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Decreto Legislativo Regional 16/2011/A, de 30 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2011/A

Regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas

balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a

banhistas. Transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º

2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro,

relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

Num arquipélago oceânico a regulamentação das questões relacionadas com a utilização balnear das águas, em especial das águas costeiras, assume uma particular importância na defesa da segurança e saúde das pessoas e na criação de condições de promoção das actividades económicas ligadas ao turismo e ao mar.

O enquadramento jurídico destas matérias vem a ser feito, no que respeita à qualidade das águas e à gestão dos espaços balneares, pelo Decreto-Lei 135/2009, de 3 de Junho, que estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Directiva n.º 76/160/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975.

No âmbito da transposição da referida directiva, o presente diploma prevê que a identificação das águas balneares e a fixação da época balnear passam a ser efectuadas anualmente por uma única portaria, na sequência de um procedimento único centralizado junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, e que tem início logo a seguir ao termo da época balnear anterior.

Prevê-se igualmente o procedimento para a monitorização, avaliação e classificação das águas balneares e de restrição da prática balnear nessas águas. A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados de programas de monitorização, realizados anualmente. Com base na análise laboratorial das amostras recolhidas nesse âmbito, as águas balneares são avaliadas e classificadas de acordo com o normativo comunitário, como Más, Aceitáveis, Boas ou Excelentes. Todas as águas balneares devem estar em condições para ser classificadas como Aceitável até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como Excelente ou Boa.

Para permitir uma classificação realista da qualidade das águas balneares são necessárias a observação e a avaliação da monitorização efectuada durante um período prolongado de tempo. A verificação da conformidade deverá ser baseada em medidas de gestão adequadas e na garantia da qualidade e não se resumir apenas a medições e cálculos. Um sistema de perfis das águas balneares é, pois, adequado para fornecer uma melhor compreensão dos riscos associados à prática balnear e servir de base para a tomada de decisão sobre as medidas de gestão a implementar.

Também é estabelecido o regime de monitorização e vigilância sanitária das águas balneares e as medidas que devem ser tomadas em casos de situações inesperadas, como episódios de poluição de curta duração, que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacte negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas.

No que respeita à vigilância e segurança das zonas balneares, está em aplicação a Lei 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, 129/2006, de 7 de Julho, 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, e o Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de Junho, que estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos, complementado pelo Decreto-Lei 96/2010, de 30 de Julho, que fixa o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção. A actividade de assistência aos banhistas tem vindo a reger-se pelo disposto no Decreto Regulamentar 16/2008, de 26 de Agosto, que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

Por fim, a participação do público na gestão da qualidade das águas balneares é incentivada no âmbito da actuação das entidades administrativas envolvidas. O público passa a ter acesso, através do Portal do Governo Regional na Internet, a informação adequada sobre os resultados da monitorização da qualidade das águas balneares, das medidas especiais tomadas a fim de prevenir riscos para a saúde, especialmente no contexto de episódios previsíveis de poluição de curta duração ou de situações anormais, bem como de todas as medidas programadas para melhorar a qualidade das águas balneares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a), c) e d), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da República Portuguesa e 37.º, n.os 1 e 2, 38.º, 40.º, 41.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), m) e n), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico de identificação, gestão, monitorização e classificação das zonas balneares e da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, visando a preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e a protecção da saúde humana.

2 - O presente diploma tem, ainda, por objecto garantir a segurança dos banhistas nas zonas balneares reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

4 - O presente diploma regulamenta e complementa a Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 245/2009, de 22 de Setembro, que aprova a Lei da Água e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se às zonas balneares e às respectivas águas balneares, na acepção do número seguinte, qualquer que seja a sua tipologia, titularidade ou natureza do concessionário.

2 - São «águas balneares» as águas superficiais interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

3 - O presente diploma não é aplicável:

a) Às águas utilizadas em piscinas, às águas minerais naturais de utilização termal e às águas minerais naturais e de nascente;

b) Às águas confinadas sujeitas a tratamento ou utilizadas para fins terapêuticos;

c) Às massas de águas confinadas criadas artificialmente e separadas das águas superficiais e das águas subterrâneas.

4 - O presente diploma não se aplica à qualidade da água nem à segurança dos utilizadores de piscinas ou outros recintos públicos destinados à prática de desporto ou de diversões aquáticas, a que se refere o Decreto Legislativo Regional 17/2004/A, de 22 de Abril, que aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

5 - O disposto no presente diploma não afecta as competências atribuídas à autoridade marítima nacional e aos seus órgãos e serviços pela Lei 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 100/2005, de 23 de Junho, 129/2006, de 7 de Julho, 256/2007, de 13 de Julho, e 135/2009, de 3 de Junho.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Acesso pedonal consolidado» o espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em alvenaria, madeira ou outros materiais adequados ao local;

b) «Acesso pedonal construído» o espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança e conforto;

o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas, rampas ou passadeiras;

c) «Acesso pedonal não consolidado» o espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente, que permite o acesso dos utentes à zona balnear em condições de segurança de utilização, não sendo constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

d) «Acesso viário não regularizado» o acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente;

e) «Acesso viário pavimentado» o acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

f) «Acesso viário regularizado» o acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

g) «Água balnear identificada» as águas balneares identificadas anualmente nos termos do presente diploma;

h) «Água balnear» a massa de água que constitui o plano de água de uma zona balnear;

i) «Águas costeiras» as águas superficiais situadas entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, até ao limite exterior das águas de transição;

j) «Águas de superfície» as águas interiores, com excepção das águas subterrâneas, águas de transição e águas costeiras, incluindo-se nesta categoria, no que se refere ao estado químico, as águas territoriais;

k) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes das ribeiras, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são também significativamente influenciadas pelo curso de água doce;

l) «Águas interiores» todas as águas superficiais lênticas ou lóticas (correntes) e todas as águas subterrâneas que se encontram do lado terrestre da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais;

m) «Águas subterrâneas» todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo, na zona saturada, e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;

n) «Águas territoriais» as águas marítimas situadas entre a linha de base e uma linha distando 12 milhas náuticas da linha de base, a que se refere a Lei 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;

o) «Antepraia» a zona terrestre interior contígua à praia, correspondendo a uma faixa de largura variável que constitui o prolongamento ecológico natural da praia;

p) «Apoio balnear completo» o núcleo básico de funções e serviços, infra-estruturado, que integra vestiários, balneários, sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento de banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, sem prejuízo de, complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material balnear;

q) «Apoio balnear recreativo» o conjunto de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para pequenos jogos ao ar livre e para recreio infantil;

r) «Apoio balnear simples» o núcleo básico de funções e serviços infra-estruturado, que integra sanitários (com acesso independente e exterior), posto de socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância e assistência a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos, podendo, ainda, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais e de armazenamento de material de apoio ao funcionamento da zona balnear;

s) «Apoio balnear» o conjunto de instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear pelos utentes, nomeadamente barracas, toldos, chapéus-de-sol e passadeiras amovíveis;

t) «Área concessionada ou licenciada» a área situada total ou parcialmente no domínio público hídrico, devidamente delimitada, objecto de uma licença ou concessão;

u) «Área de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, excluindo esplanadas;

v) «Área de estacionamento» a área passível de ser utilizada para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da tipologia da zona balnear;

w) «Área de implantação» a projecção dos edifícios sobre o terreno, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo esplanadas;

x) «Área protegida» ou «sítio protegido» um sítio geograficamente bem delimitado que tenha sido designado ou regulamentado e gerido para alcançar objectivos específicos de conservação, incluindo os que tenham sido declarados sítio de interesse comunitário, zona especial de conservação, zona de protecção especial, sítio Ramsar, área marinha protegida OSPAR, zona protegida de interesse regional ou zona protegida de interesse local;

y) «Assistência a banhistas» o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;

z) «Autoridade competente» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou qualquer outra autoridade ou organismo em que tal competência seja por aquele departamento delegada;

aa) «Autoridade de saúde» uma das autoridades integradas no sistema de autoridade sanitária de âmbito regional e local estabelecido pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2001/A, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2010/A, de 6 de Abril;

bb) «Avaliação da qualidade das águas balneares» o processo de avaliação da qualidade das águas balneares, utilizando o método de avaliação definido no anexo iv;

cc) «Bacia hidrográfica» a área terrestre a partir da qual todas as águas fluem para o mar, ou eventualmente lagoas, através de uma sequência de ribeiras, desaguando numa única foz ou ponto de afluência;

dd) «Banhista» o utilizador de uma zona balnear;

ee) «Capacidade de carga» ou «lotação» o número máximo de utentes admissível em simultâneo para a zona balnear, determinado em função da capacidade de carga que permita a sustentabilidade biofísica do local, das suas dimensões e das infra-estruturas de apoio existentes, nomeadamente da dimensão e das características das áreas disponíveis para solário e para banhos;

ff) «Cércea» a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

gg) «Cnidários» qualquer organismo pertencente ao filo Cnidaria, incluindo celenterados como as medusas, águas-vivas e caravelas;

hh) «Concessionário» o titular de licença ou autorização para a exploração de equipamentos ou instalações balneares, mediante o pagamento de uma taxa, bem como para a prestação de determinados serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes de uma zona balnear;

ii) «Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável» ou «CRADS» o órgão consultivo da administração regional autónoma em matéria de ambiente a que se refere o Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio, que regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS);

jj) «Construção amovível» ou «construção ligeira» a construção executada com materiais ligeiros e ou pré-fabricados, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem, incluindo os imóveis assentes sobre fundação não permanente e construídos com materiais ligeiros, de modo a permitir a sua desmontagem sazonal;

kk) «Construção fixa» o imóvel assente sobre fundação permanente e dispondo de estrutura, paredes e cobertura rígidas, não amovíveis, incorporando preferencialmente materiais não perecíveis;

ll) «Domínio hídrico» os terrenos das faixas da costa e demais águas sujeitas à influência das marés, bem como as correntes de água, lagos ou lagoas, com seus leitos, margens e zonas adjacentes, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 7.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente, bem como as águas subterrâneas;

mm) «Domínio público marítimo» o leito e a margem das águas do mar como definido no artigo 3.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro;

nn) «Época balnear» o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;

oo) «Equipamentos com funções de apoio de zona balnear» os núcleos de funções e serviços, habitualmente considerados equipamentos de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável, e aluguer ou venda de artigos relacionados com o uso balnear e os desportos náuticos, integrando funções de apoio ao uso balnear, nomeadamente assistência a banhistas;

pp) «Estacionamento não regularizado» a área destinada a estacionamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros, adequados à minimização dos impactes sobre o ambiente;

qq) «Estacionamento pavimentado» a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

rr) «Estacionamento regularizado» a área destinada a estacionamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, superfície regularizada e revestida com materiais permeáveis;

ss) «Estruturas de apoio à actividade balnear» as instalações destinadas a assegurar as funções e serviços de apoio ao uso balnear em segurança, nomeadamente apoios de zona balnear, apoios balneares, apoios balneares recreativos e equipamentos de salvamento, tal como definidos na legislação em vigor;

tt) «Grande número», relativamente a banhistas, um número que a autoridade competente considere ser grande com base nomeadamente em tendências passadas ou na presença de quaisquer infra-estruturas ou instalações disponíveis ou em outras medidas tomadas para promover os banhos;

uu) «Concessão de zona balnear» a autorização de utilização privativa de uma zona balnear ou parte dela destinada à instalação de apoios de zona balnear, apoios balneares e apoios recreativos, com uma delimitação e prazo determinados, tendo como objectivo prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;

vv) «Linha de base» a linha de baixa-mar ao longo da costa, que constitui a delimitação interior das águas costeiras, das águas territoriais da zona económica exclusiva e a delimitação exterior das águas do mar interiores, tal como definido na Lei 34/2006, de 28 de Julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;

