declarados indemnes da doença;

b) O programa ser retirado, nomeadamente quando deixar de cumprir o seu objectivo, pela DGV ou pela Comissão Europeia.

2 - Se o programa for retirado nos termos da alínea b) do número anterior, são aplicadas as medidas de confinamento previstas no artigo 40.º, a partir da data de retirada do programa.

SECÇÃO II

Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas

Artigo 48.º

Plano de emergência para doenças emergentes e doenças exóticas

1 - A DGV deve elaborar um plano de emergência especificando as medidas necessárias para manter um nível elevado de sensibilização e preparação relativamente à doença e assegurar a protecção do ambiente.

2 - O plano de emergência deve:

a) Atribuir à DGV os meios para recorrer à totalidade das instalações, do equipamento, dos recursos humanos e a outros materiais adequados necessários à erradicação rápida e eficiente de um surto;

b) Atribuir à DGV a coordenação e a compatibilidade com os Estados membros da União Europeia limítrofes e incentivar a cooperação com os países terceiros limítrofes;

c) Dar, se necessário, indicação exacta dos requisitos em matéria de vacinas e das condições de vacinação considerados necessários em caso de vacinação de emergência.

3 - Os planos de emergência devem cumprir os critérios e os requisitos fixados no anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - Os planos de emergência são submetidos para aprovação nos termos do procedimento comunitariamente previsto e devem ser actualizados quinquenalmente, pela DGV, estando os planos actualizados e também submetidos a aprovação pelo mesmo procedimento.

5 - O plano de emergência é aplicável no caso de um surto de doenças emergentes e de doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

SECÇÃO III

Vacinação

Artigo 49.º

Vacinação autorizada

1 - É proibida a vacinação contra as doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a menos que essa vacinação seja aprovada nos termos dos artigos 42.º, 43.º ou 48.º 2 - É proibida a vacinação contra as doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em todas as partes do território nacional declaradas indemnes dessas doenças, nos termos dos artigos 50.º ou 51.º, ou abrangidas por um programa de vigilância aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, podendo ser permitida a vacinação em partes do território nacional não declaradas indemnes dessas doenças ou onde a vacinação esteja integrada num programa de erradicação aprovado nos termos do n.º 2 do artigo 45.º 3 - Apenas podem ser utilizadas vacinas autorizadas nos termos da legislação vigente em matéria de medicamentos veterinários e do Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.

4 - Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a estudos científicos para fins de elaboração e teste de vacinas em condições controladas.

5 - Durante os estudos referidos no número anterior, são adoptadas as medidas adequadas para proteger os demais animais aquáticos de qualquer efeito negativo da vacinação realizada no âmbito dos estudos.

CAPÍTULO VII

Estatuto de indemnidade

Artigo 50.º

Estado membro da União Europeia indemne

1 - A indemnidade de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é declarada nos termos do procedimento comunitariamente previsto se for cumprido o disposto no número seguinte e se:

a) Nenhuma das espécies sensíveis à doença ou doenças em causa estiver presente no território nacional;

b) Se souber que o agente patogénico não consegue sobreviver no território nacional nem nas fontes de água; ou c) Se estiverem reunidas as condições fixadas na parte i do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Se os Estados membros da União Europeia limítrofes ou as bacias hidrográficas partilhadas com Estados membros da União Europeia limítrofes não foram declarados indemnes, são estabelecidas zonas tampão adequadas, devendo a delimitação das zonas tampão ser efectuada de forma a proteger o território nacional da introdução passiva da doença.

3 - Os requisitos específicos em matéria de vigilância, zonas tampão, amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para conceder o estatuto de indemnidade nos termos do presente artigo são adoptados pelo procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 51.º

Zona ou compartimento indemne

1 - Pode ser declarada uma zona ou um compartimento no território nacional indemne de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, se:

a) Nenhuma das espécies sensíveis à doença ou doenças em causa estiver presente na zona ou no compartimento nem, se for caso disso, nas suas fontes de água; ou b) Se souber que o agente patogénico não consegue sobreviver na zona ou no compartimento nem, se for caso disso, nas suas fontes de água;

c) A zona ou o compartimento cumprir as condições fixadas na parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Se a zona, ou zonas, ou o compartimento, ou compartimentos, referidos no número anterior cobrirem mais de 75% do território nacional ou se a zona ou o compartimento forem constituídos por uma bacia hidrográfica partilhada com outro Estado membro, o procedimento referido no n.º 2 do artigo anterior deve ser substituído pelo procedimento comunitariamente previsto.

