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Decreto Legislativo Regional 9/2007/A, de 19 de Abril

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Sumário

Define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2007/A

Regime jurídico da pesca lúdica nas águas dos Açores

A pesca tem sido, na Região Autónoma dos Açores, ao longo dos séculos, uma actividade com grande relevância aos níveis económico, social, cultural e político.

A inexistência de plataforma continental no arquipélago, a localização dispersa dos bancos de pesca, separados por grandes profundidades, as condições do ecossistema marinho e a situação geográfica dos Açores constituem realidades que aos níveis biológico e geográfico são completamente distintas da zona continental europeia.

A tradição histórica do exercício da pesca pelos Açorianos, habituados a obter no mar, muitas vezes, o alimento para si e para o seu agregado familiar, obriga a que se olhe para a actividade da pesca não comercial, também, sob uma perspectiva social e cultural.

Durante muito tempo, a convicção, na Região, de que os recursos haliêuticos eram inesgotáveis levou a que a pesca marítima exercida com fins meramente lúdicos fosse considerada num plano distante relativamente à exploração comercial dos recursos marinhos vivos.

Considerando que o futuro da exploração dos recursos piscatórios, nesta zona do Atlântico Norte, depende, fundamentalmente, da aplicação de um regime de gestão racional e cautelar, com vista a preservar os mananciais limitados de que as pescas dependem, torna-se necessário também regulamentar a pesca lúdica, de forma a incluí-la num sistema de gestão coerente com a política comum de pescas da União Europeia.

Estas preocupações não nos devem, por outro lado, fazer perder de vista a circunstância de, em termos europeus, nacionais e regionais, ter vindo, progressivamente, a conhecer-se melhor o estado de degradação dos recursos haliêuticos em algumas áreas marítimas e, por via disso, terem sido estabelecidos condicionalismos ao exercício da pesca e aprovadas medidas fortemente restritivas em relação à captura das espécies marinhas disponíveis.

Tais medidas têm vindo, fundamental e quase exclusivamente, a direccionar-se para a actividade comercial, por se entender que o esforço de pesca sobre os mananciais piscatórios existentes é exercido, sobretudo, pelas frotas profissionais do sector.

A pesca lúdica permanece, neste contexto e regra geral, pelo menos ao nível regional, fora do quadro legislativo e regulamentar que gradualmente foi sendo produzido.

É neste âmbito que nos Açores se pretende disciplinar, a partir de agora, o exercício da pesca lúdica, tendo em conta as aludidas razões económicas, sociais e culturais, mas também perspectivando a actividade do ponto de vista da defesa do ambiente, da conservação dos recursos e da preservação da natureza, designadamente quanto ao nosso património biológico marinho.

Este diploma tem em vista, também, impedir o desenvolvimento de uma actividade de pesca verdadeiramente profissional, em diversas das suas vertentes, a coberto do alegado e simples exercício de pesca lúdica.

A necessidade de intervenção do legislador açoriano é, mesmo, premente, considerando que o n.º 2 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que «na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas as normas legais em vigor» e tendo em conta que em 29 de Setembro de 2000 foi publicado o Decreto-Lei 246/2000, entretanto alterado pelo Decreto-Lei 112/2005, de 8 de Julho, que disciplinou estas matérias, sem que fossem tidas em devida conta as especificidades do nosso arquipélago no domínio da captura de espécies marinhas sem fins comerciais.

O presente diploma consagra, desde logo e como é natural, a proibição de venda dos espécimes capturados no exercício da pesca lúdica, ao mesmo tempo que estabelece o universo das modalidades de captura de espécies marinhas sem fins comerciais, prevê o leque de artes permitidas e as suas características e esclarece as regras aplicáveis quanto a tamanhos mínimos e períodos de defeso dos organismos vivos passíveis de pesca.

Consagradas são, também, regras relativas ao licenciamento, no âmbito das quais se prevê a intervenção da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão (RIAC), ao mesmo tempo que se fixa o regime contra-ordenacional associado ao exercício da pesca lúdica nos Açores e se designam as entidades competentes em matéria de vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a pesca lúdica nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa.

Artigo 3.º

Conceito

Para efeitos do presente diploma, entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, animais ou vegetais, sem fins comerciais, designando-se a mesma por apanha lúdica quando a recolha é manual.