ww) «Linha limite de espraiamento no período balnear» a linha de cota de espraiamento máximo das vagas de preia-mar em condições médias de agitação do mar, durante o período balnear; sendo que na falta de especificação no instrumento de ordenamento aplicável, o valor adoptado por defeito é de + 1,9 m ZH;

xx) «Modos náuticos» todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou não, com funções de transporte de um ou mais passageiros em meio aquático;

yy) «Nadador-salvador» a pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certificado pela autoridade competente a quem incumbe a função de vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;

zz) «Permanente», quando relativo a uma proibição ou a um desaconselhamento dos banhos, pelo menos uma época balnear completa;

aaa) «Pesca lúdica» a actividade a que se refere o Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de Abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;

bbb) «Plano de água associado» a massa de água e respectivo leito afectos à utilização específica de uma zona balnear, considerando-se, para efeitos de gestão e na ausência de diferente delimitação no instrumento de ordenamento do território aplicável, o leito do mar com o comprimento correspondente à frente marítima da zona balnear e com a largura de 300 m para além da linha limite de espraiamento no período balnear;

ccc) «Poluição de curta duração» a contaminação microbiológica de uma água balnear, com causas claramente identificáveis, que se preveja que não afecte a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual a autoridade competente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, nos termos do presente diploma;

ddd) «Poluição» a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas;

eee) «Portinho» uma infra-estrutura portuária classificada como «portinho» nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/94/A, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio, que estabelece a classificação da rede dos portos da Região Autónoma dos Açores, e incluída na respectiva lista anexa;

fff) «Posto de assistência balnear» ou «posto de praia» a estrutura de vigilância e assistência a banhistas a que se refere o artigo 10.º do Decreto Regulamentar 16/2008, de 26 de Agosto, que regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício;

ggg) «Praia» a zona de fraco declive constituída por depósitos de materiais soltos, tais como areias, areões, cascalhos e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela acção das águas, ventos e outras causas naturais e ou artificiais;

hhh) «Proliferação de cianobactérias» um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência (bloom), tapete ou espuma;

iii) «Público interessado» o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão, incluindo, para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e preencham os requisitos definidos na legislação nacional e regional aplicável, nomeadamente no Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio;

jjj) «Público» uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e as suas associações, organizações ou grupos;

kkk) «Situação anormal» um acontecimento, ou uma combinação de acontecimentos, com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, cuja probabilidade de ocorrência seja, em média, inferior a uma vez de quatro em quatro anos;

lll) «Uso balnear» ou «utilização balnear» o conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático, realizadas numa zona delimitada cuja função principal é a satisfação de necessidades colectivas de recreio físico e psíquico;

mmm) «Zona balnear concessionada» ou «praia concessionada» a área de uma zona balnear relativamente à qual é licenciada ou autorizada a prestação em exclusivo de serviços a utentes por uma entidade privada que assume a gestão da zona balnear ou parte dela;

nnn) «Zona balnear de uso interdito» aquela que, por força da necessidade de protecção da integridade biofísica do espaço ou da segurança ou saúde das pessoas, deixa temporária ou definitivamente de ter aptidão balnear;

ooo) «Zona balnear» um espaço de interface entre a terra e uma massa de água de superfície, incluindo poças, piscinas naturais ou artificiais ou plataformas artificiais, adaptado ao uso balnear, assegurando banhos associados a banhos de Sol, dotado de acesso e estacionamento e de um conjunto de serviços de apoio, que tenha sido designado nos termos do presente diploma e em que seja expectável e permitida a frequência por um grande número de banhistas;

ppp) «Zona de apoio balnear» a frente de costa, constituída pela faixa de terreno e plano de água adjacente ao apoio de zona balnear, apoio balnear ou equipamento, a cujo titular de licença ou concessão é imposta a prestação de serviços de apoio, vigilância e segurança aos utentes da zona balnear anexa.

CAPÍTULO II

Zonas balneares e seu enquadramento

Artigo 4.º

Zonas balneares

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o uso público balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares às quais está associado um conjunto de regras com o objectivo de garantir a segurança e sustentabilidade da sua utilização.

2 - Para que um local possa ser classificado como «zona balnear» deve obedecer a um dos seguintes critérios:

a) Estar como tal classificada num plano de ordenamento do território aplicável, nomeadamente no plano de ordenamento da orla costeira (POOC);

b) Ser um portinho para o qual se admita uso múltiplo, conciliando a actividade balnear com as pescas e a náutica de recreio, nos termos do artigo 12.º;

c) Ser um local na margem de uma ribeira ou de uma lagoa onde existam infra-estruturas de acesso público especificamente construídas ou adaptadas para uso balnear;

d) Constituir uma área de uso balnear de uso consolidado integrada em área sob administração portuária.

3 - Os locais utilizados por banhistas que, apesar de satisfazerem o disposto no número anterior, tenham uma capacidade de carga inferior a 100 utentes, ou em que seja expectável uma frequência média durante o período balnear inferior a 100 utentes por dia, são considerados zonas com prática balnear esporádica, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte.

4 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, os valores limite estabelecidos no número anterior podem ser reduzidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 5.º

Zonas com prática balnear esporádica

1 - No caso de águas superficiais interiores, de transição ou costeiras, que apresentem uma prática balnear esporádica, e como tal não tenham sido identificadas como zonas balneares, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e às autarquias locais afixar informação, utilizando sinalética adequada, que não são águas balneares e que como tal se desaconselha a prática balnear nesse local ou de que a mesma se faz com restrições.

2 - Nos locais referidos no número anterior em que não seja desaconselhada a prática balnear deve ser afixada, em local bem visível, e recorrendo à sinalética que esteja aprovada nos termos do artigo 41.º, informação de que se trata de uma zona não vigiada na qual não existe assistência a banhistas, nadador-salvador ou equipamento de socorro a banhistas.

Artigo 6.º

Gestão das zonas balneares

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, as zonas balneares estão sob a administração de uma entidade de direito público encarregada da prossecução de atribuições de interesse público, adiante designada por entidade gestora, a qual pode ser:

a) O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou o município territorialmente competente, no caso das zonas balneares sitas total ou parcialmente no interior de uma área protegida;

b) A administração portuária respectiva, no caso de zonas balneares inseridas em áreas sob administração portuária;

c) O município territorialmente competente, nos restantes casos.

2 - A administração regional autónoma e as autarquias podem delegar, por simples contrato de gestão, as competências referidas no número anterior em empresas públicas regionais ou em empresas municipais.

3 - Mediante solicitação da entidade gestora, as zonas balneares podem ser concessionadas a entidades de direito privado, por contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público, a celebrar nos termos legalmente fixados.

Artigo 7.º

Delimitação das zonas balneares

1 - As zonas balneares são constituídas pelo leito das águas de superfície destinadas a uso balnear, adiante designadas por águas balneares, e por uma componente terrestre interior, englobando locais de acesso ao mar, solários, praias marítimas, fluviais e lacustres, poças, piscinas naturais e seminaturais ou outras situações adaptadas que permitam assegurar o uso balnear.

2 - Considera-se «plano de água associado à zona balnear» a margem e o leito das águas balneares, nele se incluindo as piscinas de maré, poças e estruturas naturais ou construídas similares.

3 - Quando outro limite não esteja definido no instrumento de ordenamento do território aplicável, considera-se que o plano de água associado à zona balnear se estende até 300 m, medidos perpendicularmente a partir da linha limite de espraiamento no período balnear.

4 - Consideram-se incluídas na componente terrestre interior da zona balnear as áreas destinadas a:

a) Acessos e estacionamento;

b) Solário;

c) Balneários e outras infra-estruturas de apoio e instalações onde são prestados os serviços de utilidade pública necessários, incluindo os respectivos acessos e logradouros;

d) Instalações dos equipamentos com funções comerciais associados ao uso balnear;

e) Outros equipamentos, serviços e áreas de estada especificamente destinados aos banhistas e acompanhantes.

5 - A delimitação concreta de cada zona balnear é fixada no instrumento de ordenamento do território aplicável ou, enquanto tal não ocorra, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 8.º

Regime de utilização das zonas balneares

1 - O regime de utilização e ocupação das zonas balneares tem como objectivos:

a) A saúde e a segurança dos banhistas;

b) A protecção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;

c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;

d) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;

e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.

2 - Sem prejuízo da adopção das medidas específicas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada zona balnear, a estabelecer nos termos do n.º 4, nas zonas balneares é interdito:

a) Circular com veículos motorizados, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção, fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento e nas zonas de antepraia e praia;

b) O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso;

c) Utilizar os parques e zonas de estacionamento para outras actividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de actividades económicas sem licenciamento prévio a obter nos termos do artigo 10.º do presente diploma;

d) O depósito, abandono ou libertação de quaisquer resíduos fora dos receptáculos próprios;

e) A realização de quaisquer acções ou actividades que possam colocar em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofísica do local.

3 - Durante a época balnear são ainda interditas as seguintes actividades:

a) A circulação de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto, incluindo motas náuticas e jet-ski, no interior do plano de água associado à zona balnear, bem como o acesso daqueles modos náuticos à margem e o estacionamento fora dos espaços-canais definidos e das áreas para esse fim demarcadas pela entidade a quem couber a gestão da zona balnear;

b) A prática de surf e windsurf no interior do plano de água associado à zona balnear, excepto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma.

4 - As normas específicas de regulamentação do uso de cada zona balnear são fixadas nos seguintes instrumentos:

a) Nos regulamentos dos planos de ordenamento do território;

b) Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, quando a zona balnear esteja situada total ou parcialmente no interior de uma área protegida;

c) Em regulamento municipal, aprovado pela respectiva assembleia municipal, quando a zona balnear esteja sob gestão municipal ou concessionada;

d) Em editais de praia emitidos, em matérias da sua competência legal, pelo competente órgão do sistema da autoridade marítima, nos termos da alínea e) do n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 de Março.

5 - Os regulamentos referidos no número anterior podem incidir na definição ou interdição, durante a época balnear ou permanentemente, de usos públicos específicos ou actividades, nomeadamente os seguintes:

a) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, permanentemente ou em período a definir;

b) Regulação ou interdição da pesca lúdica;

c) Interdição de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;

d) Interdição de actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados;

e) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas;

f) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que possam causar incomodidade ou interferir com as colónias de aves marinhas;

g) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e a interdição de outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados pela entidade responsável pela gestão da zona balnear;

h) Interdição de acampar;

i) Demarcação de zonas destinadas à instalação de chapéus-de-sol e similares;

j) Demarcação de zonas de banho subordinadas às normas estabelecidas pelas autoridades marítimas.

Artigo 9.º

Desportos de ondas e windsurf

1 - Os planos de ordenamento aplicáveis à zona costeira definem as áreas reservadas à prática de desportos de ondas e de windsurf.

2 - Nas áreas referidas no número anterior, a prática dos desportos de ondas e de windsurf tem precedência sobre todos os usos, incluindo o uso balnear.

3 - Ouvido o órgão da autoridade marítima competente, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, a entidade a quem couber a gestão da zona balnear pode autorizar durante a época balnear a prática de desportos de ondas ou de windsurf desde que em períodos previamente fixados e publicamente anunciados nos quais esteja garantida a segurança dos banhistas.

Artigo 10.º

Licenciamento de actividades económicas nas zonas balneares

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, nas zonas balneares é interdito o exercício de actividades económicas, com excepção da restauração e bebidas e actividades conexas, do pequeno comércio não alimentar, da venda ambulante e de actividades publicitárias.

2 - O exercício da actividade de venda ambulante ou de qualquer outra actividade económica nas zonas balneares está sujeito a licenciamento prévio e ao cumprimento das normas fiscais, de segurança alimentar e de regulação do comércio ou da actividade que sejam aplicáveis em razão do tipo de comércio ou actividade exercido.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não carece de licenciamento o exercício de actividades de venda ambulante e de actividades publicitárias quando feito directamente pelo concessionário ou por terceiros por ele autorizados, podendo para tal o concessionário cobrar as quantias que entenda.