3 - Os requisitos específicos em matéria de vigilância, amostragem e métodos de diagnóstico utilizados para obter o estatuto de indemnidade nos termos do presente artigo são adoptados pelo procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 52.º

Listas dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos

indemnes

1 - A DGV elabora a lista das zonas e compartimentos declarados indemnes nos termos do n.º 2 do artigo anterior, sendo aquelas divulgadas no sítio na Internet da DGV.

2 - A Comissão Europeia elabora uma lista dos Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos declarados indemnes nos termos do artigo 50.º ou do n.º 3 do artigo anterior, a qual é publicitada nos termos do procedimento comunitariamente previsto.

Artigo 53.º

Manutenção do estatuto de indemnidade

1 - A declaração de indemnidade de uma ou mais doenças não exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nos termos do artigo 50.º, pode determinar a interrupção da vigilância orientada e a manutenção do estatuto de indemnidade desde que existam condições propícias à manifestação clínica da doença em questão e sejam aplicadas as disposições pertinentes do presente decreto-lei.

2 - No caso de zonas ou compartimentos indemnes, no caso em que o estatuto nacional não é indemne, e sempre que as condições não sejam propícias à manifestação clínica da doença em questão, deve manter-se a vigilância orientada, em conformidade com os métodos previstos no n.º 3 do artigo 50.º ou no n.º 4 do artigo 51.º, conforme adequado, mas a um nível proporcional ao grau de risco.

Artigo 54.º

Suspensão e recuperação do estatuto de indemnidade

1 - Se houver razões para crer que deixou de ser respeitada qualquer das condições necessárias à manutenção do estatuto, zona ou compartimento indemnes, são suspensas imediatamente as trocas comerciais das espécies sensíveis e das espécies vectoras com os demais Estados membros da União Europeia, zonas ou compartimentos com um estatuto sanitário superior em relação à doença em questão, como referido na parte A do anexo ii, e aplicam-se as disposições previstas nas secções ii e iv do capítulo v.

2 - Se a investigação epizoótica prevista no n.º 1 do artigo 30.º confirmar que a suspeita de desrespeito não tem fundamento, é recuperado o estatuto de indemnidade.

3 - Se a investigação epizoótica confirmar a existência de uma probabilidade significativa de que a infecção tenha ocorrido, o estatuto de indemnidade deve ser retirado pelo mesmo procedimento ao abrigo do qual foi declarado o referido estatuto, para cuja recuperação é necessário, previamente, cumprir os requisitos fixados no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 55.º

Fiscalização

Compete à DGV assegurar a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 56.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:

a) O não cumprimento das normas relativas à autorização, ao registo, à rastreabilidade, às boas práticas e ao regime de vigilância zoosanitária, a que se referem os artigos 5.º a 11.º;

b) A violação dos requisitos zoosanitários aplicáveis à colocação no mercado de animais de aquicultura e produtos derivados, a que se referem os artigos 12.º a 22.º;

c) O incumprimento das normas relativas à introdução, no território nacional, de animais de aquicultura e produtos derivados provenientes de países terceiros, a que se referem os artigos 23.º a 25.º;

d) O não cumprimento das medidas determinadas, em caso de suspeita de uma doença, a que se referem os artigos 29.º a 31.º;

e) A violação das medidas determinadas, em caso de confirmação de uma doença, a que se referem os artigos 33.º a 40.º 2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 57.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos ou animais de aquicultura e produtos derivados;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em exposições, feiras ou mercados;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Artigo 58.º

Instrução e decisão

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGV da área da prática da infracção.

