Decreto Regulamentar Regional 13/2006/A
Estabelece medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do
concelho da Horta afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998.
A crise sísmica iniciada a 9 de Julho de 1998 devastou o património edificado da ilha do Faial, atingindo com particular incidência as freguesias rurais aí situadas.
Dado o volume dos danos e a respectiva localização, imperioso se tornou a realização de um exercício de reflexão, no sentido de repensar o desenvolvimento territorial do concelho da Horta.
A par de um complexo processo de reconstrução das freguesias rurais do concelho, algumas quase totalmente destruídas, impôs-se a criação de instrumentos reguladores que traduzissem correctas políticas de ordenamento do território, em detrimento de uma ocupação edificada indisciplinada e descaracterizadora da ruralidade destas freguesias.
Daí que não fosse de estranhar que o Plano Director Municipal (PDM) da Horta, entrado em vigor através do Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro, logo se mostrasse desajustado relativamente às novas premissas de ocupação espacial, não se coadunando com as necessidades de oferta de solo urbano, decorrentes do fenómeno pós-sismo, onde se evidenciava a formatação de uma realidade económica, social, ambiental e cultural desprovida de fundamentação nas suas opções.
Deste modo, por iniciativa do Governo Regional, foram elaboradas e assumidas pela Câmara Municipal da Horta normas provisórias para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo, publicadas através do Decreto Regulamentar Regional 34/2000/A, de 29 de Novembro, que permitiram perspectivar objectivos estratégicos para as freguesias rurais do concelho.
Com a caducidade das normas provisórias, foram estabelecidas medidas preventivas, através do Decreto Regulamentar Regional 8/2003/A, de 15 de Fevereiro, cujo carácter transitório permitiu, na generalidade das freguesias rurais, concluir a fase de desenvolvimento dos planos de pormenor e justificar a necessidade de revisão do PDM.
Mantendo inalterados os pressupostos e os objectivos delineados inicialmente, actualmente a reconstrução do parque habitacional encontra-se em fase de conclusão, estando os planos de pormenor a desenvolver a fase de projecto de plano, e a revisão do PDM irá conformar-se com a nova realidade organizacional do concelho, impondo-se a transição de um PDM de 1.ª geração para um PDM de 2.ª geração.
A fase actual dos planos de pormenor corresponde às propostas de regulação e programação e é determinante para a sustentabilidade dos solos urbanos do concelho. O facto de a reconstrução pós-sismo ter sido orientada pelas medidas preventivas permite agora a assunção, em sede de plano de pormenor, das componentes fundamentais do plano, nomeadamente estruturação, classificação e hierarquização da rede viária, localização e programação dos diversos equipamentos colectivos, inserindo-os no solo urbano de forma equilibrada e em harmonia com o todo edificado, requalificação dos espaços públicos urbanos e de enquadramento e programação dos espaços verdes, com uma forte componente ambiental em que assume especial relevo a requalificação das linhas de água, nas áreas de plano, e a disponibilização de solo urbano de características eminentemente rurais que permitirá não apenas consolidar a malha urbana das freguesias rurais, perpetuando a sua matriz rural, mas também qualificar os centros urbanos destas freguesias.
A recente caducidade das medidas preventivas implicou a retoma de vigência do PDM do concelho da Horta, facto que condiciona o desenvolvimento da fase final de elaboração dos planos de pormenor e a revisão do referido PDM, não garantindo soluções de continuidade que conduzam a uma gestão urbanística capaz de incorporação na estratégia de ordenamento do território preconizada quer pelo município quer pelo executivo regional, e que aponta para um correcto zonamento de cada área e para uma clara identificação dos riscos geológicos existentes.
Estamos assim perante uma circunstância que exige uma tomada de decisão excepcional, por forma a salvaguardar os valores da segurança e do correcto ordenamento do território, que nortearam todo o processo de reconstrução e vão enformar a futura versão do PDM da Horta.
Refira-se que foi precisamente o carácter pioneiro, quer da intervenção no terreno, a cargo do Governo Regional, quer das directrizes da autarquia hortense que determinou um ritmo menos acelerado na revisão daquele instrumento de gestão territorial, dado que a sua redacção futura consagrará aspectos completamente inovadores na sua categoria de diplomas, aspectos esses que resultam de estudos que, precisamente por também eles serem inovadores, necessitam de um maior prazo para reverificação de dados conclusivos, uma vez que inexistem termos de comparação.
Daí que, no cumprimento do disposto nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, foram elaboradas as presentes medidas preventivas, que aqui serão ratificadas.
O estabelecimento destas medidas preventivas tem um carácter limitativo e não um carácter meramente proibitivo, assumindo-se, deste modo, a flexibilidade e a dinâmica que devem estar subjacentes ao planeamento enquanto processo e não exclusivamente dependente do plano enquanto instrumento e metodologia estática e restritiva do desenvolvimento do concelho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ratificação
São ratificadas as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta, cujas plantas e regulamento se publicam em anexo, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia imediatamente a seguir ao da caducidade do Decreto Regulamentar Regional 8/2003/A, de 15 de Fevereiro.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO
Regulamento das Medidas Preventivas para as Áreas Territoriais das
Freguesias Rurais do Concelho da Horta Afectadas pela Crise Sísmica
de 9 de Julho de 1998.