4 - O licenciamento prévio, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, é concedido:

a) Pela câmara municipal, no caso das zonas balneares sob gestão municipal ou não concessionadas;

b) Pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, quando a área balnear se situe total ou parcialmente numa zona protegida;

c) Pela competente administração portuária, quando a zona balnear se situe numa área sob sua tutela.

5 - O exercício de actividades publicitárias, mesmo que exercido pelo concessionário ou quando tenha sido objecto de licenciamento prévio, não pode ser feito fora das áreas para tal demarcadas ou dos painéis para esse fim instalados.

6 - A demarcação das áreas referidas no número anterior e a fixação do número, tipo e local onde podem ser afixados painéis publicitários cabe:

a) À câmara municipal, nas zonas balneares sob gestão municipal e nas zonas balneares concessionadas ou não concessionadas, com excepção das referidas nas alíneas seguintes;

b) Ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, quando a área balnear se situe total ou parcialmente numa zona protegida;

c) À competente administração portuária, quando a zona balnear se situe numa área sob sua tutela.

7 - O licenciamento prévio é feito por ano civil ou por época balnear e está sujeito ao pagamento de uma taxa, fixada, em função da actividade a exercer, por:

a) Portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e ambiente, quando a área balnear se situe total ou parcialmente numa zona protegida;

b) Deliberação da assembleia municipal, nas zonas balneares sob gestão municipal e não concessionadas, com excepção das referidas na alínea seguinte;

c) Decisão da competente administração portuária, quando a zona balnear se situe numa área sob sua tutela.

8 - As receitas cobradas constituem receita da Região Autónoma dos Açores, no caso previsto na alínea a) do número anterior, e da entidade que fixou a taxa, nos restantes casos.

Artigo 11.º

Classificação das zonas balneares

1 - As zonas balneares são classificadas de acordo com as suas características actuais e génese da zona, no que respeita, designadamente, à capacidade de carga, às condições dos acessos viários, à estabilidade geral do troço de costa, à existência ou não de áreas afectas à conservação da natureza, à adaptação à utilização balnear e à existência de apoios.

2 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos do domínio público hídrico especialmente vocacionadas para utilização balnear, os instrumentos de ordenamento do território devem prever a classificação das zonas balneares de acordo com os tipos definidos no anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A classificação tipológica das zonas balneares prevista no n.º 1 é feita por troços de costa, no âmbito dos POOC e dos outros instrumentos de ordenamento do território aplicáveis.

4 - Qualquer zona balnear, independentemente da sua classificação tipológica, pode ser declarada, nos termos do artigo 14.º, como «zona balnear com uso suspenso» sempre que temporariamente não deva estar sujeita a utilização balnear devido à ocorrência de caso de força maior ou de emergência grave que afecte a segurança, a saúde pública ou o equilíbrio biofísico.

Artigo 12.º

Zonas balneares de uso múltiplo

1 - Quando esteja garantida a segurança e saúde dos banhistas e dos demais utentes das estruturas portuárias, podem ser criadas zonas balneares em que se preveja uso múltiplo, permitindo a coexistência do uso balnear com outros usos das estruturas em terra e do plano de água associado.

2 - Nas zonas balneares de uso múltiplo, durante a época balnear, o uso balnear tem precedência sobre todos os demais usos, os quais se devem circunscrever aos espaços-canais, áreas e períodos que forem determinados pela entidade a quem couber a gestão da zona balnear.

3 - As infra-estruturas portuárias classificadas como portinhos que tenham uso balnear devem ser mantidas como infra-estruturas de uso múltiplo, condicionadas pelas utilizações definidas no presente diploma e na regulamentação que lhes seja aplicável.

4 - Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados no referido plano canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações, quando se verifiquem:

a) Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos ou vela;

b) Embarcações motorizadas, incluindo barcos, motas e jet-ski.

5 - Ouvido o competente órgão de autoridade marítima, a sinalização referida no número anterior é da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão da zona balnear.

Artigo 13.º

Reclassificação, criação e extinção de zonas balneares

1 - As zonas balneares podem ser reclassificadas em função da sua tipologia, por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou das entidades gestoras a que se refere o artigo 6.º, desde que sejam asseguradas pela entidade proponente as condições previstas no presente diploma para a categoria respectiva.

2 - No respeito pelo n.º 2 do artigo 4.º, a criação de novas zonas balneares é da iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou das entidades gestoras e está sujeita a licenciamento, em cumprimento do estipulado no presente diploma e na demais legislação aplicável à gestão do domínio público hídrico.

3 - A licença referida no número anterior é concedida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, mediante a apresentação de projecto que deve conter, para além da documentação que a entidade proponente entenda relevante, um estudo que demonstre a compatibilidade da zona balnear proposta com os instrumentos de ordenamento da zona costeira em vigor, o respectivo plano de zona balnear e programa de intervenções associado, assim como relatório justificativo do dimensionamento e enquadramento paisagístico e ambiental da nova zona balnear.

4 - Cumprido o disposto no número anterior, as novas zonas balneares são delimitadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do presente diploma.

5 - Nas áreas protegidas não é permitida a criação de novas zonas balneares, sem prejuízo da reclassificação dos portinhos preexistentes como zonas de uso múltiplo nos termos do artigo anterior.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, por iniciativa fundamentada do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ou a solicitação da entidade gestora, uma zona balnear pode ser extinta por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

7 - Uma zona balnear é automaticamente extinta sempre que decorram cinco anos consecutivos sem que a respectiva água balnear tenha sido identificada nos termos do artigo 23.º do presente diploma.

8 - Uma zona balnear pode ainda ser extinta quando se determine que existem riscos incompatíveis com o seu funcionamento, nomeadamente os resultantes de fenómenos de erosão ou instabilidade geomorfológica.

Artigo 14.º

Suspensão do uso balnear

1 - A utilização de uma zona balnear pode ser suspensa sempre que as condições de segurança, qualidade da água ou equilíbrio ambiental justifiquem a sua interdição ao uso balnear.

2 - A declaração de uma zona balnear como «zona balnear de uso suspenso» faz-se por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, que fixará o período da respectiva suspensão.

3 - O uso balnear é obrigatória e automaticamente suspenso sempre que a respectiva água balnear não seja identificada nos termos do artigo 23.º do presente diploma.

4 - O uso balnear pode ainda ser suspenso quando se determine a existência de fenómenos de erosão ou instabilidade geomorfológica, de natureza transitória, que possam fazer perigar a segurança dos banhistas.

5 - A suspensão referida nos números anteriores deve ser assinalada através de sinalética adequada e por editais ou outras formas que a entidade gestora da zona balnear entenda como mais indicadas.

6 - Quando a suspensão do uso balnear implique a suspensão temporária das licenças ou concessões atribuídas na zona balnear, interditando-se durante este período a sua exploração, e desde que não se verifique a responsabilidade do concessionário no advento das condições que justificam a suspensão, há lugar à devolução, pro rata, das taxas eventualmente pagas.

Artigo 15.º

Acessos e estacionamento

1 - Os acessos viários e o estacionamento deverão ser inequivocamente delimitados por meios naturais ou artificiais, nomeadamente vegetação, troncos, pedra ou apenas pela diferenciação de pavimento, mas sempre tendo por objectivo minimizar o impacte ambiental.

2 - A zona de estacionamento delimitada é a única onde é permitido parquear veículos motorizados e não motorizados.

3 - Os acessos pedonais poderão ser dos seguintes tipos, em função das condições locais de cada zona balnear e de acordo com o seu plano:

a) Acesso pedonal consolidado;

b) Acesso pedonal construído em estrutura fixa;

c) Acesso pedonal construído em estrutura aligeirada.

4 - A opção do tipo de acessos pedonais a considerar deverá procurar sempre minimizar o impacte causado na paisagem e garantir a segurança de pessoas e bens.

5 - Os acessos pedonais poderão ser mistos, considerando mais do que um tipo dos referidos no n.º 3, com o objectivo de melhor se ajustarem às características do terreno e garantirem os objectivos fixados no número anterior.

Artigo 16.º

Infra-estruturas de apoio

1 - Constituem infra-estruturas indispensáveis às zonas balneares as seguintes:

a) Abastecimento de água;

b) Saneamento básico;

c) Deposição e recolha de resíduos sólidos;

d) Acesso à rede móvel de telecomunicações.

2 - As infra-estruturas que servem as zonas balneares devem ser preferencialmente ligadas às correspondentes redes públicas.

3 - Nos casos em que se verifiquem condicionamentos técnicos que impossibilitem a solução preconizada no número anterior, as soluções autónomas devem respeitar as correspondentes normas legais e regulamentares de segurança, qualidade e rejeição de efluentes e obedecer aos critérios estabelecidos no plano de zona balnear.

4 - Quando não exista acesso à rede móvel de telecomunicações, é obrigatória a instalação de pelo menos um telefone de acesso público ligado à rede fixa.

Artigo 17.º

Serviços de utilidade pública

1 - Devem ser asseguradas nas zonas balneares identificadas os seguintes serviços:

a) Vigilância, assistência e primeiros socorros a banhistas;

b) Recolha de resíduos e limpeza da zona balnear;

c) Comunicações de emergência;

d) Balneários e vestiários e instalações sanitárias dimensionados de acordo com o tipo de zona balnear e a sua lotação;

e) Informação a banhistas.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável sobre as utilizações em domínio hídrico, estes serviços são assegurados pelos titulares de licença de utilização afecta a apoios completos ou simples, com base no regulamento e em eventuais termos complementares a definir no âmbito da respectiva licença.

3 - Aos apoios de zona balnear podem estar associados equipamentos com funções comerciais, sendo que nestes casos a outorga do título de utilização poderá obrigar o seu detentor ao desempenho das funções e serviços do apoio de zona balnear.

Artigo 18.º

Tipologia das instalações

As zonas balneares podem integrar os seguintes tipos de instalações, com base nas classificações definidas no presente diploma:

a) Apoios de zona balnear;

b) Equipamentos com funções comerciais;

c) Outros equipamentos e serviços.

Artigo 19.º

Apoios de zona balnear

1 - Um apoio de zona balnear é uma instalação que visa assegurar os serviços de utilidade pública indispensáveis ao funcionamento da zona balnear.

2 - Os apoios de zona balnear podem ser do tipo apoio simples ou apoio completo, em função da sua classificação e da sua capacidade de carga.

3 - O apoio completo é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra vestiário, balneário, instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos.

4 - O apoio simples é um núcleo de serviços infra-estruturados que integra instalações sanitárias, posto de primeiros socorros, comunicações de emergência, informação, vigilância, assistência e salvamento a banhistas, limpeza da zona balnear e recolha de resíduos.

5 - Nos casos em que os serviços afectos ao apoio de zona balnear sejam desempenhados pelo detentor do título de utilização de um equipamento com funções comerciais, deve ser garantida a independência funcional dos dois usos de forma a assegurar o acesso ao apoio a partir do exterior.

6 - Nas zonas balneares do tipo 1 é obrigatória a existência de um apoio completo, devendo este ser complementado por, pelo menos, um apoio simples no caso de a zona balnear possuir lotação superior a 1200 utentes.

Artigo 20.º

Equipamentos com funções comerciais

1 - Considera-se como equipamento com funções comerciais as seguintes actividades:

a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;

b) Venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados;

c) Pequeno comércio não alimentar.

2 - As actividades de restauração, assim como a venda de alimentos, bebidas, gelados e pré-confeccionados, regem-se pela legislação aplicável ao respectivo sector, com as devidas adaptações decorrentes da regulamentação específica aplicável à zona balnear.

3 - O pequeno comércio não alimentar inclui outras funções potencialmente valorizadoras das zonas balneares, nomeadamente venda de artesanato e produtos turísticos, jornais e artigos similares.