Artigo 59.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;

c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;

d) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 60.º

Regiões Autónomas

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da Administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Artigo 61.º

Norma revogatória

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 149/97, de 12 de Junho, 191/97, de 29 de Julho, 216/99, de 15 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho.

2 - Até à adopção das disposições necessárias relativas a limitar o impacte de doenças não incluídas na lista da parte ii do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Decisão n.º 2004/453/CE, da Comissão, de 29 de Abril, continua a ser aplicável para efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 25 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Junho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7.º)

Informações exigidas no registo oficial dos estabelecimentos aquícolas e de

transformação autorizados

PARTE I

Estabelecimentos aquícolas autorizados

1 - A autoridade competente mantém um registo, como previsto no artigo 7.º, com as informações mínimas que se seguem, relativas a cada estabelecimento aquícola:

a) Nome e endereços da empresa titular dos estabelecimentos aquícolas e respectivos contactos (telefone, fax e correio electrónico);

b) Número de registo e dados sobre a autorização emitida [nomeadamente, datas de autorizações específicas, códigos ou números de identificação, condições de produção específicas e qualquer outro aspecto pertinente para a(s) autorização(ões)];

c) Posição geográfica do estabelecimento aquícola definida por um sistema adequado de coordenadas (se possível, coordenadas SIG);

d) Objectivo, tipo (isto é, tipo de sistema de cultura ou instalações, como instalações terrestres, gaiolas marinhas, lagoas) e volume máximo da produção, se estiver estabelecido;

e) Para explorações continentais, centros de expedição e centros de depuração:

pormenores relativos ao abastecimento e às descargas de água da exploração;

f) Espécies de animais de aquicultura criadas na exploração (para explorações multiespécies ou explorações de animais ornamentais, deve registar-se, no mínimo, se existem espécies reconhecidamente sensíveis a doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou que se saiba serem ser vectoras dessas doenças);

g) Informação actualizada sobre o estatuto sanitário (isto é, se a exploração está localizada numa zona ou num compartimento indemne, se a exploração está inserida num programa destinado a obter esse estatuto ou se a exploração foi declarada infectada por uma doença referida no anexo iii).

2 - Se a autorização for concedida a uma zona de produção de moluscos nos termos do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 5.º, os dados exigidos na alínea a) do número anterior são registados em relação a todos os estabelecimentos aquícolas que funcionem na zona de produção de moluscos, sendo os dados exigidos nas alíneas b) a g) do número anterior registados a nível da zona de produção de moluscos.

PARTE II

Estabelecimentos de transformação autorizados

A autoridade competente mantém um registo, como previsto no artigo 7.º, com as informações mínimas que se seguem, relativas a cada estabelecimento de transformação autorizado:

a) Nome e endereços do estabelecimento de transformação autorizado e respectivos contactos (telefone, fax e correio electrónico);

b) Número de registo e dados sobre a autorização emitida [nomeadamente, datas de autorizações específicas, códigos ou números de identificação, condições de produção específicas e qualquer outro aspecto pertinente para a(s) autorização(ões)];

c) Posição geográfica do estabelecimento de transformação autorizado definida por um sistema adequado de coordenadas (se possível, coordenadas SIG);

d) Pormenores relativos aos sistemas de tratamento de efluentes do estabelecimento de transformação autorizado;

e) Espécies de animais de aquicultura manipuladas no estabelecimento de transformação autorizado.

ANEXO II

PARTE A

Estatuto sanitário das zonas ou dos compartimentos de aquicultura a

considerar para a aplicação do artigo 13.º

Animais de aquicultura para criação em exploração e repovoamento

(ver documento original)

PARTE B

(ver documento original)

Vigilância e inspecções recomendadas nas explorações e zonas de exploração

de moluscos

Níveis de risco

1 - Uma exploração ou uma zona de produção de moluscos de alto risco é uma exploração ou uma zona de produção de moluscos que:

a) Possui um risco alto de propagação de doenças a outras explorações ou populações selvagens ou de contracção de doenças provenientes de outras explorações ou populações selvagens;

b) Funciona em condições de criação susceptíveis de aumentar o risco de surtos de doença (biomassa elevada, água de baixa qualidade), tendo em conta as espécies presentes;

c) Vende animais aquáticos vivos para fins de criação ou repovoamento.