CAPÍTULO II

Das modalidades da pesca lúdica

Artigo 4.º

Modalidades

A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:

a) Pesca de lazer;

b) Pesca desportiva;

c) Pesca turística;

d) Pesca submarina, tradicionalmente designada por caça submarina.

Artigo 5.º

Pesca de lazer

1 - Considera-se pesca de lazer aquela cujo fim é a mera recreação.

2 - Na pesca de lazer é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação, desde que devidamente licenciada para o efeito pela Direcção Regional das Pescas.

3 - Durante o período em que uma embarcação de pesca estiver licenciada para ser utilizada no exercício da pesca de lazer, nos termos do número anterior, não pode a mesma exercer qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou utilizar qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.

4 - Durante o período em que uma embarcação autorizada para a actividade marítimo-turística estiver licenciada para o exercício da pesca de lazer, nos termos do n.º 2, não pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade comercial.

Artigo 6.º

Pesca desportiva

1 - Considera-se pesca desportiva a pesca que visa a competição organizada e a obtenção de marcas desportivas.

2 - Na pesca desportiva é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação, desde que a competição em que a mesma participe se encontre devidamente autorizada, nos termos do n.º 4 deste artigo.

3 - Durante o período em que uma embarcação estiver autorizada para o exercício da pesca desportiva, nos termos do número anterior, não pode a mesma ser utilizada para qualquer tipo de actividade de pesca comercial, nem manter a bordo ou recorrer ao uso de qualquer arte com características distintas das permitidas pelo presente diploma.

4 - A realização de qualquer concurso de pesca desportiva depende de autorização prévia da Direcção Regional das Pescas, serviço que deve obter parecer das seguintes entidades:

a) Autoridade marítima, no que respeita à segurança, no caso de o concurso se realizar em águas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima;

b) Autoridade portuária, no caso de tal concurso se realizar em infra-estruturas ou em águas sob jurisdição das administrações dos portos dos Açores;

c) Entidade com competência em matéria de ambiente, no caso de tal concurso se realizar numa área classificada.

5 - As autorizações referidas no número anterior só podem ser concedidas quando estiverem asseguradas as devidas condições de segurança e de salubridade para a realização da competição em causa.

Artigo 7.º

Pesca turística

1 - A pesca turística é aquela que é praticada em embarcação no âmbito e nos termos previstos no regime jurídico da actividade marítimo-turística.

2 - Na pesca turística é permitida a utilização de qualquer tipo de embarcação.

Artigo 8.º

Pesca submarina

1 - A pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, sem utilização de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel, podendo na mesma ser usado instrumento de mão ou de arremesso, desde que a respectiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou de gás artificialmente comprimido.

2 - É proibido o transporte ou a manutenção a bordo de embarcação, em simultâneo, de qualquer aparelho de respiração artificial ou auxiliar conjuntamente com armas de pesca submarina, à excepção de um tubo respirador, também conhecido por snorkel.

3 - As armas utilizadas na pesca submarina só podem ter como projéctil uma haste ou arpão com pontas.

4 - É expressamente proibido o porte fora de água de armas de pesca submarina carregadas em condições de disparo imediato, bem como em zonas onde o exercício da pesca submarina seja proibido.

5 - O exercício da pesca submarina é assinalado à superfície, obrigatoriamente, com uma bóia de cor amarela, laranja ou vermelha, de forma esférica ou cilíndrica, munida de uma bandeira, de qualquer material.

6 - A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 300 m nem no interior dos portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região ou a menos de 100 m e no interior dos portos classificados na classe D e dos portinhos.

7 - A pesca submarina não pode ser exercida a menos de 100 m dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos.

8 - É proibido exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol.

CAPÍTULO III

Do exercício da pesca lúdica

Artigo 9.º

Formas de exercício da pesca lúdica

A pesca lúdica pode ser exercida:

a) De terra - a que se exerce de terra firme ou de embarcação ou de plataforma flutuante, quando atracadas;

b) De embarcação - a que se exerce a bordo de uma embarcação, quando a navegar, a pairar ou fundeada;

c) Submarina - a que se exerce em flutuação ou em submersão em apneia.

Artigo 10.º

Resguardo de segurança

1 - As embarcações que exerçam pesca lúdica devem manter um resguardo de segurança em relação a todo o tipo de embarcações e artes que já se encontrem na área de actividade, de forma a não interferirem com a faina de pesca e com as artes e aparelhos que se apresentem calados e devidamente sinalizados, bem como em relação a qualquer outro tipo de operações marítimas que estejam a ser exercidas com embarcação.