Artigo 21.º

Outros equipamentos e serviços

1 - Consideram-se como outros equipamentos e serviços:

a) Solário e estruturas similares;

b) Apoio desportivo;

c) Apoio ao recreio náutico;

d) Estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear.

2 - Os solários são áreas pavimentadas, ou áreas de areal ou rocha natural com superfície adequada, especificamente delimitadas para banhos de Sol.

3 - Nas situações em que o plano de água corresponde a poças ou piscinas naturais ou artificiais, o acesso a partir das áreas de solário deve ser assegurado em condições de segurança, nomeadamente através de sinalização e colocação de barreiras arquitectónicas que impeçam a queda acidental, escadas de acesso e outros equipamentos adequados.

4 - Os apoios desportivos são conjuntos de instalações amovíveis destinadas à prática desportiva dos utentes da zona balnear, designadamente campos de jogos e outros equipamentos lúdicos e desportivos.

5 - As estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são instalações amovíveis destinadas a melhorar o usufruto da zona balnear, incluindo barracas, toldos, chapéus-de-sol e estruturas flutuantes, sendo a sua instalação e manutenção da responsabilidade da entidade a quem couber a gestão da zona balnear.

6 - A necessidade, a localização e a composição das estruturas amovíveis de apoio ao uso balnear são determinadas para cada zona balnear no respectivo plano de zona balnear, em função das características específicas da zona balnear, podendo ser obrigatórias ou meramente indicativas.

Artigo 22.º

Características construtivas das instalações

1 - As instalações nas zonas balneares podem ser construções fixas ou construções ligeiras, de acordo com o fixado nos regulamentos aplicáveis e nos planos de zona balnear.

2 - No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais, nas áreas de solário ou em outras áreas sensíveis.

3 - No caso de não existirem alternativas viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.

4 - Excepto quando estejam diferentemente fixadas no instrumento de ordenamento do território aplicável, as instalações devem obedecer aos seguintes critérios volumétricos:

a) Cércea máxima - 4,5 m;

b) Pé-direito livre máximo - 3,5 m;

c) Área de construção máxima:

i) Estabelecimentos de restauração e de bebidas - 200 m2;

ii) Comércio não alimentar e venda de alimentos, bebidas e pré-confeccionados - 20 m2.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações existentes à data de aprovação do presente diploma que sejam susceptíveis de renovação de licença, cuja volumetria se pode manter.

CAPÍTULO III

Qualidade e gestão das águas balneares

Artigo 23.º

Identificação das águas balneares

1 - As zonas balneares abertas a uso público e as correspondentes águas balneares são identificadas anualmente, nos termos do presente diploma.

2 - O procedimento de identificação anual das águas balneares inicia-se com a elaboração pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, de uma proposta de identificação de águas balneares.

3 - A proposta de identificação de águas balneares a que se refere o número anterior é elaborada até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa e colocada em consulta pública, no Portal do Governo Regional na Internet, no período de 15 de Dezembro a 31 de Janeiro, sendo a proposta e o resultado da consulta pública apreciados pelo CRADS, por consulta escrita ou na primeira reunião posterior àquele período, caso esta ocorra até 28 de Fevereiro.

4 - A proposta de identificação de águas balneares deve vir instruída com os seguintes elementos:

a) Parecer positivo da autoridade local de saúde;

b) Resultados do programa de monitorização da qualidade da água, realizado nos termos do presente diploma, obtidos na época balnear anterior;

c) Perfil da água balnear, determinado nos termos do presente diploma;

d) Compromisso de que a zona balnear, se aprovada, será mantida durante pelo menos cinco épocas balneares consecutivas.

5 - Ouvido o CRADS, nos termos do n.º 3, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente elabora uma proposta final de identificação das águas balneares, tendo em consideração os contributos recebidos durante a fase de consulta pública, o parecer do CRADS e as sugestões, comentários ou queixas recebidos noutras ocasiões.

6 - A identificação das águas balneares é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e publicada até 31 de Março de cada ano, tendo por base a proposta final elaborada nos termos do número anterior.

7 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos a utilizações balneares só pode incidir sobre zonas balneares cujas águas tenham sido identificadas nos termos do presente artigo.

Artigo 24.º

Duração da época balnear

1 - A duração da época balnear para cada água balnear é definida em função dos períodos em que se prevê uma grande afluência de banhistas, tendo em conta as condições climatéricas e as características geofísicas de cada zona ou local, e os interesses sociais ou ambientais próprios da localização.

2 - O procedimento de definição da época balnear inicia-se com a apresentação pelos municípios interessados ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente de propostas de duração da época balnear para águas balneares, até 30 de Novembro do ano precedente ao da época balnear em causa.

3 - A época balnear para cada água balnear é fixada pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo anterior.

4 - Na ausência de definição da época balnear de uma zona balnear, nos termos dos números anteriores, a mesma decorre entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

Artigo 25.º

Monitorização de águas balneares

1 - Antes do início de cada época balnear, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente estabelece um calendário de amostragem para cada água balnear.

2 - A monitorização deve ser efectuada no prazo máximo de quatro dias a contar da data indicada no calendário de amostragem.

3 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com a colaboração da autoridade de saúde concelhia, estabelecer o ponto de amostragem de cada água balnear, devendo esse ponto ser o local das águas balneares onde:

a) Se preveja maior afluência de banhistas; ou b) De acordo com o perfil das águas balneares, exista maior risco de poluição, entendida como a presença de contaminação microbiológica ou outros organismos ou resíduos que afectem a qualidade das águas balneares e constituam um risco para a saúde dos banhistas.

4 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente estabelece um programa de monitorização, de acordo com o calendário de amostragem referido no n.º 1, que permita uma correcta análise da qualidade das águas balneares.

5 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente coordenar os procedimentos de colheita, transporte e análise incluídos no programa de monitorização para os parâmetros e métodos referidos no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

6 - A monitorização deve ser efectuada com a frequência especificada no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, sendo os resultados dessa monitorização utilizados na constituição dos conjuntos de dados sobre a qualidade das águas balneares referidos no artigo 27.º do presente diploma.

7 - A análise da qualidade das águas balneares é efectuada, no âmbito dos programas de monitorização, por entidades acreditadas para o efeito e de acordo com os métodos de referência especificados no anexo ii e com as regras de manuseamento estabelecidas no anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 26.º

Substituição de amostras

1 - As amostras recolhidas durante episódios de poluição de curta duração podem não ser consideradas, devendo essas amostras ser substituídas por amostras recolhidas em conformidade com o anexo iii do presente diploma.

2 - Considera-se «poluição de curta duração», para efeitos do presente diploma, a contaminação microbiológica indicada na col. A do anexo ii, com causas claramente identificáveis, que se preveja que, em princípio, não afecta a qualidade das águas balneares por mais de cerca de 72 horas a contar do momento em que a qualidade dessas águas começou a ser afectada e para a qual o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tenha estabelecido procedimentos de previsão e minimização dos seus efeitos, tal como previsto no anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Em situações anormais, o calendário de amostragem é suspenso, sendo retomado logo que possível após o termo da situação anormal, altura em que são recolhidas novas amostras para substituir as amostras em falta devido à situação anormal.

Artigo 27.º

Avaliação da qualidade das águas balneares

1 - A avaliação da qualidade das águas balneares realiza-se com base nos resultados dos programas de monitorização a que se referem os artigos anteriores, os quais são enviados logo que obtidos pelos laboratórios responsáveis pela sua execução ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente para que este proceda à avaliação da qualidade das águas balneares e sua divulgação ao público.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente dá imediato conhecimento dos resultados à autoridade de saúde regional, que os comunica às competentes autoridades de saúde concelhias.

3 - As avaliações da qualidade das águas balneares são efectuadas nos termos do anexo iv do presente diploma, em relação a todas as águas balneares identificadas, após o fim de cada época balnear, com base no conjunto de dados sobre a qualidade das águas recolhidos durante a época balnear transacta e as duas ou três épocas balneares anteriores.

4 - Os conjuntos de dados utilizados nas avaliações da qualidade das águas balneares devem consistir sempre em pelo menos 16 amostras ou, nas circunstâncias especiais referidas no n.º 2 do anexo iii, em 12 amostras, considerando-se os ilhéus como região sujeita a condicionantes geográficas especiais.

5 - Desde que a obrigação estabelecida no número anterior seja respeitada, pode ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando se verifique uma das seguintes condições:

a) As águas balneares tiverem sido identificadas pela primeira vez;

b) As águas balneares tiverem registado alterações que possam afectar a classificação das águas balneares em conformidade com o artigo seguinte, caso em que a avaliação deve realizar-se com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares constituído unicamente pelos resultados obtidos em relação às amostras recolhidas após a ocorrência das alterações.

6 - Pode também ser efectuada uma avaliação da qualidade das águas balneares com base num conjunto de dados sobre a qualidade das águas balneares relativo a menos de três ou quatro épocas balneares quando o conjunto de dados sobre águas balneares utilizados na avaliação contenha, pelo menos, oito amostras, no caso de águas balneares com épocas balneares que não ultrapassem as oito semanas.

7 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente pode agrupar ou dividir as águas balneares existentes à luz das avaliações da qualidade das águas balneares desde que verificadas cumulativamente as seguintes condições:

a) As zonas balneares sejam contíguas;

b) As águas balneares tenham sido objecto de classificação anual semelhante durante os quatro anos anteriores em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4;

c) Os respectivos perfis indiquem, na sua totalidade, factores de risco comuns ou a ausência de factores de risco.

8 - As amostras únicas são classificadas da seguinte forma:

a) Para águas balneares costeiras e de transição, considera-se a «água como própria para banhos» quando o valor determinado para a amostra não exceder 350 ufc/100 ml para os enterococos intestinais ou 1200 ufc/100 ml para a Escherichia coli;

b) Para as águas interiores, considera-se a «água como própria para banhos» quando o valor determinado para a amostra não exceder 660 ufc/100 ml para os enterococos intestinais ou 1800 ufc/100 ml para a Escherichia coli;

c) A água considera-se «água imprópria para banhos» quando forem excedidos os valores estabelecidos nas alíneas anteriores.

Artigo 28.º

Avaliação global e comunicação

O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deve avaliar, de cinco em cinco anos, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, o recurso aos dados relativos às três ou quatro épocas balneares anteriores, devendo informar as autoridades nacionais e comunitárias competentes das alterações que decorram dessa avaliação.

Artigo 29.º

Classificação da qualidade das águas balneares

1 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente classifica as águas balneares, em função da avaliação da qualidade das águas balneares realizada nos termos dos artigos 25.º a 27.º e em conformidade com os critérios definidos no anexo iv, como:

a) Má;

b) Aceitável;

c) Boa;

d) Excelente.

2 - Uma água balnear pode ser classificada temporariamente como Má e continuar a ser conforme com o presente diploma desde que sejam tomadas medidas de gestão adequadas, com efeito a partir da época balnear que se segue à classificação, nomeadamente:

a) Interdição da prática balnear ou o seu desaconselhamento permanente, para evitar a exposição dos banhistas à poluição e outras medidas de gestão que sejam consideradas adequadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

b) Identificação, pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, das causas e das razões da impossibilidade de obtenção da classificação de qualidade Aceitável;

c) Promoção pelas entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, com a colaboração do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente de medidas adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição.

3 - Sempre que uma água balnear seja classificada temporariamente como Má é obrigatória a prevenção do público, nos termos dos artigos 40.º e seguintes, por meio de um aviso claro e simples, sendo publicada no Portal do Governo Regional na Internet informação sobre as causas da poluição e as medidas tomadas com base no perfil das águas balneares, a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 30.º

Perfis das águas balneares

1 - Os perfis das águas balneares devem ser estabelecidos pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente em conformidade com o anexo vi do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os perfis das águas balneares são revistos e actualizados nos termos do anexo vi.