2 - Uma exploração ou uma zona de produção de moluscos de médio risco é uma exploração ou uma zona de produção de moluscos que:

a) Possui um risco médio de propagação ou contracção de doenças a outras explorações ou populações selvagens ou de contracção de doenças provenientes de outras explorações ou populações selvagens;

b) Funciona em condições de criação não necessariamente susceptíveis de aumentar o risco de surtos de doença (biomassa média, água de qualidade média), tendo em conta as espécies presentes;

c) Vende animais aquáticos vivos principalmente para consumo humano.

3 - Uma exploração ou uma zona de produção de moluscos de baixo risco é uma exploração ou uma zona de produção de moluscos que:

a) Possui um risco baixo de propagação ou contracção de doenças a outras explorações ou populações selvagens ou de contracção de doenças provenientes de outras explorações ou populações selvagens;

b) Funciona em condições de criação que não são susceptíveis de aumentar o risco de surtos de doença (biomassa baixa, água de qualidade elevada), tendo em conta as espécies presentes;

c) Vende animais aquáticos vivos exclusivamente para consumo humano.

Tipos de vigilância sanitária A vigilância passiva inclui a notificação imediata e obrigatória da ocorrência ou suspeita de doenças especificadas ou de quaisquer aumentos da mortalidade, exigindo-se nestes casos uma investigação nos termos da secção ii do capítulo v.

1 - A vigilância activa inclui:

a) Inspecção regular pela autoridade competente ou por outros serviços de saúde qualificados, em nome das autoridades competentes;

b) Análise das populações de animais de aquicultura na exploração ou na zona de produção de moluscos, tendo em vista a detecção da doença clínica;

c) Recolha de amostras para diagnóstico, em caso de suspeita de uma doença incluída na lista ou de aumento da mortalidade, observado durante a inspecção;

d) Notificação imediata e obrigatória da ocorrência ou suspeita de doenças especificadas ou de quaisquer aumentos da mortalidade.

2 - A vigilância orientada inclui:

a) Inspecção regular pela autoridade competente ou por outros serviços de saúde qualificados, em nome das autoridades competentes;

b) Recolha das amostras de animais de aquicultura prescritas, que são testadas tendo em vista a detecção de agente(s) patogénico(s) específico(s) através de métodos especificados;

c) Notificação imediata e obrigatória da ocorrência ou suspeita de doenças especificadas ou de quaisquer aumentos da mortalidade.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 12.º)

Lista de doenças

PARTE I

Critérios aplicáveis à inclusão de doenças na lista

A - As doenças exóticas cumprem os seguintes critérios fixados no n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.

1 - Uma doença é exótica na Comunidade quando não se encontra estabelecida na aquicultura comunitária e não se tem conhecimento da presença do agente patogénico nas águas comunitárias.

2 - Se for introduzida na Comunidade, pode ter repercussões económicas importantes, pelo facto de poder ocasionar perdas de produção na aquicultura comunitária ou restringir as potenciais trocas comerciais de animais de aquicultura e produtos derivados.

3 - Se for introduzida na Comunidade, pode ter efeitos ambientais prejudiciais para as populações de animais aquáticos selvagens pertencentes a espécies que façam parte do património que deve ser protegido pelo direito comunitário ou por disposições do direito internacional.

B - As doenças não exóticas preenchem os seguintes critérios fixados nos n.os 1, 4, 5, 6 e 7 e nos n.os 2 ou 3.

1 - Diversos Estados membros ou regiões de diversos Estados membros estão indemnes da doença em causa.