2 - Qualquer tipo de embarcação que se desloque para área onde se encontre outra embarcação no exercício da pesca lúdica deve manter um resguardo de segurança relativamente a esta, de forma a não interferir com a respectiva actividade.

3 - O resguardo de segurança mencionado nos números anteriores deve, também, ser observado relativamente a qualquer praticante no exercício de pesca submarina, bem como em relação a qualquer praticante de outras actividades marítimas.

Artigo 11.º

Artes permitidas e suas características

1 - A pesca lúdica, quando exercida de terra ou de embarcação, só pode ser exercida por meio das seguintes modalidades de pesca à linha:

a) Linha de mão - aparelho de anzóis constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, que actua ligado à mão do praticante, com ou sem alador, e que, quando a bordo, não pode ter anzóis de tamanho inferior a 12 mm, medidos perpendicularmente à haste, entre a extremidade superior da farpa e o bordo interior da haste, excepto quando a linha for constituída na sua totalidade por monofilamento de nylon, caso em que não existe limite de tamanho dos anzóis;

b) Cana de pesca - aparelho de anzóis, que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor, carreto ou alador, constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, que, quando a bordo, não pode ter anzóis de tamanho inferior a 12 mm, medidos perpendicularmente à haste, entre a extremidade superior da farpa e o bordo interior da haste, excepto quando a linha for constituída na sua totalidade por monofilamento de nylon, caso em que não existe limite de tamanho dos anzóis;

c) Corrico - aparelho de anzóis constituído por uma linha simples, com um máximo de nove anzóis, ou amostras de qualquer dimensão, que é rebocado por embarcação à superfície ou subsuperfície, com ou sem cana de pesca, ou que é utilizado a partir de terra;

d) Toneira - aparelho constituído por uma linha simples e por um ou dois lastros, com forma fusiforme, tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela, de qualquer dimensão, que se ligam à linha de mão pela sua extremidade superior.

2 - O aparelho de anzol pode incluir outros artefactos destinados a melhorar a sua operacionalidade, como, por exemplo, estralhos, destorcedores, agrafos, lastros, bóias e fontes luminosas, desde que tais artefactos não permitam a captura de espécies marinhas por actuação directa.

3 - Na pesca lúdica podem ser utilizados os seguintes utensílios e equipamentos auxiliares:

a) Saco - dispositivo do tipo bolsa que pode ser usado na apanha, exclusivamente, para o transporte do produto da apanha lúdica;

b) Facão, faqueiro ou lapeira - utensílio constituído por uma lâmina de forma variável, fixada normalmente a um cabo curto;

c) Camaroeiro - equipamento constituído por um cabo longo ao qual se fixa um aro, de forma circular, com saco de rede, cuja abertura não pode ser superior a 1 m de diâmetro;

d) Bicheiro ou puxeiro - utensílio constituído por um gancho sem barbela, fixado a um cabo, normalmente longo, destinado a recolher as espécies marinhas capturadas, quando estas se aproximam da embarcação ou de terra;

e) Excitadores - artefactos rebocados, sem anzóis, utilizados na pesca do corrico;

f) Out-riggers ou tangonas - varas laterais montadas na borda das embarcações que praticam pesca de corrico;

g) Down-riggers - artefactos destinados a facilitar a submersão das amostras na pesca do corrico.

4 - A pesca submarina só pode ser exercida com instrumentos de mão ou de arremesso, conforme estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º 5 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, no exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar, manter a bordo ou utilizar lanças, arpões e armas de fogo, bem como empregar instrumentos de pesca por electrocussão.

6 - No exercício da pesca lúdica é proibido deter, transportar ou manter a bordo outras artes de pesca que não as previstas no presente artigo.

Artigo 12.º

Iscos e engodos

1 - Na pesca lúdica podem ser utilizados iscos ou engodos, naturais ou artificiais, desde que não sejam constituídos por ovas de peixe ou materiais passíveis de provocar danos ambientais, designadamente substâncias explosivas, tóxicas ou venenosas, nem por carne, vísceras ou sangue de aves marinhas, de mamíferos marinhos e de répteis marinhos.

2 - É permitida a utilização a bordo das embarcações que exercem pesca lúdica recipientes com água salgada, renovável ou não, para conservação de isco vivo.