3 - Cada perfil pode abranger uma ou mais do que uma água balnear contígua.

4 - A elaboração, revisão e actualização dos perfis das águas balneares realiza-se com recurso aos dados obtidos através da monitorização e das avaliações realizadas conforme o disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, relevantes para efeitos da aplicação do presente diploma.

Artigo 31.º

Medidas de gestão

1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, devem ser adoptadas medidas de gestão das águas balneares que compreendem:

a) O estabelecimento e manutenção de um perfil das águas balneares;

b) O estabelecimento de um calendário de amostragem;

c) A monitorização das águas balneares;

d) A avaliação da qualidade das águas balneares;

e) A classificação das águas balneares;

f) A detecção e avaliação das causas de poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;

g) O fornecimento de informação ao público;

h) O desenvolvimento de acções para prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a riscos de origem natural;

i) O desenvolvimento de acções para reduzir o risco de poluição.

2 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente adoptar as medidas de gestão necessárias à manutenção da boa qualidade das águas balneares e à segurança dos banhistas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente coordena a sua acção com as autarquias, com os órgãos da autoridade marítima, com as administrações portuárias e com os concessionários das zonas balneares.

Artigo 32.º

Medidas de gestão em circunstâncias excepcionais

1 - Devem ser adoptadas medidas de gestão adequadas relativamente a situações inesperadas que tenham, ou que venham eventualmente a ter, um impacte negativo na qualidade das águas balneares ou na saúde dos banhistas, nomeadamente a informação do público e, se necessário, o desaconselhamento ou interdição temporária da prática balnear, nomeadamente:

a) Ocorrência de um episódio de poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do presente diploma;

b) Situações anormais, nomeadamente um acontecimento ou combinação de acontecimentos com repercussões na qualidade das águas balneares no local em questão, o qual não se prevê que ocorra, em média, mais do que uma vez de quatro em quatro anos.

2 - A adopção oportuna das medidas de gestão a que se refere o número anterior é da competência:

a) Do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e das autarquias locais, nos casos de episódios de poluição de curta duração;

b) Do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, do delegado de saúde concelhio e da autoridade municipal de protecção civil, com a colaboração das autarquias locais e das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, nos casos de situações anormais.

3 - As autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo devem fornecer a informação relevante para a tomada de decisão a que se refere o número anterior.

4 - A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, à entidade gestora da zona balnear, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia.

Artigo 33.º

Vigilância sanitária

Compete à autoridade de saúde regional, em articulação com as autoridades de saúde concelhias, desenvolver as seguintes acções de vigilância:

a) Avaliar as condições de segurança e funcionamento das instalações e envolventes das zonas balneares;

b) Realizar análises que complementem a avaliação da qualidade das águas balneares;

c) Realizar estudos orientados para a avaliação de factores de risco, quando justificados pelos dados ambientais ou epidemiológicos;

d) Avaliar o risco para a saúde da prática balnear.

Artigo 34.º

Riscos provenientes de cianobactérias

1 - Quando o perfil das águas balneares revelar um risco potencial de proliferação de cianobactérias, entendido como um crescimento de cianobactérias sob a forma de florescência, tapete ou espuma, deve ser realizada uma monitorização apropriada para permitir a identificação atempada de riscos para a saúde.

2 - No âmbito dos programas de monitorização, procede-se a uma avaliação visual da presença de cianobactérias.

3 - Compete à autoridade de saúde concelhia, sempre que forem detectadas visualmente cianobactérias nas águas balneares, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.

4 - A autoridade de saúde regional informa imediatamente o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente sempre que a presença de cianobactérias for detectada e for identificado ou previsto um risco para a saúde.

5 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tomar de imediato as medidas de gestão adequadas.

6 - A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia.

Artigo 35.º

Outros parâmetros de risco

1 - Quando o perfil das águas balneares revelar uma tendência para a proliferação de macroalgas, cnidários ou fitoplâncton marinho, deve ser averiguado se a sua presença é aceitável, identificados os riscos para a saúde que a sua presença representa e tomadas as medidas de gestão adequadas, incluindo a informação do público.

2 - No âmbito dos programas de monitorização, as águas balneares devem ser inspeccionadas visualmente para detectar poluição por resíduos de hidrocarbonetos, alcatrão, vidro, plástico, borracha e outros materiais.

3 - Na inspecção visual para determinação da presença dos resíduos a que se refere o número anterior devem ser seguidos os seguintes critérios:

a) Só deve ser considerada a presença de resíduos na água, na zona intertidal e nas zonas onde seja provável a sua remobilização pela ondulação ou pela acção da maré;

b) Entende-se como «significativa» a presença de uma quantidade de resíduos que ocupe uma área extensa, dificultando o uso balnear, ou que, independentemente da quantidade, suscite dúvidas quanto a eventuais riscos para a saúde ou segurança dos banhistas;

c) A simples presença de resíduos na água, em quantidades e com tipologias que não levante dúvidas quanto ao seu impacte na saúde ou segurança dos banhistas, deve ser reportada como «vestígios».

4 - Sempre que se detecte visualmente a presença significativa da poluição referida no número anterior, deve o laboratório reportar aquele resultado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recolha da amostra, competindo à autoridade de saúde concelhia proceder à avaliação do risco para a saúde pública e informar o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente para que esta promova as medidas de gestão adequadas, incluindo, se necessário, a informação do público.

5 - No âmbito dos programas de monitorização, deve ainda proceder-se a uma avaliação visual da presença de macroalgas, de cnidários ou de fitoplâncton marinho, competindo à autoridade de saúde regional, sempre que se detecte visualmente a sua presença, proceder à avaliação do risco para a saúde pública.

6 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente deve ser imediatamente informado sempre que se verificar a presença de macroalgas, cnidários ou fitoplâncton marinho que possa constituir um risco para a saúde.

7 - A disponibilização da informação ao público no local cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ao concessionário e à autoridade de saúde concelhia, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia.

Artigo 36.º

Restrições à prática balnear

1 - Não é permitida a prática balnear nas águas:

a) Relativamente às quais o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tenha desaconselhado permanentemente a prática balnear;

b) Relativamente às quais a autoridade de saúde regional ou concelhia interdite, no âmbito de competência própria, a prática balnear por razões de saúde pública;

c) Relativamente às quais o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente tenha desaconselhado temporariamente a prática balnear devido à ocorrência ou previsão de episódios de contaminação;

d) Relativamente às quais o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou o competente órgão de protecção civil regional ou municipal considere existir um risco significativo associado ao uso ou acesso, nomeadamente o risco de derrocada, queda de blocos ou outros movimentos de massa, que justifiquem a interdição da presença de pessoas;

e) Relativamente aos quais o departamento da administração regional competente em matéria de ambiente tenha interditado o acesso ou a prática balnear por razões de protecção da biodiversidade, nomeadamente pela presença de colónias nidificantes de aves marinhas, ou por outras razões resultantes da necessidade de protecção da integridade biofísica do local.

2 - O disposto no número anterior pode afectar a totalidade ou parte da zona balnear, devendo, neste caso, estar claramente assinalada a zona interdita.

3 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente pode desaconselhar permanentemente a prática balnear quando a água balnear tenha obtido uma classificação anual de:

a) Má, nos termos dos n.os 5 e 6;

b) Aceitável, nos termos do n.º 7, excepto se, cumulativamente:

i) Não se apresentarem situações de risco para a saúde dos utilizadores;

ii) A água tenha sido identificada como de uso balnear em instrumento de gestão territorial;

iii) For aplicado um programa de melhoria da sua qualidade por parte das entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo.

4 - O desaconselhamento permanentemente da prática balnear abrange uma época balnear completa.

5 - A água balnear classificada como Má durante cinco anos consecutivos é obrigatoriamente objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

6 - Pode ainda ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear, antes do final do período de cinco anos referido no número anterior, a água balnear classificada como Má cuja obtenção de uma qualidade Aceitável seja considerada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas a autoridade de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, como inviável ou como implicando despesas desproporcionadas na implementação das medidas de gestão adequadas.

7 - A água balnear classificada como Aceitável pode ser objecto de desaconselhamento permanente da prática balnear por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, ouvidas a autoridade de saúde regional, as autarquias locais e as entidades responsáveis por descargas no meio hídrico e no solo, tendo em conta os riscos e perigos potenciais revelados pelo seu perfil ou pela análise da sua qualidade e a probabilidade de ocorrência de episódios de poluição ou de situações anormais.

8 - Quando não sejam da sua competência ou iniciativa, o programa de melhoria da qualidade referido na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 deve ser submetido à apreciação prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

9 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, as autarquias locais, a administração portuária, a autoridade de saúde regional e concelhia e os competentes órgãos de autoridade marítima e de polícia trocam informação permanentemente actualizada sobre qualquer desaconselhamento ou interdição que ocorra na área sob sua jurisdição.

CAPÍTULO IV

Limitação do acesso à costa por razões de segurança

Artigo 37.º

Sinalética e barreiras de protecção

1 - Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira, independentemente de as utilizarem para a prática balnear ou para o recreio e lazer, devem respeitar a sinalética de perigo, nomeadamente a indicação de perigo de desmoronamento resultante de erosão ou queda de blocos, ou a indicação de zona interdita.

2 - Os utilizadores das zonas referidas no número anterior devem, ainda, respeitar as barreiras de protecção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo, não podendo, em caso algum, transpor as mesmas.

3 - É interdito destruir, remover, danificar ou deslocar a sinalética e as barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, incluindo praias, dunas e arribas.

Artigo 38.º

Zonas de perigo

1 - Os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira devem respeitar e manter-se afastados das zonas assinaladas como zonas de perigo, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de arribas.

2 - Ainda que não haja qualquer sinalética a indicar uma zona de perigo, pode a autoridade competente ordenar o abandono do local.

Artigo 39.º

Zonas interditas

1 - Nas zonas assinaladas como zonas de acesso interdito, nomeadamente devido ao risco de desabamentos ou derrocadas de falésias e arribas, é interdita a permanência ou utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé.

2 - É aplicável o disposto no número anterior, ainda que não haja qualquer sinalética no local a indicar que se trata de uma zona interdita, sempre que a autoridade competente dê ordem para abandonar o local.

CAPÍTULO V

Informação e participação do público

Artigo 40.º

Participação do público

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente incentivar a participação do público interessado, nomeadamente em matéria de identificação, revisão e actualização das listas de águas balneares, garantindo o acesso à informação disponível sobre águas balneares e sobre as modalidades de participação.

2 - Compete ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente disponibilizar um endereço de correio electrónico, publicitado no Portal do Governo Regional na Internet, que permita aos interessados apresentar sugestões, comentários ou queixas.

Artigo 41.º

Informação ao público

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, com a colaboração das autarquias locais, das entidades especializadas na informação turística e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia, assegurar a disponibilização e divulgação durante a época balnear das seguintes informações, no mínimo nas línguas portuguesa e inglesa, em locais de fácil acesso nas proximidades imediatas de cada zona balnear:

a) Classificação actual das águas balneares através de um sinal ou símbolo simples e claro;

b) Existência e tipo dos riscos significativos, naturais e antropogénicos, que possam afectar a zona balnear e seus acessos;

c) Descrição geral das águas balneares, em linguagem não técnica, baseada no perfil das águas balneares estabelecido em conformidade com o anexo vi;

d) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º:

i) Notificação de que as águas balneares estão sujeitas a episódios de poluição de curta duração e sempre que possível informações sobre a sua natureza;

ii) Indicação do número de dias em que a prática balnear esteve interdita ou foi desaconselhada durante a época balnear anterior devido a essa poluição; e iii) Um aviso sempre que se prevejam ou verifiquem episódios dessa poluição;

iv) Informações sobre a natureza e a duração previsível das situações anormais a que se refere o artigo 32.º, durante a ocorrência desses episódios;

v) Indicação de locais ou meios com uma informação mais completa.