2 - Se for introduzida num Estado membro indemne, pode ter repercussões económicas importantes pelo facto de poder ocasionar perdas de produção e custos anuais associados à doença e ao respectivo combate superiores a 5 % do valor da produção de animais de aquicultura das espécies sensíveis na região, ou restringir as possibilidades de trocas comerciais internacionais de animais de aquicultura e produtos derivados.

3 - Se for introduzida num Estado membro indemne, sabe-se que a doença, onde surge, tem efeitos ambientais prejudiciais para as populações de animais aquáticos selvagens pertencentes a espécies que façam parte do património que deve ser protegido pelo direito comunitário ou por disposições de direito internacional.

4 - É difícil combater a doença e confiná-la a nível da exploração ou da zona de produção de moluscos, sem adoptar medidas de combate rigorosas e restrições em matéria de trocas comerciais.

5 - É possível combater a doença a nível do Estado membro, tendo a experiência mostrado que se podem estabelecer e manter zonas ou compartimentos indemnes, e que essa manutenção é economicamente vantajosa.

6 - Durante a colocação de animais de aquicultura no mercado, existe um risco de que a doença se estabeleça numa zona previamente não infectada.

7 - Existem testes fiáveis e simples para os animais aquáticos infectados. Os testes devem ser específicos e sensíveis e o método de ensaio deve ser harmonizado a nível comunitário.

Parte II

Doenças incluídas na lista

Doenças exóticas

(ver documento original)

Doenças não exóticas

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 21.º)

Requisitos aplicáveis à declaração de Estado membro, zona ou compartimento

indemne

PARTE I

Estado membro indemne

1 - Com base em antecedentes históricos:

1.1 - Um Estado membro em que estejam presentes espécies sensíveis, mas em que não se tenha registado qualquer ocorrência de uma doença durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condições propícias à sua manifestação clínica, pode ser considerado indemne dessa doença se:

a) Tiverem sido ininterruptamente observadas medidas básicas de biossegurança durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade;

b) Não houver conhecimento de que a infecção se tenha estabelecido em populações selvagens;

c) Tiverem sido aplicadas às trocas comerciais e às importações condições destinadas a impedir a introdução da doença no Estado membro.

O estatuto de indemnidade só pode ser concedido nos termos do n.º 2 da parte i.

1.2 - As medidas básicas de biossegurança referidas na alínea a) do número anterior incluem, no mínimo, o seguinte:

a) A doença é de notificação obrigatória à autoridade competente, inclusive a suspeita de doença;

b) É estabelecido um sistema de detecção precoce em todo o território nacional que permita à autoridade competente investigar e informar eficazmente sobre a doença, assegurando nomeadamente:

i) O reconhecimento rápido de quaisquer sinais clínicos que apontem para uma suspeita de doença, uma doença emergente ou um aumento inexplicável da mortalidade em explorações ou zonas de exploração de moluscos e nas populações selvagens;

ii) A comunicação rápida da ocorrência à autoridade competente, a fim de activar a investigação de diagnóstico no mais curto prazo possível.

1.3 - O sistema de detecção precoce referido na alínea b) do n.º 1.2. inclui, no mínimo, o seguinte:

a) Sensibilização generalizada do pessoal empregado em empresas aquícolas ou envolvido na transformação de animais de aquicultura para quaisquer sinais que apontem para a presença de uma doença, e formação de médicos veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos, em matéria de detecção e comunicação de ocorrências de doenças invulgares;

b) Médicos veterinários ou especialistas no domínio da saúde dos animais aquáticos com formação que permita reconhecer e comunicar a suspeita de ocorrência de uma doença;

c) Acesso da autoridade competente a laboratórios equipados com meios para diagnosticar e distinguir as doenças incluídas na lista e as doenças emergentes.