CAPÍTULO I
Disposições gerais, conceitos e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer medidas preventivas para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta.
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Observam-se as definições constantes do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A, de 22 de Setembro, referente ao Plano Director Municipal da Horta, para os seguintes conceitos:a) Alinhamento;
b) Área de construção;
c) Cércea;
d) Densidade habitacional/populacional;
e) Fogo;
f) Índice de construção bruto;
g) Índice de construção líquido;
h) Índice de implantação;
i) Lote.
2 - Atendem às definições contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os conceitos de:
a) Edificação;
b) Obras de construção;
c) Obras de reconstrução;
d) Obras de ampliação;
e) Obras de alteração;
f) Obras de conservação;
g) Obras de demolição;
h) Obras de urbanização;
i) Operações de loteamento;
j) Operações urbanísticas;
l) Trabalhos de remodelação dos terrenos.
3 - O conceito de via utilizado no presente Regulamento corresponde ao definido no Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 30/2000/A, de 9 de Agosto, Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres.
Artigo 3.º
Âmbito
Ficam sujeitas ao regime das medidas preventivas, as áreas de intervenção a submeter a plano de pormenor e à revisão do Plano Director Municipal da Horta e que estão delimitadas nas plantas de zonamento, na escala de 1:5000, anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Enquadramento e força jurídica
1 - O presente Regulamento enquadra-se na legislação em vigor, nomeadamente nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e demais legislação em vigor.2 - As disposições constantes do presente Regulamento são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 5.º
Objectivos
São objectivos das medidas preventivas:a) Concluir os planos de pormenor em elaboração, de modo que o processo de planeamento e gestão urbanística não seja assumido de forma estática e com efeitos perversos de natureza económica e social;
b) Viabilizar a compatibilidade, sustentabilidade e continuidade do processo de reconstrução em curso com as acções de planeamento;
c) Perspectivar a revisão do Plano Director Municipal da Horta e a integração das condicionantes de perigo geológico.
Artigo 6.º
Área de intervenção
Assumem-se como parte integrante do presente Regulamento as peças desenhadas relativas ao zonamento e à delimitação das áreas territoriais das seguintes freguesias rurais:a) Cedros;
b) Salão;
c) Ribeirinha (lugares da Ribeirinha e Espalhafatos);
d) Pedro Miguel;
e) Praia do Almoxarife;
f) Flamengos;
g) Feteira;
h) Castelo Branco.
CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 7.º
Delimitação de zonas
No zonamento das medidas preventivas encontram-se delimitadas as seguintes zonas:a) Zona A;
b) Zona B;
c) Zona C;
d) Zona D, «perigos geológicos».
Artigo 8.º
Regime geral
1 - Apenas são permitidas operações de loteamento nas zonas consideradas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.2 - A todas as zonas referidas no artigo anterior aplicam-se as seguintes disposições:
a) A edificação apenas será permitida ao longo dos arruamentos existentes;
b) As operações urbanísticas devem respeitar a imagem urbana da envolvente;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
i) Índice máximo de construção líquido - 0,07;
ii) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
iii) Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo, no interior do prédio, salvo em casos devidamente justificados em função da dimensão e características do prédio e em estabelecimentos comerciais e de serviços - 1 lugar/100 m2 de área útil;
d) Para os prédios nos quais a aplicação do índice resulte uma área de edificação inferior a 105 m2, aplicar-se-ão os seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Área máxima de construção - 105 m2;
ii) Afastamento mínimo aos limites do prédio - 3 m;
iii) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
e) Nas parcelas urbanas com preexistências edificadas admite-se a ampliação, mesmo que superior ao índice de construção máximo, quando esteja em causa a criação de condições de segurança, salubridade e sanitárias da habitação;
f) É também admitida a ampliação da construção existente, até ao limite de 15 m2, quando seja devidamente fundamentada a adaptação da tipologia existente à dimensão do agregado familiar;
g) As construções de um só piso até 30 m2, que se destinem a garagem, anexos de habitações para arrumos, lavandarias ou lojas de apoio à actividade agrícola e alpendres, desde que respeitem os alinhamentos e a imagem urbana da envolvente, serão admitidas, não sendo consideradas para efeitos de cálculo do índice de construção previsto para a zona;
h) O licenciamento ou autorização dos empreendimentos turísticos e dos empreendimentos de turismo em espaço rural obedece aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Índice máximo de construção bruto - 0,15;
ii) Coeficiente máximo de impermeabilização do solo - 0,35;
iii) Cércea máxima - dois pisos ou 8 m;
iv) Área mínima de estacionamento - um lugar/três camas turísticas ou
um lugar/dois utentes;
v) Dimensão mínima da parcela a atribuir a cada fogo em aldeamento turístico - 600 m2;i) Só é permitido o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas na continuidade da existente e quando o prédio esteja apoiado em vias municipais ou regionais servidas por redes de abastecimento de água e energia eléctrica.