2 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, utilizando o Portal do Governo Regional na Internet, e sempre que possível outras tecnologias de comunicação, divulgar as informações relativas às águas balneares referidas no número anterior e também as seguintes informações:

a) Lista das águas balneares, a disponibilizar anualmente antes do início da época balnear;

b) A classificação das águas balneares durante os últimos três anos e os respectivos perfis, incluindo os resultados da monitorização realizada em conformidade com o presente diploma desde a última classificação;

c) Uma lista das águas em que a prática balnear está interdita ou desaconselhada de modo permanente por decisão do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente ou da autoridade de saúde, não sendo como tal consideradas zonas balneares de acesso público e apresentando os motivos dessa decisão;

d) No caso de águas balneares com a classificação de Má, informação sobre as causas de poluição e as medidas tomadas com vista a prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas, tal como referido no artigo 32.º;

e) No caso de águas balneares sujeitas a poluição de curta duração, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, informação geral sobre:

i) As condições que originam os episódios de poluição de curta duração;

ii) A probabilidade de tais episódios e respectiva duração provável;

iii) As causas da poluição e as medidas tomadas com o intuito de prevenir a exposição dos banhistas à poluição e a tratar as suas causas.

3 - Nas águas balneares situadas em zonas balneares sujeitas a emissão de título de utilização de recursos hídricos, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente informar os titulares do desaconselhamento ou interdição estabelecidos para que estes procedam à sinalização do local.

4 - Nas restantes zonas balneares não sujeitas a título de utilização de recursos hídricos, a sinalização do desaconselhamento e da interdição cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e à autoridade de saúde regional, com a colaboração das autarquias locais e dos competentes órgãos da autoridade marítima e de polícia, devendo os motivos da decisão de desaconselhamento ou interdição ser sempre apresentados ao público numa linguagem não técnica.

Artigo 42.º

Sinalética

A sinalética a utilizar nas zonas balneares e na informação oficial a elas referente é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

CAPÍTULO VI

Assistência nas zonas balneares

Artigo 43.º

Princípio geral

1 - A assistência a banhistas deve ser assegurada nas zonas balneares identificadas abertas a acesso público durante todo o período definido para a época balnear.

2 - O material e equipamento para prestação de informação, vigilância, socorro e salvamento deve ser instalado em local visível e reconhecível pelos banhistas e em permanência durante a época balnear, bem como de fácil acesso pelos nadadores-salvadores.

3 - Quando não seja possível dar cumprimento ao disposto no n.º 1, deve ser colocada em local bem visível informação sobre a inexistência de assistência a banhistas, utilizando a sinalética aprovada nos termos do artigo 42.º

Artigo 44.º

Nadadores-salvadores

1 - As funções de nadador-salvador apenas podem ser exercidas por pessoa singular habilitada com curso de nadador-salvador certificado por entidade legalmente competente.

2 - O curso de nadador-salvador inclui, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias de salvamento e suporte básico de vida e um módulo de formação sobre cnidários.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, a competência para ministrar e certificar cursos de habilitação para nadador-salvador pode ser concedida a escolas de formação profissional, mediante portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de formação profissional.

4 - A portaria mencionada no número anterior fixa a duração e os conteúdos mínimos do curso a ministrar.

Artigo 45.º

Deveres dos nadadores-salvadores

1 - São deveres do nadador-salvador, no desempenho das suas actividades:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos;

b) Auxiliar os banhistas, prevenindo-os ou advertindo-os para a ocorrência de situações de risco ou perigosas;

c) Alertar os banhistas, demovendo-os da prática de actos que, no meio aquático, constituam risco para a sua saúde ou integridade física;

d) Socorrer os banhistas em situação de perigo ou de emergência;

e) Socorrer os banhistas em casos de acidente ou situações de emergência;

f) Observar as instruções das autoridades competentes, nomeadamente as que lhe sejam dadas pela Polícia Marítima no âmbito de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou em caso de alteração das condições de tempo e mar.

2 - No exercício das suas funções, os nadadores-salvadores estão obrigados a respeitar o estabelecido no respectivo estatuto, constante do anexo vii do presente diploma, do qual faz parte integrante, a apresentarem-se uniformizados e a manterem uma postura de constante atenção com a zona de banhos, não podendo assumir comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções e que possam prejudicar a sua actividade funcional.

3 - O uniforme e o cartão de identificação a utilizar pelos nadadores-salvadores podem ser fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

Artigo 46.º

Contratação de nadadores-salvadores

1 - Nas zonas balneares não concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete à entidade gestora da zona balnear.

2 - Nas zonas balneares concessionadas, a contratação do nadador-salvador compete aos respectivos concessionários.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º quanto ao exercício voluntário de funções, os nadadores-salvadores exercem a sua actividade a título remunerado mediante contrato celebrado com a entidade contratante, nos termos legalmente aplicáveis.

4 - O contrato celebrado com o nadador-salvador assume a designação de contrato de assistência balnear.

5 - A contratação de nadadores-salvadores, nos termos referidos, pode ser efectuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas.

6 - Nos espaços sob jurisdição marítima, as entidades contratantes remetem para conhecimento ao órgão local da autoridade marítima local cópia dos contratos de assistência balnear no prazo de 15 dias contados da data de celebração do contrato.

Artigo 47.º

Dispositivo

1 - A vigilância e o socorro necessários durante o horário estabelecido para as zonas balneares concessionadas são assegurados por, pelo menos, dois nadadores-salvadores por área vigiada.

2 - Nas áreas vigiadas com uma extensão superior a 150 m é obrigatório manter, para além do disposto no número anterior, mais um nadador-salvador por cada fracção adicional de 100 m.

3 - Durante o período de almoço é obrigatória a presença de um nadador-salvador.

Artigo 48.º

Nadadores-salvadores voluntários

É permitido o exercício da actividade de nadador-salvador, a título voluntário, desde que este se encontre inserido na estrutura auxiliar do sistema de busca e salvamento sob a coordenação da autoridade marítima competente, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao exercício das funções de nadador-salvador e ao seu estatuto.

Artigo 49.º

Deveres de outro pessoal encarregue da assistência a banhistas

São obrigações específicas de outro pessoal encarregue da segurança dos banhistas o apoio, a colaboração e o complemento da actividade dos nadadores-salvadores, sempre que necessário, ao nível da prestação dos cuidados imediatos, designadamente de saúde.

Artigo 50.º

Obrigações das entidades gestoras e concessionários

1 - São obrigações das entidades gestoras das zonas balneares e dos concessionários:

a) Possuir os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, de acordo com as especificações determinadas pelas autoridades competentes;

b) Providenciar na manutenção em estado de adequada operacionalidade do material de informação, vigilância, prestação de socorro e salvamento;

c) Instalar os materiais e equipamentos referidos na alínea anterior;

d) Contratar os nadadores-salvadores, assegurando uma prestação dos seus serviços no período da época balnear;

e) Colaborar e cooperar com as entidades de superintendência de garantia da segurança dos banhistas;

f) Quando aplicável, liquidar com prontidão as taxas devidas nos termos do contrato de concessão.

2 - Nas zonas balneares concessionadas compete aos titulares da concessão a aquisição dos materiais e equipamentos para prestação de informação, vigilância, operações de socorro e salvamento.

3 - Nas zonas balneares não concessionadas compete às autarquias locais providenciar pela existência de material e equipamento de informação, vigilância, socorro e salvamento.

CAPÍTULO VII

Regime contra-ordenacional

Artigo 51.º

Titulares de licenças ou concessões de zonas de apoio balnear

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões em zonas balneares:

a) Utilização das estruturas de apoio à actividade balnear para fins diversos aos previstos na respectiva licença;

b) Abertura ou encerramento das infra-estruturas de apoio balnear fora das datas legal ou contratualmente definidas;

c) Incumprimento dos requisitos estabelecidos para a zona balnear, quanto ao número de nadadores-salvadores e respectivo horário de presença;

d) Abertura da zona balnear sem que estejam efectuadas as vistorias nos termos legalmente estabelecidos;

e) Não participação de acidentes na zona balnear à autoridade marítima e ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no prazo de vinte e quatro horas após a sua ocorrência;

f) Não assegurar os cuidados imediatos de saúde e outros que, nos termos da respectiva licença ou concessão, sejam obrigados a ministrar aos utentes do espaço balnear;

g) Exploração de estruturas de apoio à actividade balnear, ainda que sem encargos para o utilizador, sem que para tal disponham de licença;

h) Utilização de espaços com áreas superiores às licenciadas;

i) Ausência de pagamento das taxas devidas para o exercício da sua actividade, consoante aplicável, à autoridade marítima, às entidades licenciadoras e à autarquia;

j) Ausência de sinalização de áreas de interdição da navegação, de pesca lúdica e de caça submarina, sempre que aplicável;

k) Não delimitação dos corredores de navegação restrita, em particular os destinados ao embarque e desembarque de passageiros ou aluguer de embarcações, e acesso de embarcações à costa ou aos cais;

l) Inobservância das determinações das entidades competentes quanto aos meios de informação ao público, em especial as especificações respeitantes a meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas;

m) Quando aplicável, sinalização insuficiente das zonas de toldos e de chapéus-de-sol e demais áreas específicas da zona balnear, com ressalva daquelas referidas na alínea b) do n.º 2.

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500 os seguintes actos praticados pelos titulares de licenças ou concessões de zona balnear:

a) Não desmontar as instalações que, no final do período da licença, tenham de ser removidas;

b) Sinalização insuficiente das zonas de banhos, interditas a banhos, de actividades desportivas, corredores de aproximação e zonas perigosas;

c) Utilização, na actividade de nadador-salvador, de pessoal não certificado;

d) Manter nadadores-salvadores a desempenhar tarefas estranhas à sua actividade funcional, como sejam o aluguer e montagem de barracas, toldos ou embarcações, serviço de mesa e bar, transporte de aprestos e cadeiras e, no geral, todas as actividades que possam prejudicar a sua função de salvaguarda da segurança dos banhistas;

e) Não manter na área licenciada as condições de higiene e salubridade adequadas;

f) Não manter os materiais e equipamentos afectos à exploração em estado de adequada operacionalidade e em boas condições de conservação e apresentação;

g) Não manter os materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento instalados de acordo com as normas fixadas pelas entidades competentes;

h) Não ter disponíveis os uniformes adequados para os nadadores-salvadores;

i) Incumprimento das disposições estabelecidas pela autoridade marítima, designadamente as respeitantes às condições necessárias ao acto de licenciamento.

Artigo 52.º

Nadadores-salvadores

Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000 os seguintes actos praticados pelos nadadores-salvadores:

a) Afastamento injustificado da área de vigilância e socorro durante o seu horário de serviço;

b) Falta de atenção com a zona de banhos, assumindo comportamentos contrários aos deveres especiais de diligência e compostura no exercício das suas funções e que prejudiquem a sua actividade funcional;

c) Incumprimento de qualquer das obrigações constantes do Estatuto do Nadador-Salvador, constante do anexo vii do presente diploma;

d) Incumprimento da sinalização de bandeiras em desrespeito às instruções e determinações que as autoridades marítimas locais lhes tenham dado;

e) Içar a bandeira indicativa de serviço de salvamento temporariamente desactivado sem justificação adequada;

f) Estar uniformizado de forma irregular e que não permita visualizar estar no exercício da sua função de nadador-salvador.

Artigo 53.º

Utentes das zonas balneares e da zona costeira

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 55 a (euro) 550 os seguintes actos praticados pelos utentes das zonas balneares:

a) Incumprimento dos sinais de informação estabelecidos, tais como bandeiras, placas, bóias, das normas constantes de editais de praia e das instruções dadas pelos nadadores-salvadores relativamente a situações susceptíveis de colocar a segurança de terceiros em perigo;

b) Incumprimento das limitações legais estabelecidas para as actividades náuticas motorizadas e não motorizadas ou praticar tais actividades à margem das determinações das autoridades marítimas;

c) A prática balnear nos locais em que a mesma tenha sido interdita nos termos do presente diploma.