2 - Com base na vigilância orientada:

Quando a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, ou em que se desconheça o estatuto da infecção antes da vigilância orientada, por exemplo devido à ausência de condições propícias à manifestação clínica, pode ser considerado o estatuto da indemnidade da doença em causa se:

a) Reunir as condições básicas de vigilância da doença fixadas no n.º 1.2; e b) A vigilância orientada, em conformidade com métodos adoptados nos termos do n.º 3 do artigo 50.º, tiver sido realizada durante um período mínimo de dois anos sem que tenha sido detectado o agente patogénico nas explorações ou nas zonas de exploração de moluscos que criem qualquer uma das espécies sensíveis;

c) Se existirem partes do território nacional em que o número de explorações ou de zonas de exploração de moluscos seja limitado e em que, consequentemente, os dados epidemiológicos fornecidos pela vigilância orientada não sejam suficientes, mas existam populações selvagens de qualquer uma das espécies sensíveis, essas populações são incluídas na vigilância orientada.

PARTE II

Zona ou compartimento indemne

1 - Zonas:

1.1 - Uma zona pode incluir:

a) Uma bacia hidrográfica completa desde a sua nascente até ao respectivo estuário;

ou b) Parte de uma bacia hidrográfica desde a(s) nascente(s) até uma barreira natural ou artificial que impeça a migração, para montante, dos animais aquáticos, a partir de zonas inferiores da bacia hidrográfica;

c) Mais de uma bacia hidrográfica, incluindo os respectivos estuários, devido ao nexo epidemiológico entre bacias hidrográficas através do estuário, devendo a delimitação geográfica da zona ser identificada claramente num mapa.

1.2 - Se uma zona abranger mais de um Estado membro, só pode ser declarada zona indemne se as condições previstas nos n.os 1.3, 1.4 e 1.5 forem aplicáveis a todas as áreas dessa zona, e nesse caso ambos os Estados membros envolvidos solicitam uma aprovação relativa à parte da zona situada no seu território.

1.3 - Uma zona em que estejam presentes espécies sensíveis, mas em que não se tenha registado qualquer ocorrência de uma doença durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condições propícias à sua manifestação clínica, pode ser considerada indemne dessa doença se obedecer, com as devidas adaptações, aos requisitos do n.º 1 da parte i, devendo o estatuto de indemnidade ser concedido nos termos do n.º 2 da parte i.

1.4 - Uma zona na qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, ou em que se desconheça o estatuto da infecção antes da vigilância orientada, por exemplo devido à ausência de condições propícias à manifestação clínica, pode ser considerada indemne da doença se obedecer, com as devidas adaptações, aos requisitos do n.º 2 da parte i.

1.5 - Se for caso disso, deve ser estabelecida uma zona tampão na qual se execute um programa de monitorização. A delimitação das zonas tampão deve ser efectuada de forma a proteger a zona indemne da introdução passiva da doença.

2 - Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações ou zonas de exploração de moluscos, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica dependa do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes 2.1 - Um compartimento pode abranger uma ou mais explorações, um grupo ou agregado de explorações ou uma zona de produção de moluscos, que podem ser considerados como uma só unidade epidemiológica devido à localização geográfica e à distância relativamente a outros grupos ou agregados de explorações ou zonas de exploração de moluscos, desde que todas as explorações integradas no compartimento sejam abrangidas por um sistema de biossegurança comum, devendo a delimitação geográfica de um compartimento ser identificada claramente num mapa.

2.2 - Um compartimento em que estejam presentes espécies sensíveis, mas em que não se tenha registado qualquer ocorrência de uma doença durante um período mínimo de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, apesar de existirem condições propícias à sua manifestação clínica, pode ser considerado indemne dessa doença se obedecer, com as devidas adaptações, aos requisitos do n.º 1 da parte i do presente anexo, devendo ser concedido o estatuto de indemnidade nos termos do n.º 2 da parte i.

2.3 - Um compartimento no qual a última ocorrência clínica conhecida se tenha registado durante o período de 10 anos antes da data de apresentação do pedido de estatuto de indemnidade, ou em que se desconheça o estatuto da infecção no compartimento ou nas águas que o circundam antes da vigilância orientada, por exemplo devido à ausência de condições propícias à manifestação clínica, pode ser considerado indemne da doença se obedecer, com as devidas adaptações, aos requisitos do n.º 2 da parte i.