3 - No âmbito da pesca lúdica é permitida a utilização de recipientes, instalados a bordo das embarcações ou mantidos em terra, para espalhar engodo no mar.

4 - Não é permitido aos praticantes de qualquer tipo de pesca abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.

CAPÍTULO IV

Do regime das capturas na pesca lúdica

Artigo 13.º

Capturas na pesca de lazer

1 - O limite máximo de capturas permitidas na pesca de lazer, quando exercida de terra, por praticante e por dia, não pode exceder 7,5 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de cinco exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.

2 - As capturas efectuadas na pesca de lazer, quando exercida a bordo de uma embarcação, por dia e por embarcação, não podem exceder as capturas definidas no número anterior, por pessoa embarcada, até ao limite máximo global de 20 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.

3 - Os limites máximos de apanha na pesca de lazer dirigida a espécies marinhas, incluindo as vegetais, exercida na zona entre marés, por praticante e por dia, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, que estabelece quantitativos discriminados por espécie.

4 - As capturas que excedam as quantidades e os pesos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser de imediato devolvidas ao mar, estando proibidos os praticantes, a partir de terra ou a bordo de uma embarcação, de continuar a exercer a pesca quando tenham sido atingidos aqueles volumes, bem como transbordar ou desembarcar os exemplares de espécies marinhas em excesso.

Artigo 14.º

Capturas na pesca desportiva

A entidade que organizar qualquer competição de pesca desportiva deve, até setenta e duas horas após o final da prova, fornecer à Direcção Regional das Pescas informação relativa ao número de exemplares e ao peso das espécies marinhas capturadas, discriminada por praticante e, quando for o caso, por embarcação.

Artigo 15.º

Capturas na pesca turística

1 - No âmbito da pesca turística é proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar, por embarcação e por dia, mais de 20 kg de exemplares de espécies marinhas animais com comprimento total inferior a 40 cm, acrescidos de 15 exemplares de tamanho igual ou superior a 40 cm.

2 - As capturas que excedam as quantidades e os pesos referidos no número anterior devem ser de imediato devolvidas ao mar.

3 - O proprietário de cada embarcação que exerça pesca turística tem, obrigatoriamente, de comunicar mensalmente à Direcção Regional das Pescas o volume total das capturas efectuadas e apresentar lista discriminada, por dia, das espécies e quantidades desembarcadas.

4 - A comunicação mensal mencionada no número anterior pode ser efectuada directamente à Direcção Regional das Pescas ou, em alternativa, através da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., ou da Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, designada por RIAC.

Artigo 16.º

Capturas na pesca submarina

1 - O número total de exemplares de espécies piscícolas e polvos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a 10 por dia.

2 - O número total de exemplares de crustáceos a capturar por cada praticante de pesca submarina lúdica é limitado a dois por dia.

3 - Os limites máximos da apanha submarina dirigida a espécies marinhas vegetais, por praticante e por dia, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas pescas, que estabelecerá quantitativos discriminados por espécie.

4 - As capturas que excedam as quantidades referidas nos n.os 1 e 2 não podem ser transportadas, colocadas a bordo de qualquer embarcação, transbordadas, desembarcadas, descarregadas em terra ou armazenadas, devendo os praticantes, logo que atinjam aqueles limites, abster-se de continuar a exercer a pesca submarina.

5 - É proibida na pesca submarina a captura de quaisquer exemplares das seguintes espécies marinhas ou grupos de espécies:

a) Mero (Epinephelus marginatus), também denominado, na Região Autónoma dos Açores, Garoupa-do-Brasil;

b) Lapas (todas as espécies do género Patella).

Artigo 17.º

Retenção e transporte de capturas

Tendo em vista o controlo das quantidades capturadas, o pescado resultante do exercício da pesca lúdica apenas pode ser retido ou transportado pelo praticante que efectuou cada captura.

Artigo 18.º

Marcação e transformação do pescado

1 - Os exemplares de peixes com tamanho igual ou superior a 25 cm capturados no exercício da pesca lúdica têm, obrigatoriamente, de ser marcados antes do abandono do local da pesca, quando a mesma for praticada a partir de terra, ou do desembarque, quando a actividade seja exercida em embarcação, ou da colocação em terra, quando resulte do exercício de pesca submarina, através da aplicação de um corte na respectiva barbatana caudal, de forma a que a extremidade posterior da barbatana se mantenha intacta, conforme indicado nas figuras do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os troféus de pesca, capturados no âmbito da pesca turística, que podem ser marcados nos cais de desembarque, bem como os exemplares capturados no âmbito da pesca desportiva, que podem ser marcados após terem sido medidos ou pesados, ficando os mesmos, em tal situação, sob a responsabilidade da entidade que tiver a seu cargo a organização da respectiva competição.