2 - Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 200 e máximo de (euro) 750 a alteração, destruição, remoção, danificação ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira.

3 - Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o regime geral das contra-ordenações, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 10 e máximo de (euro) 50:

a) A transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira;

b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé;

c) O depósito ou o abandono de resíduos fora dos receptáculos próprios.

4 - Nos casos em que da transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, é aplicável uma única coima ao infractor.

Artigo 54.º

Pessoas colectivas

Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos artigos anteriores são elevados, respectivamente, para o dobro dos montantes neles estabelecidos.

Artigo 55.º

Medidas cautelares

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e se revele adequado para evitar ou atenuar a lesão dos interesses protegidos pelo presente diploma, podem as autoridades competentes definidas no artigo 59.º impor como medidas cautelares:

a) A apreensão dos equipamentos, materiais ou objectos utilizados ou destinados a servir para a prática da contra-ordenação ou poderem vir a sê-lo na prática de novas infracções;

b) A apreensão daqueles equipamentos, materiais ou objectos que não se encontrem em condições adequadas de utilização;

c) A suspensão da actividade exercida na zona balnear;

d) A suspensão da actividade de nadador-salvador.

2 - As medidas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior são adoptadas pelas autoridades competentes definidas no artigo 59.º, após parecer vinculativo da entidade licenciadora da zona balnear ou da actividade.

Artigo 56.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem as autoridades competentes para decidir a aplicação das coimas determinar as seguintes sanções acessórias:

a) Perda, a favor da entidade gestora da zona balnear relativamente à qual se verificou a contra-ordenação, dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação;

b) Suspensão, total ou parcial, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da licença ou concessão que permite a utilização, total ou parcial, da zona balnear;

c) Suspensão, pelo período balnear em que a contra-ordenação ocorreu, da actividade de nadador-salvador.

2 - A possível reafectação dos materiais e equipamentos utilizados na prática da contra-ordenação perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores como previsto na alínea a) do número anterior é decidida pelo director regional competente em matéria de zonas balneares.

3 - A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada pela respectiva entidade licenciadora.

4 - A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada pelas autoridades competentes definidas no artigo 59.º do presente diploma.

5 - A perda do direito à concessão ou licença da zona balnear é efectivada sem o direito a qualquer tipo de indemnização, sendo que as benfeitorias eventualmente introduzidas se consideram, igualmente, perdidas a favor da Região Autónoma dos Açores ou da respectiva administração portuária quando a zona balnear se encontre em área sob sua gestão.

Artigo 57.º

Punibilidade da negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.

2 - Os montantes das coimas previstos no presente diploma são reduzidos a metade, nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada por negligência ou quando se tratar de tentativa.

Artigo 58.º

Suspensão do pagamento da coima

1 - A entidade que nos termos do artigo seguinte seja competente para aplicação da coima pode, em caso de reduzida gravidade da infracção ou de reduzida culpa do agente, determinar a suspensão do pagamento da coima aplicada.

2 - O período de suspensão é fixado entre um e três anos.

3 - Se, no período fixado nos termos do número anterior, o agente vier a ser condenado pela prática de novo ilícito contra-ordenacional previsto no presente diploma, a suspensão do pagamento da coima é levantada, determinando o pagamento da coima, exigível nos prazos legalmente fixados.

Artigo 59.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos capitães dos portos, cabe à entidade gestora da zona balnear relativamente à qual se verificou a contra-ordenação instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

2 - Quando a gestão da zona balnear couber à administração regional autónoma, a instrução do processo cabe ao inspector regional competente em matéria de ambiente.

3 - Quando estejam em causa áreas sujeitas à jurisdição portuária, a instrução e decisão dos processos de contra-ordenação compete igualmente às entidades competentes em razão da área de jurisdição em causa.

4 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído pelos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e decidido pelo respectivo inspector regional.

Artigo 60.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete aos vigilantes da natureza, aos serviços de fiscalização das autarquias, ao serviço inspectivo da administração regional competente em matéria de ambiente, aos órgãos locais da autoridade marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

2 - As entidades referidas no número anterior, quando tenham conhecimento de qualquer infracção prevista no presente diploma, devem elaborar um auto de notícia e remetê-lo para a entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação.

Artigo 61.º

Afectação do produto das coimas

1 - O produto das coimas constitui receita da entidade gestora relativamente à qual se verificou a contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando a entidade autuante não integrar a administração regional autónoma, directa ou indirecta, nem a administração autárquica, a afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 80 % para a Região Autónoma dos Açores;

b) 20 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º

Cooperação em relação às águas internacionais

Sempre que possam ocorrer impactes na qualidade das águas balneares com origem fora das águas sob jurisdição nacional, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, em coordenação com os competentes órgãos nacionais, recorrer aos procedimentos de cooperação internacional considerados adequados, incluindo o intercâmbio apropriado de informações e de acções conjuntas para controlar esses impactes, sem prejuízo das competências legalmente cometidas às autoridades nacionais.

Artigo 63.º

Comunicações à Comissão Europeia

1 - Em cada ano e relativamente à época balnear anterior, cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente fornecer à autoridade nacional competente e à Comissão Europeia os resultados da monitorização e a avaliação da qualidade de todas as águas balneares, bem como uma descrição das principais medidas de gestão tomadas.

2 - O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente notifica anualmente a autoridade nacional competente e a Comissão Europeia, antes do início da época balnear, de todas as águas identificadas como águas balneares, indicando a razão de eventuais alterações em relação ao ano anterior.

3 - Qualquer suspensão do calendário de amostragem é comunicada à autoridade nacional competente e à Comissão Europeia o mais tardar por ocasião do relatório anual previsto no n.º 1, indicando as razões de tal suspensão.

Artigo 64.º

Autoridade competente

1 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos do sistema de autoridade marítima, o departamento da administração regional competente em matéria de ambiente é a autoridade competente para a coordenação e fiscalização da aplicação do presente diploma.

2 - Os relatórios, informações e resultados da participação pública em matérias referentes às zonas balneares e à qualidade das águas balneares são apreciados pelo CRADS.

Artigo 65.º

Obrigações das entidades gestoras

1 - Junto do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente funciona um registo anual das entidades gestoras e respectivos contactos, em formulário a disponibilizar no Portal do Governo Regional na Internet.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas à inscrição no registo referido no número anterior e à apresentação ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente de um relatório final da época balnear, contendo, pelo menos, a seguinte informação:

a) Resultados dos estudos de afluência de banhistas às zonas balneares sob gestão;

b) Estado das instalações;

c) Intenções de investimento ou melhoria das estruturas balneares;

d) Anomalias e ocorrências registadas;

e) Apreciação geral do funcionamento das áreas balneares sob gestão.

Artigo 66.º

Regime transitório

1 - Nas secções de costa para as quais não esteja em vigor um POOC, a identificação das zonas balneares, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, é feita de entre aquelas em que concomitantemente exista uma tradição consolidada de uso balnear e onde estejam disponíveis balneários e instalações sanitárias de uso público.

2 - As zonas balneares e os portinhos de uso múltiplo que se encontrem sob administração das câmaras municipais ou das juntas de freguesia à data de entrada em vigor do presente diploma consideram-se, para os efeitos do artigo 6.º, como zonas balneares municipais, cabendo ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a solicitação do município interessado, com dispensa de qualquer procedimento, emitir a respectiva licença.

3 - Todas as águas balneares devem ser classificadas como Aceitável até ao final da época balnear de 2015, devendo ser tomadas as medidas que se considerem adequadas para aumentar o número de águas balneares classificadas como Excelente ou Boa.

4 - Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, o uniforme dos nadadores-salvadores é o constante da Portaria 1040/2008, de 15 de Setembro, do Ministro da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento de Uniformes de Nadador-Salvador.

Artigo 67.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro.

2 - São revogadas as disposições referentes a zonas balneares e a uso balnear contrárias ao disposto no presente diploma constantes dos regulamentos anexos aos POOC.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos, no que respeita ao controlo da qualidade das águas balneares, no início da primeira época balnear posterior a essa data.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 11.º)

Classificação e tipologia das zonas balneares

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º)

Normas de qualidade

Águas interiores

(ver documento original)

Águas costeiras e de transição

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º)

Monitorização das águas balneares

1 - Deve ser recolhida uma amostra até 15 dias antes do início de cada época balnear. Tomando em consideração esta amostra suplementar e sob reserva do disposto no n.º 2, o número de amostras recolhidas e analisadas em cada época balnear não pode ser inferior a quatro.

2 - No entanto, é necessário recolher e analisar apenas três amostras por época balnear no caso de águas balneares que satisfaçam um dos seguintes requisitos:

a) Cuja época balnear não ultrapasse as oito semanas;

b) Estejam situadas numa região sujeita a condicionantes geográficas especiais.

3 - As datas das recolhas de amostras deverão ser distribuídas regularmente ao longo da época balnear, não devendo o intervalo entre elas exceder um mês.

4 - Em caso de poluição de curta duração, deve ser recolhida uma amostra suplementar para confirmar o final do episódio.

5 - A amostra suplementar referida no número anterior não deve fazer parte do conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares.

6 - Se tal for necessário, para substituir uma amostra não considerada deve ser recolhida uma amostra adicional sete dias após o termo da poluição de curta duração.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º)

Avaliação e classificação das águas balneares

1 - Qualidade Má - as águas balneares são classificadas como Más se no conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação (a), os valores de percentil (b) para os parâmetros microbiológicos forem piores (c) que o valor de «qualidade aceitável» indicado na col. D do anexo ii.

2 - Qualidade Aceitável - as águas balneares são classificadas como Aceitáveis se:

a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «qualidade aceitável» dos parâmetros indicados na col. D do anexo ii; e b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:

i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;

ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.

3 - Qualidade Boa - as águas balneares são classificadas como Boas se:

a) No conjunto dos dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «boa qualidade» indicados na col. C do anexo ii; e b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:

i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;

ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.

4 - Qualidade Excelente - as águas balneares são classificadas como Excelentes se:

a) No conjunto de dados recolhidos sobre a qualidade das águas balneares para o último período de avaliação os valores de percentil para as contagens microbiológicas forem iguais ou melhores (d) aos valores de «excelente qualidade» indicados na col. B do anexo ii; e b) A água balnear apresentar uma poluição de curta duração, desde que:

i) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas, incluindo a vigilância, os sistemas de alerta precoce e a monitorização, para evitar a exposição dos banhistas através de uma advertência e, se necessário, de um desaconselhamento ou interdição da prática balnear;

ii) Estejam a ser tomadas medidas de gestão adequadas para prevenir, reduzir ou eliminar as causas da poluição; e iii) O número de amostras não consideradas, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º, devido a poluição de curta duração durante o último período de avaliação não represente mais de 15% do número total de amostras previstas nos calendários de amostragem fixados para esse período, ou mais do que uma amostra por época balnear, sendo o nível a considerar o mais elevado.

Notas (a) Por último «período de avaliação» entendem-se as quatro últimas épocas balneares ou, eventualmente, o período especificado com base no n.º 5 do artigo 27.º (b) Com base na avaliação do percentil na função normal da densidade de probabilidade log(índice 10) dos dados microbiológicos obtidos numa determinada água balnear, o valor do percentil é obtido da seguinte forma:

1) Logaritmização na base 10 de todos os dados da série a avaliar (para o valor 0, usar o valor log(índice 10) do nível mínimo de detecção do método analítico utilizado);

2) Cálculo da média aritmética dos valores log(índice 10) (mi);

3) Cálculo do desvio padrão dos valores log(índice 10) (sigma).