3 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III do presente Regulamento, designadamente no que se refere às condicionantes de risco geológico e hídrico, para as operações urbanísticas nos solos afectos às zonas A e B, delimitadas nas plantas de zonamento, aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º
Artigo 9.º
Regime aplicável aos solos integrados na zona A
1 - Na zona A, delimitada nas plantas de zonamento, admite-se a ocupação das áreas livres nos seguintes termos:
a) A edificação apenas será permitida ao longo das vias existentes;
b) Nas operações urbanísticas serão respeitados os alinhamentos existentes ou a fornecer pela Câmara Municipal e a imagem urbana da envolvente;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
i) Densidade habitacional máxima - 60 hab/ha;
ii) Índice máximo de construção bruto - 0,2;
iii) Índice máximo de construção líquido - 0,4;
iv) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
v) Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo no interior do prédio;
d) Não é permitida a edificação para além do plano marginal à via existente.
2 - Nas áreas de estacionamento referidas na alínea c) do n.º 1 admite-se o uso comercial ou de serviços nos pisos térreos.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea d) do n.º 1 as construções complementares às edificações existentes.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos solos integrados na zona B
1 - Nos solos integrados na zona B e delimitados nas plantas de zonamento observa-se o seguinte:
a) Não é permitida a abertura de novas vias e a ocupação interior de parcelas fica dependente de plano de pormenor para o local;
b) Apenas é permitida a edificação em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
c) Os parâmetros urbanísticos a respeitar são os seguintes:
i) Densidade populacional máxima - 60 hab/ha;
ii) Índice máximo de construção bruto - 0,2;
iii) Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
iv) Área mínima de estacionamento - dois lugares por fogo no interior do prédio;
d) A alteração da morfologia actual do terreno, o derrube de árvores e a alteração do uso e ocupação actual do solo ficam dependentes de plano de pormenor para o local.
2 - Fica condicionada a prévia autorização da Câmara Municipal a execução das seguintes acções na zona B:
a) Os casos de desbloqueamento de situações prioritárias;
b) A reconstrução de edifícios existentes.
Artigo 11.º
Regime aplicável aos solos integrados na zona C
1 - Nos solos da zona C que estejam delimitados nas plantas de zonamento como áreas de povoamento rural observa-se o seguinte:
a) Apenas é permitida a edificação em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
b) Não é permitida a abertura de novas vias ou acesso para a ocupação do interior de prédios.
2 - Para as operações urbanísticas em solos integrados na zona C e que estejam delimitados nas plantas de zonamento como «áreas ao longo das vias regionais» observa-se o seguinte:
a) Apenas é permitida a edificação de habitações unifamiliares em prédios confinantes com as vias existentes e até à profundidade máxima de 50 m;
b) Os acessos às parcelas agrícolas respeitarão o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres, não sendo de admitir a criação de novas vias;
c) As obras de edificação ficam condicionadas ao previsto no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestres.
3 - Nos terrenos da Reserva Agrícola Regional abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas das medidas preventivas respeitantes à zona C, em acréscimo ao respeito pelas regras e parâmetros estabelecidos no presente Regulamento, a construção só poderá ocorrer ao abrigo de alguma das excepções do regime daquela restrição de utilidade pública.
CAPÍTULO III
Condicionantes
Artigo 12.º
Zona D, «perigos geológicos»
1 - Compreendem «perigos geológicos» as áreas delimitadas nas plantas de zonamento que correspondem a áreas afectas ao risco sísmico, a áreas afectas aos movimentos de massas e a áreas afectas às linhas de água.2 - Sempre que exista carta de perigos geológicos, esta deverá acompanhar os elementos contidos nos planos municipais de ordenamento do território.
3 - As operações urbanísticas na zona D ficam sujeitas a parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Artigo 13.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
As servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis neste Regulamento são as constantes do PDM e as decorrentes da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 14.º
Invalidade do licenciamento
São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou autorização com inobservância do disposto no presente diploma.
Artigo 15.º
Contra-ordenações
As violações às medidas preventivas constituem contra-ordenação punível com coima e sanções previstas na lei em vigor.
Artigo 16.º
Prazo de vigência
As medidas preventivas têm o prazo de vigência de dois anos, podendo ser prorrogadas por mais um ano.
Artigo 17.º
Caducidade
1 - As medidas preventivas deixam de vigorar quando:a) Forem revogadas ou parcialmente revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) Entrarem em vigor os planos de pormenor para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo;
d) Entrar em vigor o Plano Director Municipal da Horta, após o seu processo de revisão;
e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais, designadamente das condicionantes de perigo sísmico.
2 - Podem ainda caducar se com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão dos planos em curso se revelarem desnecessárias.
(ver plantas no documento original)