3 - O corte da barbatana caudal mencionado no n.º 1 não pode provocar a amputação total ou a remoção integral da mesma.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido efectuar a bordo de embarcação que exerça a pesca lúdica quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado capturado.

Artigo 19.º

Inquéritos e informações

1 - É obrigatória a resposta, por parte de pessoas singulares e colectivas licenciadas ou autorizadas para o exercício da pesca lúdica, a inquéritos que venham a ser efectuados, sob a orientação da Direcção Regional das Pescas, para acompanhamento da actividade ou para apuramento dos volumes globais de capturas.

2 - O incumprimento relativo ao fornecimento ou transmissão das informações solicitadas nos inquéritos mencionados no número anterior, no prazo que para tal for fixado, implica a suspensão, o cancelamento ou a privação do direito à atribuição da licença para o exercício da pesca lúdica, dos tipos pessoal ou de utilização de embarcação, bem como a suspensão ou a privação do direito à obtenção de autorização para o exercício de pesca desportiva.

CAPÍTULO V

Dos condicionalismos e restrições da pesca lúdica

Artigo 20.º

Zonas de actividade interdita

1 - Sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica fixados pelas autoridades competentes, não é permitida a actividade objecto do presente diploma, quando exercida em embarcação, no interior de marinas de recreio, docas, portos comerciais, de transporte de passageiros e de pescas, classificados nas classes A, B e C da rede de portos da Região.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º, a pesca lúdica não pode ser exercida a menos de 50 m dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro.

Artigo 21.º

Áreas classificadas

Sem prejuízo de outros condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica fixados com base no regime previsto nos artigos 26.º e 27.º do presente diploma, o exercício da pesca lúdica nas áreas classificadas fica sujeito aos respectivos planos de ordenamento e à sua regulamentação específica.

Artigo 22.º

Espécies ou grupos de espécies de captura proibida

Sem prejuízo do disposto em legislação e regulamentação comunitária, nacional e regional relativa à conservação dos recursos marinhos vivos e do disposto no n.º 5 do artigo 16.º, é proibida no âmbito da pesca lúdica, nas águas da subárea dos Açores da ZEE portuguesa, a captura das seguintes espécies ou grupos de espécies:

a) Cavalo-marinho (Hippocampus);

b) Peixe-lua (Mola mola);

c) Mamíferos marinhos (todas as espécies);

d) Tartarugas marinhas (todas as espécies).

Artigo 23.º

Tamanhos e pesos mínimos

1 - Os exemplares das espécies marinhas cujo tamanho ou peso for inferior ao tamanho ou peso mínimo definido pela legislação e regulamentação em vigor para o exercício da pesca marítima devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados ou armazenados.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pescado capturado no âmbito de competições de pesca desportiva previamente autorizadas pela Direcção Regional das Pescas.

Artigo 24.º

Períodos de defeso

É proibida a captura de exemplares das espécies marinhas que se encontrem em período de defeso, nos termos definidos pela legislação e regulamentação em vigor para o exercício da pesca marítima, sendo obrigatória a sua imediata devolução ao mar, quando capturados acidentalmente.

Artigo 25.º

Proibição de venda, doação e abandono

1 - É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos ou suas partes capturados no exercício da pesca lúdica, os quais apenas se podem destinar ao consumo dos praticantes ou a doação.

2 - É proibida a doação de espécimes marinhos ou suas partes capturados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados ou ultracongelados.

3 - Não é permitido aos praticantes de qualquer tipo de pesca abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras do pescado capturado, bem como partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.