2.4 - Cada exploração ou zona de produção de moluscos num compartimento é objecto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário para impedir a introdução da doença, medidas essas que podem incluir a criação de uma zona tampão envolvente ao compartimento, na qual se execute um programa de monitorização, e, ou, o estabelecimento de uma protecção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos.

3 - Compartimentos que abranjam uma ou mais explorações individuais, em que o estatuto sanitário relativamente a uma doença específica seja independente do estatuto sanitário relativamente a essa doença nas águas naturais circundantes.

3.1 - Um compartimento pode incluir:

a) Uma exploração individual, que pode ser considerada como uma só unidade epidemiológica, uma vez que não é influenciada pelo estatuto zoossanitário nas águas circundantes;

b) Mais de uma exploração, sendo que cada uma das explorações do compartimento cumpre os critérios fixados na alínea anterior e nos n.os 3.2 a 3.6, devendo, porém, ser considerado como uma única unidade epidemiológica devido à intensidade das deslocações de animais entre explorações, desde que todas as explorações funcionem sob um sistema de biossegurança comum.

3.2 - Um compartimento deve ser abastecido de água:

a) Através de uma unidade de tratamento da água que inactive o agente patogénico pertinente, a fim de reduzir o risco de introdução da doença para um nível aceitável; ou b) Directamente por um poço, um furo ou uma fonte, devendo a água, se esse ponto de abastecimento estiver situado fora das instalações da exploração, ser fornecida directamente à exploração e transportada por uma canalização.

3.3 - Deve haver barreiras naturais ou artificiais que impeçam os animais aquáticos dos cursos de água circundantes de entrarem em cada uma das explorações de um compartimento.

3.4 - Se necessário, o compartimento deve estar protegido contra as enchentes e a infiltração dos cursos de água circundantes.

3.5 - O compartimento deve obedecer, com as devidas adaptações, aos requisitos fixados no n.º 2 da parte i do presente anexo.

3.6 - Um compartimento é objecto de medidas adicionais impostas pela autoridade competente, se tal for considerado necessário, para impedir a introdução de doenças, que podem incluir o estabelecimento de uma protecção adicional contra a intrusão de possíveis portadores ou vectores de agentes patogénicos.

3.7 - As normas de execução da alínea a) do n.º 3.2 são estabelecidas pelo procedimento comunitariamente previsto.

4 - Disposições especiais aplicáveis a explorações individuais que iniciam ou reiniciam as suas actividades:

4.1 - Uma exploração nova que obedeça aos requisitos referidos na alínea a) do n.º 3.1 e nos n.os 3.2 a 3.6 e que inicie as suas actividades com animais de aquicultura provenientes de um compartimento declarado indemne pode ser considerada indemne sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para obter a aprovação.

4.2 - Uma exploração que, após uma interrupção, reinicie as suas actividades com animais de aquicultura provenientes de um compartimento declarado indemne e obedeça aos requisitos referidos na alínea a) do n.º 3.1 e nos n.os 3.2 a 3.6 da presente parte pode ser considerada indemne sem ser submetida às colheitas de amostras exigidas para obter a aprovação, desde que:

a) A autoridade competente conheça os antecedentes sanitários da exploração durante os seus últimos quatro anos de actividade, mas, no entanto, se o período de actividade da exploração em causa for inferior a quatro anos, ter-se-á em conta o período de actividade efectiva da exploração;

b) No que diz respeito às doenças incluídas na lista da parte ii do anexo iii, a exploração não tenha sido objecto de medidas zoossanitárias e nela não existam antecedentes das referida doenças;

c) Antes da introdução de animais de aquicultura, ovos ou gâmetas, a exploração seja objecto de uma limpeza e desinfecção seguidas, se necessário, de um período de vazio sanitário.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 48.º)

Critérios e requisitos aplicáveis aos planos de emergência

Os planos de emergência obedecem, pelo menos, aos seguintes requisitos:

1 - Devem conter disposições que concedam os poderes legais necessários para executar planos de emergência e instaurar uma campanha de erradicação rápida e bem-sucedida.