O valor do percentil 90 da função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 90 = antilog (mi) + 1,282 (sigma).

O valor do percentil 95 na função de densidade de probabilidade obtém-se da seguinte equação: valor do percentil 95 = antilog (mi) + 1,65 (sigma).

(c) «Pior» significa com valores de concentração superiores expressos em ufc/100 ml.

(d) «Melhor» significa com valores de concentração inferiores expressos em ufc/100 ml.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 7 do artigo 25.º)

Regras aplicáveis ao manuseamento de amostras para análises

microbiológicas

1 - Ponto de amostragem - sempre que possível, as amostras deverão ser recolhidas 30 cm abaixo da superfície das águas e onde a sua profundidade seja no mínimo de 1 m.

2 - Esterilização dos frascos de amostras - os frascos devem cumprir um dos seguintes requisitos:

a) Ser esterilizados em autoclave no mínimo durante quinze minutos a 121ºC;

b) Ser esterilizados a seco entre 160ºC e 170ºC no mínimo durante uma hora;

c) Ser constituídos por recipientes irradiados recebidos directamente do fabricante.

3 - Recolha de amostras:

a) O volume do frasco ou recipiente de amostra depende da quantidade de água necessária para cada um dos parâmetros a analisar, com um volume mínimo de 250 ml;

b) Os recipientes de amostras devem ser de material transparente e incolor (vidro, polietileno ou polipropileno);

c) A fim de evitar a contaminação acidental das amostras, o técnico deve utilizar um método asséptico para manter a esterilidade dos frascos de amostras. Não é necessário outro material estéril (como luvas cirúrgicas estéreis, pinças ou espátulas de amostras) se esta operação for realizada correctamente;

d) As amostras devem ser claramente identificadas com tinta indelével na amostra e no formulário relativo à amostra.

4 - Conservação e transporte das amostras antes da análise:

a) As amostras de água devem, em todas as fases do transporte, ser protegidas da exposição à luz, em especial à luz directa do Sol;

b) As amostras devem ser conservadas a uma temperatura de cerca de 4ºC, em mala frigorífica ou em frigorífico até à chegada ao laboratório;

c) Se for provável que o transporte para o laboratório demore mais de quatro horas, é obrigatório o transporte em frigorífico;

d) O período de tempo decorrido entre a recolha da amostra e a realização da análise deve ser o mais curto possível, sempre que possível no mesmo dia.

Se tal não for possível por motivos de ordem prática, as amostras devem ser tratadas no prazo máximo de vinte e quatro horas. Entretanto devem ser conservadas ao abrigo da luz e a uma temperatura de 4ºC (mais ou menos) 3ºC.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)

Perfil das águas balneares

1 - O perfil das águas balneares referido no artigo 30.º é constituído por:

a) Uma descrição das características físicas, geográficas e hidrológicas das águas balneares e de outras águas superficiais na bacia hidrográfica drenante para a água balnear que possam ser causa de poluição e que sejam relevantes para efeitos do presente diploma;

b) A identificação e avaliação das causas da poluição que possam afectar as águas balneares e prejudicar a saúde dos banhistas;

c) Uma avaliação do potencial de proliferação de cianobactérias;

d) Uma avaliação do potencial de proliferação de macroalgas e ou de fitoplâncton;

e) Pelas seguintes informações, se a avaliação feita nos termos da alínea b) demonstrar que existe um risco de poluição de curta duração:

i) A natureza, a frequência e a duração esperadas da poluição de curta duração prevista;

ii) Dados sobre quaisquer causas de poluição remanescentes, incluindo as medidas de gestão tomadas e o calendário para a sua eliminação;

iii) Medidas de gestão tomadas durante os incidentes de poluição de curta duração e a identificação e contactos dos organismos responsáveis pela adopção dessas medidas;

f) A localização do ponto de amostragem.

2 - No caso das águas balneares classificadas como sendo Boas, Aceitáveis ou Más, o perfil das águas balneares será revisto periodicamente para avaliar se algum dos aspectos enumerados no n.º 1 se modificou.

3 - No caso de águas balneares previamente classificadas como Excelentes, os perfis das águas balneares só carecerão de serem revistos e, se necessário, actualizados se a classificação for alterada para Boa, Aceitável ou Má. A revisão deverá contemplar todos os aspectos referidos no n.º 1.

4 - Na sequência da revisão, se necessário, o perfil será actualizado. A frequência e o âmbito das revisões devem ser determinados com base na natureza e na gravidade da poluição. No entanto, devem respeitar, pelo menos, as disposições especificadas no quadro seguinte e realizar-se, no mínimo, com a frequência nele indicada:

(ver documento original) 5 - Em caso de obras ou de alterações significativas de infra-estruturas nas águas balneares ou na sua vizinhança, o perfil das águas balneares deverá ser actualizado antes do início da época balnear seguinte.

6 - Sempre que tal seja exequível, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser apresentados sob a forma de mapa pormenorizado.

7 - Podem ser apensas ou incluídas outras informações consideradas relevantes pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 45.º)

ESTATUTO DO NADADOR-SALVADOR

1 - O presente Estatuto define e regula o exercício da actividade de nadador-salvador na assistência balnear e segurança dos banhistas em zonas balneares marítimas, de águas fluviais e lacustres.

2 - Considera-se «nadador-salvador» a pessoa habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado nos termos legais, a quem incumbe informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas zonas balneares, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.

3 - O nadador-salvador exerce a sua actividade nas praias de banhos e, nos termos regulados em legislação própria, nas piscinas públicas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas.

4 - São direitos do nadador-salvador:

a) Desempenhar as tarefas correspondentes à sua actividade funcional e recusar quaisquer actividades estranhas à sua função;

b) Exercer a sua actividade a título remunerado ou gratuito;

c) Possuir no âmbito do contrato celebrado, a cargo do empregador, um seguro profissional adequado à sua actividade;

d) Dispor de uniforme adequado, a cargo da entidade patronal, que obedeça às especificações técnicas legalmente estabelecidas;

e) Dispor dos meios e equipamentos afectos à segurança, vigilância, socorro, salvamento e assistência aos banhistas em boas condições de utilização e de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima.

5 - Quando exercer a sua função a título voluntário, o nadador-salvador mantém, no aplicável, os direitos estabelecidos nas alíneas constantes no número anterior.

6 - São deveres do nadador-salvador:

a) Vigiar a forma como decorrem os banhos, observando as instruções técnicas das entidades competentes em matéria de salvamento marítimo e do órgão local da autoridade marítima em caso de acidente pessoal ocorrido com banhistas ou de alteração das condições meteorológicas;

b) Auxiliar e advertir os banhistas para situações de risco ou perigosas que, no meio aquático, constituam risco para a saúde ou integridade física próprias ou de terceiros;

c) Socorrer os banhistas em situações de perigo, de emergência ou de acidente;

d) Manter durante o horário de serviço a presença e proximidade necessárias à sua área de vigilância e socorro;

e) Cumprir a sinalização de bandeiras de acordo com as instruções técnicas da autoridade marítima;

f) Usar uniforme, de acordo com os regulamentos em vigor, permitindo a identificação por parte dos utentes e autoridades de que se encontra no exercício da sua actividade;

g) Colaborar na manutenção dos equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de socorro e salvamento, e sua verificação, de acordo com as normas fixadas pela entidade gestora e pelo órgão local da autoridade marítima;

h) Participar às autoridades competentes as situações de socorro, aplicando os primeiros socorros, e providenciar, de imediato, a intervenção daquelas autoridades para a evacuação das vítimas de acidentes que se verifiquem no seu espaço de intervenção;

i) Participar em acções de treino, simulacros de salvamento marítimo ou aquático e outros exercícios com características similares.

7 - São deveres especiais do nadador-salvador:

a) Colaborar com os agentes de autoridade ou com outras entidades habilitadas em matéria de segurança dos banhistas, designadamente na elaboração de planos de emergência, vigilância e prevenção de acidentes no meio aquático;

b) Colaborar, a título excepcional, e sem prejuízo da observância do seu dever prioritário de vigilância e socorro, em operações de protecção ambiental, bem como em acções de prevenção de acidentes em locais públicos, de espectáculos e divertimento, com locais para banhos, mediante solicitação das autoridades competentes;

c) Participar, a nível de salvamento no meio aquático, na segurança de provas desportivas que se realizem no seu espaço de intervenção, com observância das determinações da entidade gestora e da autoridade marítima.

8 - O nadador-salvador, habilitado com o respectivo curso, está apto a desenvolver as seguintes acções:

a) Identificar tipos, características e utilização dos diferentes equipamentos de salvamento aquático;

b) Utilizar as técnicas de operação de sistemas de comunicação;

c) Utilizar as técnicas de salvamento aquático;

d) Utilizar o suporte básico de vida adaptado ao meio aquático;

e) Utilizar as técnicas de salvamento aquático em áreas de águas doce;

f) Utilizar as técnicas de salvamento aquático específicas para salvamento em recintos aquáticos;

g) Utilizar as técnicas de simulação de acidentes em acções de prevenção.

9 - O nadador-salvador, habilitado com a qualificação adequada nos termos dos números seguintes, pode, ainda, utilizar mota de água em contexto de salvamento marítimo.

10 - O nadador-salvador para operar motas de água em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos tem de frequentar com aproveitamento um módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motas de água, em contexto de salvamento marítimo, ministrado por entidade legalmente competente para tal.

11 - Para o efeito referido no número anterior, o nadador-salvador está sujeito à realização de provas de aptidão técnica efectuadas pela entidade legalmente competente, realizadas de cinco em cinco anos, de acordo com exame específico, nos termos que estiverem legalmente fixados.

12 - A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de operador de motas em contexto de salvamento marítimo, aquático e socorro a náufragos e caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias implica a repetição do módulo de formação adicional de técnicas de utilização de motas de água em contexto de salvamento marítimo.

13 - O nadador-salvador em actividade está sujeito a provas de aptidão técnica de três em três anos realizadas de acordo com exame específico nos termos que para tal estiverem fixados pela autoridade marítima.

14 - A não aprovação no exame a que se refere o número anterior determina a imediata suspensão da actividade de nadador-salvador e caso o nadador-salvador não se proponha, a suas expensas, a nova prova de aptidão técnica no prazo de 15 dias implica a repetição do curso de nadador-salvador.

15 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de acções regulares de controlo pela autoridade marítima no âmbito das suas competências técnicas para apuramento das condições de exercício da actividade de nadador-salvador.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/30/plain-284258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto Legislativo Regional 17/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE A CLASSIFICACAO DA REDE DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, REPARTINDO-OS POR QUATRO CLASSES (A,B,C E D), CUJA DISTRIBUIÇÃO CONSTA DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DESIGNA 'PORTINHOS' OS PEQUENOS PORTOS EXISTENTES NA REGIÃO SEM FUNÇÃO ESPECÍFICA OS QUAIS CONSTAM DO ANEXO II AO PRESENTE DIPLOMA, PREVENDO O SEU APROVEITAMENTO PARA OS FINS ENUNCIADOS NESTE DECRETO LEGISLATIVO. INSERE NORMAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS CLASSIFICADOS.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-09 - Decreto Legislativo Regional 18/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-10 - Decreto Regulamentar Regional 11/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 44/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, criando no seu âmbito a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, e dispõe sobre as respectivas, competências, departamentos, funcionamento e pessoal. Extingue a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar assim como o cargo de delegado marítimo.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Decreto Legislativo Regional 17/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Lei 34/2006 - Assembleia da República

    Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto Legislativo Regional 9/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto Regulamentar 16/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-15 - Portaria 1040/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Uniformes de Nadador-Salvador.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 6/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, que define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Decreto-Lei 96/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime sancionatório aplicável às infracções praticadas pelos utilizadores da orla costeira, no que respeita a sinalética e barreiras de protecção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 12/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores, doravante designado por POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicadas como Anexos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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