Artigo 26.º

Condicionalismos ao exercício da pesca lúdica

1 - Tendo por objectivo a conservação e gestão racional dos recursos marinhos vivos ou o cumprimento das regras da política comum de pescas da União Europeia, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode, sem prejuízo do disposto no presente diploma, estabelecer, por portaria, regras adicionais ao regime jurídico do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, nomeadamente no que se refere a:

a) Características das artes, utensílios, equipamentos e embarcações licenciadas, bem como condições da sua utilização;

b) Delimitação das áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica;

c) Interdição ou restrição do exercício da pesca lúdica, dirigida a certas espécies, em certas áreas ou por certos períodos;

d) Exercício da pesca lúdica em áreas classificadas, sem prejuízo dos respectivos regimes;

e) Fixação do tamanho ou peso mínimos das espécies susceptíveis de captura, sem prejuízo das regras estabelecidas no âmbito das medidas técnicas de conservação e gestão dos recursos marinhos;

f) Limitação das capturas por espécie ou grupos de espécies, por praticante ou operador marítimo-turístico ou por embarcação;

g) Processo de licenciamento;

h) Limitação do número máximo de licenças a conceder, por área de pesca e por espécie;

i) Sujeição do exercício da pesca lúdica à formalização de registos de actividade, para fins de informação e controlo.

2 - Nos casos de estabelecimento dos condicionalismos mencionados na alínea b) do número anterior, devem ser ouvidos previamente a capitania do porto respectiva e o Departamento de Oceanografia e Pescas (DOP) da Universidade dos Açores, bem como, no caso de tais medidas incidirem sobre águas de zonas sob jurisdição das administrações dos portos dos Açores, as autoridades portuárias.

3 - Tendo por finalidade o desenvolvimento sustentável de actividades relacionadas com a divulgação de artes de pesca tradicionais da Região, o membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer, por portaria, regras para utilização de outras artes de pesca, no âmbito da pesca desportiva e da pesca turística.

Artigo 27.º

Restrições ao exercício da pesca lúdica por outros motivos

1 - Podem ser estabelecidas, a título permanente ou temporário, interdições ou restrições ao exercício da pesca lúdica por motivos de saúde pública, de segurança, de normal circulação do tráfego marítimo ou por outros motivos de interesse público.

2 - As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelas pescas e dos demais membros do Governo competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO VI

Do licenciamento, do regime contra-ordenacional e da fiscalização

Artigo 28.º

Licenciamento

1 - O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e dos seus regulamentos, excepto quando se trate de:

a) Apanha lúdica, referida no artigo 3.º;

b) Pesca lúdica exercida de terra firme ou a partir de embarcação atracada ou de plataforma flutuante atracada, conforme mencionado na alínea a) do artigo 9.º;

c) Pesca desportiva, referida no artigo 6.º;

d) Pesca turística, mencionada no artigo 7.º, a qual fica sujeita ao regime jurídico de licenciamento da actividade marítimo-turística.

2 - A licença de pesca lúdica pode ser de um dos seguintes tipos:

a) Pessoal, no caso do exercício da pesca submarina;

b) De utilização de embarcação, no caso do exercício da pesca a bordo de embarcação.

3 - As licenças para o exercício da pesca lúdica podem ser trienais, anuais, mensais ou diárias.

4 - As licenças de pesca lúdica são tituladas por documento de modelo a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

5 - As licenças de pesca submarina e as licenças de utilização de embarcação são emitidas pela Direcção Regional das Pescas.

6 - Os pedidos das licenças de pesca submarina ou das licenças de utilização de embarcação, mencionadas no n.º 2, são formalizados junto da Direcção Regional das Pescas ou através da RIAC, podendo os interessados recorrer, em ambos os casos, aos formulários electrónicos disponibilizados através da Internet.

7 - A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de taxas de montantes a fixar por despacho do membro do Governo Regional responsável pelas pescas.

8 - O montante mínimo das licenças mensais e diárias mencionadas no n.º 3 é, respectivamente, de 40% e 20% do valor definido para a licença anual.

9 - O membro do Governo Regional responsável pelas pescas pode estabelecer protocolos com a LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A., com os clubes navais ou com as associações náuticas da Região tendo em vista integrar estas entidades nos processos administrativos conducentes ao licenciamento da pesca lúdica.

10 - A entrega das licenças aos interessados faz-se através das entidades referidas no número anterior, da RIAC ou da Direcção Regional das Pescas.

11 - O valor das taxas referidas no n.º 7 é repartido, em partes iguais, entre a Região Autónoma dos Açores e as entidades referidas no n.º 9, nos casos de integração de tais entidades nos processos administrativos conducentes ao licenciamento da pesca lúdica.