2 - Devem assegurar o acesso a fundos de emergência e a recursos orçamentais e financeiros, a fim de abranger todos os aspectos da combate às doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo III ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 - Devem estabelecer uma cadeia de comando que garanta um processo de tomada de decisão rápido e eficaz para enfrentar as doenças exóticas incluídas na lista do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ou as doenças emergentes, sendo a direcção global das estratégias de combate atribuída a uma unidade central de tomada de decisão.

4 - Devem estabelecer planos pormenorizados, de modo a preparar as condições para o estabelecimento imediato de centros locais de combate em caso de surto de uma das doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ou de uma doença emergente, e aplicação de medidas de combate à doença e protecção do ambiente a nível local.

5 - Devem assegurar a cooperação entre as autoridades competentes e os organismos e autoridades competentes em matéria de ambiente, a fim de garantir que as acções relativas a questões de segurança veterinária e ambiental sejam devidamente coordenadas.

6 - Devem prever disposições que disponibilizem os recursos adequados para assegurar uma campanha rápida e eficaz, nomeadamente em termos de pessoal, equipamento e capacidade laboratorial.

7 - Devem instituir um manual de operações actualizado, com uma descrição pormenorizada, exaustiva e prática de todas as acções, procedimentos, instruções e medidas de combate a empregar no que diz respeito às doenças exóticas incluídas na lista da parte ii do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante ou às doenças emergentes.

8 - Devem estabelecer planos pormenorizados de vacinação de emergência, quando necessário.

9 - Devem prever participação regular em formação específica em domínios como sinais clínicos, inquérito epidemiológico e combate a doenças epizoóticas, em exercícios de alerta em tempo real, e em formação no domínio das técnicas de comunicação a fim de organizar campanhas de sensibilização sobre a epizootia em curso, destinadas a autoridades, agricultores e médicos veterinários.

10 - Devem prever planos de emergência que tenham em conta os recursos necessários para combater um grande número de surtos que ocorram durante um período de tempo curto.

11 - Sem prejuízo dos requisitos veterinários estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, os planos de emergência são elaborados de modo a assegurar que, em caso de surto de doenças, qualquer eliminação em massa de cadáveres e desperdícios de animais aquáticos seja realizada sem pôr em perigo a saúde animal e humana, utilizando processos ou métodos que evitem danos para o ambiente e, nomeadamente:

i) Constituam um risco mínimo para os solos, o ar, as águas de superfície e as águas subterrâneas, assim como para as plantas e os animais;

ii) Causem um mínimo de incómodos sonoros ou olfactivos;

iii) Tenham um mínimo de efeitos negativos sobre a natureza ou os locais de interesse especial.

12 - Esses planos incluem a identificação dos sítios e das empresas adequadas para o tratamento ou a eliminação dos cadáveres e desperdícios de animais em caso de surto de uma doença em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/02/plain-255944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255944.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-12 - Decreto-Lei 149/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 93/53/Cee, do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes. Publica em anexo as normas técnicas de execução do disposto neste diploma, definindo também as medidas mínimas de combate às doenças dos peixes referidas no anexo A, listas I e II da Portaria 522/95, de 31 de Maio (Regulamento das Condições de Polícia Sanitária que referem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Agri (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Decreto-Lei 191/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as medidas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves vivos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 96/70/CE (EUR-Lex), do Conselho. Publica em anexo o Regulamento das Medidas Comunitárias Mínimas de controlo de certas doenças dos Moluscos Bivalves.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 548/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as condições de política sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-01 - Decreto-Lei 175/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de combate a certas doenças dos peixes, transpondo para o direito nacional a Directiva nº 2000/27/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-04 - Decreto Legislativo Regional 22/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão de Aquicultura, e estabelece a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, que estabelece os requisitos zoo-sanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados. Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2012/31/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 169/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infecciosa do salmão

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 169/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de julho, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2014/22/UE, da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, no que respeita à anemia infecciosa do salmão

  • Tem documento Em vigor 2016-04-29 - Portaria 113/2016 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Seguros das Populações Aquícolas

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