12 - As entidades referidas no n.º 9 dão, mensalmente, conhecimento à Direcção Regional das Pescas das licenças de pesca submarina e das licenças de utilização de embarcação entregues aos requerentes.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500:

a) Utilizar embarcação sem dispor a respectiva licença;

b) Exercer a pesca submarina sem ser titular da respectiva licença;

c) Exercer a pesca lúdica em áreas ou períodos em que a mesma seja proibida, por razões de conservação dos recursos;

d) Deter, transportar, manter a bordo, utilizar, depositar ou abandonar no mar ou nos cais artes não permitidas no âmbito da pesca lúdica;

e) Manter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes não autorizadas para o exercício da pesca lúdica;

f) Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca lúdica com armas de fogo, arpões, lanças, substâncias explosivas, tóxicas ou venenosas, corrente eléctrica ou por outros processos não permitidos no âmbito da pesca lúdica;

g) Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou danificar as artes de pesca ou as embarcações;

h) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar exemplares de espécies marinhas cuja pesca seja proibida;

i) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar exemplares de espécies marinhas que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;

j) Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os volumes legalmente estabelecidos;

l) Deter, transportar ou desembarcar espécimes proibidos, quando capturados no exercício da pesca turística, que não constituam troféus de pesca;

m) Efectuar a bordo de embarcações que exerçam a pesca lúdica quaisquer transformações físicas ou químicas não autorizadas do pescado capturado;

n) Deter ou expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes, ou suas partes, capturados no exercício da pesca lúdica;

o) Doar espécimes marinhos ou suas partes capturados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados ou ultracongelados;

p) Transportar ou manter a bordo qualquer aparelho de respiração artificial em simultâneo com armas de pesca submarina;

q) Exercer a pesca submarina com utilização de aparelho de respiração artificial ou auxiliar que não seja tubo respirador, também denominado snorkel;

r) Exercer a pesca lúdica contra proibição expressa.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 125 a (euro) 2500:

a) Efectuar competições de pesca desportiva sem dispor da respectiva autorização;

b) Exercer a pesca submarina sem manter, em terra ou em embarcação de apoio, a respectiva licença ou exercer a pesca a bordo de embarcação sem ser portador da correspondente licença de utilização para o exercício da pesca lúdica;

c) Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;

d) Exercer a pesca submarina sem a sinalização prevista no n.º 5 do artigo 8.º;

e) Exercer a pesca lúdica a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas relativamente a marinas de recreio, áreas portuárias, zonas costeiras frequentadas por banhistas, outras embarcações ou em relação a qualquer praticante no exercício de pesca submarina;

f) Exercer a pesca lúdica em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública, bem como por razões de segurança, de salvaguarda do tráfego marítimo e por outros motivos de interesse público;

g) Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização ou transportar, depositar ou abandonar no mar ou nos cais artes de pesca, equipamentos auxiliares ou utensílios cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;

h) Não efectuar a marcação dos peixes prevista no n.º 1 do artigo 18.º, ou efectuá-la de forma incorrecta;

i) Não efectuar as comunicações legalmente previstas ou efectuar comunicações e transmitir informações incorrectas relativamente à captura de espécies marinhas no exercício da pesca lúdica;

j) Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água;

l) Quaisquer outras infracções decorrentes das regras definidas no presente diploma e dos condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica estabelecidos nos termos dos artigos 26.º e 27.º 3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 250:

a) Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe, substâncias passíveis de causar danos ambientais e carne, vísceras ou sangue de aves marinhas, mamíferos marinhos e répteis marinhos;

b) Abandonar nos cais, nos molhes ou nas zonas costeiras exemplares ou partes de espécies marinhas capturados no âmbito da pesca lúdica, bem como partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.

4 - Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1, 2 e 3 elevam-se, respectivamente, para (euro) 15000, (euro) 10000 e (euro) 1000.

5 - Os montantes das coimas estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos a metade quando as infracções sejam praticadas sem auxílio ou sem utilização de embarcações.

6 - Caso seja verificada pelas entidades fiscalizadoras a prática da contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1, deve o correspondente auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda das artes e outros equipamentos ou utensílios pertencentes ao agente;

b) Perda dos produtos provenientes da pesca lúdica resultantes de actividade contra-ordenacional;

c) Suspensão da licença de pesca submarina ou da licença de utilização de embarcação para o exercício da pesca lúdica;

d) Privação do direito à atribuição da licença de pesca submarina ou da licença de utilização de embarcação para o exercício da pesca lúdica.

2 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva da autoridade administrativa ou do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 31.º

Fiscalização

1 - A vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e na regulamentação complementar compete às unidades navais da Armada e aos órgãos locais da Autoridade Marítima, à Guarda Nacional Republicana - Brigada Fiscal, à Inspecção Regional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a estas matérias.

2 - As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

Artigo 32.º

Auto de notícia

1 - O auto de notícia decorrente da prática de uma contra-ordenação, levantado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, menciona os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.

2 - Quando a infracção se reportar a pessoas colectivas ou equiparadas, deve indicar-se, sempre que possível, a sede social, bem como a identificação e residência dos sócios gerentes.

3 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente da autoridade que o levantou ou mandar levantar e pelo infractor, se quiser assinar, devendo, em caso de recusa, tal facto constar do auto.

4 - Do auto de notícia deve ser dada cópia ao infractor.

5 - Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

Artigo 33.º

Denúncia

1 - A autoridade ou agente da autoridade das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 31.º que tiver conhecimento, por denúncia, da prática de contra-ordenação prevista neste diploma lavra ou manda lavrar auto de notícia.

2 - É correspondentemente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 34.º

Medidas cautelares

1 - As artes, os instrumentos de pesca e os equipamentos ilegais são sempre cautelarmente apreendidos.

2 - Os bens apreendidos, nos termos do número anterior, são considerados perdidos a favor da Região quando não seja possível identificar o seu proprietário.

3 - Os bens apreendidos são inutilizados sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto no presente diploma.

4 - O pescado que resulte da prática de qualquer contra-ordenação prevista e punida pelo presente diploma é sempre cautelarmente apreendido, devendo ser devolvido ao mar, caso os espécimes em causa reúnam condições de sobrevivência, ou entregue a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres sem fins lucrativos, ou de utilidade pública dos Açores, existentes na ilha onde o pescado tenha sido sujeito a medida cautelar, nos restantes casos.

5 - O disposto no número anterior não se aplica quando haja possibilidade de ocorrer prejuízo para a saúde do consumidor, devendo o pescado, neste caso, ser destruído.

6 - Nas situações mencionadas no n.º 4 é, pela autoridade ou agente da autoridade que levantar o respectivo auto de notícia, elaborado auto de devolução ao mar, auto de entrega ou auto de destruição, consoante o caso, os quais são assinados pela entidade competente e pelo infractor ou, quando possível, por testemunhas.

Artigo 35.º

Investigação e instrução dos processos

1 - Compete às entidades referidas no n.º 1 do artigo 31.º, cujos agentes detectaram o facto ilícito e levantaram o correspondente auto de notícia, investigar e instruir os processos por contra-ordenação decorrentes das infracções previstas no presente diploma.

2 - A investigação e instrução dos processos decorrentes de infracções autuadas por unidades navais da Armada compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação ou ao do primeiro porto em que esta entrar.

Artigo 36.º

Entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma, independentemente do local de prática das infracções que as determinam, compete ao inspector regional das Pescas.

Artigo 37.º

Admoestação

A decisão de admoestação é permitida nos termos definidos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 38.º

Pagamento voluntário

O pagamento voluntário é aplicável nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 39.º

Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e na respectiva regulamentação complementar reverte:

a) 20% para a entidade que levantar o auto de notícia e instruir o processo;

b) 80% para a Região.

2 - Quando a entidade que levantar o auto de notícia e instruir o processo for órgão ou serviço da administração regional autónoma, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 40.º

Regime subsidiário

Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente capítulo aplicam-se as disposições pertinentes do regime jurídico do exercício da pesca marítima e, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 41.º

Normas transitórias

1 - As licenças de pesca submarina e as licenças de utilização de embarcação são obrigatórias a partir de 1 de Janeiro de 2008.

2 - Até 31 de Dezembro de 2007 a pesca submarina continua, em matéria de licenciamento, a reger-se pelas regras definidas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 5/85/A, de 8 de Maio.

Artigo 42.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 5/85/A, de 8 de Maio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - É revogado, com efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria que define o regime jurídico da apanha de espécies marinhas na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/19/plain-210386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto Legislativo Regional 5/85/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico da caça submarina, praticada por amadores, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova o regulamento da apanha de lapas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-29 - Decreto-Lei 246/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define o quadro legal do exercício da pesca marítima dirigida a espécies animais e vegetais com fins lúdicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 112/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais com fins lúdicos em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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